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Direitos Reais
Direito das Coisas - Posse
I. Introdução:
Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. No Direito das Coisas estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.
Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).
Os Direitos Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem) que se intentam, não contra uma pessoa determinada (devedor),como sucede no Direito Pessoal, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização (erga omnes). Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de seqüela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.
Além disso, vigora, em Direito Romano, o princípio de que os Direitos Reais constituem um numerus clausus (número fechado), isto é, só são Direitos Reais os criados pelas diferentes fontes de Direito, não havendo assim, a possibilidade de os particulares, por acordo de vontade, criarem Direitos Reais de tipo novo.
Entretanto, uma outra corrente de civilistas, inspirados na jurisprudência francesa, sustenta ser livre às partes atribuírem realidade a direitos resultantes de convenções havidas entre elas, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes.
Entre nós, há ainda alguma controvérsia, questionando-se o fato da enumeração do artigo 674 do Código Civil ser meramente exemplificativa ou, ao contrário, de ser taxativa. Porém esta enumeração pode ser ampliada pelo legislador quando lhe parecer mais conveniente admitir outro Direito Real.
Os jurisconsultos romanos não conheceram esses dois conceitos - Direito Real e Direito Pessoal. A própria denominação ius in re com a qual se designam os Direitos Reais não se encontra com esse sentido nas fontes. A distinção que hoje fazemos entre esses dois direitos, os romanos a faziam no plano processual, com a dicotomia actio in rem - actio in personam (ação real - ação pessoal). Partindo desta distinção, os autores do Direito Intermédio formularam os conceitos de Direito Real e Direito Pessoal.
O Direito Real pode ser classificado, quer tendo em vista o objeto sobre que recai, quer tendo em vista a sua finalidade.
Quanto ao objeto:
Direito de Propriedade;
Direito Real sobre Coisa Alheia (iura in re aliena).
Quanto a finalidade:
Direito Real de Gozo;
Direito Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
Segundo o já referido artigo 674 do Código Civil, são Direitos Reais: propriedade, efiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca.
Na exposição que se segue, examinaremos um instituto que não é um direito, mas um fato - a posse (possessio), um elemento de grande importância na aquisição dos Direitos Reais.
II. Conceito e Natureza Jurídica da Posse:
A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva):
A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
Teoria de Ihering (objetiva):
Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.
É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Ihering reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é o preço que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
Quanto a natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.
Entretanto não são poucos os juristas que negam à posse a natureza de um direito. Aliás, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 674 do Código Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.
III. Espécies e Qualificações da Posse
1. Posse Direta e Indireta:
O Direito Civil moderno distingue a posse, quanto ao seu exercício, em direta e indireta.
Diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Há um desdobramento da relação possessória. O Código Civil em seu artigo 486 nos mostra que o usufrutuário, o depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida pelo dono, mas este, ao transferir a coisa, conservou a posse indireta, por força de seu direito dominial.
Assim, a lei reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for.
2. Composse:
Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações.
A composse no Direito moderno não se alterou muito. O nosso Código Civil, por exemplo, em seu artigo 488 afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.
3. Posse Justa e Posse Injusta:
Tanto no Direito Romano como no Direito moderno, os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência.
Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.
A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.
4. Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé:
Desde a época dos romanos (possessio bonae fidei e possessio malae fidei), esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica.
O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Vemos ainda que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.
A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc.
Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.
Cabe ressaltar aqui que a jurisprudência dominante entende que, havendo dúvida quanto à época em que a posse se tornou viciosa, o melhor critério é fixá-la a partir da data da propositura da ação, quando os efeitos de corrente da sentença acolhida retroagem a esta data.
5. Posse Nova e Posse Velha
O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.
Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários.
6. Possessio Naturalis
No Direito Clássico, possessio naturalis era posse caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.
7. Possessio Civilis
Também no Direito Clássico, a possessio civilis é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação pública.
Os legisladores atuais apontam que para se conferir a proteção dos interditos à posse, basta que ela seja justa, ou seja que não venha eivada dos vícios já mencionados. Assim, o titular de uma posse justa pode reclamar e obter proteção possessória contra quem o esbulhe, o perturbe, ou o ameace em sua posse, incluindo o proprietário da coisa.
Se a posse for injusta, o possuidor será garantido em sua posse apenas contra terceiros que não tenham sido vítimas da violência, da clandestinidade, ou da precariedade, enfim, de terceiros que não tenham melhor posse.
Quanto à posse ad usucapionem, os juristas atuais a classificam como aquela capaz de deferir a seu titular o usucapião da coisa gerando o seu domínio. Para isto hão de ser supridos requisitos legais tais como a aquisição pela posse mansa e pacífica, com justo título e boa fé, por um período de dez anos entre presentes ou de quinze entre ausentes (Código Civil, artigo 551).
Todavia, a lei presume boa fé e justo título, se a posse ultrapassar o tempo de vinte anos, independentemente de como foi obtida (presunção absoluta).
IV. Aquisição e Perda da Posse:
De acordo com o Direito Romano a aquisição de posse ou início de posse, se dá quando concorrem os seus dois elementos constituintes: fato externo - o corpus ( apreensão) e um fato interno - animus (intenção), isto é, quando ocorre um ato material ligado a uma certa vontade.
A princípio o corpus deve manifestar-se na apreensão material da coisa, ou seja, que se entre em contato material com a coisa, porém, os jurisconsultos vão espiritualizando esse contato e admitem, por exemplo, que haja tomada de posse com a simples entrega das chaves de um celeiro ou, que preencha o requisito de corpus aquele que armou a armadilha em que caiu o animal, antes mesmo de saber da existência da presa.
Quanto ao animus, vimos que Savigny entendia que era o animus domini (intenção de ser proprietário), e Ihering entendia que era a simples consciência de ter a coisa consigo (affectio tenendi). Modernamente, os romanistas acreditam que essas duas correntes não levaram em conta a evolução do Direito Romano. Assim, analisando através do Direito Clássico, temos que o animus é visto como a intenção de assenhorar-se completamente da coisa, tendo sobre ela poder de fato exclusivo e independente (animus possidendi); e o possessio naturalis (a simples detenção) não exige esta intenção, bastando apenas o elemento físico (o corpus). Já no Direito Pós-Clássico o animus passa a ser para a posse o elemento preponderante, e no Direito Justinianeu, prevalece o animus domini.
Embora, em regra, seja o próprio possuidor que inicie por si a posse, esta também pode ser adquirida por meio de representantes, existindo então o corpus por outrem, que detém a coisa em lugar do que tem o animus de possuí-la. No início o pater familias adquiria a posse por meio do filho ou do escravo, que aparecem como instrumentos de sua vontade, mais tarde, a posse pôde ser adquirida por meio de um procurador, depois por terceiro (corpore alieno) e finalmente, por meio de qualquer estranho (per liberam personam), desde que houvesse a ratificação da pessoa em favor de quem a posse era iniciada.
É importante salientar que o detentor não pode transformar a detenção em posse sob a alegação de que passou a ter o animus possidendi, pois, no Direito Romano vigorava a regra de que a ninguém é dado, por si, mudar a causa de sua posse.
O Código Civil no seu artigo 493 dispõe sobre os modos de aquisição de posse nos seguintes casos:
Pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito.
Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.
Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Segundo Silvio Rodrigues, é de pouca utilidade esta enumeração, pois se a posse é uma situação de fato e se o possuidor é aquele que exerce poderes inerentes ao domínio é evidente que quem quer que se encontre no exercício de tais poderes é porque adquiriu a posse. E outra, se é possível adquirir a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral (inciso III), isso torna inútil a enumeração feita nos incisos I e II. A lei foi mal redigida.
Os modos de aquisição da posse também podem ser classificados :
Tendo em vista a manifestação da vontade do agente: por ato unilateral, que são os casos de apreensão, de exercício do direito e de dispor da coisa ou do direito; ou ato bilateral, que é o caso da tradição, isto é, a transferência da posse de um possuidor a outro. A apreensão pode recair sobre coisa sem dono, com também sobre coisas de outrem, mesmo sem a anuência do proprietário.
Tendo em vista a origem da posse: distingue-se em originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores); ou derivada quando acontece o contrário (com vícios anteriores). A regra está no artigo 492 do Código Civil, que presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; e, aplicação prática dessa regra se vê no artigo 495 do mesmo código, que encarando a sucessão causa mortis, determina transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor.
Vemos a influência marcante do Direito Romano na legislação, quando o artigo 494 do Código Civil declara poder a posse ser adquirida:
Pela própria pessoa que a pretende.
Pelo seu representante ou procurador.
Por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação .
Pelo constituto possessório.
A disposição mais importante desse artigo é a do inciso III, que possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato, desde que ratificado o ato; e, o inciso IV se refere ao constituto possessório, que ocorre quando aquele que possuía em seu próprio nome , passa a possuir em nome de outrem.
No Direito Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando desaparece um ou os dois elementos constitutivos: animus e corpus. Desta forma, a posse termina quando o possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a ter contato com a coisa, não mais a quer possuir.
Em alguns casos, excepcionalmente a posse se conserva mesmo não tendo o corpus, ou o animus. Estas atenuações eram admitidas mesmo no período clássico pelos jurisconsultos. O caso de ocupação clandestina do imóvel não acarretava a perda imediata da coisa pelo possuidor; também não terminava a posse se o possuidor se separasse brevemente da coisa, nem ocorria o término imediato da posse quando morria o locatário, por meio de quem o locador possuía. No caso dos terrenos destinados a pastagens hibernais ou estivas (saltus hiberni et aestivi), o possuidor não deixava de o ser na restante parte do ano, em que se afastou deles. Da mesma forma, a loucura do possuidor não ocasionava o término da posse, e por fim, do mesmo modo o senhor conservava a posse do escravo fugitivo.
Já no Direito Justinianeu, não há apenas atenuações, como no Direito Clássico, mas sim, a idéia de que a posse pode conservar-se unicamente pelo animus (animo solo), onde a posse não terminava com a perda apenas do corpus. Neste caso, com a prisão na guerra do possuidor conservava-se a posse, ao contrário do que ocorria no Direito Clássico. No entanto, se uma pessoa fosse desapossada violentamente de uma coisa e se mostrasse impotente para recuperá-la, deixava de ser possuidora.
O Código Civil atualmente prevê a perda da posse das coisas em algumas situações, de acordo com o seu artigo 520:
Pelo abandono.
Pela tradição.
Pela perda ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
Pelo constituto possessório.
Entretanto, a enumeração acima jamais poderá ser completa, cumprindo encará-la como meramente exemplificativa. Neste artigo, como no da aquisição da posse, o legislador se esquece que adotou a teoria de Ihering e deixa-se influenciar por Savigny, enumerando as possibilidades em que o possuidor adquire ou perde a posse, de acordo com a presença do corpus e/ou do animus.
V. Os Efeitos da Posse
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas. São eles:
a proteção possessória;
a percepção dos frutos;
a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
a indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento;
o usucapião.
1. Proteção possessória:
De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.
As ações possessórias são fundamentalmente três:
A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
Outras ações possessórias:
Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar;
nunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante;
embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
Ações possessórias no Direito Romano: No Direito Romano, a posse era defendida por interditos possessórios que visavam, alguns, a conservação da posse e outros sua recuperação.
interdita retinendae possessionis causa:
Visava a conservação da posse tendo caráter proibitório e duplo pois o pretor instituía proibição tanto ao possuidor quanto ao proprietário. Subdividia-se em :
interdito uti possidetis
Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária de coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex-possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possessionis (exceção de posse viciosa) - se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
b) interdito utrubi
Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisa móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.
