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Curso de DIREITO 2006/2007 - Universidade Internacional


Exames
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Dto Constitucional-2


Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa única pessoa, numa relação disciplinada por normas onde existe uma interdependência:
- Temos 3 poderes;
1. - Legislativo;
2. – Executivo;
3. – Administrativo (Judicial) – A Administração da Justiça;
Outro elemento fundamental dentro deste princípio é o respeito pelos direitos da pessoa humana. Respeito que o poder público tem que ter pela pessoa humana, singular ou colectivamente, e vice-versa, regulado por normas, disciplinares, reconhecidas democraticamente, pelo quadro normativo interno. Não são normas impostas, daí ser um Estado Democrático de Direito.
- Princípio da Liberdade; do pensamento e de expressão.
- Principio da Igualdade: todos iguais perante a lei. Proibição da descriminação baseada na raça, condição, orientação politica, religião, etc.
- Principio da inviolabilidade da pessoa humana: Toda a pessoa humana merece respeito. Este princípio da inviolabilidade da pessoa humana implica a protecção da pessoa humana contra privações arbitrárias da liberdade. Tratamentos desumanos. Direito à defesa num processo transparente, livre, contrário às inquisições, com direito à defesa, direito à palavra. Surge também aqui a questão da pena de morte, prevista bastante discutida e que se encontra prevista nalguns ordenamentos jurídicos, e ainda dentro deste princípio encontramos outra questão: o aborto.

- Principio da responsabilização de actos praticados, ou omissões, por pessoas singulares ou colectivas.

Ex.: Políticos são responsabilizados pelos seus actos ou omissões. Neste sentido surgiu o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Especializado em matéria de Direitos Humanos, julgamento de crimes contra a paz, contra a humanidade. Um aspecto importante é o facto da irrelevância da imunidade constitucional, que permite que qualquer chefe de estado que cometa crimes contra a humanidade e contra a paz não possa invocar a sua imunidade ou privilégios especiais. Também se aplica, de acordo com a convenção de Viena de 1963 (sobre relações diplomáticas e consulares), os representantes de um país perante uma organização internacional, perante o TPI, não podem reclamar a imunidade ou privilégios especiais consagrados nessa convenção.
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2006-03-09
Os Princípios do Estado de Direito:
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
3. Principio da Separação de Poderes;
4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
5. Principio da Igualdade;
6. Principio da Proporcionalidade;

1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
O Estado de Direito surgiu como vitória do Liberalismo e do Constitucionalismo. Os poderes eram, até então, todos administrados pelo monarca. Face às lutas pelo liberalismo, foi possível limitar o poder do soberano, através de um quadro normativo preciso. Limitar a sua actuação através das leis. A lei disciplina relações inter-subjectivas, limita – estabelece fronteiras – a actuação do poder.
O constitucionalismo foi a vitória sobre a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa. A constituição é a Lei Magna, – Lei Fundamental –, de qualquer Estado. Esta vitória fixou, – balizou –, das relações entre órgãos públicos, por um lado, e, por outro, entre órgãos públicos e pessoas privadas, singulares ou colectivas.
Como consequência da evolução do constitucionalismo, hoje, em todo o mundo, a constituição ocupa a parte mais cimeira da hierarquia das normas estaduais, das normas de um Estado. A constituição é o quadro de referência e de valorização de todas as normas internas, qualquer legislador deve-a ter em conta, antes de legislar, bem como qualquer acto legislativo ou administrativo deve estar em conformidade com a constituição. A Constituição baliza todo o quadro de actuação dos poderes públicos estaduais.
Segundo a CRP, a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição. Por outras palavras, uma norma contrária à lei fundamental é ferida de ineficácia jurídica, ou seja, uma norma ordinária contrária à constituição é inválida, por conseguinte a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição.
Já vimos que as normas constitucionais estabelecem fronteiras no relacionamento entre os entes públicos, por um lado, e, dos entes públicos com as pessoas, singulares ou colectivas. É aqui que nasce o Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Este é um principio constitucional é limitativo da actuação do Estado por que o Estado não pode actuar desrespeitando a dignidade da pessoa humana. E, é limitativo porque a pessoa humana é o fim supremo do Estado. O fim supremo da actuação do Estado deve ter em conta a pessoa humana.
A pessoa humana de que estamos a falar é uma pessoa humana concreta, não é uma pessoa ideal, fora da história. É uma pessoa humana dentro da sociedade onde mais pessoas a integram. É uma pessoa como fim do Estado, como essência, não é uma pessoa que dependa de situações ocasionais a), a doutrina defende a pessoa humana contra situações de arbitrariedade.

a) Se tivermos um bom presidente, temos bons direitos, mas, se ele for mau teremos maus direitos. Não é assim.
Na CRP encontramos, desde logo, referencias à pessoa humana, no seu Artº 1º «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)».
Por outro lado, a pessoa humana encontra garantias constitucionais contra abusos do poder por exemplo no Artº 26º, “Outros direitos pessoais”;

«1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
Porquê Jurisdicidade?
Porque a actuação do Estado deve ter em conta as leis. E estas devem ser abstractas, genéricas, imperativas, etc.…
Os latinos diziam “Ubi ius ibi societas, ubi societas ibi ius”, – Onde existe o Direito existe a Sociedade (Não há direito sem sociedade), onde a Sociedade existe, existe o Direito. – Mesmo o direito divino é aplicado na sociedade, por inspiração de algumas pessoas que depois transmitiam a outros esses direitos.

Este princípio apresenta três características;
1. Um Sistema jurídico organizado e não caótico;
2. Um Sistema jurídico hierarquizado (existe hierarquia entre as normas jurídicas);
3. Um Sistema jurídico susceptível de fiscalização, fiscalização da constitucionalidade ou da legalização dos actos;

3. Principio da Separação de Poderes;
Este princípio é indissoluvelmente ligado ao Estado de Direito, ou seja, inseparável, surgiu nos séculos XIX e XX, o primeiro autor deste princípio foi John Locke. Segundo Locke, o poder do Estado ou poder politico tem três funções;
1. Poder Legislativo;
2. Poder Executivo;
3. Poder Federativo;

Montesquieu falou também em três poderes;
1. Legislativo, atribuído ao Parlamento;
2. Executivo, semelhante ao que disse Locke e que consiste na administração dos assuntos do Estado, em termos internos e externos;
3. Poder Judicial, atribuído aos tribunais, que têm a função de administrar a justiça;
A conjugação do Principio da Jurisdicidade e do Principio da Separação dos poderes permite-nos falar do primado da Lei. Isto porque, o Princípio da Jurisdicidade significa o lugar ocupado num determinado ordenamento jurídico, e a Separação de Poderes é também através das leis, porque se não existirem leis o poder legislativo poderia interferir nos assuntos destinados ao outro poder. Estes dois princípios têm que “jogar” conhecendo as regras onde cada um tem o seu próprio campo de acção, sem interferir no campo alheio, no entanto, jogam em conjunto.

4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
O Que é o Principio da Segurança Jurídica?
Implica a certeza de Direito! Quer dizer que no quadro jurídico tem que ser um quadro certo, bem definido. Não pode ser caótico ou arbitrário, onde hoje é uma lei amanhã é outra. Assim poderemos considerar a Certeza de Direito como um primeiro elemento do Principio da Segurança. Outro elemento é a publicação das normas, que nos dão a Garantia (Segurança Jurídica), tudo o que possa ser acto disciplinar do comportamento do cidadão na sociedade tem que ser publicado. No nosso sistema não podem existir normas secretas.
Este Principio da Segurança Jurídica também implica a Clareza/Certeza das normas. A lei não pode ter um sentido poético.
A questão da Protecção da Confiança significa que a confiança de um cidadão no seu sistema jurídico tem uma protecção baseada nas leis. Se ele, o cidadão estiver no estrangeiro não pode invocar as suas leis internas. Assim estamos a falar da Segurança dentro de um terminado espaço jurídico.
A falta de publicação de uma norma provoca a ineficácia da mesma, antes falava-se de inexistência, mas hoje falamos de ineficácia. De acordo com o estudo, anteriormente feito, sobre as fontes de direito tínhamos a fonte da produção da norma jurídica e também a fonte de revelação da norma jurídica. Esta fonte de revelação ou de conhecimento da norma jurídica, é feita através da sua publicação, em Diário da República, é este o instrumento para conhecermos as normas jurídicas que fazem parte do nosso sistema jurídico. Esta é a fonte autêntica.

5. Principio da Igualdade;
Tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Hoje todas as constituições do mundo prevêem este princípio, a dois níveis: Interno e Externo ou Internacional.
Interno: Relativamente aos cidadãos onde todos são iguais perante a lei, não pode haver discriminação.
Externo ou Internacional: Significa a igualdade soberana entre os estados. Nenhum Estado pode tratar outro como se este não fosse um Estado. A concretização dês te principio neste contexto é feito nas Nações Unidas, por exemplo. A igualdade soberana significa a representação proporcional, neste caso das Nações Unidas. Este é um assunto relacionado com o Direito Internacional Público, que teremos no próximo ano.

6. Principio da Proporcionalidade;
Significa basicamente que, quando o poder público tem que intervir de forma discricionária deve ter em conta a proporcionalidade.

Ex.: Supondo que existe uma lei que diz: “todo aquele que mata é condenado a pena de prisão entre 5 e 20 anos”, – O juiz tem que ter em conta vários elementos para fixar a pena justa, com equilíbrio, com equidade. Nem todos matam nas mesmas circunstâncias. Tem que haver uma ponderação de vários factores e a sua conjugação dentro do quadro jurídico e a partir daí aplicar a medida mais correcta. Este principio tem como objectivo evitar desequilíbrios, tudo ou nada, nem 8, nem 80. Tem que existir razoabilidade, equidade, bom senso, a ponderação.
O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo
1. As Formas Monárquicas de Governo;
2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
5. As Formas Ditatoriais de Governo;
6. As Formas Democráticas de Governo;
7. A Experiência Democrática Portuguesa e dos PALOP;
A forma como é exercida o poder público, tendo em conta a sua relação com o exercício dos cargos públicos, mais concretamente a magistratura suprema do Estado. Por outras palavras, podemos dizer que se trata da relação entre governantes e governados por um lado e por outro entre os diferentes poderes que compõem o Estado: Órgãos Públicos.

Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);
Tudo isto tem a ver com a relação de separação de poderes sem prejuízo de cooperação entre os diferentes órgãos referidos. Esta relação sofreu uma evolução em termos históricos e o conceito teve vários significados ao longo da história.
Para Platão as formas de Governo dependiam do número de governantes tendo em conta o aspecto ético do exercício do poder, ou seja, ele distinguia a boa da má governação. Distinguia Monarquia de Tirania conforme o poder fosse concentrado nas mãos de uma só pessoa e a actuação desse poder fosse ou não conforme a lei. Quando conforme a lei era monarquia, quando não fosse conforme a lei era tirania.
A sua segunda distinção feita por Platão é entre Aristocracia e Oligarquia, conforme o exercício do poder fosse feito por mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
A terceira distinção é entre a Democracia e a Demagogia conforme o exercício do poder fosse concentrado nas mãos de mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
Outro pensador que teve o mérito de estudar esta matéria foi Aristóteles, que basicamente seguia o raciocínio platónico.
Depois surge outro pensador: Maquiavel, que traçou o principio de res publica. Res (coisa) Publica (de todos) = República. Contrapondo este principio à monarquia. Segundo ele, este princípio de República é o poder que não é concentrado nas mãos de determinadas classes monárquicas (sangue azul). A monarquia era o poder reservado a uma determinada categoria de pessoas por via hereditária.
Montesquieu também faz a mesma distinção entre monarquia e o exercício do poder por republicana, destacando o disputismo político como por exemplo o governo de uma só pessoa que governa de forma arbitrária.

1. As Formas Monárquicas de Governo;
Configuração do poder politico, ou seja, a relação entre governantes e governados por um lado, e entre os próprios órgãos da monarquia, por outro. Entre o monarca e os súbditos e por outro lado os órgãos monárquicos.
O titular supremo do Estado (chefe de Estado) era escolhido de forma hereditária, tendo em conta os laços familiares, de acordo com uma certa linha de relação familiar.
Formas de monarquias ao longo da história:
1. Monarquia Romana: Conforme se depreende facilmente ocorreu durante o período romano. O chefe de Estado era o Rei. Escolhido de forma hierárquica (da forma já atrás referida). No entanto, o exercício do poder permitia a existência de outros órgãos, nomeadamente o poder legislativo e o poder judicial. Esta monarquia não suprimia outros poderes, antes, permitia a existência desses outros poderes mas, subordinados ao monarca;
2. Monarquia Feudal: O monarca ou o Rei governava permitindo a existência de outros poderes dentro da ratio ou lógica do feudalismo. Tinham que prestar alguns serviços ao próprio monarca;
3. Monarquia limitada: A existência de outros órgãos era permitida mas a sua actuação era bastante limitada. Os outros órgãos eram meramente decorativos, simbólicos;
4. Monarquia Absoluta: Mais ou menos na fase da idade moderna. Este tipo de monarquia suprimiu outros poderes. Extinguiu outros poderes, daí ser absoluta;
5. Monarquia Cesarista (César): Aqui temos uma mudança revolucionária, dando-se uma ruptura com o princípio da hereditariedade, revogando-o;
6. Monarquia Constitucional: Consensualidade entre a antiga e a moderna monarquia. A limitação do poder era feita por via de um texto constitucional, uma lei fundamental – A Constituição;
7. Monarquia Parlamentar: Permitia a existência de um parlamento como órgão representativo dos cidadãos (populus, o povo aproxima-se do poder). Nesta monarquia temos a existência do parlamento onde os cidadãos tinham acento no sentido de controlar o poder exercido pelo monarca, ou seja além do parlamento ter o poder legislativo, também tinha o poder de fiscalização;
8. Monarquia simbólica: Contrapondo com a anterior esta tem uma posição meramente simbólica, decorativa. Não tinha qualquer competência que lhe permitisse exercer o controlo político sobre o monarca;

2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
Significa que a Chefia do Estado é atribuída a um órgão, não a uma pessoa, mas um órgão unipessoal. Não é uma pessoa considerado em termos de pessoa em sentido individual, mas sim como titular de um órgão de soberania, ou seja, é o Presidente da República.
O Presidente da República é aquele que exerce a suprema magistratura do Estado enquanto chefe de um órgão, o órgão Presidente da República.
Critério de escolha: A monarquia tinha critérios não democráticos. A escolha tinha em conta laços de sangue, era hereditário. Hoje, não é assim. Na república, os assuntos do Estado pertencem a todos, não são exclusivos de ninguém. A partir daí começaram a criar-se outros critérios para a nomeação do Chefe de Estado. Trata-se de um método de eleição através de sufrágio universal, directo, secreto e periódico. É um critério Democrático.
Na República vamos ver o relacionamento entre a chefia do Estado, entre os órgãos do Estado. Portanto, entre os governantes e os governados, entre os vários órgãos que compõem um Estado e como é encarado o fenómeno religioso na res pública. A seguir, analisaremos também a relação entre os diferentes órgãos do Estado.
No contexto republicano podemos ter, digamos, uma fusão entre o poder político e o fenómeno religioso, uma fusão que pode fazer prevalecer o fenómeno religioso. Assim sendo temos a Teocracia. Teocracia é uma forma de governo onde o povo é controlado por um sacerdote ou líder religioso que governa, supostamente, segundo o desejo de uma divindade.
Exemplos actuais de regimes desse tipo são o Vaticano, regido pela Igreja Católica e tendo como chefe-de-Estado um sacerdote (o Papa), e o Irão, que é controlado pelos Aiatolas, lideres religiosos islâmicos. E, quando prevalece o poder politico, temos o Cesaropapísmo. “Dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Pode-se concluir que Deus já falava de separação de poderes, entre os poderes políticos e os poderes religiosos. Cesaropapísmo foi um sistema de relações entre a Igreja e o Estado em que ao chefe de Estado cabia a competência de regular a doutrina, a disciplina e a organização da sociedade cristã, exercendo poderes tradicionalmente reservados a suprema autoridade religiosa, unificando tendencialmente as funções imperiais e pontifícias na sua pessoa. Daí decorre o traço característico do cesaropapísmo que é a subordinação da Igreja ao Estado que chegou a atingir, por vezes, formas tão extremas que levou a Igreja a ser considerada um órgão de Estado.
A ideologia do cesaropapísmo assenta na ideia romana de que a religião é essencialmente um assunto colectivo e secundariamente individual. Política e religião são entidades indissolúveis em que o sagrado é parte do temporal, de que o chefe de Estado é chefe da Igreja.
Esse fenómeno é tipicamente cristão dado que o evangelho distingue política de religião, não se aplicando a outras civilizações como a islâmica, chinesa, indiana, japonesa em que no passado e/ou no presente nunca houve tanta distinção. O cesaropapísmo apenas existiu em ambientes históricos onde havia o Império e a Igreja em cena, e após o século XVI nos países protestantes.
Por outro lado, podemos ter uma total identificação com o fenómeno religioso, pois entre eles existe uma relação de paralelismo. O Estado reconhece a existência da religião, a religião reconhece a existência do Estado, no entanto, são duas autoridades distintas e paralelas, não há sufocação de uma ou de outra.

Dentro deste modelo podemos distinguir;
1. O Critério baseado na igualdade e a cooperação, entre o poder político e a religião, ou seja, o Ministro exerce a sua função política e o Padre prega a missa, mas há respeito, igualdade, cooperação (colaboram) – em termos de educação, por exemplo, determinam ministrar certo tipo de aulas no ensino público – utilizado em Portugal;
2. O Critério da separação hostil: existência de conflitos, sem cooperação;
3. E, o Critério da neutralidade: Neutralizam-se, cada um por si;
Entre o Estado e a Igreja existe um acordo, chama-se Concordata. Dentro da relação entre o Estado e a Igreja há alguns pontos comuns.
Ex.: O Casamento Católico produz efeitos civis. O casamento civil não produz efeitos canónicos. O contrário sim, ou seja, o casamento religioso é reconhecido por ser causador de efeitos civis. A igreja não reconhece o casamento civil porque este permite o divórcio.

Ainda na relação Estado/Igreja
A recente questão das caricaturas de Mahomé, na perspectiva do professor Vieira Có, trata-se de uma questão séria, pois qualquer profissão deve ser exercida de acordo com as normas da sua profissão, bem como da sua deontologia. Este tema coloca em destaque o desempenho do próprio jornalista, que neste caso envolveu toda uma população e o seu Estado, face à sua forma de fazer jornalismo. Ora, considerando que este jornalista agiu isoladamente, é a ele que se deve atribuir, única e exclusivamente, a responsabilidade de tal acto. O Estado da Dinamarca não é só composto por aquele jornalista, e até porque certamente nem todos os jornalistas dinamarqueses estiveram de acordo com a atitude do autor das caricaturas, por isso também não devem ser todos os jornalistas responsabilizados pelo acto isolado do outro. Mas, o referido país europeu tem também outras profissões, daí que não se possa generalizar um acto praticado por uma pessoa como se esse acto fosse praticado por toda uma comunidade, caso contrário poderíamos correr o risco de ir ao pormenor e atribuir culpas à comunidade europeia, porque afinal a Dinamarca faz parte da União Europeia, etc.….

3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
A realidade portuguesa contempla um sistema republicano, contra a monarquia, democrático baseado na separação de poderes, no princípio da jurisdicidade (primado da Lei). O Chefe de Estado é eleito em sufrágio universal directo, secreto e periódico. Existe ainda o princípio da limitação de mandatos, onde o PR só pode exercer no máximo dois mandatos seguidos, de 5 anos cada, – 10 anos no máximo.

4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
Significa o exercício do poder público baseado em escolhas livres, periódicas, com mandatos limitados no tempo, as escolhas têm em conta o critério maioritário. A forma politica de Governo pode ser Ditadura ou Democracia. Estes são dois regimes, ou sistemas, políticos completamente distintos. Se bem que possa haver em democracia uma ditadura, embora disfarçada;

5. As Formas Ditatoriais de Governo;
Têm quatro aspectos:
1º - Poderes vastos atribuídos ao ditador;
2º - Concentração de poderes na figura do ditador que não considera o cidadão como fronteira da sua actuação. Ele, o ditador, tem os referidos poderes vastos, dentro da estrutura do Estado. Na sua relação com o povo, ele, não considera o povo como elemento limitador dos seus poderes, pois estes, não votam para a sua eleição, dado que o ditador não é escolhido de forma democrática, despreza praticamente as aspirações populares. Aqui a relação entre governante e governado na ditadura é feita conforme a vontade do ditador, logo o governado submete-se à vontade do ditador;
3º - Não existe uma limitação temporal do poder. O ditador é sempre reeleito com maiorias assustadoras 80% ou 90%, ou até mesmo por aclamação.
4º - Falta de mecanismo de controlo da actuação dos governantes. O governante não é controlado pelo povo. O parlamento não tem uma função verdadeiramente de controlo político ou fiscalização politica. Existe praticamente para concordar com as ideias do ditador. Quando ele quer uma lei, mesmo injusta, o parlamento legisla de acordo com a sua vontade. Se quiser aplicar ou abolir a pena de morte ou outro tipo de leis, o parlamento concorda sempre.

As ditaduras podem ser:
Autocráticas: quando o governo é colegial (de várias pessoas); ou
Monocráticas: quando o governo é de uma só pessoa;

Fontes de inspiração de diferentes formas históricas, ou ainda actuais, de ditaduras;
Bolchevismo (Antiga URSS) – Radicado na ideologia marxista-leninista. Este sistema já não existe. Em certos países tinha que se cantar o hino desta ditadura, caso contrário eram considerados inimigos. Por brincadeira pode considerar-se que na antiga Rússia existia democracia.
Ex.: Um americano e um russo à conversa, onde diz o americano que na América se pode dizer abaixo o presidente americano. E o russo responde-lhe que, na praça vermelha também se pode dizer: abaixo o presidente americano.

