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Curso de DIREITO 2006/2007 - Universidade Internacional


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Teoria Geral da Relação Jurídica -1 - Noções Gerais

TEORIA GERAL DO DTO. CIVIL
- divide-se em duas partes:

1ª Teoria Geral da Norma Jurídica Civil - é a teoria geral do dto. objectivo: norma jurídica
2ª Teoria Geral da Relação Jurídica Civil - é a teoria geral do dto. subjectivo(estudo da estrutura e dos elementos deste): relação jurídica

Ambas as partes são, com inteira propriedade, TEORIA GERAL DO DTO.., na verdade a expressão DIREITO, pode ter dois sentidos diferentes:
- Sentido Objectivo - sinónimo de conjunto de princípios reguladores, de normas de conduta, de normas de disciplina social
- Sentido Subjectivo - sinónimo de poder ou faculdade

Assim a norma ou regra jurídica, é uma dimensão fundamental do Dto.

1ª PARTE: Teoria Geral da Norma Jurídico Civil - é a teoria geral do dto. objectivo: norma jurídica

O Dto. Civil é um Dto. Privado e segundo uma clássica distinção o dto. divide-se em dois grandes ramos, o Dto. Público e o Dto. Privado. O Dto. Civil constitui o direito privado geral.

DISTINÇÃO FUNDAMENTAL:

DTO. PRIVADO  DTO. PÚBLICO

São TRÊS OS CRITÉRIOS através dos quais, se permite identificar se estamos perante Dto. Privado ou Dto. Público, importância:
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1º Saber qual o Tribunal onde se interpõe a acção
2º Qual a Lei que rege o caso em concreto




Existem assim, três Critérios a tomar atenção:

1º CRITÉRIO - TEORIA DOS INTERESSES

- Dto. Privado - norma que visasse a protecção de interesses. privados dos particulares enquanto tais.
- Dto. Público - norma que visasse a protecção dos interesses públicos ou colectivos em geral.

Esta Teoria, teve várias críticas dado o Direito não ser uma ciência rígida e exacta, mas antes uma ciência dinâmica e sujeita a várias interpretações.

Principal Crítica - Toda a norma jurídica tem em vista interesses públicos e privados, ponto este que é esquecido nesta Teoria. Ex.: Art. 875º (esta é uma norma de Dto. Privado , mas é uma norma que afecta o Dto. Público ou seja a colectividade), As normas de dto. privado não se dirigem apenas à realização de interesses particulares, tendo em vista frequentemente, também, interesses públicos, por outro lado, as normas de dto. público, para além do dto. público visado, pretendem também dar adequada tutela a interesses dos particulares.
Além disso poder-se-ia dizer que todas as normas por cima dos interesses específicos e determinados que visam, miram um fundamental interesse público, ou seja o da realização do Dto., ou se quisermos, o da segurança e rectidão.

Assim, o Critério, só poderá manter-se se procurar exprimir apenas uma nota tendencial:
- O Dto. Público tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses da colectividade
- O Dto. Privado tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares

No entanto, o critério ainda não seria aceitável, dado que :
1º Não pode saber-se em muitos casos, qual o interesse predominante, ou seja, o interesse principalmente tutelado por certas normas será o interesse da colectividade ou um interesse particular
2º Há normas, que o local onde estão inseridas no sistema jurídico, são pacificamente classificadas de dto. privado e todavia visam predominantemente interesses públicos, ex. disso são as normas imperativas


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2º CRITÉRIO - TEORIA DA SUPRA-ORDENAÇÃO OU INFRA-ORDENAÇÃO
Defende esta teoria que:
- Dto. Privado - quando as partes (ou sujeitos) estão num plano de igualdade
- Dto Público - quando as partes (ou sujeitos) não estão no mesmo plano de igualdade (isto é, quando o Estado age munido de poderes de autoridade (“ius imperii”), ou seja existe uma posição de supremacia e outra de subordinação.
Ex.: Expropriações

Principal Crítica: Também aqui não é tão simples, dado que, nesta Teoria entende-se que a supra-ordenação ou infra-ordenação supõe que uma das partes está num plano mais elevado (poderes de autoridade) do que a outra, sendo por isso, dto. público. Se ao invés, as partes se encontrarem no mesmo plano, então tratar-se-à de dto. privado.
No entanto, o dto. público regula, por vezes, relações entre entidades numa relação de equivalência ou igualdade, como acontece por ex. nas relações entre autarquias locais (municípios e freguesias)

Assim pode-se apenas dizer, que a equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos das relações jurídicas é normalmente característica da relação disciplinada pelo dto. privado e a supremacia e subordinação característica normal da relação de dto. público.

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3º CRITÉRIO - TEORIA DOS SUJEITOS - Teoria mais utilizada em Portugal
Defende esta teoria que tem de se atender na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas:
- Dto. Privado - quando se estabelece uma relação jurídica entre particulares, ou entre um particular e um ente público (seja o Estado ou qualquer outro ente público), mas somente quando este não exercer o chamado poder de autoridade (aqui são actos de gestão privada) Ex. quando o Estado arrenda um prédio para instalar um serviço, quando compram um automóvel, etc., ou seja os sois intervenientes estão a actuar no mesmo plano de igualdade.
- Dto Público - quando os sujeitos da relação jurídica são um ente público que age munido de poderes de autoridade (aqui são actos de gestão pública) entre si ou com um particular .



No entanto, esta separação, já não é assim tão distinta actualmente, como ex. temos o dto. do trabalho que contém normas de dto. público (ex. regras sobre intervenção administrativa na disciplina colectiva das relações de trabalho, o chamado dto. da previdência social, etc.) e contém também normas de dto. privado (ex. normas reguladoras de um contrato de trabalho de uma particular, etc.)

QUAL O INTERESSE PRÁTICO DA DISTINÇÃO ENTRE DTO. PRIVADO E DTO. PÚBLICO ?

Aquando da existência de um caso, para a sua aplicação prática, o advogado terá de saber :

1º Saber qual o Tribunal onde se interpõe a acção
- É fundamental, para determinar as vias judiciais, ou seja, qual o Trib. competente, dado que a n/ CRP fala em mais de um Trib. competente, podem ser:
Trib. de Competência Genérica ou de Comarca - Ex. Trib. de Ourem, que possui várias competências
Trib. de Competência Especializada (nos grandes centros urbanos), estes são também T. Judiciais. - Ex. Trib. de Família, T. de Pequena Instância, T. de Falência, T. de Menores, T. de Trabalho

IMPORTANTE:
No caso de Dto. Civil, se a norma for de Dto. Privado é julgada nos Trib. Judiciais seja de competência comum ou especializada.
As questões de Dto. Público, são julgadas nos Trib. Administrativos, no entanto, por ex. se tiverem a ver com dto. fiscal então é decidido nos Trib. Fiscais.

Os TRIB. JUDICIAIS têm uma estrutura própria:
1º - T. Judiciais Comuns ou de 1ª Instância (destes poderá recorrer-se para o T. da Relação)
2º - T. da Relação (destes poderá recorrer-se para o STJ)
3º Supremo Tribunal de Justiça - é a cúpula dos T. (existe obvia/ o TC, mas este tem competência próprias) Aqui temos 3 secções: S. Cível, S. Criminal, S. Social
Ex.: As Expropriações, correm nos T. Comuns, estas são a excepção, porquê? Dada a desconfiança que os particulares têm em relação aos T. Administrativos, isto é, em relação ao possível favorecimento que estes poderiam ter em relação ao Estado.


2º Qual a Lei que rege o caso em concreto
Ex.: Problema da Responsabilidade Civil, que consiste, em que todo aquele que causa o dano tem de repor o lesado na situação que este teria se o dano causado não houvesse ocorrido.
- Qual a preponderância da distinção entre D. Privado e D. Público?
Aqui, em Actos de Gestão Privada, a responsabilidade civil é regulada pelo CC
em Actos de Gestão Pública, a responsabilidade é regulada por lei especial (lei Admin.)

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Direito Privado - disciplina as relações entre particulares fundadas na sua igualdade e autodeterminação (autonomia da vontade). Divide-se em:

Direito Privado Comum - Direito Civil - disciplina a vida comum dos cidadãos desde o momento do seu nascimento até à sua morte e as respectivas vicissitudes e consequências.

Direito Privado Especial - realizam a adaptação do Direito Privado Comum a situações jurídicas especiais. Ex.: Dto. Comercial e Dto. do Trabalho (Ramos de Direito Autónomos) .

NOTA: Um ramo de Dto. é Autónomo quando tiver princípios gerais próprios e portanto se distinga dos demais.
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TGDC(T) - 18.10.99

Historicamente, o Direito Civil confundia-se com o Direito Privado, pois era o primeiro que regulava todas as relações jurídicas entre particulares. Se inicialmente, todo o Direito Civil era Dto. Privado, a evolução da sociedade veio fazer com que assim não fosse.

A especialização fez com que o Direito se subdividisse em diversos ramos. Tornou-se necessária a especialização do Direito de forma a que este se enquadrasse nos diversos ramos que regulam a sociedade.
Ex.: O Direito Civil estava desajustado para ser aplicado ao Código Comercial

Os ramos autónomos do Direito surgem com o aparecimento de diversos códigos.




RAMOS AUTÓNOMOS DO DIREITO CIVIL

- Direito Comercial - regula os actos do comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que os praticam . É um direito das empresas.

- Direito do Trabalho - regula quem trabalha por conta de outrém. Ou seja, são direito privado especial, enquanto que o dto. civil é o dto. privado comum
Ex. Conceito de Sociedade no CC, Art. 980º (Género) está regulado no CC, logo é dto. privado comum, no entanto, o conceito de Sociedade Comercial, vem regulado no Cod. das Sociedades Comerciais (é uma espécie do género), logo é dto. privado especial, ou seja, quando haja algo (ex. facto) que não esteja especialmente regulado no CSC, subsidiariamente recorrer-se-à ao género comum, isto é, ao conceito de sociedade do art. 980º do CC

RAMOS AUTÓNOMOS DO DIREITO PRIVADO

- Direito Agrário - conjunto de normas que prendem com a agricultura.
Ex.: arrendamento rural, arrendamento florestal, recursos hídricos, etc.
- Direitos de Autor - Trata da tutela da personalidade do autor e dos direitos sobre a criação literária, artista ou científica. Sofreram uma evolução tão significativa que se justificou a sua autonomização (já existe um código).

Estes ramos do direito são normas de Direito Autónomo porque devido à especialização recente da sociedade, as normas de Direito Civil mostram-se inadequadas para regular esses assuntos.

O Direito Civil é Direito Privado Comum e é Subsidiário dos ramos de Direito Privado Especiais (porque o que não estiver especialmente regulado, aplica-se o Direito Civil).

O Direito de Família é uma parte do Direito Privado Comum que não é autónomo, vem regulado no Código Civil - Parte IV.

O Direito Privado, hoje em dia, tende a socializar-se. Assiste-se hoje à socialização do Direito Privado, na medida em que cada vez mais existem normas imperativas que protegem a parte mais fraca.
Ex.:
- Contratos de Arrendamento - nestes a socialização, trata da regulação destes contratos por normas imperativas.
- Direito do Consumidor - cada vez mais rigoroso na defesa do consumidor em relação ao produtor.

O Direito Público tende, cada vez mais, a ser particularizado ao celebrar acordos com empresas privadas.

O Direito Civil é o direito que regula a vida quotidiana dos Homens, desde o nascimento e os Direitos de Personalidade inerentes (regula a morte, a ausência, as incapacidades, os direitos patrimoniais, contratos em especial, responsabilidade civil, etc.), ou seja, tutela os interesses dos Homens em relação com outros Homens, nos vários planos da vida onde essa cooperação entre pessoas se processa, formulando as normas a que ela se deve sujeitar.
Ou seja, esta disciplina da relação dos Homens é disciplinada pelo Dto. Civil, numa perspectiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade.
AUTONOMIA é assim, uma ideia fundamental do dto. civil, ou seja, é o poder de autodeterminação quer nas relações com outras pessoas (ex. negócio jurídico), que supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situação jurídica dos sujeitos, quer por acto unilateral, com vista a prosseguir os interesses / fins próprios.
Em conclusão, o dto. civil, disciplina substancialmente as relações de pessoa a pessoa e, necessariamente porque é um ordenamento jurídico, tutela coercivamente os interesses das pessoas. Além de ser um ordenamento de modelação da vida social, procurando conformar esta positivamente, é um ordenamento de defesa ou protecção de dtos. e posições jurídicas adquiridas.









TGDC(T) - 20.10.99

FONTES DE DTO. CIVIL

1º - LEI - Única fonte de dto. civil imediata
São normas imperativas, gerais e abstractas que emanam das autoridades competentes, segundo a CRP (art. 1º, 2º, 3º e 4º CC)
(o CC é o dto. privado comum subsidiário, o ramo do dto. civil é o núcleo do dto. privado)
As normas corporativas, mencionadas no mesmo art.º já não existem, logo já não são fontes de dto.