Interdita reciperandae possessiones causa
Visava a recuperação da posse e subdividia-se em três interditos:
a) interdito unde ui
Reintegrava a posse a quem a perdeu violentamente e subdividia-se em dois interditos, conforme a natureza da violência:
a.a) ui cotidiana
Em caso de violência comum. Válida para coisa imóvel incluindo todas as coisas imóveis nela presente. Os requisitos para valer-se deste interdito eram:
requerê-lo dentro de um ano;
que o desapossador ou seus escravos tivessem cometido violência;
que o desapossado não tivesse posse viciosa em relação ao desapossador.
a.b) ui armata
Em caso de violência extraordinária. Para valer-se deste interdito era necessário que tivesse havido uis armata (ação violenta por homens armados).
b) interdito de precário
Defendia o proprietário quando este, tendo concedido a posse da coisa a alguém a título provisório, solicitava sua restituição e esta lhe era negada pelo precarista.
c) interdito clandestina possessionis
Visava a recuperação do imóvel ocupado clandestinamente por terceiro.
Interdictum momentariae possessionis
Concedido ao possuidor para recuperar provisória, mas imediatamente a posse podendo ser utilizado até trinta anos após o ocorrido.
A posse das servidões:
Basicamente só se admite a posse das servidões contínuas e aparentes, porque sendo a posse uma exteriorização do domínio, só as servidões aparentes, que também sejam contínuas, é que oferecem condições de publicidade compatíveis com a noção de posse.
2. A percepção dos frutos:
Sendo vencedor na ação reivindicatória, o proprietário reivindicante tem o direito de receber do possuidor vencido a coisa reivindicada. Porém, indaga-se qual o destino dos frutos pendentes ou das benfeitorias realizadas na coisa durante a posse, e, por outro lado, o prejuízo pelos estragos e deteriorações experimentadas pela coisa principal no período. Para solucionar estas questões, o legislador deve verificar se o possuidor agia de má ou boa fé.
3. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:
Também aqui é diferente a atitude do legislador, conforme a natureza da fé do possuidor.
Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.
4. As benfeitorias e o direito de retenção:
Ainda quanto às benfeitorias, o legislador discrimina entre o possuidor de boa e má fé. O primeiro tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras, poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse a coisa nas mãos de quem quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição. Entretanto, ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
O usucapião:
É o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. O usucapião será estudado nos trabalhos referentes à propriedade, pois este efeito da posse se fundamenta no propósito de consolidação da propriedade.
VI. Conclusão:
De acordo com o exposto neste trabalho, percebemos que a posse deriva de idéias primitivas extraídas do Direito Romano e que este direito influenciou decisivamente nossos legisladores na elaboração do Código Civil Brasileiro, base da relação do direito entre particulares.
Como vimos, a questão da posse, apesar de ser um tema antigo, ainda hoje é de grande importância, principalmente no Brasil, um dos poucos países que não realizou a reforma agrária. Diariamente, temos notícia de manifestações dos sem-terra e da política agrária do atual governo. Mais recentemente, acompanhamos com especial atenção à marcha dos sem-terra em Brasília, que avivou ainda mais a discussão da posse da terra e trouxe a tona a dificuldade na realização desta reforma devido a leis ainda ineficientes.
Torna-se necessário salientar que toda legislação a respeito da posse atende a uma preocupação de interesse social , e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. É importante destacarmos também que a propriedade, segundo o artigo 5º inciso XXXIII da nossa Constituição Federal, atenderá a sua função social. Aí está a base de toda a reforma agrária, afinal não podemos esquecer dos milhares de hectares de terras improdutivas que existem de norte a sul do país, propriedades rurais que não atendem a sua função social como podemos constatar no artigo 186 desta mesma Constituição, o qual enumera os requisitos para a observância desta função.
Portanto, o que se pode constatar é que tanto a sociedade como o Poder Público devem ajudar nesta luta do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra - MST, de forma a tornar as leis eficientes e vigentes. A questão é provar que, em um país que possui a extensão e a vocação agrícola como o Brasil, é, no mínimo, incoerente manter inutilizadas terras que poderiam alimentar milhares de pessoas, evitando assim o êxodo rural para as grandes cidades já tão repletas de problemas e diminuindo consideravelmente o número de desempregados, viabilizando, deste modo, o desenvolvimento nacional
Direito das Coisas
DIREITO DAS COISAS
(direitos reais) DIREITOS PESSOAIS
Art. 1225
O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes).
De acordo com o art. 1225, são direitos reais:
• A propriedade
• A superfície
• As servidões
• O usufruto
• O uso
• A habitação
• O direito do promitente comprador do imóvel
• O penhor
• A hipoteca
• A anticrese
Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei.
No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade).
• AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.
CONCEITO DE POSSE
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE
• Uso
• Fruição ou gozo
• Disposição
• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE.
• Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento")
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha.
O art. 1239 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88):
CC/2002
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CRFB/88
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O art. 1240 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O art. 1242 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO ORDINÁRIO:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
O art. 1238 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O único direito real completo, pleno, é a PROPRIEDADE. Os demais são limitados.
Os direitos reais são elásticos – comportam o desmembramento de seus poderes, constituindo outros direitos paralelos.
Pode-se, por exemplo, fazer uma doação para um filho com reserva de usufruto (uso e gozo). Neste caso, ambos, doador e donatário, têm PODER DE DEFESA. No entanto, somente o doador pode propor AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA, pois apenas ele tem o PODER DE DISPOSIÇÃO.
No direito de propriedade, o titular tem poder jurídico sobre a coisa, enquanto que, no exercício, o que se tem é o poder de fato sobre a coisa.
Na locação o proprietário cede o exercício do direito para o locatário (o uso e o gozo). Neste caso, ocorre o desdobramento da posse:
• O locatário é o possuidor direto.
• O proprietário é o possuidor indireto.
Se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse.
O comodatário tem o exercício, mas não tem o direito. O direito é do comodante (proprietário do bem), assim como ocorre com o locador. O comodatário (assim como o locatário) tem apenas o exercício.
PRINCIPAIS EFEITOS DA POSSE
São dois os principais efeitos da posse:
• A proteção possessória
• A possibilidade de gerar a usucapião
Além de permitir o desforço direto (art. 1210, §1º), o direito socorre o possuidor, dando-lhe, entre outras, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, no caso de esbulho, a AÇÃO DE MANUTENÇÃO, na hipótese de turbação, e o INTERDITO PROIBITÓRIO, no caso de ameaça à sua posse. Neste caso, a proteção é dada para preservar a situação de fato, mas com o propósito de evitar recurso à violência, elemento de insegurança e desassossego social.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
• MANUTENÇÃO NA POSSE – A ação própria para manter o possuidor na posse, em caso de turbação, é a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
• RESTITUIÇÃO DA POSSE – A ação própria para restituir a posse, em caso de esbulho, é a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
• SEGURANÇA DE VIOLÊNCIA IMINENTE – O INTERDITO PROIBITÓRIO é a ação que previne a violência iminente contra a posse (trata-se de ação que tem cárater preventivo, pois o possuidor, embora padecendo com o justo receio de ser molestado em sua posse, ainda não sofreu turbação ou esbulho).
Estas três ações são chamados INTERDITOS POSSESSÓRIOS (ou AÇÕES POSSESSÓRIAS).
O USO, a FRUIÇÃO ou GOZO, a DISPOSIÇÃO e a REIVINDICAÇÃO são poderes ou facilidades inerentes ao DOMÍNIO.
Dentre os direitos reais, há os que se formam com apenas um desses poderes, ou mesmo com parte deles. Há também os que se constituem contendo mais de um poder. Existe até mesmo certo direito real em cujo conteúdo figuram inteiramente todos os poderes. Este, então, vem a ser o único direito real completo, pleno – a PROPRIEDADE.
Por isso, pode-se dizer que os direitos reais têm conteúdo diverso, pois são elásticos, comportam o desmembramento de seus poderes com o seu conseqüente deslocamento, cumulativamente ou não, no todo ou em parte, para ensejar a constituição de outros direitos reais paralelos. Estes, convivendo com o domínio enquanto perdurarem, propiciam o "remembramento" substancial do citado direito, o qual volta ao estado de plenitude.
Esta versatilidade apresentada pelo direito da propriedade só se torna viável porque além da natureza patrimonial, trata-se de direito complexo e essencialmente transmissível, porque a transmissibilidade é um corolário da patrimonialidade. É complexo porque é formado por diversos aspectos e poderes.
O art. 1390 trata do USUFRUTO:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Aquele que possui todos os poderes ou faculdades inerentes à propriedade possui a PROPRIEDADE PLENA (que se opõe à PROPRIEDADE LIMITDA).
USUFRUTO = USUFRUTUÁRIO + NU-PROPRIETÁRIO
O USUFRUTUÁRIO possui:
• O uso
• O gozo ou fruição
• A defesa
O NU-PROPRIETÁRIO possui:
• A disposição
• A reivindicação (quem tem a disposição tem a reivindicação)
• A defesa
Nota-se que tanto o USUFRUTUÁRIO como NU-PROPRIETÁRIO possuem a DEFESA.
O falecimento do usufrutuário é causa de extinção do usufruto. Neste caso, a propriedade volta a ser plena para o até então nu-proprietário.
A DEFESA refere-se à POSSE, e a REIVINDICAÇÃO refere-se ao DOMÍNIO (à propriedade).
O único direito real completo, pleno, no qual se encontram inteiros os poderes de uso, fruição, disposição, reivindicação e defesa é a PROPRIEDADE PLENA. Os demais são limitados. O direito e o seu exercício podem encontrar-se juntos.
Entretanto também podem encontrar-se separados. É o caso, por exemplo, do comodatário. Este tem o exercício mas não tem o direito, pois o direito é do comodante (proprietário da coisa). Outro exemplo é o locatário, que tem o exercício, enquanto que o locador tem o direito.
Em face do que foi dito pode-se afirmar que sempre onde houver o direito de propriedade, ali haverá de estar igualmente a posse, pelo que se há de concluir que todo proprietário é possuidor. A recíproca, porém, não é verdadeira (pois nem todo possuidor é proprietário).
TEORIAS SOBRE A POSSE
Muitas teorias surgiram procurando explicar o instituto.
Merecem especial destaque a TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY e a TEORIA DE IHERING. Savigny entendia que a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com o ânimo de considerá-la sua, defendê-la contra a intervenção de outrem. Nesta teoria existem dois elementos: um elemento material – corpus – que é representado pelo poder físico sobre a coisa e um elemento intelectual – ânimus – que é o propósito de ter a coisa como sua.
Segundo Ihering, posse é condição do exercício da propriedade. O nosso Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING.
Posse não significa apenas a detenção da coisa. Ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa, pois o ânimus nada mais é do que o propósito de servir-se da coisa como se proprietário fosse.
Conclusão: protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo.
Tal proteção é conferida através das ações possessórias.
Ihering explica que esse é o preço que se paga em alguns casos para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING (art. 1196), que não define a posse, mas dá o conceito de possuidor, fornecendo os elementos para extrair-se o conceito legal de posse.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para Ihering a posse é um direito real, e para Savigny ela tem natureza pessoal.
DETENÇÃO
Considera-se detenção a situação em que alguém, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, conforme dispõe o art. 1198:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A detenção também se chama flâmulo da posse (o detentor não é o possuidor, não pode usucapir). É um estado material, sem autonomia. É um fato dependente, desenvolvido em nome do possuidor e segundo ordens ou instruções do mesmo.
São servidores ou flâmulos da posse, que a exercem em nome de terceiros:
• Um caseiro, em nome do proprietário, zela por sua residência.
• Um motorista dirige veículo do seu empregador.
• Uma bibliotecária cuida dos livros alheios.
• Um sujeito recebe de outro um determinado bem, para que tome conta enquanto o primeiro vai a algum lugar.
POSSE ORIGINÁRIA E DERIVADA
ORIGINÁRIA
É a posse que se adquire por título inaugural, inédito, sem qualquer ligação com o possuidor anterior. Não provém de nenhuma relação possessória anterior, não contém qualquer vício (violência, clandestinidade e precariedade). É imaculada. É uma posse virgem. O mesmo não ocorre com a posse derivada.
DERIVADA
Derivada é a posse que se adquire contra um possuidor anterior, é uma cadeia causal de um ato de transferência.
Para caracterizar a derivação é necessário que existam dois possuidores envolvidos:
• Aquele que adquire.
• Aquele contra o qual se efetiva a aquisição, isto é, aquele que perde a posse.
Todo contrato de compra e venda é derivado – um perde a posse e outro a adquire.