Fascismo: A colonização é a politica externa do fascismo, isto porque um democrata não coloniza, um ditador coloniza. Alguns políticos africanos têm a tendência de acusar, responsabilizar os europeus pelo colonialismo. O professor considera que a Europa também foi vítima do colonialismo, que é o fascismo. A Europa lutou pela sua liberdade do fascismo, enquanto os africanos lutaram contra o colonialismo, que era a componente externa do fascismo. Assim, todos eram, europeus e africanos, vitimas. O aspecto diplomático para contornar esta situação foi sem duvida a cooperação internacional.
O fascismo é uma doutrina totalitária de extrema-direita desenvolvida por Benito Mussolini na Itália, a partir de 1919, e durante o seu governo (1922 – 1943 e 1943 – 1945). Fascismo deriva de fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram na Itália entre fins do século XIX e o começo do século XX; mas também de fasces, que nos tempos do Império Romano era um símbolo dos magistrados: um machado cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando o poder do Estado e a unidade do povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pela expressão camisas negras, em virtude do uniforme que utilizavam.
Portugal (1932-1968) – Menos restritivo que os regimes fascistas da Itália, Alemanha e Espanha, o Estado Novo de António de Oliveira Salazar era no entanto um regime quasi-fascista.

Caudilhismo: Ditadura militar. Existiu em muitos países, africanos, latina americanos, entre outros. São exemplos os internacionalismos soviéticos ou cubanos. Caudilhismo é o exercício do poder político caracterizado pelo agrupamento de uma comunidade em torno do caudilho. Apresenta-se como forma de exercício de poder radicalmente oposta à democracia. O caudilhismo pode ser de índole militar, quando o ascendente ao poder é líder de grupos armados. Acredita-se que a primeira geração de caudilhos se originou na época da independência das colónias hispano-americanas em torno de 1820, devido à mudança de poder sobre povos envolvidos, que deixavam de ser colónias das potências europeias. Presume-se que as instituições políticas recém iniciadas foram inspiradas na filosofia republicana por influência dos Estados Unidos.

Autoritária: O ditador, é a magna autoridade, faz o que quer. O autoritarismo é um regime político em que é postulado o princípio da autoridade. Esta é aplicada com frequência em detrimento das liberdades individuais.
O autoritarismo pode ser definido como um comportamento em que instituição ou pessoa se excede no exercício da autoridade de que lhe foi investida.
Pode ser caracterizado pelo uso do abuso do poder e da autoridade confundindo-se com o despotismo.
Nas relações humanas o autoritarismo pode se manifestar da vida nacional onde um déspota ou ditador age sobre milhões de cidadãos, até a vida familiar, onde existe a dominação de uma pessoa sobre outra através poder financeiro, económico ou pelo terror e pela coação.
Totalitarismo politico: Não há nenhuma liberdade individual, o que conta é o Estado, como se pudesse existir Estado sem pessoas!?. Em nome do Estado podia-se assassinar os opositores. Condená-los por congelamento na Sibéria, por exemplo. Deportações políticas. Todos os que incomodassem tinham que ser afastados, quem não fosse a favor era contra o regime. O amigo do inimigo era inimigo. Totalitarismo é um regime político baseado na extensão do poder do Estado a todos os níveis e aspectos da sociedade (“Estado Total”, “Estado Máximo”).
Pode ser resultado da incorporação do Estado por um Partido (único e centralizador) ou da extensão natural das instituições estatais. Geralmente, é um fenómeno que resulta de extremismos ideológicos. Há totalitarismos de direita (Nazismo) e de esquerda (Estalinismo), embora essa catalogação seja redutora.
As semelhanças que estes extremos reúnem entre si são justamente os aspectos definidores do regime totalitário. As diferenças que guardam, no entanto, são muitas, e dizem respeito aos seus fins; o totalitarismo de esquerda (Estalinismo, Maoísmo e variações) representa o controle do poder político por um representante imposto dos trabalhadores, mas pressupõe uma revolução de facto no regime de propriedades, colectivizando os bens de produção e as terras, enquanto o de direita (Fascismo, Nazismo e variações) é essencialmente um artifício do grande capital para assegurar os seus interesses de forma violenta. As semelhanças entre os regimes de Estaline ou Mao Tse Tung com os de Hitler ou Mussolini limitam-se aos métodos — por isso não se pode de forma alguma confundir os dois modelos: respectivamente, um colectiviza a propriedade, o outro a mantém para a classe burguesa.
Os regimes totalitários são violentamente opressores. O totalitarismo é um regime inserido na “sociedade de massas”, não existindo enquanto tal antes do século XX. São paradigmas na história os regimes totalitários de Adolf Hitler e Joseph Stalin, respectivamente na Alemanha e na União Soviética.
O politólogo especialista no Islão Bassam Tibi propôs nos seus livros mais recentes a tese de que o Fundamentalismo islâmico (em alemão "Islamismus") é também um totalitarismo.
O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo… conclusão:
6 - Formas Democráticas de Governo;
7 - A Democracia Representativa e a Eleição;

6 - Formas Democráticas de Governo;
O que é a Democracia?
A Democracia tem origem Grega e tem dois conceitos fundamentais “DEMOS” (Povo) e “KRATOS” (Poder Público). A Democracia é fruto da “Res Publica” (Coisa de Todos). O antigo Presidente Norte-Americano definiu a democracia como sendo governo do povo. O elemento fundamental na democracia é a tomada de decisões por maioria, as maiorias são reconhecidas como sendo parte integrantes do sistema político. As maiorias não podem ser destruídas em democracia e participam no jogo democrático através de critérios, manifestações, réplicas e outras formas de luta pacífica.
Democracia é um sistema de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo. Para usar uma frase famosa, democracia é o "governo do povo para o povo". Democracia se opõe às formas de ditadura e totalitarismo, onde o poder reside em uma elite auto-eleita.
Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia directa (algumas vezes chamada “democracia pura”), onde o povo expressa sua vontade por voto directo em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada “democracia indirecta”), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.
Outros itens importantes na democracia incluem exactamente quem é “o Povo”? Isto é, quem terá direito ao voto? Como proteger os direitos de minorias contra a “tirania da maioria” e qual o sistema que deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.
Há outra definição de democracia além da que foi dada acima, embora seja menos comummente usada. De acordo com essa definição, a palavra democracia se refere somente à democracia directa, enquanto a democracia representativa é conhecida como república.
As primeiras origens desta definição podem ser encontradas no trabalho do antigo filósofo grego Aristóteles. Aristóteles distinguiu-se, no seu livro Política, seis formas de governo, dependendo de que forma era governado, por poucos ou muitos, e se seu governo era justo ou injusto. Ele chamou de demokratia (democracia) um governo injusto governado por muitos, e a um sistema justo governado por muitos chamou politeia, normalmente traduzido como república (do latim res publica, “coisa pública”). A demokratia de Aristóteles chegou mais perto do que hoje podemos chamar democracia directa, e politeia chegou mais perto do que podemos chamar democracia representativa, embora a demokratia ainda tenha executivos eleitos.
As palavras “democracia” e “república” foram usadas em um modo similar a Aristóteles por alguns dos Pais Fundadores dos Estados Unidos. Eles argumentavam que só uma democracia representativa (que eles chamavam de “república”) poderia proteger o direito dos indivíduos; eles usavam a palavra “democracia” para se referir à democracia directa, que eles consideravam tirânica.
Nem a definição de Aristóteles nem a dos Pais Fundadores americanos é normalmente usada hoje – a maioria dos cientistas políticos hoje (e ainda mais do que o povo em geral) usa o termo “democracia” para se referir a um governo pelo povo, seja directo ou representativo. O termo “república” normalmente significa hoje um sistema político onde um chefe de estado é eleito por um tempo limitado, ao oposto de uma monarquia constitucional.
Note, no entanto, que os termos mais antigos ainda são usados algumas vezes em discussões de teoria política, especialmente quando considerando o trabalho de Aristóteles ou dos “Pais Fundadores” americanos. Essa terminologia antiga também tem alguma popularidade entre políticos conservadores e liberais nos Estados Unidos.
Dentro desse artigo, a definição de democracia dada no início do artigo (isto é, democracia inclui democracia directa e indirecta) será usada.

Características da Democracia:
1. Há intervenção dos Governados na escolha dos Governantes;
Directa – estamos perante o sufrágio universal directo ou referendo:
Indirecta – através dos próprios representantes (ex.: Governo, na negociação de uma convenção internacional)
2. Separação de Poderes e o Respeito;
3. Respeito pelos Direitos da Pessoa Humana;
4. Fiscalização dos actos dos governantes, através de órgãos próprios (ex.: Parlamento e os Tribunais);
5. Possibilidade de renovação ou não do mandato político, o povo tem a possibilidade de limitar o mandato dos governantes;
6. O Sistema Republicano nunca pode ser posto em causa, em democracia não é possível modificar a Constituição até um regime que não seja republicano.

Vantagens da Democracia (as suas Virtudes):
1. Impedir a subida ao poder ou manutenção no poder de pessoas cruéis;
2. Possibilidade de gozo pleno dos direitos fundamentais em condições de segurança (em sentido Jurídico) e estabilidade (no sentido de não haver arbitrariedades);
3. Possibilidade de gozo de liberdade pessoal, a autoridade pública deve respeitar a pessoa;
4. Protecção dos interesses das pessoas, os económicos, os bens, existem leis específicas e não arbitrárias,
5. Possibilidade de auto-governo pela via de escolha democrática das leis;
6. Promoção do desenvolvimento humano;
7. Igualdade entre a pessoa considerada singularmente e o Estado, este é obrigado a respeitar os direitos fundamentais, tal como nos os respeitamos;
8. Criação de condições de paz e segurança colectiva;
9. Tolerância;
10. A promoção do desenvolvimento para todos.

A Republica como Estado Democrático:
A seguir à Revolução do 25 de Abril, Portugal optou pela via democrática, apesar de se registarem dificuldades, como por exemplo os golpes de Estado, Portugal optou pela via democrática de forma unitária do Estado, com o reconhecimento da existência de Partidos Políticos, surgindo a Democracia.
Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);

A Democracia Representativa e a Eleição:
A Democracia Representativa é o exercício de direitos políticos através de representantes legítimos, ou seja, representantes escolhidos democraticamente de forma livre. A eleição é a forma democrática, através da qual, os governados escolhem os seus governantes. As eleições podem ser gerais ou intercalares (quando é necessário o preenchimento da alguns lugares dentro de um órgão), eleições políticas (legislativas), as eleições presidenciais e administrativas, que consistem na escolha de representantes administrativos. As eleições Internas são por exemplo, as eleições no Parlamento (portanto dentro do mesmo órgão como a eleição de membros eventualmente para uma revisão constitucional). As eleições Externas são, por exemplo, a eleição de Deputados.
A Democracia Directa é quando o povo é chamada a pronunciar-se sobre questões específicas (ex.: Aborto, Pena de Morte...) então, de acordo com a decisão constitucional o povo pode ser chamado a eleger.