Art. 2º - dizia que eram considerados os ASSENTOS
Até 1996, os Assentos eram considerados fontes de Dto., no entanto, os mesmos foram revogados, já não existem.
Ex.: Os trib. emitem decisões, das quais se pode recorrer, dado que as decisões de um trib. não vinculam outros trib. , ou seja, resolvem apenas o caso concreto, não têm por isso, força de lei. Poderá acontecer que no STJ existam 2 decisões contraditórias, relativamente a um mesmo ponto de dto. Por esta razão havia necessidade de um ASSENTO, i.é, sempre que houvesse duas decisões contraditórias do STJ ou do TR, relativas a questões de dto., poderia ser requerida a fixação de um Assento. O que é um Assento ? É a reunião de todos os Conselheiros da Secção Cível no chamado Trib. Pleno, onde através de uma votação era fixado um Assento, que tinha valor de Lei.
Assim, acabaram os Assentos, mas continuam a existir os ACORDÃOS UNIFORMADORES DE JURISPRUDÊNCIA, que funcionam como os antigos Assentos, só que os juizes fixam um acórdão, só que actualmente não têm valor de lei, no entanto, têm a possibilidade de impor a sua utilização aos Trib. do Supremo, sendo que acabam por praticamente ter valor de lei, porque possuem uma certa obrigatoriedade.

O ordenamento português só tem a LEI como fonte imediata, sendo que qualquer outro tipo de FONTE, só poderá ser utilizada se assim a lei o determinar.

2º - USOS DE FACTO - Art. 2º (têm especial importância para o dto. comercial)
Não são fontes de dto. imediata, no entanto, poderão ser usados, se a LEI o remeter para os usos (sendo que obviamente não poderão ser contrários à boa fé)
Ex.: Art. 218º (silêncio vale)
Art. 1122º (1º Período)
Art. 1455º

3º- EQUIDADE Art. 3º - É a justiça do caso concreto.
Podem os juizes decidir de acordo com a Equidade ?
- Não, só o poderão fazer de acordo com a LEI ou por CONVENÇÃO DAS PARTES, no caso de a lei o permitir, só assim passará a fonte de dto. imediata.
Ex.: Art. 339º n.º 2 - Fala do Estado de necessidade (havendo um sujeito que entre dentro de uma casa para salvar alguém que se encontre em perigo, e que ao fazê-lo tenha partido um vidro. Assim, a pessoa terá de pagar uma indemnização, no entanto, o juiz poderá recorre à equidade dado o mesmo ter acontecido em estado de necessidade.

4º- COSTUME - Hoje já não é considerado fonte de dto., não tem valor de lei. Na Alemanha antigamente, defendia-se que o dto. consuetudinário estaria acima do dto. escrito, no entanto, hoje isso já não se passa.

5º- JURISPRUDÊNCIA - Conjunto de decisões de Tribunais. Não é considerado como fonte de dto, no entanto:
- As decisões dos Trib. só o valem para o caso concreto, assim pode um Trib. decidir de uma forma um caso e outro decidir de forma diferente. São os Trib. que dão vida à norma, que as interpretam, aplicam, podendo por isso os mesmos faze-lo de forma diferente.
Ex.: Art. 280º - Fala dos bons costumes - pode ser interpretado de uma forma por uns e de forma diferente por outros.
- Assim, os Juizes fixam um sentido às normas que não tem obrigatoriedade.
Art. 334º - Fala da boa fé
- Assim, a função da JURISPRUDÊNCIA é dar vida à lei, como análise e interpretação dos conceitos indeterminadas ou das cláusulas gerais.

DIPLOMAS FUNDAMENTAIS DO DTO. CIVIL

Existem várias legislações acerca de vários temas de dto. civil

Diploma Fundamental - CRP (topo do ordenamento jurídico)

Diploma Fundamental das Normas Jurídico Civis - CÓDIGO CIVIL (em vigor desde 1967)
Dividido em cinco partes ou livros, é o chamado plano de Savigny ou SISTEMATIZAÇÃO GERMÂNICA com base nas relações jurídicas, assenta esta sistematização na classificação germânica das relações jurídicas de dto. privado:

I LIVRO - Parte Geral (engloba os temas relativos aos elementos comuns às outras quatro partes, aqui atende-se além das normas sobre as leis, sua interpretação e aplicação, à disciplina separada de cada um dos elementos da relação jurídica - sujeito, objecto, facto jurídico e garantia)

II LIVRO - 1ª parte de Obrigações em geral (Obrigações são vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. Credor / Devedor)
2ª parte de Contratos em Especial

III LIVRO - Dto. das Coisas ou Reais (são as relações de um sujeito jurídico com todas as outras pessoas, por força das quais aquele sujeito adquire um poder directo e imediato sobre uma coisa. Poder esse, oponível a todos os Homens.

IV LIVRO - Dto. de Família (são relações emergentes do casamento, parentesco, da afinidade ou da adopção)

V LIVRO - Dto. das Sucessões (são as relações dirigidas a actuar a transmissão dos bens por morte do seu titular)




Segundo Heynes, EXISTEM TRÊS TIPOS DE CÓDIGOS:

1º Códigos de Formulação Tipo Casuísticos - têm uma capacidade racional, com uma linguagem acessível aos cidadãos e ao próprio legislador, tentando excluir toda a possibilidade de apreciação e toda a necessidade de interpretação das normas pelos juizes, pretendendo resolver todos os casos concretos ou seja o maior n.º de situações da vida, sendo óbvio que se torna impossível conseguir considerar todos os casos no respectivo código, ex. Código Prussiano. (este tipo de código foi totalmente abandonado)

2º Códigos de Conceitos Gerais - Abstractos - é o nosso Código, onde as normas são abstractas e gerais e têm de ser interpretadas pelos juizes de acordo com o caso concreto aquando da aplicação da lei, contém uma linguagem de carácter técnico, especializado.

3º Códigos que Assentam em Meras Directivas - simples indicações que são dadas ao juiz e dos quais ele terá de depreender as soluções, dados os conceitos nele contidos serem indetermináveis

O CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

1) Antes da entrada em vigor do 1º CC, vigoravam as Ordenações Afonsinas (sec. XV), depois as Ordenações Manuelinas (Sec. XVI) e as Ordenações Filipinas (1603), estas últimas foram-se desactualizando, sobretudo nos conceitos sociais, políticas e económicas, que sucedeu 1º devido ao Marquês de Pombal (Lei da Boa Razão) e posteriormente devido ao Liberalismo, a partir de 1820, daí que a partir daí se tivesse publicado diversa publicação extravagante.
2) Posteriormente, vigorou o CÓD. DE SEABRA, sendo um Cód. que combinava o nosso dto. tradicional, com a doutrina dos jurisconsultos oitocentistas (nomeadamente os que conheciam e defendiam as soluções modernas inspiradas pelo liberalismo e pelo jusracionalismo racionalista), tendo influências dos Códigos Franceses ou Código de Napoleão. O seu conteúdo tem assim influências do dto. romano, do dto. canónico, etc.
3) A publicação de um Código justificou-se essencialmente por:
1) Existência de numerosa legislação avulsa (legislação extravagante);
2) Inadequação às concepções sociais e doutrinas jurídicas do Sec. XX
4) Assim este Cód. Civil esteve em vigor cerca de 100 anos. Durante a sua vigência foram publicados alguns diplomas que alteraram o regime de algumas matérias, nomeadamente, a Lei do Divórcio (que instituiu o divórcio), as Leis de Família (que estabeleceram o casamento civil, como o único com relevo para a ordem jurídica e a situação dos filhos ilegítimos), etc.
5) O novo CC
- Trabalhos preparatórios duraram 22 anos
- O Código foi aprovado em Novembro de 1966, tendo entrado em vigor em 1967.

APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES

O topo da pirâmide normativa é a Constituição
As normas de dto civil estão fundamentalmente contidas no CC, alguns diplomas avulsos regulam, porém, igualmente matérias de dto. privado comum, como Ex. de dto. civil, temos algumas normas dos Códigos do Notariado, do Registo Predial e do Reg. Civil, as que enumeram os actos sujeitos a escritura pública ou os actos ou factos sujeitos a registo.
Assim, algumas normas de dto. civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de dto. civil, mas de dto. constitucional.
A CRP, contém na verdade força geradora de dto. privado. As suas normas não são meras directivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo Legislador, pelo Juiz e demais Órgãos do Estado. Jamais o Legislador deve emitir normas contrárias à CRP, o juiz e demais órgãos estaduais não devem também aplicar normas inconstitucionais.
Da mesma norma, as normas constitucionais, nomeadamente as que reconhecem dtos. fundamentais, têm também eficácia no domínio da relações entre particulares (relações jurídico - privadas). Assim, são protegidos nas relações entre particulares, impondo-se à sua vontade, os seguintes princípios:
- Respeito pelos dtos. fundamentais
- liberdade de consciência, religião e culto
- liberdade de expressão e informação
- dto. de escolha de profissão ou género de trabalho
- dto. de constituir família, etc.

Como se processa o reconhecimento destes dtos. fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de dto. privado? Através de dois mecanismos:

- NULIDADE - por ser contra a ordem pública
Ex. Uma pessoa efectua um Contrato, onde uma outra tem de aderir a uma religião e assistir a missas diárias, por um valor de 200.000$00/mensais.
Será este contrato válido? Não, o contrato é NULO, porque, viola o Princ. da Liberdade de Religião (Art. 280º CC)

- INDEMNIZAÇÃO - por violação de um dto. de personalidade
Ex. Uma pessoa é proibida de entrar num restaurante, porque não é católico, esta será uma forma da discriminação, logo a pessoa terá de ser INDEMNIZADA, porque foi violado o Princ. da Igualdade perante a Lei e a Liberdade de Religião ou Credo.

Assim, a aplicação de normas constitucionais à actividade privada faz-se:

a) Normas de dto. privado que reproduzem normas de dto. público, nomeadamente Constitucionais
Ex. dto. ao nome - (Art. 72º do CC e Art. 26º da CRP)

b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido com os valores consagrados na Constituição
Ex. Bons costumes, ordem pública (280º CC), uso do dto, etc., cujo sentido, só pode ser descoberto com recurso aos Princ. consagrados na CRP

c) Em casos excepcionais, quando não exista uma regra de dto. civil que regule certa matéria e havendo uma norma Constitucional que reconheça um dto. fundamental, aplica-se esta.
Ex. Com a evolução dos tempos temos uma matéria, nomeadamente o Princ. da Intimidade da Vida Privada, que pode colidir com a Informática. e dado este não estar regulado no CC, poderemos recorrer ao Art. 35º CRP, que concebe as regras para a resolução desta situação.

O Dto. Civil tem assim os dois mecanismos a nulidade e a indemnização, no entanto, podermos ainda considerar um 3º Mecanismo:

- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS - meios de que o particular se pode utilizar para salvaguardar os seus dtos. (são meios mais rápidos)
Ex. Uma empresa estrangeira tem uma dívida com uma empresa portuguesa, no entanto, esta última não consegue penhorar qualquer bem, tendo obtido a informação de que viria um barco com um carregamento dessa mesma empresa a Portugal, a empresa portuguesa efectua um requerimento de uma Providência Cautela, para penhora dos bens, de forma, a ver os seus dtos. garantidos.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DTO.

As normas jurídicas não se encontram desordenadas e desprovidas de conexão entre elas, pelo contrário há uma ordenação das normas, que é uma ordenação formal, substancial e material.
Assim o nosso Dto. é formado por uma quantidade de princípios gerais que lhe dão um sentido e uma função. Estes sentidos não são eternos, desenvolvem-se e alteram-se de acordo com a evolução dos tempos e com as transformações por eles provocadas, são produto da evolução histórica das concepções económicas, políticas e sociais.


SÃO 7 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ACTUAL DTO. CIVIL :

1º - O Reconhecimento da pessoa e dos dtos de personalidade
2º - O Princípio da Liberdade Contratual
3º - A Responsabilidade Civil
4º - A Concepção da Personalidade Jurídica às pessoas Colectivas
5º - A Propriedade Privada
6º - A Família
7º - O Fenómeno Sucessório

Ou seja, cada um destes princípios, exprime uma realidade jurídica específica, no entanto, ao longo de todo o dto. civil manifestam-se, porém, duas ideias caracterizadoras do seu sentido actual : a autonomia e a igualdade

1º - O RECONHECIMENTO DA PESSOA E DOS DTOS DE PERSONALIDADE

O Dto. só pode ser concebido tendo como destinatários AS PESSOAS.
Por PESSOA, pode entender-se, no sentido técnico - jurídico, pela susceptibilidade de ser sujeito de dtos. e obrigações.
Ex.1º - Não se poderia falar de Ser-Humano, dado que por exemplo os escravos não eram considerados como pessoas, mas sim como coisas, não tendo por isso quaisquer dtos, somente deveres. 2º Também poderia ser Pessoa Colectiva que são sociedades
Actualmente com o sentido humanista, que corresponde a um ideal de justiça, reconhece-se personalidade Jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida (Art. 66º, n.º 1 CC)
Assim, considera-se actualmente que, a Personalidade Jurídica, ou seja, susceptibilidade de ser sujeito de dtos. e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada Homem dos seus fins ou interesses na vida com os outros.