Somente quando se tem posse originária se pode usucapir (embora já exista jurisprudência em sentido contrário).
A forma de aquisição para usucapir é originária.
POSSE DIRETA E INDIRETA
POSSE DIRETA
É a posse em que o possuidor tem a coisa diante de si, à sua mercê, e mantendo forma de contato físico.
Exemplo: o locatário, o comodatária.
POSSE INDIRETA
A posse indireta é aquela em que o possuidor mantém com a coisa apenas um contato mediato, indireto, pois a coisa se encontra em poder de outrem, que a possui em nome dele. É o que ocorre com o locador e o comodante.
Observação:
Somente se pode cogitar deste desdobramento da posse quando a sua causa for uma obrigação (locação, comodato) ou um direito real (usufruto, enfiteuse, penhor).
O possuidor direto e o indireto podem defender a posse um contra o outro, reciprocamente, ou contra terceiros.
POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
POSSE JUSTA
É aquela que não provém de vício, que não contém qualquer defeito, e por isso pode ser chamada de legítima. Também costuma ser chamada de mansa e pacífica, embora a designação de justa sirva para indicar a ausência de vícios.
POSSE INJUSTA
É a que se origina de um vício possessório.
VÍCIOS POSSESSÓRIOS
São atos ilícitos, defeitos, que se encontram na origem da posse.
1. VIOLÊNCIA
É o apossamento com emprego de força física ou moral. Como o Direito não se compadece com a violência, nega a lei ao esbulhador a proteção possessória, nos termos do art. 1208, segundo o qual não autorizam a aquisição da posse os atos violentos, senão depois de cessar a violência.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Logo, a tomada violenta da posse não gera efeitos. Quando a violência cessar, aquela posse originariamente viciada convalesce do vício. Isto acontece quando o esbulhado, após a violência, se conforma, deixando de reagir durante lapso de tempo de ano e dia. Assim, o esbulhador, exercendo a posse pelo período de ano e dia, aquela situação de fato se consolida, e sua posse passa a ser protegida, adquirindo a condição de possuidor pela cessação da violência.
2. CLANDESTINIDADE
É o apossamento às ocultas, clandestino. É quando alguém ocupa coisa de outro sem que ninguém perceba, tomando cautela para não ser visto. Logo, esta conduta, em regra, não é posse, uma vez que a posse é a exteriorização do domínio, e na clandestinidade não há qualquer exteriorização. O antônimo de clandestinidade é a publicidade. Ora, para que exista a posse, é necessária a publicidade, e se a detenção da coisa se perfaz às escondidas, o verdadeiro dono não pode reagir, por mais diligente que seja.
O art. 1208 diz que não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos, senão depois de cessada a clandestinidade. Há possibilidade da posse convalescer desde que se torne pública, através de atos ostensivos do possuidor que, além de ocupar terra alheia, ali constrói, planta e vive.
Se, após a cessação da clandestinidade, o proprietário se acomoda, deixando de reagir por ano e dia, aquela posse que de início era clandestina deixa de o ser.
3. PRECARIEDADE
É o apossamento com abuso de confiança. Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido coisa para depois devolvê-la (por exemplo, o locatário e o comodatário), a retém indevidamente quando a mesma lhe é reclamada.
Enquanto o legislador permite que a posse convalesça dos vícios da violência e da clandestinidade (art. 1208), silencia no que diz respeito à posse precária, pois o legislador reage de maneira mais violenta na hipótese de precariedade, em razão dela implicar quebra de confiança. Silvio Rodrigues diz que a posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca.
POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ
Considera-se de boa-fé a posse quando o possuidor a adquire e nela se mantém, desconhecendo que a mesma contém um vício possessório, um defeito.
Posse de má-fé e aquela que o possuidor ostenta sabendo que ela contém u vício.
As posses de boa-fé e de má-fé tem grande importância na determinação dos efeitos possessórios inerentes aos danos, às benfeitorias, aos frutos e até à usucapião.
Provada a má-fé, o possuidor deve devolver os frutos percebidos e responder pelos percipiendos (os que deveriam ser colhidos mas não o foram, sucumbindo). Quanto às benfeitorias úteis e as voluptuárias, a partir de então passa a responder pelas perdas e deteriorizações, ainda que não as tenha causado (este é um ônus do possuidor de má-fé).
Quanto às benfeitorias necessárias, ele terá que indenizá-las (pois elas servem para a conservação da coisa). Caso isto não ocorra, caracteriza-se o enriquecimento sem causa.
Correlação entre os vícios possessórios e o Direito Penal
VIOLÊNCIA Roubo
CLANDESTINIDADE Furto
QUEBRA DE CONFIANÇA Apropriação indébita
Existem algumas regras que devem ser lembradas a respeito dos vícios possessórios:
1. Os vícios só podem ser alegados pelas suas vítimas, ou seja, pelas pessoas contra as quais eles foram praticados.
2. Os vícios devem ser apurados no momento do apossamento.
POSSE COM JUSTO TÍTULO E POSSE SEM JUSTO TÍTULO
Posse com justo título é a posse resultante de um título concretamente ilegítimo mas que, sendo considerado abstratamente, teoricamente vem a responder aquele que seria apropriado para o ato aquisitivo.
Exemplo: Quem adquire imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo (art. 108) deve exigir escritura pública. Esta é a substância do ato, uma necessidade, sob pena de nulidade. Pode acontecer que o transmitente outorgante da escritura pública não seja o verdadeiro dono, mas um falsário. Então o título que deverá estar registrado é concretamente ilegítimo.
A posse com justo título cria para o possuidor uma presunção de boa-fé (presunção ius tantum, ou seja, presunção relativa, que admite prova em contrário).
Tem-se como justo título o título putativo, considerado como aquele que, embora inadequado ou mesmo inexistente, o possuidor não está convencido de que ele existe e é o fundamento da posse na qual está emitido.
Cumpre salientar que a citação para a ação (reivindicatória ou possessória) é elemento adequado para transformar a posse que vinha sendo exercida de boa-fé em posse de má-fé pois, através da citação, o possuidor tem ciência que a sua posse não se estriba em bom direito. Se posteriormente a sentença acolhe ou um pedido petitório (ação reivindicatória) ou um pedido possessório (reintegração de posse e manutenção de posse) os seus efeitos retroagem à data da citação e, desde este momento (momento da citação) o possuidor é considerado de má-fé. A boa-fé deve ser uma situação constante na posse de alguém, e a mesma cessará tão logo venha a cessar aquele estado de ignorância do vício em que se encontrava o possuidor.
Normalmente o possuidor injusto é igualmente possuidor de má-fé.
O legislador presume de boa-fé a posse quando o possuidor tem justo título (que é o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietário).
COMPOSSE
Também chamada posse simultânea e posse pró-indiviso, ou seja, é o estado de comunhão na posse pertencente em comum a várias pessoas.
Na composse tem-se uma só posse, uma só coisa, possuída indivisa e simultaneamente por vários possuidores.
Os arts. 1245 e seguintes dispõem sobre a aquisição pelo registro do título:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Os arts. 1784 e seguintes tratam da sucessão (seu correspondente, no CC/1916, é o art. 1272):
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Observação:
Como já foi visto, a posse se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, nada impedindo que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que o exercício por parte de um consorte não impeça o exercício por parte de outro. Assim, a lei admite a composse:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Exemplo:
Os cônjuges, no regime da comunhão de bens, ao exercerem sobre o patrimônio comum os direitos de compossuidores. Os atos de posse praticados por um dos cônjuges não excluem atos semelhantes de seu consorte. O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores.
A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra o seu consorte, se este quiser impedir-lhe o exercício de sua posse.
PROPRIEDADE
O art. 1228 trata da propriedade plena (que se diferencia da propriedade limitada)
ELEMENTOS INTERNOS DA PROPRIEDADE:
• Uso
• Gozo ou fruição
• Disposição
ELEMENTOS EXTERNOS DA PROPRIEDADE:
• Poder de reivindicar
• Defesa (interditos possessórios; a defesa refere-se à posse)
CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
a. ABSOLUTISMO
Ao proprietário é assegurado o mais amplo aproveitamento e disposição da coisa. Esta amplitude é limitada em virtude da prevalência do interesse público sobre o particular.
b. EXCLUSIVIDADE
Significa que sobre a mesma coisa não pode subsistir senão um só domínio, ou seja, não podem duas ou mais pessoas ter a propriedade exclusiva da mesma coisa.
O condomínio é um caso excepcional da propriedade (quando a coisa não é divisível).
c. ILIMITAÇÃO
Ao proprietário é assegurado o poder de extrair da coisa as vantagens que ela naturalmente puder suportar, sem ter que dividir o seu aproveitamento com qualquer outra pessoa.
d. ELASTICIDADE
É a capacidade que tem o direito de propriedade de suportar o mais variado desmembramento de seus poderes (uso, gozo e disposição), para proporcionar a constituição de outros direitos reais em paralelo, limitados, e podendo voltar à plenitude tão logo estes se extingam.
e. PERPETUIDADE
A propriedade é um direito perpétuo – direito que se constitui para subsistir duradouramente.
OBJETO
É a coisa, objeto do direito de propriedade, tomando-se como tal o bem corpóreo.
Tratando-se de imóvel, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondente, até a altura e a profundidade limitadas pelo efetivo interesse do proprietário, conforme dispõem os arts. 1229 a 1232:
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
O objeto do direito de propriedade tem que ser coisa específica e determinada (coisa certa).
RESTRIÇÕES (fenômenos que atingem o absolutismo)
a. LEGAIS
Dividem-se em:
1. INTERESSE PARTICULAR
São os direitos de vizinhança, que vêm a ser normas de coexistência das propriedades imobiliárias (arts. 1277 e seguintes).
2. INTERESSE PÚBLICO
São aqueles que afetam o direito de propriedade, enfraquecendo os poderes do proprietário.
Exemplos: o tombamento, a desapropriação, o gabarito dos prédios.
a.
b. VOLUNTÁRIAS
Provêm de ato de vontade do próprio proprietário. São os direitos reais limitados ou ônus reais.
Exemplo:
Paulo adquire de João o direito de atravessar uma rede de esgoto por seu terreno. João fica impedido de usar a coisa de modo a prejudicar a rede de esgoto concedida. Tem-se uma limitação à propriedade decorrente da servidão de esgoto, por um ato de vontade praticado pelo proprietário.
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE
a. INALIENÁVEL
Não pode ser vendida, doada, permutada, penhorada, dada em usufruto e dada em garantia.
Pode ser:
1. LEGAL (advém da lei)
Exemplos: bens públicos, bem de família, usufruto (sozinho; mas será possível se o usufrutuário vende junto com o nu-proprietário).
2. VOLUNTÁRIA
Resulta de um ato de livre vontade do estipulante. Existe maior incidência no ato gratuito.
Exemplo: doação, legado (testamento).
Existe uma súmula no STF (verbete n° 49 da súmula do STF), que diz que a inalienabilidade acarreta a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (não se comunica com o cônjuge, mesmo que seja casado com comunhão de bens).
a. PROPRIEDADE RESOLÚVEL
É uma propriedade sujeita a termo resolutivo ou condição resolutiva.
Exemplos:
• A retrovenda (art. 505) consiste na faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido, devolvido ao comprador o preço e as despesas. A retrovenda só acontece nas vendas de imóveis.
• A venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528) se caracteriza por depender a transferência da propriedade ao pagamento da totalidade do preço. A venda com reserva de domínio só acontece com relação aos bens móveis.
a. PROPRIEDADE REVOGÁVEL
Consiste na propriedade assumida por donatário sujeita ao cumprimento de um encargo.
Exemplo:
Paulo doa um terreno ao médico Pedro para que o mesmo edifique no terreno uma clínica geriátrica. Se o médico não edificar conforme cláusula do contrato, Paulo poderá revogar a doação e recuperar a coisa em virtude do não cumprimento do encargo.