Formas de um Processo Eleitoral:
1.º - Começa com o recenseamento ou actualização de cadernos eleitorais;
2.º - Publicação do resultado eleitoral;
3.º - A contestação com vista a suprimir eventuais irregularidades;
4.º - A votação concreta, o voto, a possibilidade de impugnação ou não dos resultados;
5.º - Os resultados provisórios; e
6.º - Os resultados definitivos.
Em Portugal, o Presidente da Republica dispensa a participação de observadores internacionais, noutros países o processo é mais ou menos análogo, tendo no entanto que haver observadores internacionais onde o seu papel é o de observar (no sentido de fiscalizar).
Em termos do direito autárquico em Portugal é possível o exercício desse direito por pessoas que não sejam portuguesas, desde que haja reciprocidade (ex.: se um Português pode votar em Cabo Verde, um Cabo-verdiano poderá votar em Portugal). A seguir às eleições os eleitos são investidos para os cargos que foram eleitos. Com a investidura titular, o político encontra-se munido de todos os elementos necessário para cumprir o cargo.
Os Sistemas eleitorais:
1. De representação proporcional;
2. De representação maioritária;
3. De representação das minorias;
4. Direito eleitoral português e dos PALOP;

O que é um sistema eleitoral?
Entende-se por sistema eleitoral o método de conversão dos votos em mandatos. Assim sendo podemos ter representações proporcionais, representações maioritárias e representações das minorias.
1. A representação proporcional: o sistema de representação proporcional tem como pressuposto de que a diversidade da vontade eleitoral revelada no quadro do exercício do direito de sufrágio deve-se compreender uma diversidade paralela na composição dos órgãos electivos. Em termos práticos podemos destacar o método do cociente eleitoral que consiste na divisão do número total dos votos pelo número de mandatos atribuindo-se a cada candidatura tantos candidatos quantas as vezes que o cociente apurado couber no número de votos por ele recebido.
2. A representação maioritária na atribuição dos mandatos do órgão electivo beneficia a candidatura que tiver obtido maior número de votos comparativamente com as restantes candidaturas.
3. Na representação das minorias a preocupação essencial é de um determinado grupo de pessoas localizadas num determinado espaço eleitoral.
4. No Direito eleitoral em geral ou de processo eleitoral democrático temos:
4.1 Ponto de partida: Recenseamento eleitoral ou a actualização dos cadernos eleitorais.
4.2 Campanha politica: não pode haver eleições sem as respectivas campanhas.
4.3 Sufrágio: realização da votação através de sufrágio.
4.4 Fiscalização dos actos eleitorais.
4.5 Transformação dos votos em mandatos, de acordo com os critérios anteriormente referenciados.

Em Portugal os órgãos a sufrágio universal, directo, secreto e periódico são:
- Presidente da Republica;
- Assembleia da Republica;
- Órgãos legislativos das regiões autónomas dos Açores e Madeira;
- Parlamento europeu;
- Assembleias de Freguesia;
- Assembleias Municipais;
- Câmaras municipais;

O que é o sufrágio?
É a manifestação de vontade no sentido de eleger, ou não. É a forma democrática de escolher os titulares de cargos políticos de acordo com a CRP e as leis.
No nosso ordenamento jurídico, português e de outros países da CPLP, podemos encontrar os elementos anteriores (recenseamento, etc.).

O que é o sufrágio universal?
O sufrágio universal significa que todos podem votar, desde que tenham a idade permitida por lei. Não há distinção entre raças, religiões, etc., desde que sejam todos portugueses e maiores de 18 anos. O sufrágio é igual não há discriminação dos eleitores.

O que é o sufrágio directo?
A manifestação dos eleitores na escolha directamente, ou não, sem mediação.

O que é o sufrágio secreto?
É a independência de quem vota. Ninguém pode ser obrigado, mesmo em tribunal, a dizer em quem votou.

O que é o sufrágio periódico?
Porque os mandatos têm uma limitação temporal (X anos), é necessário, findo esse período de exercício do mandato, proceder a novo sufrágio.
As eleições devem ser antecipadamente marcadas, não podem provocar efeito de surpresa. A sua marcação deverá ser prévia e de acordo com as leis.
O órgão que é responsável pelos actos eleitorais chama-se STAPE (Secretariado Técnico para a Administração do Processo Eleitoral).

Períodos, antes e depois das eleições:
- Apresentação das candidaturas;
- Organização das várias assembleias de voto;
- Votação, propriamente dita;
- Apuramento dos resultados;
- Contencioso eleitoral;
Nos PALOP por inspiração do direito eleitoral português é possível encontrarmos traços atrás sublinhados.
Outro elemento importante é a Democracia e nas democracias é importante, para o verdadeiro espírito deste princípio, a existência de partidos políticos.

O que são partidos políticos?
São pessoas colectivas de natureza associativa com carácter permanente, cuja finalidade consiste na representação de um Estado e Sociedade ao nível dos órgãos de poder público.
Os partidos políticos são importantes em democracia porque contribuem para o debate político, para o controlo ou fiscalização do poder e desempenho, também, das funções de carácter pedagógico.

Funções dos partidos no Estado ou na Sociedade:
1. Legitimação democrática dos órgãos de soberania;
2. Controlo: Significa a limitação do poder publico face aos partidos não podendo estes actuar de forma arbitrária.
3. Liberdade de opinião através de conferencias de imprensa, comícios, manifestações, cartazes, etc;
4. Liberdade de imprensa: Os partidos devem lutar para garantir esta liberdade;
5. Liberdade de reunião;
6. Liberdade de manifestação;
7. Liberdade de associação;
8. Criação livre de partidos políticos: os partidos existem e permitem a criação de novos partidos políticos;
9. Livre militância: ninguém é obrigado a fazer parte de partidos, ou, caso o pretenda, pode livremente fazê-lo;
10. Direito de oposição democrática;
11. Direito de informação; os partidos devem ser informados dos actos da vida interna e externa do poder público. Para que o poder público não pratique actos secretos;
12. Garantia de participação ou de abstenção: num processo eleitoral ninguém é obrigado a ir votar. Depende da sua consciência;
13. Direito de garantir a capacidade eleitoral activa e passiva: Direito Fundamental.
É Activo: quando nós escolhemos;
É Passivo: quando somos escolhidos;
Ex.: Quando escolhemos o PR estamos a ser activos. Quando nos encontramos em posição de podermos ser eleitos estamos a ser passivos.

Diferenças entre Partidos políticos e outras figuras afins, nomeadamente:
1. Associações políticas: não são partidos políticos, porque as associações não visam concorrer ao exercício do poder público. O papel das associações politicas é de constituir espaços de debates políticos, debates ideológicos. A sua função é de carácter pedagógico, cientifico, intelectual, sobre matérias de carácter político, para isso são associações políticas. A diferença é que os partidos podem concorrer para assumir poderes públicos e as associações não;
2. Comissões eleitorais: não são partidos. São constituídas com o objectivo de apoiar uma determinada candidatura. Em termos constitucionais são grupos de pessoas que visam apoiar uma candidatura, mas não tem carácter permanente, desaparecem logo após as eleições.
3. Grupos de pressão: não têm, necessariamente, carácter permanente, fazem uma política de pressão sobre o poder público, através de manifestações, conferências de imprensa, etc. Quando existem descontentamentos estes podem aproveitar para se infiltrar nas manifestações e até podem levar a golpes de Estado. Provocam o desgaste do poder público. Onde há “pouca” democracia, os militares têm sempre apetite para assumir o poder político.

Classificação dos Partidos: de acordo com a tipologia de Maurice Duverger;
1. Partidos de quadros ou intelectuais: partidos que apostam nas qualidades dos seus dirigentes. O critério selectivo tem a ver com os títulos académicos.
Os partidos podem ser rígidos ou flexíveis:
1.1 Rígidos: os que adoptam o principio de orientação de voto aos grupos parlamentares, de acordo com a disciplina partidária;
1.2 Flexíveis: os que respeitam a autonomia dos seus dirigentes.
2. Partidos de Massas ou Militantes: são partidos com ampla base popular, com dispensa dos critérios académicos. Qualquer decisão é submetida à consideração das bases. As bases são consultadas. Estes partidos podem ser especializados em razão da matéria ou totalitários.
2.1 Especializados são socialistas (dedicam-se à acção social);
2.2 Totalitários são fascistas, comunistas;
3. Partidos conservadores e Partidos progressistas:
3.1 Conservadores: O sistema político vigente deve ser preservado, não pode ser constantemente alterado;
3.2 Progressistas: defendem o contrário dos conservadores;

Sistema de Partidos:
1. Monopartidário: estes regimes têm um único partido que assume o protagonismo total na vida económica, social, etc;
2. Multipartidarismo: existem praticamente em todos os países. Permite a existência de muitos partidos;
3. Bipartidarismo: alternância no poder entre dois partidos. Ex.: Inglaterra, França, EUA. É difícil os pequenos partidos chegarem ao poder.

Realidade de outros países:
Portugal também passou por uma situação revolucionária até chegar à democracia.
Nos países PALOP a partir dos anos 90 aconteceu a grande abertura politica com a queda do comunismo e o advento da democracia, realizando-se as primeiras eleições, levando a que estes países adaptassem o sistema multipartidário.