Por DTOS. DE PERSONALIDADE, entende-se, todo aquele que tem personalidade jurídica, tem pelo menos um círculo mínimo de dtos. de personalidade, desde o momento do seu nascimento completo e com vida. (Art. 60ºss CC).
Exs. Dto. à vida, dto. à liberdade, dto. à intimidade, etc.
São dtos. irrenunciáveis, inerentes e necessários, podendo, no entanto, por vezes ser limitados voluntariamente (ex. doação de sangue sem autorização e consentimento, constitui um ilícito, porque é uma ofensa à integridade física).
A violação de alguns desses aspectos da Personalidade podem ter como consequência:
a) Ilícito Criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo tipo legal (ex. Homicídio, integridade física)
b) Ilícito Civil, de violação de dtos. de personalidade, que pode desencadear:
a) geralmente, responsabilidade civil ao infractor e a correspondente obrigação à prestação de uma indemnização, isto é, tentativa de repor a situação inicial, se não tivesse ocorrido o ilícito, ou
b) as providências cautelares não especificadas, com o fim de evitar a consumação do ilícito ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

Assim, toda a pessoa pode ser titular de relações jurídicas, sendo aqui que consiste a personalidade ou a qualidade de sujeito de dto. Assim, os dtos de personalidade, são:
- Irrenunciáveis, podem no entanto, ser objecto de limitações voluntárias, que não sejam contrárias à ordem pública (Art. 81ºCC)
(Ex. Pode assim ser admissível o consentimento, livre e informado, para uma intervenção cirúrgica
- Necessários
- Inerentes
- Existentes a partir do momento em que há nascimento completo e com vida (Art. 66ºCC)


2º - LIBERDADE CONTRATUAL

Art. 405º CC e Arts. 61º e 62º CRP

A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas) resulta principalmente, no tocante à acção humana juridicamente relevante, de actos de vontade dirigidos principalmente à produção dos referidos efeitos.

Assim, importa referir 3 questões conexas
1) AUTONOMIA PRIVADA - possibilidade dos particulares auto - regularem os seus interesses de auto - governo da sua esfera jurídica.
Existe principalmente nos negócios patrimoniais.
Baseia-se em 2 factores:
a) Negócio Jurídico - é uma manifestação do Princípio da vontade ou Princípio da autonomia privada, subjacente a todo o dto. privado. Ou seja, é o poder reconhecido aos particulares de auto - regulamentação dos seus interesses, de auto - governo da sua esfera jurídica (conjunto de relações jurídicas de que uma pessoa é titular). Tal princípio, significa que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico - privados estabelecer a ordenação das respectivas relações jurídicas.
- onde existem duas declarações de vontade com sentidos divergentes (ex. x quer vender uma televisão a y que quer comprar), embora os dois tenham vontades diferentes, têm um mesmo objectivo, é portanto bilateral (ex. contratos)
- Existem também declarações de vontade Unilaterais, onde só existe uma declaração de vontade (ex. testamento), ou existindo mais do que uma vão todas no mesmo sentido

A Liberdade Contratual é mais importante nos contratos bilaterais, do que nos unilaterais, dado que no 2º tem menos relevância

b) Exercício de Dtos. Subjectivos - é também na autonomia privada que se manifesta no poder de livre exercício dos seus dtos. ou de livre gozo dos seus bens pelos particulares, ou seja, é autonomia privada que se manifesta na soberania do querer, ou seja, na vontade, que é o caracteriza essencialmente o dto. subjectivo

Assim, LIBERDADE CONTRATUAL, refere-se acima de tudo aos contratos, sendo, maior ou menor consoante o sistema económico, jurídico e social vigente. (Ex. se for um sistema liberal haverá mais liberdade contratual do que no caso de um sistema socialista como na ex. União Soviética)
Art. 405º CC e Art. 41º e 42º CRP
Consiste, essencialmente em :
1) NA LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS, ou seja, é o PRÍNCIPIO GERAL, isto é, a parte é livre de celebrar ou não celebrar contratos, sendo que a ninguém pode ser imposta a celebração de contratos e ninguém pode ser punido pela contracção de um contrato.
- Será este um Princípio Absoluto? Claro que não.
- QUAIS SÃO AS RESTRIÇÕES ?


1ª EXCEPÇÃO - Existem casos em que é obrigatório contratar
Ex. 1: Caso da Prestação de serviços médicos, o médico não pode recusar a prestar serviços médicos, estando obrigado a isso pela Ordem dos Médicos
Ex. 2: Responsabilidade Civil Automóvel, devido a vários casos de acidentes onde as pessoas que os causavam não tinham dinheiro ou bens para pagar as respectivas indemnizações, tornou-se obrigatório este seguro

2ª EXCEPÇÃO - Proibição de venda a certas pessoas
A nossa lei proíbe a realização de certos actos, tendo em conta a pessoa a quem se venda
Ex. 1: Art. 877º CC (1º Período) “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos...”
Ex. 2: Art. 2194º CC, não é possível fazer testamentos ou doações a favor do médico, sacerdote ou enfermeiro ou pessoa com quem se tenha cometido adultério.

3ª EXCEPÇÃO - Negócios Jurídicos que necessitam de autorização de outra pessoa
Ex. 1: Art. 1682º, a) CC, no caso de casamento em Regime de Comunhão de Bens, um cônjuge só pode vender com a autorização do outro cônjuge.



2) NA LIBERDADE DE LIVRE MODELAÇÃO DO CONTEÚDO CONTRATUAL, Art. 405º CC, que diz que as partes podem celebrar contratos dentro de limites...
São os chamados Contratos Nominados, que estão considerados na Lei, ex. doação, arrendamento e que podem ser celebrados pelas partes.
Mas, também se podem celebrar Contratos Atípicos ou Inominados, que são contratos que não estão regulados na Lei.
. Podem também ser celebrados Contratos Mistos, onde são considerados os dois tipo de contrato.
Poderá também existir a realização de Contratos Nominados, onde são introduzidas cláusulas diferentes que porventura sejam inominadas.

- QUAIS SÃO AS RESTRIÇÕES ?
1ª EXCEPÇÃO - Art. 208º, nº2 CC,
Ex. 1: A Ordem Pública é um conceito indeterminado e geral, ou seja, se for contra a ordem penal, torna-se um contrato nulo, no entanto, não pode haver um contrato que seja contrário à Ordem Pública ou por ex. os bons costumes.

2ª EXCEPÇÃO - Os negócios usurários - Art. 282ºCC
Todo o negócio que é efectuado com aproveitamento de uma das partes.

3ª EXCEPÇÃO - Nos negócio Jurídicos ou Contratos tem de existir boa-fé,
Boa-fé, é um conceito indeterminado e geral, no entanto, poderá ter como significado que as pessoas deverão actuar com uma certa isenção.
Art. 762º, n.º 2 CC

4ª EXCEPÇÃO - Normas Imperativas
Nos Contratos Tipo, existem aquelas normas que estão na livre disponibilidades das partes e existem as leis que são obrigatórias por lei, ou seja as normas imperativas, que não podem ser alteradas pelas partes.
Ex. Se formos a um banco efectuar um empréstimo, o Banco cobra uma certa taxa de juro, no entanto, se efectuarmos um empréstimo a um particular existe um limite estabelecido por lei para a taxa de juro que pode ser efectuada, não podendo esta ser ultrapassada.
Art. 1146º CC

5ª EXCEPÇÃO - Contratos de Adesão (Esta é uma restrição que não é de ordem jurídica)
Consistem numa limitação prática, factual à liberdade contratual. São aqueles contratos cujo conteúdo contratual, foi pré - fixado parcial ou totalmente por uma das partes (empresas) para ser aplicado a uma generalidade de pessoas em contratações futuras. (Ex. TV Cabo, Electricidade, Água...)
Há assim uma certa limitação contratual, no entanto, possui as suas vantagens e desvantagens:
- Vantagens - simplicidade, celeridade e fluência
- Desvantagens / Riscos - desigualdade das partes, diminuição das nossas liberdades e podem conter cláusulas com as quais não se concorda.
Como se efectua o controle destes contratos ? Anteriormente fazia-se através da jurisprudência, junto dos Tribunais, posteriormente houve uma necessidade de criar uma Lei que regule as cláusulas do Contrato de Adesão, é actualmente uma lei avulsa, a UE deu indicação no sentido de serem criadas directivas reguladoras de cláusulas contratuais gerais
(V. Dec. Lei 446/85 de 25.10, alterações Decreto Lei 220/95 de 31.08 e Decreto Lei 249/99 de 07.07)

A LIBERDADE CONTRATUAL, insere-se no CC, no Dto. das Obrigações, nos Dtos. Reais (clausulas de tipícidades, no Dto. de Família a única liberdade contratual existente consiste na possibilidade ou não de adesão ao contrato, nos Dtos. Patrimoniais, a liberdade contratual reside por ex.: na convenção antenupcial, nos Dtos. Sucessórios, não existe liberdade contratual, no caso do testamento só se pode dispor da quota disponível

3º - A RESPONSABILIDADE CIVIL

Os actos ou omissões humanas são susceptíveis de causar prejuízos a outrém
Ex. Atropelamento de alguém (acto)
Esquecimento de fechar uma torneira (omissão)
Omissão voluntária de um bem

Assim. RESPONSABILIDADE CIVIL, consiste na obrigação de quem causa um prejuízo a outrém, de indemnizar o lesado, isto é, colocar o lesado na situação em que estaria se não houvesse sido lesado (Art. 483º e 562 CC). A restauração pode assim, ser efectuada através de :
- Restauração Natural, no entanto, quando a restauração natural for impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa, a reposição do lesado na situação em que estaria sem o facto lesivo terá lugar uma indemnização em dinheiro, ou seja, é uma restauração por equivalente (Art. 566º, nº1 CC)

1º Ex. - 1. O António foi atropelado
2. O facto ficou roto, os óculos partidos e tem de ficar internado durante dois meses
3. A sua profissão é vender flores no Rossio, logo, fica 2 meses sem ganhar
4. Passados os dois meses fica deformado, e devido a tantos desgostos, morre
5. A mulher e os filhos sofrem um desgosto imenso.

Nos casos 1, 2 e 3 existem Danos Patrimoniais (são avaliáveis em dinheiro, logo funciona com o pagamento)
Nos casos 4 e 5 existem Danos não Patrimoniais (não são avaliáveis em dinheiro) Art. 496º, a indemnização não é um pagamento, dado que são danos morais, tem apenas como objectivo obter um valor que possa compensar os lesados)

2º Ex. - Um conjunto rock vai para o aeroporto e sofre um acidente de automóvel, o concerto que iria ter lugar em Londres, por via do acidente não se efectua e perdem o caché (1) e a oportunidade de se tornarem conhecidos (2).
No caso 1 existem Danos Emergentes, Art. 562º, 564º e 566º CC
No caso 2 existem Lucros Cessantes

3º Ex. - Situação A - Um aluno desgostoso com o professor, tenta matá-lo, quando dispara o prof. olha, apavora-se e foge - Ocorre em Responsabilidade Civil e Criminal
Situação B - O aluno está prestes a disparar, aparece um polícia que o desarma, e o prof. não se apercebeu - Aqui o aluno não acorre em responsabilidade civil porque não houve dano

Como se viu pelos exemplos, a indemnização em dinheiro cobre os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, isto é, os prejuízos susceptíveis de avaliação em dinheiro. No dano patrimonial, estão compreendidos:
- o dano emergente, isto é, o prejuízo imediato sofrido pelo lesado; e
- o lucro cessante, isto é, as vantagens que deixaram de entrar no património do lesado em consequência da lesão (Art. 564º, n.º 1 CC)
No entanto, terá de se atender também aos danos não patrimoniais sofridos, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do dto. (Art. 496º, n.º 1 CC). Estes danos são normalmente denominados por danos morais, que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra e a reputação), a sua perda causa normalmente sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, em consequência de uma lesão de dtos. Assim, não sendo, estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restauração, mas sim de compensação, dados que os mesmos não podem ser substituíveis por equivalente.