O poder de revogar é privativo do doador, personalíssimo. E o efeito da revogação é ex nunc, ou seja, não afeta os atos praticados pelo donatários anteriormente à revogação. Assim, prevalecem as alienações praticadas pelo donatário e, neste caso, o doador, não podendo recuperar a coisa, tem o direito de exigir do donatário ou de seus herdeiros a competente indenização. Depois de proposta a ação de revogação este direito passa aos herdeiros do doador, em caso de morte.
REGISTRO IMOBILIÁRIO
O princípio é de que todos os atos inerentes a imóveis devam ser registrados no cartório imobiliário competente (RGI).
Exceção:
O direito hereditário e a usucapião, uma vez que a aquisição da propriedade independe de registro.
O registro desdobra-se em:
a. TRANSCRIÇÃO – É o registro de aquisição da propriedade.
b. INSCRIÇÃO – Constitui os direitos reais limitados.
c. AVERBAÇÃO – Visa modificar a transcrição e a inscrição.
Observação:
Na técnica registral vigente a transcrição e a inscrição denominam-se apenas registro.
d. PRÉ-NOTAÇÃO – É anotação prévia no livro protocolo cujo escopo é fixar prioridade para o registro.
e. MATRÍCULA – Visa identificar o imóvel.
PRINCÍPIOS DO REGISTRO
1. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO
O efeito é para o fim de constituição de um direito.
2. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Visa franquear o conhecimento dos atos inerentes aos imóveis que qualquer pessoa.
3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Objetiva preservar o histórico do domínio imobiliário, traçando toda a cadeia sucessória, inclusive com os gravames por que passou o imóvel.
Paulo
Vende para...
João
Vende para...
Joaquim
Vende para...
Sérgio Leva a escritura para registro.
Cai em exigência porque antes tem que registrar a Joaquim.
4. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO
É a necessidade de individualização do imóvel com todas as características.
5. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO
O interessado deve consentir na execução do registro do título, sendo defeso (proibido) ao oficial proceder de ofício. Este consentimento está implícito na apresentação do título ao ser pré-notado.
6.
7. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORMAL
Obriga o oficial a proceder ao exame dos aspectos formais do título. Este pode formular exigências ou suscitar dúvida a ser dirimida pelo juiz competente. O mesmo poderá fazer a parte inconformada com a exigência.
8. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA
Esta presunção é relativa (até prova em contrário) da veracidade do registro imobiliário, pois todos os atos ali assentados reputam-se verdadeiros, até prova em contrário.
PROBLEMA
João, um dos herdeiros universais de Pedro, cedeu a Joaquim os seus direitos hereditários, enquanto Manoel, outro herdeiro, vendeu a Ricardo o imóvel "x", integrante do acervo hereditário.
Pergunta-se: estes dois atos jurídicos podem ser registrados no RGI?
RESPOSTA:
A escritura de cessão não pode ser registrada, pois não é ato registrável, impossível pois o título envolve objeto não especializado (Princípio da Especialização). A cessão de direitos hereditários é o todo.
Com relação à escritura de venda do imóvel "x", não pode o herdeiro alienar coisa específica do acervo hereditário sobre o qual não incide o seu direito, este apenas incidente sobre a universalidade. O direito do herdeiro só se concretiza com o pagamento do quinhão, e isto se desenvolve pela partilha.
Por outro lado, ainda consta no registro o nome do de cujus, sendo proibido, segundo o Princípio da Continuidade, a quebra de seqüência do encadeamento dominial.
Observação:
Recomenda-se aguardar a partilha para ver se o imóvel "x" caberá ao alienante. Em caso afirmativo, será possível o registro.
PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
O §2º do art. 1276 é novo, e foi retirado do Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001).
O art. 8º do Estatuto da Cidade trata da desapropriação do imóvel:
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
As certidões negativas são necessárias para saber se o imóvel está desapropriado, se o IPTU está sendo pago, etc.
O art. 13 do Estatuto da Cidade trata da usucapião urbano (que é uma ação dúplice, pois ambas as partes podem formular pedido):
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
A Lei 6969/81 dispõe sobre a aquisição por usucapião especial de imóveis rurais:
Art 1º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Art 7º A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE
• PERECIMENTO DA COISA – Quer dizer a extinção da coisa (art. 1275, IV).
• ALIENAÇÃO DA COISA – É a transferência da coisa, por vontade do dono, gratuita ou onerosamente, mas sempre intervivos.
• RENÚNCIA – É um ato de natureza unilateral, irrevogável. Consiste na abdicação espontânea do direito de propriedade.
• ABANDONO DA COISA – É o ato de tácito repúdio da coisa pelo proprietário que não mais a quer.
• DESAPROPRIAÇÃO – É um ato discricionário, através do qual o Direito Público ou uma entidade delegada, invocando necessidade, utilidade pública ou ainda interesse social, traz para o seu patrimônio bens particulares ou de entidades públicas inferiores, expropriando mediante o pagamento de indenização, devendo esta ser justa e prévia.
UNIÃO Podem desapropriar bens dos estados e dos municípios.
ESTADOS Podem desapropriar bens dos municípios.
MUNICÍPIOS Não podem desapropriar bens nem da União e nem dos estados.
Observação:
O Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) trata da desapropriação quando o proprietário deixa de pagar o IPTU por mais de 5 anos e não utiliza a propriedade. Neste caso, alguns autores entendem que trata-se de um ato vinculado.
Acção Real. Direito de Propriedade: conteúdo.
Artº 1305º do Código Civil
O direito de propriedade tem natureza absoluta, só admitindo as restrições impostas por lei, e incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto (art.º 1305º do Código Civil).
Direito de superfície; forma; usucapião; abuso de direito
Artigos 1524.º;1528.º;1292.º e 334.º do Código Civil
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para que a constituição do direito se possa operar, validamente, tem que ser celebrado por escritura pública, que se traduz numa formalidade «ad substantiam».
2. Podendo a usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste caso, tenham sido alegado factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem, inequivocamente, a intenção de fundamentar nela o direito, sob pena de o Tribunal conhecer de excepção peremptória não deduzida pelo réu e condenar em objecto diverso do pedido, em violação do princípio do dispositivo.
3. Existe abuso de direito quando um comportamento, aparentando consistir no exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, o que não acontece quando os autores põem fim ao contrato de comodato celebrado com a ré, interpelando-a para a entrega do prédio rústico, ao fim de cerca de vinte anos, depois desta nele ter construído uma garagem, sem autorização dos autores, não permitindo sequer que estes passem pelo prédio rústico, a fim de acederem à parte de trás do mesmo, que cultivam.
4. A prova do contrário dos factos alegados pelo réu, que se não demonstraram, constitui fundamento material bastante para a sua condenação como litigante de má-fé
Direito de usufruto - limites
Arts. 1439º, 1446º, 1455º nº1 do C.C.
I - O corte total de um pinhal com mais de 70 anos integra-se dentro dos actos de administração e disposição do usufrutuário previstos no art. 1446º do C.C.
II - A venda dos pinheiros, efectuada pela usufrutuária, não altera a forma e a substância das propriedades em causa, nem o seu destino económico.
Hipoteca. Prédio rústico posteriormente transformado em urbano.
Artº 204º e 691º do CC
A hipoteca de um prédio rústico posteriormente transformado em urbano abrange o prédio urbano, já que a hipoteca abrangerá sempre quaisquer benfeitorias que venham a ser introduzidas no prédio hipotecado, ainda que tal consista na alteração da estrutura ou aumento da área.
Acção de restituição da posse - servidão - decisão de mérito no saneador
Art. 1278º do C.C.
I - Numa acção em se pede a condenação dos réus a retirarem duma regueira existente no seu prédio as pedras, areias e outros objectos que lá colocaram, fazendo os trabalhos necessários para que a água saída da represa ali localizada circule livremente na regueira até chegar ao prédio dos autores, e ainda a a absterem-se de utilizar essa água para rega ou para outro fim, a existência do direito real de servidão não é objecto do pedido, mas sim um pressuposto da sua procedência.
II - Por isso, cabendo aos autores a demonstração da posse da servidão e dos actos de esbulho imputados aos réus, deve relegar-se para a sentença final a decisão sobre o mérito da causa se tais factos forem controvertidos
Aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, através da posse prolongada.
Artº 655º nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º nºl, 791º nº3 do C. P. Civil. Artºs 325º nºs 1 e 2 , 343º nº1 do Código Civil.
I - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade por usucapião, a posse deve ser pública, pacífica, de boa fé, prolongar-se no tempo por mais de vinte anos quando não seja titulada e o possuidor deve fruir a coisa com a convicção de que está a explorar propriedade sua.
II - Tendo anterior possuidor feito uma doação verbal de um imóvel em 1973, que a partir dessa data passou a ser semeada e a colher os seus frutos, pelo donatário, não se tendo entretanto outorgado a escritura de doação e tendo o pai da Autora, anterior possuidor do imóvel, que era emigrante vindo a Portugal em 1984, que demarcou a propriedade conjuntamente com colaboração do actual possuidor, deve ter-se por interrompida a posse, em relação à da parte do imóvel, que ficou excluida da demarcação.
III - Mesmo que o actual possuidor tenha continuado a utilizar todo o imóvel, após a demarcação, passou apenas a ter o "corpus" em relação à parte que está para além dos marcos por ele colocados mas não o "animus" , por ter aceite que só o terreno demarcado e que lhe foi doada pelo pai da Autora, ficando por isso a sua propriedade reduzida à parte demarcada, por ele e pelo doador.
Posse; benfeitorias
artigo 1273.º n.º 1 do Código Civil
1. O artigo 1273.º do Código Civil só se aplica, de modo directo, à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária.
2. Não tem direito à indemnização por benfeitorias o embargante que, com base nelas, se opõe à execução para entrega de prédio que ocupou, primeiro com a condescendência dos pais e depois na qualidade de herdeiro e com a condescendência do outro co-herdeiro
Domínio Público - Requisitos, Desafectação
Art. s n.º 7 e 8 do C. R. P.
I-A aquisição da dominialidade pública depende da verificação de um ou vários requisitos, a saber: a existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas afectas na categoria do domínio público, a declaração de pertença de certa e determinada coisa a essa classe, ou a existência de um acto de direito público que a outorgue, e a afectação dessa coisa à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos.
II-As coisas do domínio público podem ingressar no comércio jurídicoprivado, mediante a sua desafectação (tácita), resultante do desaparecimento da satisfação das necessidades públicas que anteriormente visavam alcançar .
III-Não se pode considerar que visasse a satisfação de relevantes interesses colectivos o uso de um terreno no qual existia um barreiro ou charco, onde os almocreves e habitantes da região iam dar de beber aos animais e os moradores vizinhos, e demais pessoas, retiravam água para as suas tarefas domésticas, excepto no verão, por se encontrar seco
Domínio público; desafectação
Artigos 202.º, n.º 2 e 1311.º do Código Civil; Decreto n.º 23265, de 15/02/1934; Assento de 19/04/1989
1. A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública.
2. Uma coisa está afectada à utilidade pública sempre que, desde tempos imemoriais, esteja no uso directo e imediato do público.
3. A doutrina consagrada no Assento de 19.04.1989 deverá ser interpretada restritivamente no sentido de a publicidade do bem exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância;
4. Os bens dominiais quando deixam de ter utilidade pública perdem o carácter dominial e ingressam no domínio privado da pessoa jurídica de direito público, deixando de ser imprescritíveis e inalienáveis.
5. Tal processo é designado por desafectação do domínio público que pode ser expressa ou tácita.
6. Para que ocorra desafectação tácita é mister que a coisa pública, em si mesma, deixe de estar nas condições comuns de servir o fim da utilidade pública e passe a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração pública.
7. O simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita.
8. Terá de que proceder a acção de reivindicação de propriedade com fundamento no carácter público da coisa, mesmo que se prove que a coisa, entretanto, passou a integrar o domínio privado da pessoa colectiva de direito público.
Princípio da livre apreciação da prova. Posse. Esbulho. Procedimento cautelar.
Artº 381º, nº1, 392º, nº3, 393º, 395º 655º, nº1, 690º-A CPC
Artº 1251º, 1261º, nº2 do CC
I - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº1 do CPC.