Cronologia do surgimento dos partidos políticos em Portugal de acordo com o registo do Tribunal Constitucional:
Data Partido Símbolo Sigla Observações
26-12-1974 Partido Comunista Português
PCP
13-01-1975 Partido Popular
CDS-PP
17-01-1975 Partido Social-democrata
PPD/PSD
30-01-1975 Política XXI
PXXI (ex-MDP/CDE)
01-02-1975 Partido Socialista
PS
18-02-1975 Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses
PCTP/MRPP
17-02-1975 Partido Popular Monárquico
PPM
02-04-1979 Partido Socialista Revolucionário
PSR (ex-LCI e PRT)
23-08-1979 Partido Operário de Unidade Socialista
POUS (ex-MUT)
05-11-1979 Partido Democrático do Atlântico
PDA
15-12-1982 Partido Ecologista "Os Verdes"
PEV (ex-MEP-PV)
10-07-1985 Partido Nacional Renovador
PNR (ex-PRD)
12-08-1993 MPT – Partido da Terra
MPT
24-03-1999 Bloco de Esquerda
BE
07-04-1999 Partido Humanista
PH
23-04-2002 Movimento pelo Doente
MD
18-06-2003 Nova Democracia PND

1. Direitos Fundamentais
2. A importância constitucional dos Direitos Fundamentais.
O direito constitucional dos direitos fundamentais. A consagração formal constitucional dos direitos fundamentais. Vamos ver o tratamento da matéria dos direitos fundamentais.
Em qualquer ordenamento jurídico, a constituição ocupa o patamar mais elevado em termos hierárquicos normativos. Entretanto, a matéria dos direitos fundamentais encontra-se regulamentos ou consagra noutros diplomas importantes a nível interno estadual e internacional. A nível interno temos por exemplo o direito penal, com penas graves (pesadas), crimes perpetrados contra as pessoas, exemplo, a vida, a violação do direito à vida é punida em termos jurídico penais. A vida intrauterina e extrauterina têm protecção penal.
Outro direito fundamental é a integridade das pessoas, que é inviolável. A nível interno, destacamos o direito civil que protege os direitos da personalidade das pessoas.
Outro elemento de destaque na arena internacional é a protecção da pessoa humana através de instrumentos internacionais nomeadamente a Declaração dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 10 – 12 – 1948.
Outro importante elemento é a Carta das Nações Unidas, os pactos das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos de 1966 e sobre os direitos económicos sociais e culturais de 1966.
A Carta da União Europeia também consagra disposições sobre os direitos humanos, a Carta da Organização de Estados Americanos (OEA), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Tratado ou Estatuto da CPLP, a SADEC (Estados da África Austral), como podemos destacar, os direitos fundamentais têm hoje protecção internacional precisamente como a protecção das pessoas contra abusos cometidos pelas autoridades estaduais.
Não vale a pena falar da protecção de direitos fundamentais de um órgão para outro órgão, falamos de direitos fundamentais enquanto protecção das pessoas em relação ao poder público.
Vamos ver de seguida alguns aspectos relacionados com o conceito de Direitos Fundamentais.
Os direitos fundamentais são de carácter jus racionalista. De acordo com esta doutrina os direitos fundamentais são direitos que o Estado não cria, mas simplesmente os declara (a existência). Estes direitos resultam da ratio, são direitos que existem como fruto da razão, não é o estado que os cria tem é de reconhecê-los. São direitos de carácter negativo, reconhecem a autonomia e separação da pessoa em relação ao estado.
Também são direitos de natureza constitucional, têm uma consagração formal constitucional.
São direitos de carácter individual, porque estão ligados indissoluvelmente à pessoa como indivíduo. Em resumo, os direitos fundamentais são posições jurídicas activas das pessoas integradas no estado sociedade exercidas por contraposição ao estado poder consagradas no texto constitucional dos estados.

Desta definição destacamos três elementos constitutivos dos direitos fundamentais:
1. Elemento subjectivo – as pessoas integradas no estado sociedade, ou seja, os titulares dos direitos podem exercê-los em contraposição ao estado poder. É a faculdade que cada um de nós tem de exercer os seus direitos fundamentais perante o estado. O estado não pode ignorar esses direitos.
2. Elemento objectivo – conjunto de vantagens inerentes aos objectivos e conteúdos protegidos relativamente a cada direito fundamental.
3. Elemento formal – tem a haver com a consagração com os direitos fundamentais na lei fundamental. Os direitos fundamentais sofreram evolução ao longo dos últimos dois séculos. Podemos fazer outra classificação dos direitos fundamentais tendo em conta a evolução histórica:
- Direitos fundamentais individuais – inerentes à pessoa singular;
- Direitos fundamentais institucionais – inerentes à pessoa enquanto titular de cargos públicos. Exemplo, o presidente da República tem imunidade, …
- Direitos fundamentais comuns – inerentes a toda a comunidade, política, por exemplo.
- Direitos fundamentais particulares – inerentes a uma determinada categoria de pessoas. Exemplo, nesta sala, a redução de propinas, outro é de cidadania.
Outras classificações do ponto de vista material (matérias):
- Direitos fundamentais sobre a vida são diferentes de um direito fundamental sobre a circulação.
- Direitos fundamentais gerais – todo um povo, também são comuns, por exemplo vinculam todos os estados membros. Também são designados de Ius colles – vinculam indistintivamente todos os sujeitos públicos, essa vinculação, também se designa “Erga Omnes”.
- Direitos fundamentais especiais – tem a haver com determinados requisitos, por exemplo inserção social de determinadas pessoas, o direito das crianças, direito das mulheres grávidas.
- Direitos pessoais – por exemplo a integridade física;
- Direito fundamental do bom-nome;
- Direito fundamentais político – Res publica – contraposição à vida privada;
- Direitos fundamentais laborais – tem a haver com os trabalhadores;
- Direitos fundamentais sociais – tem a haver com a vida numa sociedade – por exemplo, a habitação, a saúde, a escola…;
- Direitos, liberdades, garantias: temos direitos, os outros têm de respeitar esses direitos e o estado tem de dar garantias de direitos para esses direitos.

Direitos afins dos Direitos Fundamentais
As figuras afins são por exemplo – as garantias institucionais – quando a instituição pública é obrigada a reconhecer realidade económica e social e adoptar mecanismos para o seu reconhecimento formal.
Outro elemento é do assim dito interesses difusos – tem a haver com o aspecto processual de reconhecimento e defesa dos direitos fundamentais. Por exemplo a nível dos tribunais.
Os interesses difusos são variados, por exemplo a questão do meio ambiente, a saúde pública, a gripe das aves;

Os deveres fundamentais:
A cada direito fundamental corresponde um dever fundamental. Direito sem dever, é um estado sem fronteiras. O equilíbrio consiste no equilíbrio entra direitos e deveres.
Outro elemento: os direitos dos povos, direito à autodeterminação, direito à independência que é um direito fundamental.

Em termos históricos, temos três grandes períodos:
1. Liberalismo económico – século XIX – consagrou determinados princípios em relação aos direitos humanos, mas no século XX foi substituído por intervencionalismo, tendo em conta o aspecto social.
2. Nacionalismo político – século XIX, substituído pelo internacionalismo, a vida não se circunscreve ao espaço estadual mas deve ter em conta a relação internacional.
3. Individualismo – século XIX, substituído pela solidariedade.

Futuro dos Direitos Fundamentais:
Os direitos fundamentais não são direitos infalíveis, são sujeitos a alterações de acordo com o desenvolvimento social, por exemplo o conceito de tortura do século XIX, não é o mesmo de hoje, tem a haver com a evolução das pessoas.
Uma preocupação é a banalização, não podem ser banalizados, são direitos fundamentais, pois constituem o núcleo fundamental da sociedade. O direito à vida não é um qualquer, é fundamental, permanente e imutável.
O conceito de globalização – não podem ser banalizados dentro da globalização, não pode por em causa os direitos fundamentais. Exemplo na União Europeia, estamos a assistir a um processo de adesão cada vez mais forte, mas não pode espezinhar esses direitos.
O valor dos direitos fundamentais – tem a haver com o nível civilizacional dos titulares de cargos públicos, onde há maior civilização haverá maior leque de reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais.
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O regime comum dos Direitos Fundamentais
1. Generalidades;
2. A protecção jurídica;
3. O sistema português dos direitos fundamentais;
4. Atribuição dos direitos fundamentais;
Genericamente, como é abordada a questão dos direitos fundamentais. Qual é o conceito de direitos fundamentais?
- Dignidade da pessoa humana;
- Protecção;

Qual é o regime comum dos direitos fundamentais?
Por outras palavras, dentro de um ordenamento jurídico e dentro do sistema jurídico, qual é o denominador comum dos direitos fundamentais, ou seja, quando estamos perante um texto de direitos constitucionais. Como sabemos quais são os direitos fundamentais? Por exemplo são direitos respeitantes à pessoa. Esta matéria foi objecto de tratamentos diferentes em termos doutrinários, assim, ao longo de dois séculos de constitucionalismo, podemos destacar as seguintes teorias:
1 – Teoria liberal – caracterizada pelos direitos de liberdade e pelas liberdades públicas, nesse contexto, segundo a teoria liberal, o estado não podia intervir na sociedade e na economia;
2 – Teoria socialista – de matriz soviética, que colocou os direitos fundamentais de carácter social e económico ao serviço de uma ideologia marxista-leninista, caracterizada por uma ditadura colectivista de esquerda;
3 – Teoria fascista – tem que os direitos fundamentais assumiram uma relevância cooperativa social com ausência de pluralismo político, caracterizado por ditadura de direita;
4 – Teoria social – surgiu em defesa da questão social, colocando o estado numa posição de árbitro da sociedade;
5 – Teoria democrática – surgiu na Alemanha após a II Grande Guerra. Segundo esta teoria, o estado pode funcionar como árbitro, mas coabitando com outras instituições.
Em Portugal, os direitos fundamentais consagrados na constituição… são os que encontramos na constituição, nas leis e no direito internacional (declaração dos direitos do homem…);

Quais são os elementos constitutivos dos direitos fundamentais?
Os direitos fundamentais têm basicamente três elementos:
1 – Elemento subjectivo – direitos inerentes às pessoas integradas num estado podendo defender-se do estado;
2 – Elemento material – esses direitos são um bem, um património, protegido constitucionalmente;
3 – Elemento formal – a consagração constitucional dos direitos fundamentais. A formalização e colocação de direitos fundamentais no patamar mais elevado da ordem jurídica interna ou estadual;

Quais são os critérios seguros por um legislador constitucional na construção de um edifício dos direitos fundamentais?
Esta questão é respondida pela doutrina portuguesa da seguinte forma:
1 – Para o professor Jorge Miranda, os direitos fundamentais consagrados na constituição da república são sempre em sentido material, inalienável, imutável (porque têm um valor ERGA OMNES – universal).
2 – O professor Vieira de Andrade diz que os direitos fundamentais exercem uma função de protecção de bens pessoais tendo o homem como ponto de partida e de chegada.
3 – O professor Gomes Canotilho e o professor Vital Moreira fazem uma combinação entre os direitos positivos e os direitos negativos, realçando a liberdade, a democracia política, a democracia económica e social.

Quais são as fontes onde podemos acatar os direitos fundamentais?
1 – A constituição da república – com a formalização dos direitos fundamentais da lei fundamental, fica expressamente proibida a adopção de normas ordinárias, contrárias à constituição.
2 – Fontes externas – são instrumentos de valor internacional. Os direitos fundamentais típicos são os que encontramos na constituição nos títulos II e III. Outros direitos fundamentais atípicos também podem ser encontrados na constituição, mas fora do espaço geográfico dos títulos atrás mencionados.
Como encontramos os direitos fundamentais atípicos? Qual é o critério para a determinação dos direitos fundamentais atípicos?

Os critérios são três:
1 – Doutrina – tanto as dos livros, teses, escritos, de grandes cultores de direito.
2 – Hermenêutica (interpretação) – fazendo a interpretação de vários textos constitucionais de um ordenamento jurídico ou de um dado ordenamento jurídico, é possível determinar os direitos fundamentais atípicos
3 – Jurisprudência – aplicação prática do direito por via judicial é possível determinar os direitos fundamentais atípicos.
Qual é o conteúdo dos direitos fundamentais? Os direitos fundamentais têm a haver com a pessoa humana. A pessoa humana é o conteúdo dos direitos fundamentais.