Além da existência de um dano e de uma ligação causal entre o facto gerador de responsabilidades e o prejuízo, devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento da Responsabilidade Civil.
Necessário se torna, que o facto seja ilícito, isto é, violador de dtos. subjectivos ou interesses alheios tutelados por uma disposição legal, e culposo, ou seja, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante (há alguns casos em que a lei prescinde da culpa e da ilícitude.
A culpa, traduzida numa reprovação ou censura da conduta desrespeitadora dos interesses tutelados pelo dto., pode resultar da existência de uma intenção de causar um dano violando uma proibição (dolo) ou da omissão e deveres de cuidado, diligência ou perícia exigíveis para evitar o dano (negligência ou mera culpa).
Aos factos ilícitos praticados com dolo (intencionais), dá-se por vezes a designação de delitos e aos factos ilícitos meramente culposos, dá-se o nome de quase - delitos. Embora a responsabilidade civil deva conduzir à reconstituição da situação que existiria se não se houvesse produzido o evento que obriga à reparação (Art. 562ºCC) a nossa lei admite uma limitação equitativa de indemnização quando a responsabilidade se funde em mera culpa (Art. 494º CC)

Até este momento, foi só falado em Responsabilidade Civil, no entanto existe também Responsabilidade Criminal, que visa satisfazer interesses da comunidade, ofendida pelo facto ilícito criminal. Assim, esta responsabilidade manifesta-se na aplicação de uma pena ao autor do facto criminoso. A pena, diversamente da responsabilidade civil, não visa restabelecer os interesses privados da pessoa ofendida, traduz-se sim, na produção de um mal a sofrer pelo agente criminoso, com a finalidade de retribuir o mal causado a sociedade com a infracção (retribuição).
A Responsabilidade Penal tem uma tripla função:
1º Função Punitiva - punir quem pratica um acto criminoso
2º Função de Prevenção Geral - intimidar as outras pessoas, mostrando-lhes como a sociedade reage ao crime, ou seja, c/ uma pena a cumprir
3º Função de Prevenção Especial - impedir o próprio infractor de cometer novas infracções, segregando-o do convívio social ou aproveitando a reclusão para uma actividade regeneradora, dado que o reincidente apanha pena agravada

Assim, as duas formas de Responsabilidade podem coexistir e ser desencadeadas pelo mesmo facto - factos ilícitos civis e criminais simultaneamente . É o caso do homicídio, do furto, das ofensas corporais, da difamação, da calúnia, da injúria. Há nestes casos a aplicação de uma pena (prisão, multa) ao agente e tem lugar igualmente uma obrigação de indemnização dos danos patrimoniais ou não patrimoniais causados.

Para haver RESPONSABILIDADE CIVIL é sempre preciso haver:
1º O Princípio Geral de que tem de haver sempre culpa - RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA

No entanto, há casos especialmente fixados por lei em que a responsabilidade civil não é baseada na culpa - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA OU POR RISCO (Art. 483º, n.º 2 CC), trata-se de domínios em que o homem tira partido de actividades que, potenciando as suas possibilidades de lucro, importam um aumento de risco para os outros, em alguns destes casos está-se perante a utilização de mecanismos técnicos usados por um agente com fonte de riqueza ou de comodidade, noutras hipóteses trata-se de uma utilização de outras pessoas ou de animais no interesse próprio, ou seja, há obrigação de indemnizar independentemente da culpa.
Ex. Acidentes causados por veículos (Art. 503º CC)
Danos causados por animais (Art. 502º CC)
Danos causados pela energia eléctrica e gás (Art. 509º CC)

A lei limita a responsabilidade pelo risco aos seguintes casos:
- Art. 500º CC - Danos causados pelos comissários (por ter efectuado uma comissão), ou responsabilidade dos comitentes (por ter encarregue o comissário de efectuar uma comissão)
- Art. 501º CC - Responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas públicas
- Art. 502º CC - Danos causados pelos animais
- Art. 503º CC - Acidentes causados por veículos
- Art. 509º CC - Instalações de energia eléctrica ou gaz.

O nosso sistema jurídico, admite também, com carácter excepcional, alguns casos contados de responsabilidade por actos lícitos ou intervenções lícitas, que não são objecto de qualquer regulamentação geral.
Poderá parecer estranho que o dto. considere um acto lícito e imponha ao seu autor a obrigação de indemnizar outrém , tal situação, é efectivamente excepcional. Pretende-se em tais casos, compensar um sacrifício de um interesse menos valorado na composição de um conflito, porque uma prevalência absoluta e total do interesse oposto seria injusta.
Os acto praticados aqui não são contrários à lei, no entanto pareceu excessivo ao dto. não dar à pessoa sacrificada uma reparação, são assim, ex. de responsabilidade por acros lícitos:
- Certos casos de Estado de necessidade (Art. 339º, n.º 2 CC)
- Passagem Forçada ou momentânea (Art. 1349º, n.º 3 CC)
- Apanha de Frutos (Art. 1367 CC)

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL

A Responsabilidade Civil Contratual (Art. 798º CC) é originada pela violação de um dto. de crédito ou obrigação em sentido técnico; é a responsabilidade de um devedor para com um credor pelo não cumprimento da obrigação, ou seja, da responsabilidade emergente dos contratos, dos negócios unilaterais e da lei.
A Responsabilidade Civil Extra-Contratual , Delitual ou Aquiliana (Art. 483º CC), resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um dto. absoluto (dto. real, dto. de personalidade), ou seja, responsabilidade resultante da violação de dtos. absolutos ou da prática de certos actos, que embora lícitos, causam prejuízos a outrém.
Existem algumas diferenças entre as duas, no entanto, a mais importante resulta de que:
- Na Responsabilidade Civil Contratual - em principio não se admitem reduções de indemnização
- Na Responsabilidade Civil Extra-Contratual - admite uma graduação da indemnização e nos casos de mera culpa, o juiz admite reduzir o valor da indemnização (Art. 494ºCC). Esta responsabilidade abrange:
• Responsabilidade por factos Ilícitos
• Responsabilidade pelo risco
• Responsabilidade pela prática de Factos Lícitos




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CASOS PRÁTICOS:

CASO 1 - X era dono de 4 gansos, os mesmos atacaram várias pessoas, M que foi atacado, foi internado, perdeu a visão, Chumbou naquele ano escolar e não recuperou.
Aqui: - o dono tinha obrigação de tomar precauções
- incorre na culpa sob a forma de negligência (Art. 483º CC)
- incorre no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais
- RC Subjectiva
Em outro caso igual, os gansos estavam bem presos e não se sabe como saíram,
Aqui: - o dono tomou todas as medidas necessárias de prevenção
- RC Objectiva

CASO 2 - Dois carros batem e têm os dois condutores culpa, aqui à concorrência de RC

CASO 3 - A entrou numa zaragata c/ R e fez-lhe um ferimento. R. vai ao hospital e é internado, pouco tempo depois R. apanha no hospital uma doença crónica e morre.
Aqui: Há uma causa adequada, mas não necessária, ou seja, não há pagamento
Art. 570º CC
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4º - ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS PESSOAS COLECTIVAS

Ao lado da personalidade jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares (seres humanos nascidos completamente e com vida), o nosso dto. civil, verificados certos requisitos, atribui personalidade jurídica à chamadas pessoas colectivas.
Assim, as Pessoas Colectivas são colectividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista a um fim comum ou colectivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de dtos.
Desta forma, as pessoas colectivas tornam-se centros de uma esfera jurídica própria, autónoma em relação aos seus membros, possuindo património próprio, separado do das pessoas singulares a ela ligadas, são também titulares de direitos e destinatários de deveres jurídicos, adquirem dtos e assumem obrigações através da prática de actos jurídicos, realizados em seu nome pelos seus órgãos.
Existem assim, três tipos de Pessoas Colectivas:
• Associações (colectividades de pessoas que não têm por finalidade o lucro económico dos associados);
• Fundações (complexos patrimoniais ou massa de bens afectados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia com a sua vontade);
• Sociedades (conjunto de pessoas - duas ou mais - que contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma actividade económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios)

Foi assim, por Savigny, introduzida, a chamada Teoria da Ficção, ou seja, a lei, ao estabelecer a personalidade jurídica das pessoas colectivas, estaria a proceder como se estas fossem pessoas singulares, visto que só estas podem ser sujeitos de dtos e deveres. Por outro lado, a Teoria Organicista, as pessoas colectivas seriam uma realidade idêntica à das pessoas singulares, uma associação com uma personalidade derivada dela mesma, o seu espírito seria uma vontade comum unitária, o seu corpo um organismo associativo.

Assim, a Personalidade Jurídica das Pessoas Colectivas, é um mecanismo técnico-jurídico - um modelo, uma forma, um operador para a polarização das relações jurídicas ligadas à realidade de certo fim colectivo.

5º - PROPRIEDADE PRIVADA

6º - FAMÍLA

7º - O FENÓMENO SUCESSÓRIO OU SUCESSÃO POR MORTE

Os actos ou omissões humanas são susceptíveis de causar prejuízos a outrém













TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA

RELAÇÃO JURÍDICA em Sentido Amplo - toda a relação da vida social relevante para o dto., isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo dto.

RELAÇÃO JURÍDICA em Sentido Restrito - é a relação da vida social disciplinada pelo dto., mediante atribuição a uma pessoa de um dto. subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.

• Falamos de relação jurídica abstracta por ex. quando consideramos um esquema ou modelo contido na lei, como a relação pela qual o inquilino deve pagar uma renda ao senhorio.
• Falamos de relação jurídica concreta por ex. quando consideramos uma relação jurídica existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objecto determinado, e procedendo de um facto jurídico determinado, como a relação pela qual o senhorio A pode exigir ao inquilino B a renda de 2.000$00 pelo arrendamento do prédio X.

Fala-se frequentemente de INSTITUTO JURÍDICO , ou seja, o conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de uma série de relações jurídicas em sentido abstracto, ligadas por uma afinidade, normalmente a de estarem integradas no mesmo mecanismo jurídico ou ao serviço da mesma função, por ex. o instituto do poder paternal, da compra e venda, etc.

Assim, Relação Jurídica, é a matéria sobre que incide a regulamentação e o Instituto Jurídico, é a disciplina normativa dessa matéria , ou seja o conjunto de normas que a regulamentam.

Desta forma, toda a RELAÇÃO JURÍDICA:
- Existe entre Sujeitos;
- incide sobre um Objecto;
- advém de um Facto Jurídico;
- e está dotada de Garantias (meio coercitivo ao qual é possível recorrer)
Logo, sujeito, objecto, facto jurídico e garantia são os quatro elementos da Relação Jurídica, no entanto a estrutura da RJ, é o vinculo ou nexo que existe entre os sujeitos.

Neste seguimento, a RJ, a estrutura interna da RJ, é constituída por dtos. subjectivos propriamente ditos ou dtos. potestativos.

1 - DTOS. SUBJECTIVOS EM SENTIDO AMPLO
É o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrém um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto livre de vontade só de per si ou integrado por um acto de autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário). Assim, só se nos depara um dto. subjectivo quando o exercício do poder jurídico respectivo está dependente da vontade do seu titular, sendo o sujeito titular desse dto. subjectivo livre de o exercer ou não, ou seja, é a liberdade de actuação ou de soberania do querer.
Existem também, os chamados poderes-deveres, isto é, nos dtos. subjectivos, de uma forma geral, o poder está num sujeito (credor) e o dever num outro sujeito (devedor), ao passo que, nos poderes-deveres reúnem-se num só sujeito, quer os poderes, quer os deveres Ex. A pai de B, A tem o dto. de exercer o poder paternal, mas simultaneamente, tem o dever de o exercer, ou seja, não há, neste caso concreto, liberdade de actuação, logo estes não são autênticos dtos. subjectivos.
Assim, dentro destes dtos. subjectivos em sentido amplo encontramos:
- DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
- DTOS. POTESTATIVOS

1.1 - DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
Consiste no poder de exigir ou pretender de outrém um determinado comportamento positivo (acção) ou negativo (abstenção ou omissão). A este contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte - um dever de facere ou non facere, isto é, a necessidade de realizar o comportamento a que tem dto. o titular activo da relação jurídica.
Exs. - os dtos. de crédito (aos quais se contrapõe um dever jurídico de uma pessoa ou pessoas determinadas, falando-se assim, de dtos. relativos)
- os dtos. reais e de personalidade (aos quais se contrapõe uma obrigação passiva universal ou dever geral de abstenção, que impende sobre todas as outras pessoas, falando-se assim, de dtos. absolutos)
Fala-se também em poder de exigir ou de pretender, dado que na quase totalidade das hipóteses o titular do dto. subjectivo, se a contraparte não cumpre o dever jurídico a que está adstrita, pode obter dos tribunais e autoridades subordinadas a estes providências coercitivas aptas a satisfazer o seu interesse
Há porém, um círculo de hipóteses, largamente minoritário, em que o titular do direito não pode reagir contra o adversário se este não adoptar o comportamento que é prescrito. Entende-se, porém, que ainda se está perante deveres jurídicos, porque, se o adversário cumprir voluntariamente, a lei trata a situação como se o comportamento em questão lhe tivesse podido ser exigido. Fala-se aqui do poder de pretender. (Ex. obrigações naturais - Art. 402º CC - onde encontramos casos específicos na lei, nomeadamente, o Art. 1245º CC - jogo e aposta)

1.2 - DTOS. POTESTATIVOS
São poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que obrigatoriamente se impõem à contraparte. Correspondendo-lhes a sujeição, ou seja a contraparte vê produzir-se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica por mero efeito do exercício do dto. pelo seu titular.
Estes dtos., consoante o efeito jurídico que tendem a produzir, poder ser constitutivos, modificativos ou extintivos.
a) os dtos. potestativos constitutivos - produzem a constituição de uma relação jurídica, por acto unilateral do seu titular. (Ex. Art. 1550º - a constituição de servidão de passagem em benefício de prédio encravado)
b) os dtos. potestativos modificativos - tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada (Ex. Art. 1568º - a mudança de servidão para outro sítio, Art. 1764º - a separação judicial de pessoas e bens)
c) os dtos. potestativos extintivos - produzem a extinção de uma relação jurídica existente. (Ex. Art. 1047º - a resolução do arrendamento pelo senhorio, Art. 1773º - o dto. de obter o divórcio).