II - Na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video.
III - Compete ao Tribunal de segunda jurisdição apurar a razoabilidade da convicção probatória de primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos.
IV - Desta forma, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
V - A construção do recinto cimentado, a sua delimitação ou vedação com muros, ainda que baixos, a circunscrever e definir um espaço de utilização colectiva desenvolvida pelos sócios e familiares da requerente, é a concretização desse poder de facto a que se chama posse - só um proprietário se comporta dessa maneira em relação a determinada coisa.
VI - A invasão e ocupação desse espaço pelos requeridos para depositarem a areia e brita necessários a uma construção sua (para mais com a alegação de que essa utilização é feita na qualidade de proprietários, contra a posse que vem sendo exercida por outrem) impossibilitando à requerente o uso e fruição do espaço nos termos em que o vinha fazendo, traduzem o esbulho dessa posse.
VII - Esse esbulho é conseguido através da violência que é privatizar um espaço de utilização pública, e fazê-lo sem qualquer espécie de peias ou travões, passando por cima de toda a folha, como diz a expressão popular, ainda que essa folha seja mesmo um murozeco de vedação que não resiste à passagem de uma qualquer viatura pesada carregada de areia e brita.
VIII - A lei não quer uma espiral de violência - e sabe-se como a violência arrasta a violência - e é por isso que põe ao dispor do possuidor que se viu esbulhado da sua posse porque o esbulhador usou da sua maior força, um meio rápido e directo de se reconduzir a essa posse, cortando cerce uma espiral de violência que, de todo em todo, não pode admitir.
IX - A violência sobre as coisas, para ser relevante, deve ser determinada e determinante quanto à pretendida privação da posse do esbulhado; uma violência, digamos, marginal, sobre determinada coisa, ainda que relacionada com quem possui e foi esbulhado não é, não pode ser, a violência exigida pelo artº 393º do CPC.. A disposição inovadora do artº 395º consagra a possibilidade de o esbulhado sem violência ou o simplesmente turbado na sua posse dispor de um procedimento cautelar comum para salvaguardar o seu direito.
X - Em matéria de procedimentos cautelares, onde o que importa é acautelar, o modo por que se acautela é, de alguma forma, irrelavante (artº 392º, nº3)
XI - Assim, o juiz não pode nem deve indeferir qualquer procedimento que lhe venha proposto, seja comum seja especificado, com o fundamento em que ele não é, em concreto, o adequado à providência solicitada.
XII - Perante alguém que vem ao tribunal requerer o acautelamento de um direito seu, o juiz seguirá o seu caminho, no processo proposto, ou noutro que desde logo decida adequar, até à decisão, a decisão acautelatória, até àquela decisão que em seu entender cuja seja.
Posse
Inversão do título
Litigância de má-fé
Arts. 1265º, 1287º, 1290º e 1297º do C.C.
Art. 456º nº2 do C.P.C.
I - Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra a situação anterior passa a comportar-se em relação ao objecto com aminus domini, deixando de referir a sua posse ao anterior proprietário.
II - Sendo necessária a mutação do animus por parte do inversor do título da posse, para que tenha lugar aquela inversão, tal não é contudo suficiente para que a mesma tenha lugar; torna-se necessário que aquele torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (por via judicial ou extra-judicial) a intenção inequívoca de actuar como sendo titular do direito, não bastando assim meros actos exteriorizadores do novo estado de ânimo.
III - Tendo a inversão do título sido violenta e acompanhada da oposição dos donos da parcela, verifica-se nos termos do disposto no art. 1297º do C.C., que o prazo só poderia na realidade contar-se desde que cessasse a violência.
IV - Os actos anteriores à inversão do título da posse não aproveitam ao inversor para a prescrição aquisitiva.
V - A litigância de má-fé supõe a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos e que tal seja feito com dolo ou negligência grave.
VI - Integra comportamento processual doloso o facto de os RR. haverem alegado, contra a verdade que conheciam, que detinham de forma pacífica e de boa-fé a parcela a cuja propriedade vieram a arrogar-se, sabendo perfeitamente que a agricultavam a título gratuito, por cedência dos respectivos donos, nunca tendo sequer havido da sua parte qualquer animus possidendi até ao momento em que por último pretenderam inverter o título da posse.
Posse. Usucapião. Servidão de Passagem. Acção Confessória de Servidão.
Artº 1256º nº1, 1543º e 1549º do C.Civil.
I - Demonstrando os autores factos conducentes à aquisição, pela via da usucapião, da fracção predial que autonomizaram, nada os impedia de, para alcançar esse objectivo, alegarem actos de posse, praticados, por si e antecessores, mesmo anteriores à data em que ocorreu a divisão amigável do prédio-mãe.
II - Na acção de reconhecimento do direito de servidão de passagem, a designada acção confessória de servidão, o autor não deve limitar-se a pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem, a demolição da coisa e a sua reposição no estado anterior, mas, também, como seu antecedente lógico, a solicitar o reconhecimento do domínio, em relação aquele pedido fundante, pelo que os restantes comproprietários do prédio não têm interesse directo em contradizer o pedido do autor, uma vez que, sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas fracções prediais.
III - Não constitui pressuposto indispensável da aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem a existência de uma prévia autonomização da fracção predial, oriunda da unidade predial primitiva.
Posse e outros direitos reais. Embargo extrajudicial e obra nova. Legitimidade activa.
Artº 1251º, 464º do CC.
Artº 412º do CPC.
Face ao actual CC, ao invés do que sucedia no C. de Seabra, em que a posse cobria apenas o direito de propriedade, a posse corresponde hoje não só a este direito como também aos outros direitos reais, tais como o usufruto e o direito de servidão.
A gestão de negócios é forma adequada para se proceder a um embargo extrajudicial. A própria essência da gestão de negócios é de molde a compatibilizar-se com a situação, visto que se dá a gestão de negócios, precisamente quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. E isto independentemente de os interessados ou donos do negócio estarem ou não impossibilitados de dirigir o seu negócio. A sua eficácia ficará porém dependente da aprovação e ratificação do acto, pelos interessados.
Junção de Documentos. Posse. Possuidor. Presunção da Titularidade do Direito.
Artºs 523º nº1 e 2, 524º nº2 do CPC; Artº 1268º nº1 do C.Civil
I - A necessidade da junção de documentos, já existentes à data da propositura da acção, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, em virtude de alegada ocorrência posterior aos articulados, não se pode confundir com a necessidade de provar factos que, anteriormente, o não foram, com as provas, então, oferecidas.
II - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que os bens pertencem a outra pessoa.
III - O ordenamento jurídico apenas protege a situação de posse, quando a presunção da titularidade que desta resulta é prioritária, isto é, quando prevalece sobre outra presunção, ou quando a duração da posse se prolonga no tempo, a ponto de determinar a aquisição originária do direito de propriedade, por usucapião.
IV - Provando-se que o direito de propriedade não ingressou no património da embargante nem em virtude de negócio jurídico nem em resultado de usucapião ainda que pudesse concluir-se por uma situação de posse, o facto de não ser titulada mostrar-se-ia insuficiente para se impor à força determinante do direito de propriedade, e, consequentemente, para obviar à penhora dos bens
Posse Pública.
Artº1262º do C.Civil
I - Para que a posse exercida pelos autores sobre o muro se possa considerar pública não é necessário que ela seja do conhecimento de toda a gente, mas apenas que ela seja passível desse conhecimento por parte das pessoas interessadas.
II - A colocação, até ao meio do muro, das vigas de suporte da placa de cobertura da dependência dos autores e, a manutenção dessa situação ao longo dos anos, são actos representativos do exercício de posse por banda dos autores sobre o muro.
III - Essa colocação ou inserção de vigas no muro e a inerente perduração no tempo, tem de ser cognoscível pelas rés para se poder concluir no sentido de a posse pelos autores, em tais termos exercida, e tendo por objecto esse predito muro, é pública e portanto, passível de conduzir à usucapião.
IV - Achando-se as vigas embutidas no corpo do muro, acham-se subtraídas à simples e directa visão, pelo que, só mediante outros dados - que aos autores se impunha carrear - seria possível aceder à conclusão de que, em face das características de que se revestiu esse travejamento, às rés sempre foi possível aperceberem-se dele e daí extraírem, querendo, as consequências convenientes.
Restituição provisória de posse; caução; matéria de facto; cláusula contratual geral; pressupostos
Artigos 304.º, n.º5; 384.º, n.º 3; 390.º, n.º 2; 392.º, n.º 2; 653.º, n.º 2; 740.º n.º 3; e 623.º do Código de Processo Civil
1. Tendo a decisão recorrida ordenado o levantamento da restituição provisória de posse, anteriormente decretada, com a entrega e reposição da situação factual antecedente, a manutenção da subsistência de um contrato que a requerente celebrou com uma entidade terceira, relativamente ao qual a requerida é totalmente estranha, não justifica que se considere poder causar aquela prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inexistindo, consequentemente, fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelo que não pode a requerente prestar caução a condicionar esse eventual efeito.
2. É, legalmente inadmissível, tornar dependente de prestação de caução adequada pelo requerente a providência cautelar de restituição provisória de posse.
3. Não sendo o conceito normativo enunciado na lei equivalente ao conceito empírico, não pode aquele ser tomado pelo seu sentido vulgar, razão pela qual a expressão "arrombamento", desligada do contexto factual em que se deve inserir, é uma conclusão que encerra um conceito jurídico, que o Tribunal retirará, mas não as partes, nos seus articulados, ou as testemunhas nos seus depoimentos, não sendo susceptível de figurar nos pontos da matéria indiciária que deve conter apenas factos e não conceitos de direito ou juízos de valor.
4. A interpretação do clausulado contratual, totalmente favorável à pretensão processual da requerente, no sentido da viabilidade da providência cautelar que instaurou, não tem valor de meio de prova, porquanto o depoimento de parte é o meio processual de provocar a confissão, que se destina a conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
5. O logista de um contrato de utilização de espaço integrado em parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto, inaplicável a um contrato atípico.
6. Têm natureza, absolutamente proibida, porque contrárias à boa fé, e são nulas, as estipulações pré-formuladas, unilateralmente, pelo proponente, num contrato individualizado, mas que o destinatário não pode modificar, como sejam as que conferem ao proponente a definição da situação que determina a resolução contratual e o incumprimento definitivo, a faculdade exclusiva de interpretar a respectiva cláusula contratual, e ainda a retoma plena da posse do respectivo espaço e equipamentos, sem qualquer responsabilidade pela deterioração dos objectos ali existentes e que sejam pertença da requerida, não sendo a esta concedido o direito a qualquer indemnização ou reembolso, revestindo todas as características essenciais ao conceito de "cláusulas contratuais gerais".
7. As cláusulas contratuais gerais devem considerar-se como não escritas, não chegando a integrar o conteúdo do negócio jurídico, não obstante a manutenção da validade e eficácia do contrato, quanto ao demais, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
Restituição provisória da posse - inobservância de actos processuais - irregularidade
Nulidade da decisão
Arts. 1279º do C.C.
Arts. 158º,201º nº1, 205º nº2, 208º, 304º, nº5, 385º nº5, 388º, 393º, 394º, 653º, nº2, 659º, nºs2 e 3 e 668º nº1 al. b) do C.P.C.
I - Os actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido. A sua não observância (violando o art. 385º, nº5 do C.P.C.) traduz-se em irregularidade (e não em nulidade).
II - Os artigos 388º e 394º do C.P.C. não sofrem do vício de inconstitucionalidade.
III - Para que seja decretada a restituição provisória da posse basta que esteja sumariamente provado que o requerente tinha a posse alegada e dela foi esbulhado através de meios violentos (quer cometidos contra as pessoas, quer contra a coisa a restituir).
IV- Tendo o requerido mandado substituir a fechadura do local a restituir e, depois de os requerentes terem colocado nova fechadura, estancado a porta por dentro, com uma tábua, e trancado as portas interiores da parte habitacional dos requerentes, estão preenchidos os elementos de que depende a aplicação do art. 393º do C.P.C.
Restituição provisória de posse: legitimidade passiva. Decisão proferida sobre a matéria de facto: impugnação.