Outros conteúdos são:
- A liberdade;
- A universalidade;
- A generalidade;
- A imperatividade;
Outros sujeitos membros da comunidade, fazendo brotar e renascer a relação direito – dever.
Vamos ver o quadro dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais típicos – estes direitos estão consagrados na constituição nos títulos II e III, quais são?
Direito;
À vida; À integridade pessoal; à identidade pessoal; à palavra; ao desenvolvimento da personalidade; à capacidade civil; à cidadania; ao bom-nome; à imagem; à reputação; à reserva de…; à liberdade e segurança…; à proibição da retroactividade das penas criminais; de asilo; de constituição de família e ao casamento; à educação; à liberdade de expressão; à informação; à imprensa; de antena; à resposta e réplica; de objecção de consciência; greve;

Habeas corpus;

Garantia;
Da defesa democrática; à inocência até…; de nunca perder os direitos civis; de proibição de extradição por crimes com condenação de pena de morte;

Nulidade de provas obtidas através de coacção;
Proibição de expulsão do nacional do seu território;

Liberdade:
De religião e de culto; de criação cultural e artística; de aprender e ensinar; de circulação; de associação; profissional; de acesso à função pública; de participação da vida política; de sufrágio; de acesso a cargos públicos; de criação de partidos políticos; sindical;

Direitos fundamentais atípicos:
São atípicos porque se encontram “dispersos” na constituição e nas leis, ou seja, não respeitam a arrumação dos títulos II e III:
Direito:
À igualdade; à tutela jurisdicional; ao patrocínio judiciário; de resistência; de queixa ao provedor de justiça; de participação na gestão das unidades de produção do sector público; dos trabalhadores rurais e dos agricultores de participar na definição da política agrícola; de não pagar impostos inconstitucionais; de propaganda eleitoral e apresentação de candidaturas; de oposição democrática; de participação na gestão da administração pública; à informação administrativa; de acesso aos arquivos administrativos; à impugnação dos actos administrativos; de acesso à justiça; de audiência e defesa em processo disciplinar; de desobediência a ordens ou instruções que impliquem a prática de um crime; à defesa da pátria; a não ser prejudicado por ter cumprido o serviço militar obrigatório;

Temos outros direitos fundamentais extra documentais – são os que encontramos por força da vinculação portuguesa a instrumentos jurídico internacionais – por exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção das Nações Unidas contra a tortura, a Carta das Nações Unidas, o estatuto do T. P. I., a Carta Europeia, o estatuto da CPLP e demais instrumentos internacionais. Podemos destacar os pactos das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais.

Critérios para atribuição dos direitos fundamentais:
São dois os critérios:
1 – Princípio da universalidade – são direitos inerentes à pessoa humana na sua universalidade, ou seja, sem distinção de raça, sexo…;
2 – Igualdade – trata por igual o que é igual;
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Os Direitos Fundamentais (DF);
1. O exercício jurídico – relação e limites;
2. A tutela jurisdicional;
3. A tutela não jurisdicional;
1. Conceito de exercícios fundamentais tem a ver com a forma como os DF são praticados, ou seja, a concretização dos DF nas relações inter-subjectivas, entre mais sujeitos. Quando se fala do exercício significa o modo como os DF são vividos no seio dos Estados. Assim, podemos destacar dois aspectos fundamentais, nomeadamente a regulação do exercício e os limites do exercício:
1.1 Regulação do exercício dos DF: significa que não é suficiente a sua consagração formal nos textos constitucionais. É importante mas não suficiente. Porque os seres humanos estão em relação, portanto, os DF têm que ser regulamentados.
1.1.1. Primeiro a regulamentação tem como objectivo o esclarecimento e aclaramento do conteúdo e do objecto fundamental;
1.1.2. O aspecto importante na regulamentação é que torna mais fácil a compreensão dos DF;
1.1.3. Aspecto positivo, em termos de regulamentação é o objectivo de prevenir o abuso de exercício.
1.1.4. A Fronteira – A regulamentação estabelece fronteiras para evitar choque entre DF;
1.2 A regulamentação dificilmente acontece através da constituição. Esta limita-se a consagrar os DF. Mas, às vezes, como é o caso da CRP, alguns aspectos são regulamentados;
1.2.1 Liberdade de Reunião: o texto constitucional português não se limita a consagrar, formalizar esse direito, vai mais além, tocando nos contornos da liberdade de reunião, nos seguintes termos:
1.2.1.1 A reunião é “pacifica e sem armas” (diz como é exercido esse direito);
1.2.1.2 O direito à integridade pessoal na sua vertente física, a CRP especifica que a mesma não admite certas práticas como por exemplo a tortura, os maus-tratos, penas cruéis, degradantes e desumanas. A CRP consagra mas acrescenta outros contornos a esses direitos;
1.3 Este terceiro aspecto, paradigmático, de regulamentação, raríssima, de DF através da CRP é a liberdade religiosa:
1.3.1 A liberdade religiosa implica que ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas religiosas (CRP n.º 2, artigo 41º);
Dentro do catálogo dos DF vamos ver a hierarquia entre as leis, que versam a matéria dos DF:
A revisão constitucional de 1997 consagrou “Leis de Valor Reforçado (LVR)” – estas, são as que versam sobre os DF que ocupam um patamar mais elevado, comparativamente a outras, que versam sobre as mesmas matérias. As LVR têm três realidades distintas;
a) Leis Orgânicas;
b) Leis aprovadas por maioria de ⅔;
c) Leis cujo conteúdo se impõe a outras leis;

Leis Orgânica são leis que versam sobre dos DF quando prevêem as seguintes matérias;
i) Direito de sufrágio;
ii) Eleições e os Referendos;
iii) Direito de Cidadania portuguesa;
iv) Liberdade associativa e de partidos políticos;
Quando nas leis que carecem de ser aprovadas por maioria de ⅔ dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Essas Leis são;
i) Atribuição de direitos de sufrágio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro para eleição do Presidente da Republica;
Nos restantes casos não abrangidos pelas especificas intervenções que constitucionalmente se prevêem na categoria de LVR verifica-se a adopção de um esquema dualista quanto ao tipo de intervenção legislativa reguladora dos DF em razão da diferenciação entre os Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) por um lado e por outro entre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC).

Esse dualismo implica o seguinte:
Para os DLG estabelece-se uma genérica reserva relativa de competência legislativa em favor da Assembleia da Republica (AR). Por tanto, tudo quanto diga respeito à legiferação nesta matéria está sujeita ao parlamento. Esta intervenção tem como característica a intervenção parlamentar que também pode ser delegado no Governo mediante autorização legislativa.
 Quando legisla o parlamento em relação a essas matérias temos a figura de Lei e quando é o Governo, por delegação de poderes mediante autorização legislativa, temos a figura de Decreto-Lei.
O Governo só pode legislar quando tem autorização delegada pela AR.
Em relação aos DESC a regra implica a partilha da intervenção legislativa entre a AR e o Governo. Quer dizer que a AR, através das Leis, e o Governo, através dos Decretos-Leis, podem legiferar sobre essas matérias de DF, DESC. Temos aqui uma questão de partilha legislativa, não carecendo de autorização.

Entretanto podemos destacar outros esquemas em que podem ser incluídos DLG e DESC, exemplos, do primeiro esquema;
1.º - Casos de reserva absoluta de competência legislativa da AR para os DLG como são o caso da Liberdade de Ensino, concretamente em relação às bases do sistema de ensino;
2.º - O Direito à Liberdade Física, no que respeita, concretamente, ao regime das forças de segurança;
3.º - O Estatuto de cargos públicos.

O segundo esquema refere-se aos casos de reserva relativa da competência legislativa da AR para os DESC, exemplos;
1.º - Bases do sistema de segurança social no que concerne ao Direito à Segurança Social;
2.º - Bases do sistema de Protecção da Natureza: equilíbrio ecológico e do património cultural, no que concerne ao ambiente e à cultura;
A limitação dos DF não foi consensual ao longo dos dois séculos do constitucionalismo. Alguns autores defendem o exercício absoluto e ilimitado dos DF, enquanto que para outros esses direitos estão sujeitos a certos limites.
Os limites podem ser impostos pela própria constituição e assim falamos de limites internos. Outros limites são os ditos limites externos em situação de colisão de DF.
Qual é o critério para fazer prevalecer um DF sobre outro DF em caso de colisão? (Atenção que temos uma situação de choque entre dois DF)
Quando estamos perante uma situação concreta, pois a CRP não prevê, por exemplo;
1. Se existir um incêndio pode ocorrer a violação de domicílio;
2. Se ocorrer uma inundação pode criar-se uma barreira ou até danificar uma propriedade para socorrer uma situação em que tenha o objectivo de salvar um bem maior em detrimento de outro bem;

Tecnicamente, critérios no caso de colisão de DF;
1. Aplicação Preferente do DF considerado valorativamente superior em relação ao outro DF;
2. Aplicação Concordante dos DF considerados valorativamente equivalentes, em termos práticos trata-se de ponderação de valores e ponderação dos bens em causa. Nessa ponderação o que conta é a realidade concreta porque é impossível uma solução teórica/abstracta para todos os casos. Podemos concluir que é impossível fixar de forma geral um quadro hierarquizado e prévio de DF para fazer face a situações de colisão.
Os DF Absolutos são os que mesmo em situação de emergência devem continuar a ocupar o patamar supremo da Ordem Jurídica. O legislador não pode aproveitar uma situação urgente para por em causa esses DF.
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Os Direitos Fundamentais (DF); continuação e conclusão
1. A tutela jurisdicional;
2. A tutela não jurisdicional;
3. Regime especial dos DLG;

O que é a tutela dos DF?
A tutela é o conjunto de mecanismos (instrumentos postos à disposição da comunidade) para a defesa dos DF. Porque não basta a proclamação dos direitos fundamentais. O importante é depois a tutela, os mecanismos que nós temos para nos defender. Esses mecanismos de defesa podem ser basicamente dois:
1. O mecanismo de tutela não jurisdicional: Tutela que é feita através de documentos fora do tribunal, ou seja, a tutela não contenciosa. Ou por outras palavras um conjunto de mecanismos não contenciosos, por exemplo os actos de bons ofícios, dialogo, a conversação acordo com vista a por termo a um litígio entres as partes.
2. O mecanismo de tutela jurisdicional: Conjunto de mecanismos postos à nossa disposição com vista à defesa dos nossos direitos junto dos tribunais, ou seja, a tutela contenciosa.
O ponto de partida da tutela contenciosa é a queixa. Havendo queixa junto do tribunal, instância judicial, abre-se uma instrução, ou seja, o processo é instruído.
Ao depararmo-nos com o facto de estarem a ser violados os nossos DF fazemos uma queixa junto dos tribunais que após a entrada da mesma faz uma apreciação liminar com o objectivo de antes de avançar com o processo o juiz faça uma avaliação liminar para ver se há ou não fundamentos que possam permitir um avanço do processo. Se existirem fundamentos o juiz avança com o processo, caso contrário o juiz indefere liminarmente. Quando manifestamente não existem fundamentos para se avançar com o processo dá-se o indeferimento liminar.
Se houver elementos para avançar com o processo, ou seja, fundamentos, avança o processo e entra na fase de instrução, significa, avaliar todos os mecanismos de prova, através de inquéritos, fazer o levantamento de elementos probatórios (provas) que possam fundamentar o avanço do próprio processo. Depois terá uma fase de decisão. Esta pode ser de condenação ou absolvição, conforme os casos, e a condenação pode consistir numa indemnização ou reparação de danos provocados.
Naturalmente que, durante o processo e, antes da decisão a parte acusada é notificada/convocada para as fases do contraditório, defesa, etc.
Se a queixa for liminarmente diferida não existe o chamado fumus boni iuris (fundamentos de direito). A falta de elementos que possa fundamentar a queixa dá azo a que o juiz a indefira liminarmente.
3. Regime especial dos DLG (enquanto DF consagrados na CRP);