O DEVER JURÍDICO E A SUJEIÇÃO
O lado passivo da relação jurídica traduz-se num dever jurídico ou numa sujeição. 1 - No dever jurídico, contraposto aos dtos. subjectivos propriamente ditos - o sujeito do dever, embora possa sofrer sanções, tem a possibilidade prática de não cumprir. O dto. ordena ao titular do dever jurídico que observe um determinado comportamento e apoia esta ordem com as sanções jurídicas dirigidas ao obrigado que, dolosa ou negligentemente, terá de efectuar o cumprimento do dever. Como já foi dito, estes podem reportar-se a dtos. relativos, ou a dtos absolutos.
2 - Ao contrário nos dtos. potestativos surgem as sujeições correspondentes, ou seja a contraparte do titular de um dto. potestativo, terá obrigatoriamente de suportar na sua esfera jurídica as consequências constitutivas, modificativas ou extintivas do exercício daquele dto. Ou seja, a contraparte, não tem qualquer possibilidade de violar ou infringir a sua situação, dado que está necessariamente exposto à produção dos resultados do exercício do dto. potestativo.



2 - RELAÇÃO JURÍDICA SIMPLES OU RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA
A Relação Jurídica Simples - é aquela que se extingue pela simples entrega da coisa e pelo correlativo cumprimento da prestação (Ex. pagamento do preço)
A Relação Jurídica Complexa - é aquela que agregada à relação jurídica principal decorrem deveres secundários e acessórios (Ex. A vende uma máquina - Principal - B paga o preço, tem expectativa de que a máquina funcione correctamente, caso assim não se verifique A tem o ónus de a pôr a funcionar correctamente), ou seja, é uma relação jurídica, que ao invés da simples, não se extingue com a entrega da coisa e o cumprimento da prestação devida.

Por ónus, entende-se a necessidade de adopção de um comportamento para realização de um interesse próprio. (Ex. B vai reclamar junto de A a entrega da máquina, A recusa alegando que B não cumpriu a prestação, isto é, B ao invocar o dto. à entrega da coisa, tem o ónus da prova em como cumpriu a prestação, por ex. através da apresentação da factura).

Por expectativa jurídica, entende-se a situação activa, juridicamente tutelada, correspondente a possibilidade de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica (o facto jurídico) complexa, constitutiva desse dto. (Ex. é o caso do comprador sob condição suspensiva: enquanto se não verificar a condição não adquire o dto. à entrega da coisa, nem o dto. à propriedade sobre ela, tem, porém, uma expectativa jurídica - não uma mera expectativa de facto - pois a lei protege já, em determinados termos, a sua posição (Art. 273º).

3 - ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

SUJEITO - são as pessoas entre quem se estabelecem as relações jurídicas, são os titulares do dto. subjectivo e das posições passivas correspondentes: dever jurídico ou sujeição.
Falamos em pessoas, dado que a personalidade jurídica é precisamente a susceptibilidade de ser titular de dtos. e obrigações, a susceptibilidade de ser titular de relações jurídicas, podendo tratar-se de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

OBJECTO - é aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relação, ou seja, formam o conteúdo da relação jurídica (pode incidir sobre coisas corpóreas, ex. carro, ou não corpóreas ex. direitos de autor)

FACTO JURÍDICO - é todo o facto ou acontecimento voluntário (quando depende do Homem) ou evento natural, produtivo de efeitos jurídicos..
Pode tratar-se de uma eficácia constitutiva, modificava ou extintiva de relações jurídicas, no entanto, elemento da relação jurídica é o facto jurídico constitutivo.

GARANTIA - conjunto de medidas coercitivas (recurso aos Tribunais - aparelho sancionatório Estadual), postas à disposição do titular activo de uma relação jurídica, em ordem a obter a satisfação do seu dto., lesado por um obrigado que o infringiu (dto. violado) ou ameaça infringir (dto. ameaçado).
A garantia da relação juridico-privada só entra, normalmente em movimento sob o impulso do titular do dto. subjectivo violado ou ameaçado.
a) A sua forma mais frequente é, a indemnização dos danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados ao titular do dto. e sempre que possível terá lugar a reconstituição natural da situação lesada, no entanto, também poderá ser efectuada por reconstituição por equivalente (dinheiro).
b) No entanto a garantia não protege só o titular, no caso de violação de dto, protege-o contra ameaças de violação ou receios legítimos de infracção do dever jurídico.
(A sanção civil, na forma de reconstituição natural ou de indemnização por equivalente, processa-se mediante a apreensão do Estado, no património do obrigado, e a sua entrega - ou do seu produto parcial ou total - dos bens necessários à satisfação do lesado. Existe, no entanto, uma lacuna no sistema jurídico português, em virtude de não consagrar providências coercitivas, no entanto esta lacuna, encontra-se preenchida pela:
Sanção Pecuniária Compulsória - Art. 829-Aº CC - (outros ordenamentos jurídicos (estrangeiros) adoptam meios de constrangimento indirecto, dirigidos a provocar o cumprimento voluntário do devedor, mediante ameaça de consequências graves em caso de incumprimento, ex. desta medida, em França, é a “astreinte”, onde o devedor poderia ser obrigado ao pagamento de uma soma elevada por dia, semana ou mês de atraso, até executar a prestação). No nosso caso, e nas obrigações de prestação de facto infungível, o Tribunal deve a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
c) O que está excluído, em princípio, é o recurso à força própria para obter satisfação. Para a tutela de um dto. ou de um interesse deve o seu titular requerer perante os tribunais a providência adequada, ou seja, para a defesa do seu dto., intentará o sujeito detentor do dto. uma acção. Excepcionalmente, poderá recorrer à:
- Acção Directa (Art. 336º CC) - com o fim de realizar ou assegurar o próprio dto., desde que seja impossível recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais e desde que a actuação directa não exceda o necessário para evitar o prejuízo, só sendo lícita, quando não sacrifique interesses superiores aos que o agente vise realizar ou assegurar. (Ex. Servidão de passagem, onde já se tendo recorrido ao Tribunal, a pessoa X não aceita a decisão e resolve colocar na entrada um portão, deparando com esta situação, terá de recorrer-se ao uso da força, ou os proprietários não poderão aceder à sua casa).
- Legítima Defesa (Art. 337º CC) - que não se confundindo com a situação anterior, dado que a acção directa pressupõe uma acção já consumada e é um meio repressivo, dirigido a conseguir satisfação pela força, a legítima defesa, é um meio preventivo dirigido a afastar uma agressão actual, ou seja, iminente ou em início de execução, mas não consumada. Aqui pode o defendente lesar interesses superiores aos interesses ameaçados. (Ex. X é vitima de tentativa de violação, ao tentar defender-se mata o agressor)


TEORIA GERAL DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

1 - O SUJEITO DE DTO. PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA

Sujeitos de Dto são os entes susceptíveis de serem titulares de dtos. e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas, podendo ser: pessoas singulares e colectivas.

Personalidade Jurídica traduz-se na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. Aqui quando se fala de pessoas singulares, fala-se no dever de respeito e da dignidade que se deve reconhecer a todos os seres humanos, nas pessoas colectivas, trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas.

Desta forma, todo o sujeito de dto. é necessariamente titular de facto de relações jurídicas, ou seja, é necessariamente titular, pelo facto de ser pessoa, de um círculo de dtos. de personalidade.
À personalidade jurídica é inerente a capacidade jurídica (Art. 67º CC) ou capacidade de gozo de dtos. À pessoa reconhece o dto. objectivo capacidade jurídica, ou seja poderemos considerar a pessoa capaz de dtos. e obrigações


2 - CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DTOS

Capacidade de Exercício ou Capacidade de Agir - é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo dtos. ou cumprindo deveres, adquirindo dtos. ou a assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado. A pessoa, dotada da capacidade de exercício de dtos, actua pessoalmente, isto é, não carece de ser substituída, na prática dos actos que põem em movimento a sua esfera jurídica, por um representante legal (designado na lei ou em conformidade com ela) e actua autonomamente, isto é, não carece do consentimento, anterior ou posterior ao acto, de outra pessoa (assistente)

Incapacidade de Exercício de Dtos. - surge quando é inexistente a aptidão para actuar pessoal e autonomamente, ou seja, para exercitar uma actividade jurídica própria, sendo que esta incapacidade de exercício de dtos., poderá ser suprida, pela representação legal ou pela assistência.

Ex. Poderá um menor ser proprietário de uma casa ? Pode, o menor tem capacidade jurídica ou de Gozo, no entanto, não tem capacidade de exercício, pois não tem idoneidade para se representar, podendo neste caso ser os próprios pais a efectuar a sua representação.

Assim, a Capacidade de Exercício de Dtos, é reconhecida aos indivíduos que atingem a maioridade - Art. 130º CC.

Porém, nem só os menores, são incapazes para o exercício de dtos (Art. 123º CC), há outras incapacidades consideradas na lei, a incapacidade dos interditos (Art. 139º CC) e a incapacidade dos inabilitados (Arts. 152º ss. CC), ou seja, pressupõe-se que tenha de existir uma capacidade natural de querer e entender, para ser susceptível de exercício de dtos.





PESSOAS SINGULARES

1 -PERSONALIDADE JURÍDICA

Noção já foi descrita como a aptidão para se ser titular autónomo de relações jurídicas. Nas pessoas singulares, esta qualidade é uma exigência do dto. à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não a uma mera técnica organizatória.

Começo da Personalidade Jurídica , de acordo com o Art. 66º CC, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida, sendo este o momento da separação do filho do corpo materno, com vida e de modo completo

A Condição jurídica dos Nascituros ligado ao começo da personalidade jurídica apresenta-se o problema dos nascituros e concepturos (por nascituro, entende-se o ser concebido mas que não nasceu, por concepturo, entende-se aquele que ainda não foi concebido).
. A lei permite que se façam doações aos nascituros concebidos ou não concebidos (Art. 952º) e se defiram sucessões, sem qualquer restrição, quanto aos concebido (Art. 2033º, n.º 1) e apenas testamentária, quanto aos não concebidos (Art. 2033º, n.º 2).
A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimónio (Art. 1847º, 1854º e 1855º CC).
Assim, até ao nascimento está-se perante o problema dos direitos sem sujeito.

Termo da Personalidade Jurídica
a) A Morte
De acordo com o Art. 68º CC, a personalidade cessa com a morte.
Assim, no momento da morte, a pessoa perde, os dtos. e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os sucessores mortis causa os de natureza patrimonial.
No ordenamento jurídico português, coloca-se a questão de saber se a lesão do dto. à vida é susceptível de reparação, esta reparação tem base legal no Art. 70º CC, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral, constituindo a ofensa à vida a máxima ofensa possível da personalidade - e no art. 496º CC, n.º 3, que atende à possibilidade de atender aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
O que está aqui em causa, não é a violação do Art. 68º CC, ou seja não é a transmissão do dto. à vida (que é um dto. intransmissível), mas sim um dto à transmissão do dto. de compensação.
Qualquer falecimento, pondo termo à personalidade deve ser registado na Conservatória do Registo Civil, podendo ser obtidas certidões do registo do óbito.
Ex. - A mulher do António, que morreu devido a danos provocados, após a sua morte pediu uma compensação devido à dor , ao sofrimento do marido (danos não patrimoniais), bem como por dto. à vida. Apesar da morte de António a mulher tem dto a uma compensação, dado que este é um dto. que se transmite.


b) Presunção de Comoriência
De acordo com o Art. 68º, n.º 1 CC.
Ex. - A casado com B, tinham um filho C, tendo os três morrido num acidente de viação, ficou um filho D, que não ia no carro. Não se sabendo quem morreu 1º, presume-se que morreram ao mesmo tempo, tendo havido Comoriência ou Morte Simultânea, assim o único herdeiro é o filho D, sendo esta um presunção susceptível de prova em contrário (presunção ilídivel ou iuris tantum). No caso de se provar que os pais morreram 1º, então o filho C ainda foi herdeiro.

c) O desaparecimento da pessoa
De acordo com o Art. 68º, n.º 3 CC.
Ex. - O empregado X trabalhava na ponte 25 de Abril e cai, o corpo não aparece, não havendo certeza, se estava vivo ou morto.
“Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela”.
O acontecimento de uma morte nestas condições, implica a abertura do chamado processo de justificação judicial do óbito, a cargo do Ministério Público (Art. 61º CC), este processo justifica-se quando o acto tenha acontecido em circunstâncias tais que leve ao pedido numa Conservatória do Registo Civil (regulado pelo Código dos Registo Civil) de declaração, por quem tiver legitimidade (a mulher) para declarar a sua morte (Art. 68º CC), julgada a justificação, o conservador lavrará o respectivo assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e informações complementares, devendo aplicar-se posteriormente as regras da morte presumida (Art. 114º ss. CC)




2 -DIREITOS DE PERSONALIDADE

Noção certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas , por força do seu nascimento. Assim, toda a pessoa jurídica (Art. 70º ss. CC), são direitos gerais (todos deles gozam), extra-patrimoniais e absolutos.