Art. 1281.º n.º2 do C. Civil
I - A providência da restituição provisória de posse pode ser intentada não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho (cfr. art. 1281.º n.º2 do C. Civil), sendo cumulativos os requisitos indicados em último lugar.
II - A decisão sobre a matéria de facto não pode ser proferida com base em requerimentos apresentados no decurso do processo, uma vez que o juiz, ao decidir a matéria de facto, baseia-se na prova produzida, e não nos requerimentos das partes
Posse; Sucessão na posse
art° 1255.º do Código Civil
1. Na sucessão na posse prevista no art° 1255.º do Código Civil, a transferência da pose verifica-se por mero efeito da lei. O sucessor (herdeiro ou legatário) não dispõe de um título novo de investidura na posse, diferente daquele com base no qual o de cuius a adquiriu. A posse do sucessor é exactamente a mesma do autor da herança, com os caracteres que esta revestia, Com a abertura da herança não se inicia uma posse nova. A posse do sucessor forma um todo único com a do de cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular.
Usucapião; acessão; posse; nulidade
Artigo 1256.º do Código Civil
1. A sucessão na posse só pode ocorrer quando o elo transmitente seja cognoscível, na jurisdicidade, como título capacitante da respectiva transmissão.
2. Dando-se como provada a posse por tempo bastante para adquirir por usucapião, não pode esta ocorrer se no tempo de posse se conta a sucessão baseada num contrato de compra e venda nulo.
Posse; união de facto
1251º, 1258º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, a) e d), 1265º e 1287º do Código Civil e 668º, nº 1, c), do CPC
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, tendo os autores demonstrado o registo de transmissão do prédio, a presunção legal de propriedade dele proveniente é susceptível de fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se, muito embora, a que a ré o ilida.
2. Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte, tal significa, a não existir demonstração expressa da inversão do título de posse, que deva ser considerado como possuidor em nome alheio, na parte em que a exceda.
3. Dissolvendo-se a união de facto com o falecimento do companheiro da ré, esta, por não ter sido chamada à sucessão dos bens, não beneficia do estatuto de sucessora do de cujus, e, portanto, de continuadora na posse daquele, não podendo unir ambas as posses, numa só posse continuada.
4. A existência do título, que se não presume, deve ser provada por aquele que o invoca, razão pela qual não vale, para efeitos de usucapião, um título que o possuidor, erradamente, julga ser justo.
5. Não tendo a ré exercido sobre a casa que ocupou poderes de facto com intenção de agir como titular do direito correspondente, pese embora nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora em nome alheio, ou seja, em nome do companheiro, enquanto vivo, e, após o óbito deste, em nome dos contitulares da herança, sem determinação de parte ou direito, mas sempre uma possuidora precária ou mera detentora da casa de habitação.
6. É o direito possuído, como propriedade plena, e não outro, isto é, a respectiva parte alíquota, como compropriedade, que pode ser adquirido por usucapião, porquanto quem possui como proprietário é a propriedade que adquire, e não, naturalmente, a compropriedade.
Posse
Usucapião
Arts. 1251º, 1263º nº1 e 1268º nº1º do C.C.
Arts.1º e 2º do Decreto-Lei 68/93, de 4 de Setembro
I - Não estando alegados nem provados factos reveladores do exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa - o "corpus" - não há elementos suficientes para se concluir pela aquisição da posse.
II - O facto de o marido da autora pretender, por diversas vezes, comprar o terreno em causa demonstra, precisamente, uma atitude oposta ao "animus", isto é, uma intenção de agir como se ele não fosse titular do direito de propriedade.
III - Admitindo que era do domínio público da autarquia o terreno que a autora e o seu falecido marido ocuparam a partir de 1977, tal domínio será sempre precário e, por isso, não atribui àquela os efeitos úteis da posse plena, pelo que nunca pode gozar da presunção de propriedade, não sendo a sua posse usucapível.
IV - Se estivesse em causa terreno baldio, porque não pertencendo nem ao domínio público nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias, a pretensão da autora também estaria votada ao insucesso, dada a inusucapibilidade dos baldios.
Direito de Propriedade. Registo: presunção. Aquisição por usucapião: posse não titulada e de má fé.
Art.º 7º do C.R.Predial e art.º 1296º do Código Civil.
Gozando o autor da presunção de propriedade de um prédio derivada do registo, de acordo com o disposto no art.º 7º do C.R.Predial, não logrou a ré elidir tal presunção, mediante a prova de que havia adquirido a propriedade por usucapião, se a posse é não titulada e de má fé, e não decorreu ainda o prazo de 20 anos desde o início dessa mesma posse, atento o disposto no art.º 1296º do Código Civil.
Posse
Usucapião
Inversão do título de posse
Arts. 350º nºs 1 e 2, 1252º nº2, 1253º, 1257º nº2, 1263º al. d), 1265º, 1268º nº1, 1287º, 1290º do C.C.
I - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse.
II - A consagração da presunção da posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» - fazendo presumir a existência do «animus», visa ultrapassar a dúvida sobre a existência deste, quando necessário.
III - A oposição relevante do possuidor precário do direito contra aquele cujo nome possuía, deve constituir um acto de oposição inequívoca, não bastando que a detenção se prolongue, para além do termo do título que lhe servia de base, devendo o detentor tornar, directamente conhecido, da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, mas não se exigindo, também, que a oposição seja repelida pelo possuidor.
IV - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, não se tendo provado que os autores tivessem ou tenham poder exclusivo sobre a coisa, nem que tenham sido os iniciadores do mesmo, também não beneficiariam da presunção de posse, a que alude o artigo 1252º nº2 do C.C., mas antes militaria contra si a presunção oposta, de que a sua posse é em nome alheio.
Usucapião; coisa comum
Artigos 1265.º, 1401.º e 1406.º, n.º 2 do Código Civil
O uso da coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva, salvo se tiver havido inversão do título de posse
Direito de propriedade
Parede de meação
Comunhão f orçada
Artºs 342°, 1305°, 1311 o, 1370° 3 1371 ° do Código Civil
1 - O direito de propriedade não é elemento da causa de pedir nem facto constitutivo do direito alegado, mas sim pressuposto do pedido, quando os autores, além duma indemnização pelos prejuízos já causados, pedirem a con-denação dos réus a abster-se de prosseguir obras na casa contígua com o fun-damento de que atingem a parede nascente do seu prédio.
2 - Havendo impugnação do pedido com base na alegação de que a parede em causa é meeira, caberá aos autores alegar e provar que obras foram realiza-das e em que medida elas afectaram a parede do seu imóvel, danificando-o.
3- A especificação pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio, mesmo na ausência de reclamações.
Acção Real. Muro divisório – Presunção de compropriedade. Cachorros de pedra.
Art.º 1371º do Código Civil
I. De acordo com o disposto no art.º 1371º do Código Civil, os muros entre prédios rústicos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário, sendo sinal que exclui a presunção de comunhão haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele.
II. Os cachorros de pedra são saliências, encravadas no muro, que servem, ou se destinam a servir, de pontos de apoio a uma construção.
Muro divisório. Regime da compropriedade. Indemnização.
Artº 483º, 1311º,1371º, 1373º e 1374º do CC
Artº 470º do CPC
I- O artº 1371º do CC não contempla senão a compropriedade de paredes ou muros que separem imóveis de natureza diversa.
II - Um muro assente sobre a linha divisória de dois prédios é indivisível, pelo que se está perante uma situação de pro indiviso, regulada pelas regras gerais aplicáveis ao instituto da compropriedade, com excepção das situações específicas previstas nos artº 1373º e 1374º do CC.
III -Encontrando-se a propriedade, como direito que é, dotada de garantia jurídica nos termos do artº 1311º do CC, dá a sua violação direito a indemnização, por a tanto nada obstar a regra contida no artº 470º do CPC
Direito à habitação da casa de morada da família. No incidente da atribuição do direito à habitação da casa de morada da família não é admissível pedido reconvencional.
Artº 3º-A, 158º, al.s b), c) e d), 279º, 303º, 501º, 668º, al b), 690º, nº 4, 1401º, nº 1, 1413º, 1793º, 684º, nº 3 e 690, nºs 1 e 4 do CPC.
Artº 13º, 202º, 204º e 205 da Constituição da República.
I - O incidente da atribuição do direito à habitação da casa de morada de família é uma consequência do divórcio, tal como a regulação do exercício do poder paternal no caso de existirem filhos menores, o direito a alimentos quando algum dos ex-cônjuges deles necessite e o outro os possa pagar e o inventário para a partilha dos bens comuns do casal.
II - A sua tramitação processual admite dois articulados, petição, contestação e resposta se forem arguidas excepções e enquadra-se no âmbito do processo de jurisdição voluntária pelo que não é admissível pedido reconvencional, podendo no entanto o juíz levar a efeito as diligências que entenda oportunas para a obtenção de elementos com vista à decisão ponderada e justa e segue os termos dos incidentes de instância.
III - Quando a casa seja bem comum e seja composta por dois complexos de divisões (casa de banho, cozinha, sala e quartos) com autonomia ou autonomizáveis e entrada própria, nada obsta que o direito à habitação da casa de família, seja atribuído a ambos os ex-cônjuges ficando cada um no seu apartamento que mais tarde poderão constituir em regime de propriedade horizontal.
IV - A partilha dos bens comuns é questão essencial na atribuição do direito à habitação em termos definitivos.
Acção de restituição de posse. Cumulação do pedido com o de indemnização pelos prejuízos sofridos - liquidação em execução de sentença - despesas com patrocínio judiciário.
Art.º 659.º n.º 3 e 490.º n.º 1 e 2 do C.P.C.
1. O possuidor restituído tem o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que haja sofrido em consequência do esbulho, indo buscar-se no que a tal indemnização respeita o prescrito na parte geral das obrigações desta natureza.
2. Não estando o A. dispensado de alegar os factos que revelem a existência e a extensão dos danos e provado que o R., com a sua conduta, os causou ao A., mas não tendo sido possível averiguar, na acção declarativa, o seu montante, desde logo por não haver elementos para fixar a sua quantidade, deve a respectiva quantificação ser relegada para execução de sentença.
3. As despesas suportadas pelo A. com a defesa do seu direito à restituição da posse ofendida, embora em relação a eles se possa verificar nexo de causalidade com a ilícita conduta do R., têm o seu ressarcimento previsto em diploma especial - o Código das Custas Judiciais - em sede de custas de parte e de procuradoria, deixando de ser nessa parte aplicável o regime da responsabilidade civil.
Acção possessória. Restituição. Posse
Artigos 1251º, 1252º, 1257º, 1263º, 1265º, 1267º, 1278º, 1279º do CC, 393º, 394º, 875º do CC, 80º do Código do Notariado
I- Aquele que tem a detenção da coisa – «corpus» -, que exerce o poder de facto, goza de presunção de posse, em nome próprio, pelo que, em caso de dúvida, o exercício daquele faz presumir a existência do «animus».
II- Provando-se quem é o verdadeiro titular do direito real, se o possuidor for convencido da questão da titularidade do direito, cessa a restituição da posse, deixando a tutela possessória, de natureza provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, de revestir qualquer justificação.
III- A tradição material da coisa, concretizada através do acto de alienação, consubstancia a aquisição derivada da posse e induz a intenção do possuidor de exercer o correspondente direito de propriedade.
IV- Não provando a ré a existência de título, nem a maior antiguidade da sua posse, que para o autor é actual e a mais antiga, não demonstrando aquela a existência de melhor posse, deve o autor ser restituído à posse do prédio.
Acção de restituição e manutenção de posse. Sujeição a registo.
Artº 1º, 2º, 3º, 7º do CRP
I - Não sendo questionado o direito de propriedade da autora sobre o prédio registado a seu favor, nem o dos réus que se encontra em igual situação, importando apenas determinar a extensão física do prédio, as suas estremas, a sua área, elementos estes que nem sequer gozam da presunção estabelecida no art. 7º do CRP, tal acção não se encontra sujeita a registo. pois não está minimamente em causa o conteúdo do direito de propriedade ou a situação jurídica do prédio.