Os DLG estão sujeitos a um regime especial que contempla três vertentes:
1. Regime material: As normas basilares;
2. Regime orgânico: Órgãos de soberania competentes em matérias de DLG;
3. Regime de limites materiais de revisão constitucional: Há matérias que não podem ser objecto de revisão constitucional;
Exemplos:
1) Em Portugal não é possível a existência de uma revisão constitucional que possa consagrar a pena de morte.
2) O sistema unitário do Estado é um limite material do Estado. Não é possível existir uma revisão que consagre o nosso país num Estado Federal;
3) O espaço português não pode ser dividido em diferentes soberanias;
4) Não é possível uma revisão que consagre num regime monopartidário (ditatorial);
Os DF têm como característica a aplicabilidade imediata e directa. A aplicabilidade é directa quando os direitos em causa para serem praticados, não dependem de qualquer acto legislativo. São os direitos que se impõe de per si.
Por exemplo, no direito à vida, se uma mulher grávida chegar a uma maternidade para “dar à luz”, não carece que o parlamento ou o governo decretem por meio de legislação para que ela possa, naquele momento, ver nascer o seu filho e que lhes sejam prestados os cuidados adequados de saúde. Este direito impõe-se sobre os outros direitos.
Por outras palavras estes direitos não dependem de nenhuma lei ordinária para efeitos da sua aplicabilidade, a sua concretização em sociedade. Quando a CRP diz que esses direitos têm uma aplicabilidade directa e imediata significa que do ponto de vista hermenêutica, interpretativo, não é possível chegarmos a outra conclusão. Só pode conduzir a um único significado que é este mesmo da aplicabilidade directa e imediata.
Portanto, a aplicabilidade directa e imediata são características essenciais e inalienáveis dos DLG. Esses dois termos (directa e imediata) são essenciais na matéria objecto desse estudo que estamos a fazer porque qualquer entidade pública (Estado, Governo, Tribunais) tem a obrigação de aplicar esses direitos, DF-DLG, de forma directa e imediata.
Podemos assim dizer que a eficácia da vinculação dos DLG pode ser vertical ou horizontal:
- Vertical: tem a ver com a nossa relação perante o poder público;
- Horizontal: tem a ver com a nossa relação inter-subjectiva, ou seja, entre sujeitos que integram uma determinada comunidade jurídica ou política.
Essa vinculação pode ser na esfera estadual ou fora dela. Na esfera estadual quando todas as entidades que existem nos limites fronteiriços de um Estado estão subordinadas a este conceito de vinculação directa e imediata. Fora do Estado, nas suas relações internacionais, esta vinculação mantém-se vigente, pois os órgãos dotados de legitimidade de intervenção internacional, fora do espaço geográfico estadual, devem conformar os seus actos, jurídicos ou políticos, a esses princípios constitucionais fundamentais.
Em termos constitucionais a validade dos actos da administração e do poder público dependem da sua conformidade com a constituição. Por exemplo, o Chefe de Estado, mesmo estando nos Estados Unidos, não pode praticar um acto contrário à lei fundamental do seu país de origem. Essa vinculação tem a ver com o plano internacional, não podendo violar esses princípios fundamentais em termos de DLG. Exemplo de uma embaixada, também porque esta é no fundo o “prolongamento” de um Estado. Ainda tendo como base o exemplo da embaixada, a policia do pais onde está instalada essa embaixada não podem entrar lá, pois esse espaço considera-se tal qual fosse um território desse país, representado pela embaixada, ou seja, autónomo, embora dentro do outro país.
Os DF mesmo sendo absolutos podem sofrer alguma restrição em determinadas circunstâncias, isto porque nada é absoluto, ou seja, nada é absolutamente absoluto, também têm os seus limites.

Elementos para efeito de restrição dos DLG;
1. Estado de sitio;
2. Estado de emergência;
3. Situação de guerra;
Estes podem suspender, limitar, o gozo dos DF. É possível nestes casos, suspender, comprimir de forma parcial ou até total.
Exemplos;
Direito à livre circulação pode ser suspenso parcialmente entre as 19H00 e as 7H00, ou por alguns dias, por exemplo em caso de guerra.

Porque razões se suspendem os DF?
1. Com o objectivo de permitir o gozo de outros direitos igualmente fundamentais, evitando-se consequentemente uma sobreposição de DLG;
2. Outro objectivo é de se evitar situação de conflito entre os DF, para evitar a colisão de outros DF;
3. Salvaguarda de interesses comunitários, o bem comum.
4. Alguns direitos são sacrificados, em situação de emergência, por exemplo, com vista à salvaguarda do património, comunidade ou de interesses comuns;
5. Outro elemento fundamental, em termos de restrição, limitação ou compressão desses DF, DLG, implica o seguinte:
5.1 – O Principio da proporcionalidade: essas medidas têm que ser proporcionais de acordo com as circunstâncias. Não se pode matar pessoas alegando que temos muita população ou provocar abortos alegando que não existe comida suficiente;
5.2 – Tem que ser indispensável, inevitável: é uma conditio cine qua non que tem que basear-se na ratio, tem que ser a ultima ratio, não existência de outra alternativa;
5.3 Principio de abstracção: não visar uma determinada categoria de pessoas em termos discriminatórios;
5.4 Principio da generalidade: tem a ver com o geral, com todos.
5.5 Principio de segurança do Estado: limita-nos o acesso a informações, as que constituem segredo de justiça, por exemplo, mesmo atendendo ao facto de todo o cidadão ter o direito à informação;
5.6 Integridade Física: tem a ver com as questões relacionadas com as torturas, tratamentos cruéis ou degradantes. É um limite imposto ao poder público;
6. Saúde pública: quando existe a cólera, por exemplo, não é permitida a viagem de passageiros entre diferentes países.
7. Propriedade privada: em caso de expropriação para utilidade pública, o Estado quer construir uma escola, caminhos-de-ferro. Pode expropriar um determinado cidadão ou um determinado número de cidadãos com vista a realização de um bem público indubitavelmente superior ao bem pessoal ou particular; Em qualquer dos casos o ou os proprietários têm direito a uma justa indemnização;
8. Núcleo Familiar: A família deve ser protegida, preservada;
9. Direitos dos consumidores: não permite determinadas publicidades, em particular das enganosas;
10. Direitos políticos: para determinada categoria de pessoas. Em Portugal um estrangeiro não podem exercer cargos políticos, salvo em situação do princípio da reciprocidade. Os cidadãos lusófonos podem votar nas eleições autárquicas, desde que haja o referido principio, nesses países, actualmente só existe com Cabo Verde;
11. Numa situação de guerra: primeiro tem de ser definidas avaliação de guerra por tem que haver um debate parlamentar para se declarar a guerra, a guerra deve ser decretada pelo chefe de Estado;
11.1 Porque é que é o Chefe de Estado a declarar a guerra?
Porque, sendo ele conhecedor da CRP, pode haver necessidade de limitar/restringir DF;
11.2 Porque se diz que o Chefe de Estado é o comandante supremo das forças armadas, sendo ele civil?
É porque o poder militar está subordinado ao poder civil.
12. Direito de resistência: outro elemento travão dos DF. É uma tutela pessoal, os cidadãos defendem-se contra os abusos do poder público;
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1. O Principio Social e os fins do Estado;
2. Os limites dos Direitos Sociais;
3. O Regime específico dos Direitos Económicos, Económicos, Sociais e Culturais;
4. O Estado Social no Espaço Lusófono;

Não existem DF fora do Estado. Este é que faz a consagração formal dos DF, através de um documento fundamental, a Constituição, e depois através das leis.
A fonte primária onde podemos encontrar os DF é a Constituição.
Por hierarquia das normas, já vimos que, a CRP ocupa o lugar cimeiro, o plano principal.
Não há Constituição fora dos Estados, estes é que adoptam esses documentos fundamentais onde estão consagrados esses DF.
O Estado é a entidade competente para proceder à consagração ou à limitação dos DF. Quando falamos aqui em Estado não falamos no todo, falamos num Estado configurado em instituições soberanas.
O princípio da separação de poderes diz-nos que o Estado tem competências específicas para legislar sobre determinadas matérias.

Pergunta-se: Qual é o fim de um Estado?
É o de garantir a realização dos DF, que são os Direitos Humanos.
Um Estado que não consegue garantir os DF não é Estado. Será um Estado fracassado.

Alcance do Principio Social
Princípio Social é o conjunto de tarefas incumbidas ao Estado. O conceito de Estado Social nasceu no Século XX. Dentro deste princípio podemos destacar o seguinte:
a) Justiça distributiva: O Estado procede à repartição dos bens a todos os cidadãos;
b) Bem-estar social: Uma das tarefas fundamentais do Estado, este tem que criar condições para que os cidadãos possam usufruir das riquezas do Estado;
c) Intervenção do Estado na vida económica: Constitui o que se chama de constituição económica. Ou seja, conjunto de direitos e deveres consagrados pelo Estado na vertente económica.

O Estado social nada tem a ver com o estado socialista. Este ultimo, nasceu como ditadura de esquerda na antiga URSS, com a ideologia marxista-leninista. O estado socialista é ditatorial porque não permite a existência da propriedade privada, não há democracia, não há liberdade. O estado está concentrado nas mãos de uma só pessoa, sem separação de poderes.

Elementos do conceito de Estado: Povo, Território, Soberania e Poder Político.

Podemos dizer que o nosso Estado é um estado social porque nele encontramos os princípios da separação de poderes, democracia, bem-estar social, etc.

Atentemos à nossa Constituição nos artigos: 1º. 2º e 9º.

Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Um princípio essencial da constituição é o princípio da igualdade social. Esta permite descriminação positiva, justa.
Num Estado Social podemos destacar outros elementos importantes:
1) Direito fiscal: Todos têm que pagar as suas contribuições, mas não da mesma forma. É uma descriminação positiva;
2) Direito ao Trabalho: discriminação positiva.
Exemplo: uma mulher grávida não pode fazer todo o tipo de trabalho. Privilégios especiais.
3) Segurança Social: Há determinadas categorias de pessoas que beneficiam de um determinado benefício social.