Incidem os dtos de personalidade sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica , o seu nome, ao pseudónimo, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua privada. Ou seja, este é um circulo de dtos. necessários, um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa.
A violação de qualquer um destes dtos. pode implicar:
- Facto Ilícito Criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo tipo legal de crime (pode ser prisão, multa ou ambos), como ex. destes ilícitos temos homicídio, ofensas corporais, difamação, calúnia, injúria, cárcere privado
- Facto Ilícito Civil, traduz-se na violação de um dto de personalidade, desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), conforme Art. 70º, n.º 2 CC, bem como certas providências não especificadas e adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (ex. apreensões, publicação da sentença em jornais, etc.)

O Art. 70º CC, contém uma norma de tutela geral e universal da personalidade da qual se podem considerar o dto. à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, podendo daqui retirar-se os identificados e os que poderão neles estar contidos, como por ex. o dto. à confidencialidade dos dados pessoais informáticos

Características dos dtos de personalidade:
1) Absolutos - impõem-se “erga omnes”, tendo obrigatoriamente de ser respeitados por todas as pessoas.
2) Gerais - porque se aplicam a toda a gente
3) Extrapatrimoniais - não são avaliáveis em dinheiro o valor da vida ou honra, são inqualificáveis, porém, no caso da sua violação, o ofensor terá de indemnizar a vítima ou os seus herdeiros, indemnização essa, que se reporta não ao valor da vida mas sim, ao custo da violação.
4) Inalienáveis - são indissociáveis e indisponíveis mesmo para o seu titular
5) Irrenunciáveis - não pode ser renunciados

Serão estas características absolutas ?
Ex. 1 - X compromete-se a ficar em casa 8 dias sem sair, como condição, para que os pais lhe ofereçam uma mota.
Ex. 2 - A pessoa para ser operada tem de ser internada, estando a abrir-se mão do dto. à liberdade e à integridade física.
SERÁ ISTO POSSÍVEL ? COMO SE SÃO DTOS. ABSOLUTOS ?
- Pode ser admissível, dentro de certos limites, uma limitação voluntária do dto. à integridade física, como consentimento para intervenções médicas, para operações estéticas, para benefício de saúde de terceiros, para participar em jogos desportivos violentos, etc. O critério decisivo em relação a estes é sempre o do Art. 81º (não contrariedade aos princípios da ordem pública, é obvio igualmente que, quando o consenso do titular do dto. seja legal, não poderá ter lugar uma execução em forma específica e o consentimento pode ser revogado, com indemnização dos prejuízos causados às expectativas legítimas da outra parte (Art. 81º, n.º 2).
Quanto ao dto. à liberdade, parece ter-se por nula qualquer limitação voluntária à liberdade física, mas já serão válidas, desde que, conformes à ordem pública, designadamente se temporal ou especialmente limitadas, quaisquer outras restrições ao ar livre desenvolvimento de actividades profissionais, materiais ou jurídicas.
Assim, podem-se admitir limitações a restrições, desde que, não ofendam o Art. 280º CC, no entanto, se alguém der autorização para uma acção ilícita, então o contrato é nulo.

Quem violar os dtos. de personalidade , pode assim incorrer em:
- Ilícito Criminal
- Ilícito Civil
- Indemnização
- O lesado pode recorrer a outro meio, nomeadamente, as providências cautelares (meio mais célere de produção de eficácia)

3 - CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DTOS.

À personalidade jurídica é inerente a capacidade jurídica ou capacidade de gozo de dtos, traduzida pelo Art. 67º CC.
Fala-se pois de personalidade jurídica para referir a qualidade ou condição jurídica do ente em causa - que pode ou não ter personalidade e fala-se de capacidade jurídica para referir a aptidão para ser titular de um círculo, maior ou menor, de relações jurídicas.

Distinta da noção de capacidade jurídica é a noção de capacidade de exercício de dtos. (ex. pagamento de impostos, compra de imóveis), ou para alguns como Prof. Mota Pinto, o melhor seria chamar-lhe capacidade de agir, estas duas expressões traduzem-se na idoneidade para actuar juridicamente, exercendo dtos. e cumprindo deveres, adquirindo dtos. ou assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado. A pessoa dotada de capacidade de exercício de dtos., age pessoalmente, isto é, não carece de ser substituída, na prática dos actos que movimentam a sua esfera jurídica, por um representante legal (designado por lei ou em conformidade com ela) e age autonomamente, isto é não carece do consentimento, anterior ou posterior do acto, de outra (assistente).
Assim, poderemos concluir que uma incapacidade de exercício de dtos. poderá ser suprida pela representação legal ou pela assistência.

4 - CAPACIDADE NEGOCIAL - Modalidades: Capacidade Negocial de Gozo (capacidade jurídica negocial) e Capacidade Negocial de Exercício

Continuamos aqui a falar de capacidade para o exercício de dtos., mas agora no domínio dos negócios jurídicos, que assumem particular importância para as noções de capacidade e incapacidade. Assim:
 A incapacidade negocial de gozo - provoca a nulidade dos negócios jurídicos respectivos e é insuprível, isto é, os negócios a que se refere não podem ser concluídos por outra pessoa em nome do incapaz, nem por este com autorização de outra entidade.
 A incapacidade negocial de exercício - provoca a anulabilidade (Art. 125º CC) dos negócios jurídicos respectivos e é suprível, isto é, não podendo os negócios a que se refere ser realizados pelo incapaz ou por um seu procurador, mas podendo sê-lo através dos meios destinados justamente ao suprimento da incapacidade, nomeadamente o instituto da representação legal (ex. Art. 124º CC - suprimento da incapacidade dos menores pelo poder paternal, subsidiariamente, pela tutela; cfr. Art. 125º CC “representante do menor”; Art. 139º CC) e o instituto da assistência propriamente dita (ex. Art. 153º CC. "os inabilitados são assistidos por um curador"), quer na do consentimento conjugal (cfr. Art. 1682º, 1682º-A, 1682º-B, 1683º e 1684º CC)

Para clarificar melhor, entendemos por:
 Representação - é a forma de suprimento de incapacidade, traduzida em ser admitida a agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz. Essa pessoa é denominada de representante legal , por ser designada pela lei ou em conformidade com ela. (Não se trata portanto, de um representante voluntário, isto é, escolhido e legitimado para agir pelo representado).
 Assistência - tem lugar quando a lei admite o incapaz a agir, mas exige o consentimento de certa pessoa ou entidade, ou seja, o assistente destina-se a autorizar o incapaz a agir, pertencendo a iniciativa do acto a este último.

Distinguindo um do outro: O representante (ex. pai, tutor) substitui o incapaz na actuação jurídica); o Assistente (ex. curador dos inabilitados, em princípio) impede o incapaz de agir ou intervém ao lado dele.

A regra geral, por inerência do conceito de personalidade é a capacidade jurídica (Art. 67º CC), existem no entanto, algumas restrições, como temos estado a ver, como os casos de incapacidade jurídica negocial ou incapacidade negocial de gozo:
1) Incapacidades Nupciais (pode uma criança de 6 anos casar ?)
2) Incapacidade de Testar dos Menores não emancipados e dos Interditos por anomalia psíquica (Art. 2189º CC)
3) Incapacidade para perfilhar dos menores de 16 anos, dos interditos por anomalia psíquica e dos notoriamente dementes no momento da perfilhação (Art. 1850º CC)

INCAPACIDADES DE EXERCÍCIO

As incapacidades de exercício resultam de :
1º Menoridade
2º Interdição
3º Inabilitações
4º Incapacidades Conjugais ou resultantes do casamento
5º Incapacidade Natural Acidental (consistindo no não entendimento, por qualquer causa, do sentido da declaração negocial ou na falte de livre exercício da vontade - Art. 257º CC)

1 - A INCAPACIDADE DOS MENORES

A incapacidade dos menores abrange, em princípio, quaisquer negócios de natureza pessoal e patrimonial. É uma incapacidade geral (Art. 123º), mas não absoluta (Art. 127º).
A menoridade acaba aos 18 anos de idade (Art. 122º), sendo que até aqui há uma incapacidade de exercício, no entanto, esta incapacidade não é completa, dado que existem algumas excepções (conforme as ressalvas feitas no Art. 123º), nomeadamente:
 podem praticar actos de administração ou disposição dos bens que o menor haja adquirido por seu trabalho (Art. 127, al. a))
 são válidos os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância (Art. 127º, al. b))
 podem contrair validamente casamento, desde que tenham idade superior a 16 anos (Art. 1601º).
Assim, como já foi dito, a incapacidade do menor termina quando o menor atingir a idade de 18 anos ou foram emancipado (Art. 122º, 129º, 130º e 133º), salvo se, na primeira hipótese, estiver pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitarão (Art. 131º).
Os negócios jurídicos praticados pelos menores, contrariamente à proibição em que se cifra a incapacidade, sofrem de anulabilidade (Art. 125º).
 Quem tem legitimidade para arguir essa anulabilidade ? (Art. 125º)
- o representante do menor dentro de um ano a contar do conhecimento do acto impugnado;
- o próprio menor dentro de um ano a contar da cessação da incapacidade ou ;
- qualquer herdeiro igualmente dentro de um ano a contar da morte, se o hereditando morreu antes de ter expirado o prazo em que podia, ele próprio, requerer a anulação.

A anulabilidade pode ser invocada normalmente por via de excepção (é um facto novo, que o réu invoca, como extintivo ou modificativo do dto. que contra ele é invocado pelo autor), sem dependência de prazo, se o negócio não estiver cumprido. Neste caso, (invocação por via de excepção) a pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade não vem intentar uma acção para esse fim, mas defende-se com a referida anulabilidade, numa acção judicial em que se peça o cumprimento do acto ou este seja invocado.
O dto. de invocar a anulabilidade é preludiado pelo comportamento malicioso do menor, no caso de este ter usado de dolo ou má-fé a fim de se fazer passar por maior ou emancipado (Art. 126º). Neste caso, não b>asta, que o menor declare ser maior, são necessários artifícios, manobras ou sugestões de carácter fraudulento.
Ex. X menor vai a uma ourivesaria comprar um rolex, que não é uma despesa de pequena monta, o dono da ourivesaria pede-lhe uma identificação e o menor apresenta um BI, onde consta a idade de 19 anos, no entanto, o referido BI é de seu primo.
Em casos como estes, ficam, de acordo com o Art. 126º, inibidos de invocar a anulabilidade não só o menor, como os herdeiros e o representante.
Tendo existido, desta forma, dolo ou má-fé por parte do menor, resulta não ser invocável a anulabilidade, seja por quem for, ou seja, o negócio em causa, não é anulável.




 Como se supre a incapacidade do menor ?
- É suprida pelo instituto da representação, ou seja, são em primeira linha, supridos através do poder paternal, e subsidiariamente pela tutela (Art. 124º); eventualmente pode haver lugar à instituição, com os mesmos fins, do regime de administração de bens (Art. 1922º)

O Poder Paternal (Art., 1878º, nº1), tem como competências, os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens (Art. 1874º, nº1).
A Tutela é o meio normal de suprimento do poder paternal. Deve ser instaurada sempre que se verifique alguma das situações previstas no Art. 1921º. Estão nela integrados o tutor, o protutor, o conselho de família e, como órgão de controlo e de vigilância, o Tribunal de Menores. O Tutor, tem poderes de representação abrangendo, em princípio, tal como os do pai, a generalidade da esfera jurídica do menor, é todavia, menos amplo que o do poder paternal (as suas limitações resultam, fundamentalmente do Art. 1937º e 1938º)
A Administração de Bens, esta instituição como meio de suprimento da incapacidade do menor, terá lugar, coexistindo com a tutela ou com o poder paternal (Art. 1922º):
a) Quando os pais, mantendo a regência da pessoa do filho, foram excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do menor ou de alguns deles;
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrém, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor (este instituto da administração de bens permite, assim, em coexistência com o poder paternal ou com a tutela, confiar a gestão de certos bens ou valores a pessoa especialmente qualificada)
A designação do administrador de bens é regulada nos Art. 1967º e 1968º, sendo os seus poderes idênticos aos do tutor (Art. 1971º).