II - De facto, tal registo não protegeria qualquer interesse legítimo quer de terceiro quer das partes e a sua exigência representa uma pura inutilidade violadora do princípio da economia processual.
Direito de preferência. Fim que releva para efeitos da aplicação da excepção consignada no art. 1381º, al. A) do cc - ónus da prova.
Art. 1380.º e 1381.º do C.C.
1. Provados que estão os pressupostos exigidos pelo art. 1380º do CC para o exercício do direito de preferência, incumbe aos RR, para lograrem afastar o mesmo, a alegação e prova de que a sua aquisição preenche alguma das hipóteses contempladas no art. 1381º seguinte, nomeadamente a da sua al. a).
2. O fim que releva para efeitos da aplicação desta aludida excepção não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da sua alienação, mas sim o que o adquirente pretende dar-lhe.
3. Sendo certo que o destino do terreno a outro fim que não a cultura há-de constar de um propósito imediato, de se revelar por elementos objectivos e de ser legalmente possível, sendo irrelevante, contudo, o que a tal propósito conste da respectiva escritura pública de aquisição.
4. A demonstração do fim a que o prédio é destinado pode ser feita por qualquer meio de prova.
Servidão Predial. Servidão de Passagem.
Artº 1543º, 1547 nº1 e 1549º do C.Civil
I - Nada obsta a que o proprietário de um prédio constitua uma servidão sobre um outro de que ele seja mero comproprietário, bem como inversamente, os comproprietários de certo prédio adquiriram una servidão sobre um outro prédio, pertença exclusiva de um deles.
II - Apurando-se que há mais de 20 anos o Autor está na posse de uma serventia, posse essa com as característica que conduzem ao reconhecimento do respectivo direito por usucapião, é de reconhecer a respectiva servidão de passagem a favor do prédio urbano do autor.
III - Não obstante, o prédio não ser encravado e ter tido há cerca de três anos, outro acesso ao caminho público, que ficou bloqueado com a construção de um muro, uma vez que não está em causa a constituição de uma servidão de passagem ex novo, mas sim o reconhecimento de um direito existente.
§ 2º – Direitos Reais
1 – Natureza dos direitos reais
Dissemos já que o direito das coisas ou direitos reais corresponde a um aspecto importante da vida económica. As necessidades materiais são de satisfazer mediante a fruição e disposição de coisas ou bens com valor económico. As coisas podem ser produtivas de nova riqueza (meios de produção) ou servirem directamente para consumo.
Ao distinguir na sua essência as relações jurídicas de obrigações e as relações jurídicas de direitos reais, verificamos também que, nas primeiras se observa uma relação directa entre pessoas, e nas segundas entre uma pessoa e uma coisa. Esta característica é, porém, aquela que a construção jurídica dessas diferentes espécies de relações jurídicas faz sobressair.
Mas não deve esquecer-se o significado e alcance dos direitos reais, do ponto de vista económico, isto é, o substracto de facto das relações jurídicas dos direitos reais.
É que o direito real de valor primacial é a propriedade, e em especial a propriedade privada.
Ao longo da história nunca deixou de haver críticas ou ataques à propriedade privada, mas, porventura, nunca toda a sociedade. O direito de propriedade existe em todos os regimes jurídicos e em todos se verifica a existência de propriedade colectiva e de propriedade individual; por isso os direitos reais enquanto conceito jurídico se encontram em todos os sistemas jurídicos; só é mais ou menos lato o objecto possível da propriedade privada consoante os sistemas.
Os direitos reais são tão somente os que a lei enumera ou regula. As obrigações podem ser, em princípio, acordadas pelos interessados e por isso são em número indefinido ou limitado.
2 – Classificação dos direitos reais
Costumam distinguir-se os direitos reais de gozo e os direitos reais de garantia. Os primeiros são os direitos reais em sentido estrito. Os direitos reais de gozo correspondem à distribuição ou repartição dos bens, e consistem, como direitos reais de gozo, na fruição directa, na utilização dos bens para satisfação dos próprios fins ou interesses.
Os direitos reais de garantia, em que se verificam as mesmas características de inerência às coisas e de sequela, são, no entanto, aqueles direitos reais em que o poder sobre as coisas se limita ao fim de garantir, através do seu valor, o cumprimento duma relação de crédito.
São direitos reais de gozo, na enumeração do Código Civil: a posse, a propriedade, o usufruto, uso e habitação, a enfiteuse, o direito de superfície e as servidões (mantêm-se os direitos reais preexistentes ao Novo Código Civil do compáscuo e quinhão).
São direitos reais de garantia: a hipoteca, o penhor, os privilégios creditórios, a consignação de rendimentos, o direito de retenção.
I – O direito de propriedade
3 – Noção de propriedade
A propriedade é o direito real de mais amplo conteúdo. Designa o poder sobre aquilo que é nosso, que nos pertence.
O Código Civil de 1867 (art. 2167º), definia a propriedade, a faculdade que o homem tem de aplicar à conservação da sua existência e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu e de que portanto pode dispor livremente.
O actual Código de 1967 diz no art. 1305º que o proprietário goza de modo exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Mais do que uma definição é uma enumeração do complexo de poderes que abrange o direito de propriedade: faculdade de uso da coisa, compreendendo todos os actos de aplicação ou utilização directa das coisas; o poder ou faculdade de fruição, compreendendo a utilização de todos os frutos ou produtos das coisas objecto de propriedade; e o poder ou faculdade de disposição, compreendendo o poder de transformação e o poder de alienação das coisas.
Nestes três poderes ou faculdades, uso, fruição, disposição, se resumem todas as faculdades que entram no âmbito do domínio jurídico do dono sobre as coisas de sua propriedade.
4 – O objecto do direito de propriedade
O Código Civil só considera como objecto do direito de propriedade, em sentido próprio, as coisas corpóreas. As coisas corpóreas podem, porém, ser móveis ou imóveis. Haverá propriedade de coisas móveis ou de coisas imóveis.
Em sentido lato e vulgar, porém, emprega-se a expressão propriedade, para abranger o conjunto de direitos patrimoniais duma pessoa. Em sentido jurídico, mais amplo, admite-se ao lado da propriedade de coisas corpóreas, a propriedade intelectual (direitos de autor), e a propriedade industrial (patentes) às quais se aplicam subsidiariamente as disposições que regem o direito de propriedade das coisas corpóreas (art. 1303º). Os direitos de autor são regidos hoje pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966 e a propriedade literária pelo Decreto n.º 4141, de 17 de Abril de 1918; a propriedade industrial pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.
O regime da propriedade sobre coisas móveis ou imóveis é diferentemente estabelecido; quanto à propriedade de imóveis, as regras aplicáveis constam dos arts. 1344º e segs..
5 – Os limites da propriedade; a função social da propriedade
O moderno conceito de direito de propriedade desveste-a da sua feição mais egoísta. O direito de propriedade não é um direito absoluto, na sua extensão material, nem na consistência dos poderes que encerra. Enquadra-se numa função social, que o torna variável e limitado.
A ideia da função social da propriedade é muito antiga e está ligada à própria justificação do direito de propriedade que, mesmo quando privada, deve servir o interesse social.
Essa função social é hoje expressamente estatuída na Constituição Política de 1933 (art. 35º), que reza assim: a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração, conforme com a finalidade colectiva.
Limites do direito de propriedade, serão primeiramente restrições de interesse público, particularmente a expropriação para fins de interesse público (e mediante justa indemnização) ou a requisição temporária de coisas do domínio privado (Cód. Civil, arts. 1308º, 1309º e 1310º). A expropriação ou requisição só podem ter lugar nos casos previstos na lei; sobre essa matéria há vasta legislação complementar dos Códigos. São ainda restrições de interesse público as resultantes da legislação sobre minas, águas medicinais, comunicações telegráficas ou telefónicas, etc. e servidões em benefício de higiene, urbanização, estética, etc...
Restrições do direito de propriedade de interesse privado, derivam sobretudo da coexistência com outros direitos de propriedade, nas relações de vizinhança, consistentes em servidões legais de aqueduto, de passagem forçada, de delimitação recíproca das propriedades, do direito de fazer plantações, etc..
6 – Titulares do direito de propriedade; modos de aquisição da propriedade
A propriedade pode ser individual, pública ou comum. À propriedade individual, privada ou particular, contrapõe-se a propriedade pública ou comum. Não significa esta distinção que a propriedade pertencente ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público seja necessariamente propriedade pública ou comum; assim sucederá com o domínio público, por exemplo. Mas o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem ser titulares de propriedade privada, sujeita à regulamentação do Código Civil.
Há bens corpóreos à disposição de todos, como bens comuns, ou bens do domínio público afectos legalmente a fins de natureza pública, e sujeitos a disciplina jurídica diversa no âmbito do direito público.
A propriedade, como já referimos, respeita a repartição de bens e consoante o sistema económico em vigor numa sociedade pode prevalecer a propriedade colectiva ou pública, ou a propriedade privada.
A propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (Cód. Civil, art. 1316º).
Por ocupação podem adquirir-se animais ou coisas móveis abandonadas (art. 1318º). Por acessão, quando uma coisa propriedade de alguém, se une ou encorpora noutra coisa que lhe não pertencia; a acessão é natural quando resulta de forças da natureza (o acréscimo de terras que aumenta por aluvião uma terra) ou industrial quando é devida a facto do homem. O usucapião é a aquisição pela posse durante certo lapso de tempo do direito de propriedade (art. 1287º). A aquisição por contrato poderá ser a título gratuito ou oneroso (compra e venda, doação, ...). A aquisição por sucessão por morte tem lugar em virtude do direito das sucessões; da faculdade do proprietário dispor dos seus bens para depois da morte, ou do direito de suceder por sucessão legítima ou legitimária.
7 – Compropriedade; propriedade horizontal
Quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, existe propriedade em comum, ou compropriedade (Cód. Civil, art. 1403º).
Desta contitularidade no direito de propriedade resulta a necessidade de coordenar os direitos iguais dos vários comproprietários.
E assim, quanto ao uso da coisa em compropriedade, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diverso daquele a que a coisa se destina, não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (art. 1406º).
A administração da coisa comum é exercida por todos, cabendo a decisão à maioria; cada um dos comproprietários pode, porém, alienar a sua quota parte na propriedade comum, preferindo na aquisição os demais comproprietários.
A compropriedade é uma forma de comunhão; é uma comunhão no direito de propriedade. Mas pode haver comunhão em outros direitos.
E por isso o Código Civil determina que à comunhão em quaisquer outros direitos se aplicam, em princípio, as regras sobre a compropriedade (art. 1404º).
Algo diferente da comunhão, ou da compropriedade, em que a cada comproprietário cabe uma quota ideal da coisa comum, é a propriedade horizontal (Cód. Civil, arts. 1414º e segs.). Na propriedade horizontal, as fracções de um edifício (mormente andares ou pisos), em condições de constituírem unidades independentes podem pertencer a diversos proprietários; a parte de cada um apresenta-se, ao contrário do que sucede na compropriedade, materializada, determinada em relação a uma parte material da coisa. A propriedade horizontal tem hoje larga difusão ainda que o instituto seja de criação recente, precisamente porque facilita a aquisição de habitação própria em grandes edifícios nas cidades. Há na propriedade horizontal sectores do edifício que são comuns. Daí a necessidade duma coordenação dos proprietários na administração e conservação das partes comuns do edifício e a coordenação do exercício dos direitos de cada um com os dos outros. Partes comuns são o solo em que foi edificado o prédio, a entrada, o telhado, instalações de água, electricidade, etc.. A forma da administração das partes comuns é regulada nos arts. 1430º e segs.
II – Posse e outros direitos reais de gozo
8 – A posse
O Código Civil trata, mesmo antes da propriedade, da posse. É que a posse é o "poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" (art. 1251º).
A situação de facto de exercer os poderes que correspondem ao exercício de um direito, direito real de gozo, ainda quando tal direito não exista efectivamente, é causa da tutela da ordem jurídica. A aparência do direito pode produzir efeitos, e são esses efeitos que importa referir ao tratar da posse.