2 - A INCAPACIDADE DOS INTERDITOS

As interdições, só existem através de uma sentença judicial, e só são extinguidos pelo mesmo meio (Art. 151º).
 Quem pode ser interdito ?
- Esta incapacidade é apenas aplicada aos maiores (dado que os menores, pelo simples facto de o serem, já sofrem de incapacidade de exercício, no caso de transição para os 18 anos, ela pode ser requerida 1 ano antes da maioridade - Art. 138º, n.º 2)
 Quais são os fundamento do pedido de interdição ?
- Situações de anomalia psíquica (abrangendo, situações de deficiências do intelecto, da afectividade ou da vontade), (Art. 138º);
- Situações de surdez-mudez ou cegueira, quando pela sua gravidade tornem o interditando incapaz de reger a sua pessoa e bens (Art. 138º), tendo de ser uma situação habitual ou duradoura.
 Qual o regime aplicável ?
- O regime da incapacidade por interdição é idêntico ao da incapacidade por menoridade, quer quanto ao valor dos actos praticados em contravenção da proibição em que ela se difira, quer quanto aos meios de suprir a incapacidade (Art. 139º)
 Como se supre a incapacidade dos interditos ?
- Através de representação legal, estabelece-se uma tutela regulada pelas mesmas normas que regulam a dos menores e que é deferida pela ordem estabelecida pelo Art. 143º. Poderá ter lugar eventualmente a administração de bens. Quando a tutela recair nos pais, estes exercem o poder paternal como se o interdito fosse menor. A acção no que se refere à capacidade dos interditos, é deferida para os Tribunais Comuns (Art. 140º)
A sentença de interdição definitiva deve ser registada, sob pena de não poder ser invocada contra terceiro de boa-fé (Art. 147º).
É obvio que só é suprível uma incapacidade de exercício de dtos. Por isso, quanto ao casamento e à capacidade testamentária, não há capacidade de suprimento da incapacidade dos interditos por anomalia psíquica (Art. 1601º, al. b), dado que estamos perante uma incapacidade de gozo. No entanto, os interditos por surdez-muduez ou cegueira, têm plena capacidade matrimonial e testamentária, dado que têm capacidade de exercício e de gozo.

 Como se propõe uma acção de interdição ?
1º Tem de ser requerido no Tribunal Cível, sendo o requerimento efectuado por advogado;
2º O juiz tem de dar publicidade à acção, de forma, a que as pessoas cessem os negócios existentes;
3º Há lugar, a uma sentença, sendo que se for declarada a interdição por anomalia psíquica, a mesma tem de ser obrigatoriamente registada.

 Qual o valor dos actos praticados pelos interditos ?
- Existem três períodos, que consistem numa divisão temporal:
a) Depois do registo da sentença de interdição definitiva, os negócios praticados neste período, estão feridos de anulabilidade (Art. 148º).
Tem legitimidade para a requerer: (É aplicável, por força do Art. 139º, o Art. 125º)
 o representante do interdito, durante a vigência da interdição, no prazo de um ano a contar do levantamento da interdição;
 qualquer herdeiro deste, no prazo de um ano a contar da morte do incapaz (desde que a interdição houvesse sido levantada há menos de um ano antes da morte, ou que este já houvesse sido dado como interdito)
Por outro lado, trata-se de uma invalidade sanável por confirmação das pessoas com legitimidade para a invocar. A anulação não pode ser excluída, mediante a alegação de intervalo lúcido do demente , falta de prejudicialidade do acto ou desconhecimento, pela contra parte, da interdição.

b) Na pendência de processo de interdição, se o acto foi praticado depois de publicados os anúncios da proposição da acção, exigidos no Art. 945º, do Código de Processo Civil, e a interdição vem a ser decretada, só haverá lugar à anulabilidade, desde que, “se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito” (Art. 149º), numa apreciação reportada ao momento da prática do acto, não se tomando em conta eventualidades ulteriores (ex. valorização de um terreno, etc.) que tornariam agora vantajoso não o ter realizado (este pressuposto advém do elemento gramatical de interpretação, que surge no Art. 149º quando se diz “causou prejuízo”), assim deve tomar-se em atenção, somente ao momento da conclusão do negócio.
O prejuízo verificar-se-à , quanto aos negócios onerosos, sempre que um contratante sensato e prudente na gestão dos seus bens não teria celebrado o negócio naqueles termos.
E quanto ao negócios gratuitos, como as doações ? Devem sempre considerar-se prejudiciais ao interdito, para efeito da anulação dos actos, mesmo que as circunstâncias concretas da sua realização tornassem razoável a prática daquele acto por uma pessoa normal, sendo o principal factor de explicação, a de que aquele acto produz um empobrecimento imediato do doador, podendo em última análise, causar um grave dano.

c) Anteriormente à publicidade da acção, acerca da anulação destes actos, rege o Art. 150º, que remete para o disposto na incapacidade acidental, prevista e regulada no Art. 257º, nos termos do qual a declaração negocial feita por quem se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
Existem os seguintes requisitos:
1) Que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
2) Que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário. De acordo com o Art. 257º, nº2, notório, é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar. Ou seja, para a anulabilidade destes actos, , não basta a prova de incapacidade natural, exige-se igualmente, para a tutela da boa-fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova de reconhecimento de incapacidade. Torna-se também necessária a prova da existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração de vontade foi emitida, prova essa que será muito difícil.
Estão também desprovidos de capacidade para o casamento, a perfilhação ou o testamento, os interditos por anomalia psíquica, trata-se de uma incapacidade jurídica insuprível. Os restantes interditos têm plena capacidade para a prática daqueles actos.
E existindo uma anomalia psíquica, mas não estando o demente interdito ?
Para o casamento e a perfilhação, haverá incapacidade desde que haja demência notória no caso do casamento, no entanto, em relação à perfilhação, esta não poderá acontecer, mesmo que seja efectuado num momento lúcido do interdito. No caso do testamento só os interditos por anomalia psíquica são directamente considerados incapazes, na hipótese de incapacidade natural, mas faltando a interdição, o acto poderá, porém, ser anulado desde que se verifiquem os pressupostos da incapacidade natural (Art. 2199º), entre os quais não se inclui qualquer exigência de notoriedade ou conhecimento de anomalia.
As consequências da celebração de qualquer destes negócios pelo incapaz são a anulabilidade no casamento e na perfilhação e, para o testamento, a nulidade no caso de interdição e a anulabilidade no caso de incapacidade acidental.

3 - A INCAPACIDADE DOS INABILITADOS

As inabilitações resultam, como as interdições, de uma decisão judicial.
 Quando tem lugar a incapacidade dos inabilitados ?
- As pessoas sujeitas a inabilitação estão indicadas no Art. 152º, nomeadamente:
 indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja tão grave que justifique a interdição;
 indivíduos que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes.
Em qualquer dos casos, basta que se prove a existência de um perigo actual de actos prejudiciais ao património, mesmo que não se tenha verificado ainda um dano concreto.

 Qual a extensão da incapacidade ?
- A inabilitação abrange os actos de disposição de bens entre vivos e os que forem especificados na sentença, dadas as circunstâncias do caso (Art. 153º). Pode todavia, a própria administração do património do inabilitado ser-lhe retirada e entregue ao curador (Art. 154º)

 Como é efectuada a verificação e determinação judicial da inabilitação ?
- A incapacidade do inabilitados não existe pelo simples facto da existência das circunstâncias referidas no Art. 152º. Torna-se necessária uma sentença de inabilitação, no termo de um processo judicial, tal como acontece nas interdições. A sentença pode determinar uma extensão maior ou menor da incapacidade.

 Quais são os meios para suprir a incapacidade ?
- É suprida, em princípio, pelo instituto da assistência, pois estão sujeitos a autorização do curador os actos de disposição entre vivos, bem como os especificados na sentença (Art. 153º). Pode, todavia, determinar-se que a administração do património do inabilitado seja entregue pelo tribunal ao curador (Art. 154º, nº1). Neste caso, funciona, como forma de suprimento da incapacidade, o instituto da representação. A pessoa encarregada de suprir a incapacidade dos inabilitados é designada pela lei por curador.

 Qual o valor dos actos praticados pelos inabilitados ?
- A lei não regula directamente, sendo aplicáveis as disposições que vigoram acerca dos actos dos interditos, por força do Art. 156º. Há que aplicar, portanto, os Art. 148º, 149º e 150º (este último raramente poderá conduzir à anulação nos casos de inabilitação).
As características da anulabilidade são, com as necessárias adaptações, as do Art.125º, aplicável por remissão dos Art. 139º e 156º.

 Quando cessa a incapacidade dos inabilitados ?
- Só deixa de existir quando for levantada a inabilitação.
O Art. 155º, contém acerca do levantamento da inabilitação, um regime particular, sendo que o seu levantamento tem de obedecer às seguintes condições:
a) Prova de cessação das causas da inabilitação.
b) Decurso de um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença da inabilitação ou da sentença que desatendeu um pedido anterior ao levantamento. (a exigência deste prazo tem como objectivo sujeitar o inabilitado a um período de prova, para evitar o risco dissimulação ou fingimento, acerca da sua regeneração.

4 - A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E FALÊNCIA

VER FOTOCÓPIAS

5 - AS INCAPACIDADES CONJUGAIS

As restrições de livre actuação jurídica, derivadas do casamento, são tradicionalmente designadas por incapacidades. Aqui não se tenta proteger os cônjuges contra uma incapacidade natural, que na realidade é inexistente, tenta-se sim, proteger os interesses do outro cônjuge e da família.
A aplicação do principio da igualdade dos cônjuges (Art. 13º/2 e 36º/3 da CRP), no domínio da administração e da alienação dos bens do casal, alterou as soluções do dto., colocando em plena igualdade de situação marido e mulher.
Assim a regra de administração dos bens do casal é que “cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios - Art.1678º, n.º 1 CC - , pertencendo a ambos (em conjunto) a administração dos bens comuns” (Art. 1678º, n.º 3, 2ª parte). Tem no entanto, este princípio, algumas excepções:
a) Assim, quanto à administração dos bens próprios, cada um dos cônjuges tem a administração: (Art. 1678º, al. e), f), g) - ver pag.240 do livro)
a) Assim, quanto à administração dos bens próprios, cada um dos cônjuges tem a administração: (Art. 1678º, al. e), f), g) - ver pag.240 do livro)
b) Quanto à administração dos bens comuns, à regra (administração conjunta) oporem-se as seguintes excepções (Art. 1678º, n.º 3, 1ª parte; e cada um dos cônjuges tem a administração de Art. 1678º, al. a), b), c), d), e), f), g) - ver pag.241 do livro)

As regras de administração dos bens do casal (art. 1678º) são de ordem pública e, como tal, inderrogáveis por convenção antenupcial (Art. 1699º, n.º 1, al. c)).
Apesar das profundas alterações, o casamento continua a ser fonte de ilegitimidades conjugais, só que agora em condições de plena igualdade de situação do marido e da mulher. Tais ilegitimidades, constam dos Art. 1682º, 1682º-A, 1682º-B e 1683º.
Este regime só não é aplicável ao regime de Comunhão Geral de Bens.
A ilegitimidade conjugal supre-se pelo consentimento do outro cônjuge (Art. 1682º,nº 1 e 3, 1682º-A e 1682º-B), estando regulada a forma de consentimento conjugal e o seu suprimento no Art. 1684º.
As sanções ao regime da ilegitimidade conjugal, estão previstas no Art. 1687º, dentro do regime da anulabilidade e ainda 1682º-B, no que concerne o arrendamento.
Relativamente à alienação ou oneração de bens (móveis e imóveis) próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheias, isto é, são nulas nos termos do Art. 892ºss.

DOMÍCILIO
Art. 82º a 88º CC
Domicílio - em sentido técnico-jurídico é idêntico ao sentido usual, isto é, é a residência habitual de alguém, da mesma forma, é igualmente, no domicílio da pessoa que devem ser praticadas as diligências ou efectuadas as comunicações dirigidas a dar-lhe conhecimento pessoal de um facto, quando esse conhecimento seja pressuposto da produção de determinados efeitos.

Assim, o Domicílio pode ser : - Voluntário Geral
- Profissional
- Electivo
- Legal

A noção de Domicílio Voluntário Geral, é-nos dada pelo Art. 82º, coincidindo com o lugar de residência habitual. Este conceito nada tem a ver com o paradeiro, referido no Art. 225º e cuja noção se pode entender no Art. 82, n.º 2 (in fine).
Da mesma forma, não se confunde com residência, com o local onde a pessoa está a viver com alguma permanência. Mas a residência pode ser ocasional, se a pessoa vive com alguma permanência, mas temporária ou acidentalmente, num certo local. A residência ocasional, não faz surgir um domicílio, embora na falta de domicílio de uma pessoa, esta funcione como seu equivalente (Art. 82º, nº2).
Da mesma forma, nada impede a pessoa de ter mais de um domicílio voluntário ou profissional, no entanto, terá de ser declarado qual destes constitui o seu domicílio voluntário geral.
Ao lado do domicílio voluntário geral, a lei reconhece um domicílio profissional (Art. 83º) e um domicílio electivo (Art. 84º).

O domicílio profissional (ou domicílio especial voluntário), verifica-se para as pessoas que exercem uma profissão e é relevante para as relações que a esta se referem, localizando-se no local onde a profissão é exercida.

O domicílio electivo é um domicílio particular, estipulado, por escrito, para determinados negócios. As partes convencionam que, para todos os efeitos jurídicos, se têm por domiciliadas em certo lugar, diferente do seu domicílio geral profissional.

O dto. português, reconhece ainda, o domicílio legal,, isto é, independente da vontade, ou estabelecido por lei. É o que ocorre com o domicílio legal dos menores e interditos (Art. 85º), com os empregados públicos (Art. 87º) e com o dos agentes diplomáticos portugueses (Art. 88º), são soluções ditadas pela ideia de comunidade de vida ou por uma razão de ordem funcional.

A noção domicílio pode ter diferentes efeitos e dar resposta a diferentes necessidades, nomeadamente:
1 - aquando da propositura da acção, o domicílio relevante é o do réu (regra geral);
2 - a abertura da sucessão por morte dá-se no lugar em que o autor estava domiciliado;
3 - No âmbito do D.I. Privado, ex. dois sujeitos de países diferentes que tenham uma dada relação jurídica, para se determinar qual a lei aplicável, o domicílio é relevante;
4 - a) Regra geral, o lugar da prestação é o do domicílio do devedor (Art. 772º)
b) Se a prestação, for uma obrigação pecuniária a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor (domicílio que ele tiver ao tempo do cumprimento da prestação) - (Art. 774º).

AUSÊNCIA
Art. 89º a 121ºCC

Ex.: A sai de casa para umas férias no Iraque e B sua mulher, ao fim de 7 meses nada sabe dele. Existem bens para administrar, o que prevê a lei.

Ausência - é a não presença de alguém acompanhada de falta de notícias sobre o seu paradeiro, ou nos termos da lei “sem que dele se saiba parte” (Art. 89º n.º 1). É, pois, com este objectivo, que a ausência tem o efeito de providenciar pelos bens da pessoa ausente, carecidos de administração, em virtude de não ter deixado representante legal ou voluntário (procurador).

A lei providencia, a tomada de medidas tendentes a evitar os prejuízos decorrentes da falta de administração dos bens da pessoa ausente, bem como da impossibilidade de movimentar as relações de que o ausente era ou venha a ser sujeito (activo ou passivo).
Essas medidas, consistem no requerimento e instauração de curadoria provisória e da curadoria definitiva, ou da declaração da morte presumida, que têm a ver com a maior ou menor possibilidade de regresso da pessoa ausente, ou ao invés, da sua morte.

Curadoria Provisória - os pressupostos de que a lei faz depender a nomeação de um curador provisório são (Art. 89º):
- o desaparecimento de alguém sem notícias;
- a necessidade de prover acerca da administração dos seus bens;
- a falta de representante legal ou de procurador.
(mesmo que já exista um representante do ausente, a curadoria provisória será estabelecida no caso de o representante não exercer as suas funções, por motivo de impedimento ou voluntariamente)
A lei presume nestes caso, que ainda é possível o regresso do ausente. O requerimento (que não possui qualquer prazo) poderá ser efectuado pelo MP ou por qualquer interessado, que tenha legitimidade para requerer a curadoria provisória e as providências cautelares necessárias (Art.91º), a qual deve ser deferida a uma das seguintes pessoas: cônjuge, herdeiros presumidos ou algum dos interessados na conservação dos bens (Art. 92º).
O curador funciona como um simples administrador (Art. 94º), devendo prestar caução (Art. 93º) e apresentar contas anualmente ou quando o tribunal o exigir (Art. 95º), terminando as suas funções quando houver um regresso ou providencia de administração por parte do ausente, pela comparência de representante ou procurador, pela entrega dos bens ao curador definitivo, ou ao cabeça de casal, ou pela certeza de morte do ausente.

Curadoria Definitiva - pressupõe uma maior possibilidade de a pessoa ausente não regressar, dado que o requerimento só poderá ser efectuado após terem decorrido dois anos sem se saber do ausente ou 5 anos no caso de ele ter deixado representante legal ou procurador (Art. 99º).
A legitimidade do pedido pertence também aqui ao MP ou algum dos interessados, sendo estes, o cônjuge, herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os seus bens qualquer direito dependente da sua morte.
Após a justificação da ausência, procede-se à abertura de testamentos (Art. 101º), à partilha e entrega dos bens (Art. 103º), sendo que os herdeiros são tidos como curadores definitivos, ou seja não são reais proprietários, dado que não podem dispor dos bens (Art. 111º).
Aqui a caução não é obrigatória, podendo no entanto o Tribunal exigi-la
A curadoria definitiva termina, quando, (Art. 112º), há regresso do ausente, notícia da sua existência e residência, pela certeza da sua morte ou pela declaração de morte presumida.

Morte Presumida - decorrido que esteja o prazo de dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente tiver completado 80 anos de idade, podem os interessados e titulares de curadoria definitiva requerer a declaração de morte presumida do ausente (Art. 114º/1).
No caso, de o ausente ser menor, terá de se esperar que decorra o prazo de 5 anos sobre a data em que ele completaria a maioridade, se fosse vivo, para que possa ser declarada a sua morte presumida (Art. 114º/2).

PESSOAS COLECTIVAS

Pessoas Colectivas - são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.



Há duas espécies fundamentais de pessoas colectivas as:
 corporações (agrupamento de pessoas que visam um interesse comum, sendo dirigida de dentro para fora);
 fundações (são integrados por uma massa de bens, isto é património adstrito pelo fundador, com vista a um bem social, sendo a mesma governada de fora, pela vontade do fundador).

Para haver uma Pessoa Colectiva, existem dois elementos necessários:
 Substrato - elementos de facto (conjunto de elementos - pessoal, patrimonial, teleológico e intencional, organizados com vista ao desempenho de uma dada actividade, são desta forma, os elementos extra-jurídicos);
 Reconhecimento - Art. 158º - elementos de dto. (transformação de uma organização ou ente de facto num ente ou pessoa jurídica).

Assim, o Substrato, é o conjunto de elementos da realidade extra-jurídica, elevado à qualidade de sujeito jurídico pelo reconhecimento, sendo um elemento necessário e imprescindível para a existência de uma pessoa colectiva. Este subdivide-se em vários sub-elementos:
a) Elemento Pessoal ou Patrimonial -
- o elemento pessoal verifica-se nas corporações ou associações, ou seja, é o conjunto dos associados (é a colectividade de indivíduos que se agrupam para a realização, através de actividades pessoais e meios materiais, de uma finalidade comum), e constitui o seu elemento fundamental;
- o elemento patrimonial verifica-se nas fundações, ou seja, é o complexo de bens que o fundador afectou à consecução do fim fundacional, sendo que, tal massa de bens, se designa por dotação e constitui o seu elemento fundamental.

b) Elemento Teleológico (fim último) -
- a pessoa colectiva deve prosseguir uma certa finalidade, ou seja, justamente o fim ou causa determinante da formação da colectividade social ou dotação fundacional.
Assim, torna-se necessário que o fim visado pela pessoa colectiva obedece a certos requisitos:
 Requisitos do Art. 280º, que são os requisitos gerais do objecto de qualquer negócio jurídico;
 O fim da pessoa colectiva deve ser comum ou colectivo;
 Terá de ser um interesse duradouro ou permanente (este ponto levanta algumas discussões, dado que alguns autores consideram que não é um requisito legítimo)

c) Elemento Intencional -
- é a intenção que as pessoas, associados, sócios ou fundadores têm de criar uma pessoa colectiva, ou seja, uma nova pessoa colectiva, distinta dos seus formadores.
A exigência deste elemento assenta na circunstância de a constituição duma pessoa colectiva ter na origem um negócio jurídico: o acto de constituição nas associações (Art. 167º) o contrato de sociedade para as sociedades (Art.980º) e o acto de instituição nas fundações (Art. 186º).
Assim, a não existência deste elemento leva a que não sejam pessoas colectivas várias figuras:
 Comissões especiais - constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes (Art. 200º), como ex. temos um grupo de pessoas que se juntam para organizar um concerto de jazz somente, na realidade eles não constituem uma pessoa colectiva;
 Fundações de Facto - quando um indivíduo pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo, a qualquer altura por termo à afectação desses bens aquele fim, ou seja, não é uma pessoa colectiva porque falta a criação de um ente autónomo;
 Fundações Fiduciárias - quando se dispõe a favor de uma pessoa colectiva já existente, para que ela prossiga um certo fim de utilidade pública, compatível com o seu próprio objectivo, ou seja, quando por exemplo, alguém dispõe do seu património a favor de uma fundação já existente;
 Patrimónios de Oblação - são fundos obtidos, para fins de beneficência e outros.

d) Elemento Organizatório -
- qualquer pessoa colectiva tem de ter uma organização, que é efectuada nos Estatutos, ou no acto de constituição ou instituição, que têm de estar em conformidade com a lei. Esta organização traduz-se num conjunto de preceitos disciplinadores das características e do funcionamento da pessoa colectiva e na existência de órgãos.

Relativamente ao Reconhecimento, este é o elemento de dto., isto é, verificado o reconhecimento, surge uma nova pessoa jurídica: a pessoa colectiva que se torna titular de relações jurídicas, designadamente de relações jurídicas estabelecidas com os associados, os fundadores, os serventuários, os beneficiários ou terceiros. Este subdivide-se em vários sub-elementos:


a) Reconhecimento Normativo (vigora em Portugal para as associações e as sociedades) -
- é um reconhecimento que obrigatoriamente tem de estar em conformidade com a lei, e em que esta formula em geral a exigência de determinados requisitos legais, que devem acrescer aos elementos caracterizadores de um substrato e, verificados esses requisitos, a pessoa colectiva é automaticamente constituída, sem necessidade de uma apreciação de oportunidade e conveniência por parte do Estado (ou seja, não necessita de qualquer autorização), este reconhecimento é derivado de uma norma jurídica dirigida a uma generalidade de casos (Art. 158º, nº1);
(Há também quem considere, um reconhecimento normativo incondicionado, em que haveria um sistema da livre constituição de pessoas colectivas, no entanto, esta seria uma situação incomportável)

b) Reconhecimento por Concessão (vigora em Portugal para as fundações) -
- é traduzido num acto individual e discricionário de uma autoridade administrativa pública que, perante cada caso concreto, personificará ou não o substrato (Art. 158º, n.º 2)

PORQUÊ OS REQUISITOS DE CONFORMIDADE COM A LEI E A APRECIAÇÃO INDIVIDUAL ?

1º) O Estado pretende disciplinar e eventualmente controlar a constituição e as características das pessoas colectivas;

2º) Porque interessa ao Estado e a todos que não surjam pessoas colectivas não viáveis;

3º) Porque o reconhecimento trará a publicidade da existência da pessoa colectiva, dadas as formalidades que comporta.

1 - CLASSIFICAÇÕES DAS PESSOAS COLECTIVAS

Actualmente existem três tipos de pessoas colectivas:
 Associações
 Fundações
 Sociedades
Regulados no Art. 157º CC

Deste Art.º resulta que, as Associações, são pessoas colectivas de substrato pessoal que não tenham por fim a obtenção de lucro para distribuir pelos sócios. Relativamente às Fundações, que o cód. determina que só poderão obter personalidade jurídica se o seu fim for de interesse social. No respeitante às Sociedades, pode dizer-se que é quando duas ou mais pessoas se juntam (com bens ou serviços) para desempenhar uma dada actividade económica, com vista à obtenção de lucros

As Sociedades podem ser:
 Civis (Art. 980º)
 Comerciais - (regulado no Cód. das Sociedades Comerciais) são aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio (1º critério) e adoptem um dos tipos societários legalmente previstos (2º critério) - Estes são critérios cumulativos. Podem ser:
- Sociedades Anónimas - onde o capital é dividido em acções e a responsabilidade dos sócios, é limitada ao n.º de acções de que estes são titulares
- Sociedades por Quotas - o capital está dividido em quotas, quanto à responsabilidade, os sócios respondem não só pelo valor da sua quota, como pela quota dos outros sócios. Isto
- Sociedade em Nome Colectivo - são de responsabilidade ilimitada, respondendo os sócios subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
- Sociedade em Comandita - possui dois tipos de sócios, o comanditado, que tem responsabilidade ilimitada e o comanditário, que tem responsabilidade limitada ao valor da sua participação social.