Como se deduz da noção legal, a posse consiste na realização material de um direito real, independentemente da existência deste; essa realização material (o "corpus" da posse) deve ser acompanhado do "ânimo" de agir como titular do direito. Quer dizer, a posse, a que nos referimos, é a posse em nome próprio; podem exercer-se os poderes de facto contidos em um direito, não como se exercesse um direito próprio, mas em nome de outrém. A posse, então, é posse em nome alheio, e não produz efeitos na esfera jurídica daquele que age em nome do próprio titular do direito (art. 1253º).
A posse em nome próprio, pode ser de boa fé ou de má fé. Sempre, na posse em nome próprio, o possuidor age com ânimo de dono, de titular do direito, mas pode saber da falta do direito correspondente, ou ignorar o direito de outrém, que lesa ao exercer os poderes desse direito, como se fossem próprios; no primeiro caso a posse é de má fé; no segundo a posse é de boa fé (art. 1260º). Outros caracteres pode ainda apresentar a posse em nome próprio (única que aqui interessa e se opõe à mera detenção ou posse em nome alheio – art. 1253º): pode ser titulada ou não titulada, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
Posse titulada é a fundada em qualquer título legítimo de aquisição, independentemente de ter o transmitente o direito que transmitiu, ou a validade substancial do negócio jurídico da transmissão; se o possuidor adquiriu efectivamente o direito real, a posse ulterior não é mais do que a realização de facto do direito adquirido, mas se a transmissão do direito se não efectuou, o título de transmissão, embora válido, faz presumir a boa fé do possuidor.
Posse pacífica é a adquirida sem violência; a posse adquirida com violência presume-se sempre de má fé.
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
Os principais efeitos da posse, são a presunção de propriedade ou de titular dono do direito possuído (art. 1269º) e o usucapião.
O possuidor de boa fé faz seus os frutos da coisa possuída, enquanto ignora o direito de outrém; o possuidor de má fé deve restituir os frutos da coisa e indemnizar o titular do direito real pelos frutos que poderia ter obtido um proprietário diligente (arts. 1270º e 1271º).
A posse de direitos reais de gozo, quando, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é esta a noção legal de usucapião, de modo a adquirir o próprio direito que se exerce, sem ser dele titular (art. 1287º).
A aquisição do direito real, por usucapião, é admissível pela continuação da posse por certo tempo. Os caracteres da posse que indicamos, determinam um prazo mais ou menos longo para que se verifique o usucapião, isto é aquisição do direito real. Só contam os prazos de usucapião desde que a posse é pública; e o prazo de usucapião é muito mais longo na posse de má fé do que na de boa fé, etc..
9 – Usufruto, uso e habitação (Cód. Civil, arts. 1439º e segs.)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
O conteúdo do direito de usufruto, quanto à fruição da coisa é idêntico ao da propriedade ou do direito usufruído.
O usufrutuário não tem, porém o poder de disposição da coisa ou direito, e o poder de transformação é limitado porque não pode ser exercido quando altere a forma ou substância da coisa.
Porque o usufruto é temporário, o usufrutuário deverá restituir as coisas ou direitos sobre que o usufruto recai.
Poderia, por isso, entender-se que nem todas as coisas – mormente as coisas consumíveis – podem ser objecto de usufruto.
Na verdade, porém, o usufruto pode recair sobre coisas consumíveis; em tal caso, o usufrutuário pode servir-se delas e também aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, se tiverem sido avaliadas, ou a entregar coisas do mesmo género; de todo o modo não pode proceder à transformação das coisas que altere a sua substância.
O usufruto sobre coisas consumíveis, em razão destas particularidades, costuma denominar-se quase-usufruto ou usufruto impróprio.
A indicação dos limites do poder do usufrutuário ao usufruir a coisa, torna-se conveniente nos casos dúbios. E assim:
– se as coisas são, por natureza, deterioráveis, só é obrigado a entregá-las como estiverem, após o seu uso "normal" (art. 1452º);
– se o usufruto tem por objecto árvores frutíferas deve restituir o mesmo número de árvores, devendo para tanto plantar as que tiverem perecido (art. 1453º);
– se o usufruto recai sobre matas de corte, plantas de viveiro, minas e pedreiras, poderá fazer os cortes normais que correspondem à fruição da própria mata (arts. 1455º e segs.);
– se o usufruto recai sobre a universalidade de animais (gados), deve substituir com cabeças novas as que vierem a faltar;
– se o usufruto recai sobre capitais a juros, tem o direito de perceber os juros enquanto dura o usufruto, mas não de dispor do capital, sem acordo do proprietário do capital;
– se o usufruto recai sobre acções de sociedades ou partes de quotas sociais, tem o usufrutuário direito aos lucros ou dividendos durante o usufruto e o direito de voto nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem a alteração dos Estatutos ou a dissolução da sociedade; e o direito de usufruir dos valores que, pela liquidação da sociedade, caibam à quota parte social sobre que recai o usufruto.
Todas esta regras são uma explanação, em casos muito concretos, do limite do direito do usufrutuário, e da sua coordenação com o direito do proprietário da coisa usufruída.
Ao usufrutuário, como dissemos, cabe a fruição da coisa; mas não a disponibilidade da coisa, visto que esta deve, na sua substância, reverter, findo o usufruto, para o proprietário ou titular do direito usufruído. O usufrutuário pode usar, fruir, administrar a coisa ou direito, como o faria um bom pai de família (art. 1446º).
Para salvaguardar os interesses do proprietário deverá relacionar os bens usufruídos, para individualização dos bens que deve restituir e prestar caução, para restituição de bens consumíveis, ou pagamento de indemnizações, se a caução for exigida.
Não pode ser exigida caução se o usufruto é constituído pelo proprietário, quando transmite a propriedade, com reserva de usufruto, nem quanto ao usufruto legal pelos pais nos bens dos filhos menores.
O usufruto extingue-se (art. 1476º):
– quando seja vitalício, pela morte do usufrutuário;
– se não é vitalício, no termo do prazo estabelecido;
– pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, seja qual for o título por que o usufrutuário adquiriu a propriedade ou o proprietário o usufruto;
– pelo não exercício do usufruto (prescrição) durante vinte anos;
– pela perda total da coisa usufruída (perda do objecto do usufruto);
– pela renúncia unilateral do usufrutuário ao usufruto.
Contra os abusos do usufrutuário pode o dono dos bens usufruídos tomar conta dos bens, administrando-os ele próprio e entregando os seus frutos ao usufrutuário, ou exigir que a administração deixe de ser do usufrutuário, arrendando-se os bens, ou que se ponham em administração, etc..
O uso e habitação (Cód. Civil, art. 1485º) é o usufruto restrito às necessidades quotidianas duma pessoa e sua família, referindo-se o “uso” à fruição das coisas em geral para aquele fim, e a “habitação” à fruição da casa ou morada para habitação própria.
O Código Civil define o uso e habitação como a faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família; e tal direito referido a casas ou moradas, toma o nome de direito de habitação. O âmbito das necessidades pessoais ou da família, que formam o limite do uso e habitação, são de fixar em conformidade com a condição social do titular do direito.
A família, para o efeito de determinar as necessidades a prover, é constituída pelo cônjuge, filhos solteiros, parentes a quem sejam devidos alimentos e pessoas ao serviço da família.
Enquanto o usufruto é transmissível, e pode ser alienado, o uso e habitação tem carácter estritamente pessoal, não sendo transmissível, nem onerável por qualquer modo (Cód. Civil, art. 1488º).
Em geral aplicam-se ao uso e habitação as disposições legais relativas ao usufruto.
10 – Enfiteuse
A enfiteuse teve enorme importância na exploração da propriedade, em séculos passados; constitui uma das formas mais importantes de colonização de terrenos incultos, pela atribuição de direitos importantes ao cultivador directo. A propriedade dada de enfiteuse denomina-se “prazo”; e o direito fundamental do senhor ou dono da propriedade era o recebimento de uma prestação anual ou foro; daí que a enfiteuse seja também apelidada de emprazamento ou aforamento.
O Código Civil de 1967 diminuiu grandemente a importância da enfiteuse na vida económica moderna; subsiste, porém, fortemente modificada na sua estrutura, no sentido sobretudo de facilitar a extinção dos muitos foros ainda existentes.
A enfiteuse consiste no desmembramento do direito de propriedade em dois “domínios”; o domínio directo e o domínio útil. O titular do domínio directo é o senhorio; o titular do domínio útil é o foreiro ou enfiteuta.
Antigamente a concessão do domínio útil sobre o prazo ao enfiteuta podia ser perpétuo ou por “vidas” (uma vida, duas vidas, três vidas...), ou temporária. No direito actual a enfiteuse é sempre perpétua.
Os direitos do senhorio, que constituem o domínio directo, foram sucessivamente restringidos.
Presentemente, e segundo o Código Civil de 1967 (art. 1499º), os direitos do senhorio são: o direito a receber o foro, o direito a alienar ou onerar o seu domínio directo; o direito de preferência na venda do domínio útil, cabendo-lhe no entanto o último lugar se houver outros titulares do direito de preferência; o direito de suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo enfiteuta, com excepção do Estado, e o direito de receber o prédio por devolução quando este se tenha deteriorado de modo que o seu valor não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto.
Foram abolidos, entre outros, os antigos direitos do senhorio gerais o laudémio, que consistia no pagamento ao senhorio duma quota parte do preço do prazo, no caso de alienação, ou o pagamento de qualquer prestação na transmissão do prazo por morte.
Direitos do enfiteuta são: a usufruição do prédio como coisa sua; o direito de constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície; de alienar ou onerar o domínio útil; de preferir na venda do domínio directo, mas graduado em último lugar entre os preferentes legais; o direito de obter a redução do foro, quando o valor do prazo seja inferior ao da data do aforamento (encampação do prazo); e o direito de remissão do foro, que a nova legislação lhe concedeu. Pode, na verdade, quando a enfiteuse tenha durado 40 anos, o enfiteuta remir o foro, reunindo na sua propriedade o domínio directo e o útil, mediante o pagamento de quantia equivalente a vinte vezes o valor do foro anual (art. 1512º).
A enfiteuse extingue-se pela confusão na mesma pessoa dos domínio directo e útil, pela destruição do prédio, por expropriação por utilidade pública, por falta de pagamento do foro (prescrição) por vinte anos.
A enfiteuse exerceu no passado função promotora de arroteamento de terras ou construção de prédios, de notável amplitude, permitindo ao mesmo tempo a elevação social sobretudo dos cultivadores das terras, mormente de terras incultas.
11 – Direito de superfície
O direito de superfície foi regulamentado pela Lei n.º 2030 e passou para o novo Código Civil. Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou nele fazer ou manter plantações (Cód. Civil, art. 1524º).
São ainda vulgares nas regiões de pequena propriedade, os casos de árvores em terreno alheio, cuja propriedade só desaparece com a perda das próprias árvores. O direito de superfície, porém, modernamente tem muito interesse na urbanização e construções de prédios urbanos.
O terreno nas grandes cidades tende para valorizar-se, em razão da expansão das cidades, enquanto o prédio urbano, a construção, envelhece e se desvaloriza com o tempo. Daí que pode ser uma política de urbanização a que consiste em aquisição de terrenos de construção pelas Câmaras Municipais e a alienação do direito de superfície, por períodos de 50, 80, ou 100 anos ... , findos os quais, a administração pública pode ou alienar por novo período o terreno, ou adquirir o prédio desvalorizado, pois que o terreno lhe pertence já. Esta política, persistentemente seguida, pode, quando tenha viabilidade, levar a uma moderação na especulação de terrenos para construção.
12 – Servidões prediais
Servidão predial é o encargo imposto num prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (prédio dominante) pertencente a dono diferente.
A servidão diz-se positiva quando o dono do prédio dominante pode exercer actos positivos sobre o prédio serviente: por exemplo, o direito de passar por esse prédio (servidão de passagem); e diz-se negativa quando o dono do prédio serviente se deve abster de certos actos: por exemplo, abster-se de elevar o seu prédio de modo a tapar as janelas do prédio dominante.
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