Outros princípios fundamentais são:
- A igualdade racial: a raça é só uma (humana), 13º CRP;
- A igualdade sexual: mas também pode haver discriminação positiva – ex.: o homem não pode dar à luz.
- A igualdade entre os cidadãos: a descriminação positiva prende-se com o exercício do direito politico de votar, actualmente só podem fazer em Portugal os estrangeiros nas eleições autárquicas e onde existem entre os países um acordo de reciprocidade.

DESC – Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CRP Artigos 58º a 73º)
Pertencem a uma categoria específica dos DF porque encontram uma consagração constitucional diferente. Existe um regime específico na CRP (Titulo III).
Quando se fala de um Estado Social nos CPLP falamos nos países africanos que fazem uma fotocópia do direito consagrado na CRP, não sendo assim considerado direito comparado, antes, direito copiado.

Os quatros sistemas jurídicos contemporâneos são:
- Romano – germânico (direito continental – o nosso), este não cria a lei;
- Anglo – saxónico, aqui, na falta de lei, ele cria-a;
- Socialista – baseado no regime Marxismo-Leninismo;
- Islâmico – em que a constituição é inspirada no (Al) Corão;

Quando é nós podemos falar em DESC na CRP?
Quando se fala do trabalho (58º), por exemplo, ou da Segurança Social (63º), da Saúde (64º), Habitação (65º), Escolas/Ensino (74º), Cultura (73º) e o Desporto (79º).
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As pessoas e os órgãos do Estado: pessoas singulares e pessoas colectivas.
O Estado é pessoa colectiva de direito interno e internacional.
O Estado responde em juízo dentro e fora da sua esfera geográfica. Pode ser responsabilizado perante tribunais internos, mas também, no ponto de vista político, judicial, por actos praticados em violação de leis internas ou internacionais.
O Estado é pessoa colectiva mas há órgãos competentes que o vinculam, porque o Estado está estruturado em instituições, tem a sua estrutura orgânica, os seus órgãos próprios.
As pessoas investidas de poderes institucionais são as únicas que podem representar legalmente o Estado.
Assim, podemos falar de representação politica quando existe uma ligação de confiança politica entre representantes e representados, com vista à realização de interesses supremos do Estado.
Por exemplo, representação politica entre eleitos e eleitores.
A representação também pode ser voluntária, baseada na voluntas, através dela o representante age em nome de outrem e neste caso é como se fosse o representado a agir. Mas, também pode haver delegação de poderes para que a pessoa possa fazer representar-se. Aí, existe uma delegação de poderes de natureza pública de pendor administrativo do delegante para o delegado.
Também podem existir os substitutos legais (substituição orgânica dentro do mesmo órgão). Por exemplo, o Presidente da Republica é representado, nas suas ausências, pelo presidente da AR, sistema adoptado no nosso país e em grande parte dos PALOP.
Para ser representante de alguém e agir como tal a pessoa tem que estar investida de poderes legalmente estabelecidos e conferidos. A falta de competência pode provocar a nulidade do acto praticado. Outro elemento importante na representação é, sem dúvida, a titularidade: o titular de determinado órgão, essa pessoa, tem um título que o vincula. O cargo é também relevante. Este cargo é a missão que a pessoa investida desempenha. Missão ou função dentro de uma determinada instituição.
Classificação dos Órgãos Públicos:
- Simples
- Complexos

São simples se não tiverem outra configuração, e complexos quando têm outros órgãos no seu seio. Por exemplo: AR = Presidente da AR, comissões especializadas, etc.).
Os órgãos também podem ser singulares ou colegiais. O PR é singular (órgão unipessoal), enquanto que o Governo é colegial.
Quantos ao acto dos órgãos: Estes poderes têm natureza ou politica. Por exemplo;
- Acto jurídico: Lei, Decreto-lei, Decreto, …
- Acto politico: Declarações, moções, solidariedade com os outros povos, …
Entretanto, os actos dos órgãos públicos, ou do poder público, podem sofrer golpes, vicissitudes: podem ter problemas que podem ser de ordem subjectiva ou de ordem objectiva.
As vicissitudes são objectivas quando estamos perante uma impossibilidade objectiva do poder público.
Exemplo: Golpe de Estado – o poder público pode estar impedido de praticar actos. Isto é uma situação fáctica, concreta.

As vicissitudes são subjectivas quando estamos perante a prorrogação do mandato.
Exemplo: O mandato do parlamento termina a 31 de Dezembro, foram feitas eleições mas os novos titulares não assumiram ainda as suas funções, neste caso, excepcionalmente, pode manter-se em função até à sua substituição. Em Portugal é imediato.
O órgão colegial para funcionar tem que se reunir, não é possível pôr em funcionamento um órgão sem reuniões.
As decisões podem ser deliberadas quando o órgão reunir certos requisitos: o quórum, número de elementos necessário para tomar uma decisão legal e válida em nome de um órgão.
Antes da reunião existe a convocatória (é marcada a mesma antecipadamente) para dar a conhecer os assuntos a tratar.
No ponto de vista do Estado, as decisões podem ser por via de resoluções, despachos, deliberações, decretos-leis, conforme previsto na lei.
Antes da tomada de decisão o órgão deve ser dada a possibilidade a todos os membros de se pronunciarem sobre o acto (garantia de participação da maioria dos membros).
As maiorias podem ser relativas ou absolutas, conforme os casos.
Os titulares dos órgãos públicos assumem a titularidade do órgão através de eleições, mas não só porque podem ser através de nomeação, herança (monarquias, laços de sangue), por via revolucionária (corte constitucional – auto proclamação), por inerência (o Chefe de Estado é, por este meio, Comandante Supremo das Forças Armadas (Cfr. Alínea a) do Artigo 134º da CRP).

Os órgãos de Estado Classificam-se:
1) Órgãos de soberania;
2) Órgãos constitucionais;
3) Órgão, simplesmente órgão do Estado;
Os órgãos de soberania são órgãos dotados de poderes constitucionais para a prática de actos de jus imperi (actos soberanos). Estes são previstos constitucionalmente, por isso, quando há um golpe de estado o militar que assume o poder não se pode dizer que o fez legalmente, não está previsto tal acto na constituição.

Os órgãos de soberania do Estado, que também são órgãos constitucionais, são:
1. Presidente da Republica;
2. Assembleia da Republica;
3. Governo;
4. Tribunais.
Mas há outros órgãos constitucionais que não são soberanos. O Conselho de Estado é um órgão constitucional mas não é de soberania. Todos os órgãos de soberania são órgãos públicos, mas nem todos os órgãos públicos são órgão de soberania. Isto depende da consagração constitucional.
As crises nos países de frágil democracia devem-se basicamente à falta ou ao défice do funcionamento dos seus órgãos. Quando estes funcionam bem é que é mais fácil a garantia dos DF.
Em resumo onde existe um funcionamento justo das instituições, sejam elas soberanas, constitucionais ou do Estado, estamos perante a garantia efectiva dos DF.
Quaisquer DF não são absolutos. O ideal é que houvesse o gozo pleno. Existem vicissitudes, factos de força maior que impossibilitam o gozo pleno dos DF.
A Cláusula de não retrocesso, essencial em matéria dos DF em DESC – que nada têm a ver com os direitos sob reserva do possível –, significa que o Estado quando garante as condições para o gozo pleno dos DF não pode colocar os cidadãos perante uma situação anterior.
Por exemplo: Criar escolas e depois fechá-las. Tirar pessoas das barracas e depois voltar a colocá-las lá.
Onde há maior preocupação ou consagração em termo de limites é sinal que o Estado é pouco democrático. Onde há democracia não pode haver limitações (em grande escala).
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- Órgãos de Soberania.

O que são órgãos soberanos ou órgãos de soberania?
São órgãos que ocupam o patamar mais elevado na estrutura orgânica estadual. Vimos órgãos do Estado, órgãos constitucionais, quanto aos órgãos de soberania são os que ocupam o lugar mais elevado de qualquer tipo de estrutura orgânica estadual.

Estes órgãos são, por ordem:
1. O Presidente da Republica que é por natureza um órgão de soberania unipessoal.
Qual é a missão do PR num regime semi-presidencialista?
O PR tem cinco missões fundamentais, Artigo 120º, CRP:
1. Representação do Estado (Chefe de Estado);
2. É o garante da independência nacional;
3. É o garante da unidade nacional (tem que ser presidente de todos os portugueses e não só daqueles que nele votaram;
4. É o garante do normal funcionamento das instituições democráticas (não ditatoriais);
5. É por inerência o Comandante supremo das forças armadas (chefe de todos os militares). Isto porque o poder militar está subordinado ao poder político, só não o é quando existe o caudilhismo (poder militar).
Eleição, Artigo 121º, CRP:
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Sistema eleitoral, Artigo 126º,
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos (50%+1) validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Substituição interina, Artigo 132º, CRP
Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

O Presidente da República/Chefe de Estado;
- Não dá instruções ao Governo, pode apenas aconselhar ou sugerir.
- Não há uma dependência deste com o Governo, mas uma lealdade constitucional (Ambivalente).
- Não é oposição ao Governo.
- Tem direito a ser informado pelo PM (Primeiro-ministro), pelo que o PM tem o dever de o informar.
- Não tem poderes políticos.
- Não pode nomear Juízes para o Tribunal Constitucional.
- A Defesa e as Forças Armadas têm que ter articulação entre o PM e PR.
- Pode cumprir no máximo 2 mandatos consecutivos de 5 anos cada e depois voltar.

Segundo os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o Presidente da República é simultaneamente; Arbitro, Policia e Bombeiro.
- Arbitro: Porque vai arbitrar as relações entre o Governo e a Assembleia da República.
- Policia: Porque vai vigiar e controlar a actividade do Governo.
- Bombeiro: Quando:
1. O sistema está em crise, vai ter que actuar para declarar o estado de sítio ou de emergência (anormalidade); Demitir o Governo e/ou dissolver a Assembleia da República.
2. Se o governo for maioritário ele tem que demitir e dissolver. Se o Governo for minoritário ele pode só demitir sem dissolver (porque dado a não existência de maioria criar-se-ia outro governo nas forças presentes na AR (Assembleia da Republica).
As competências e responsabilidades inerentes ao seu cargo estão consagradas na CRP entre os artigos 120º e 140º da CRP.

A Assembleia da Republica ocupa o segundo patamar na hierarquia dos órgãos de soberania de Portugal (regime semi-presidencialista). É um órgão colegial.
A sua composição é feita por deputados eleitos em listas apresentadas a sufrágio pelos partidos políticos.
A AR tem 3 funções;
1. De natureza jurídica (legislativa);
2. Fiscalização dos actos de governação;
3. Administrativa: porque tem funcionários administrativos, motoristas, jardineiros, etc.
AR é regulada pela CRP nos Artigos entre o 147º e o 181º.

Governo: (182º a 201º da CRP)
Composição:
- Primeiro-ministro
- Vice Primeiro-ministro
- Secretários de Estado
- Sub-secretários de Estado
O Conselho de ministros é composto pelo PM e pelos Ministros.
O Governo é um órgão colegial, terceiro da hierarquia soberana de Portugal. Como órgão político e legislativo produz Decretos e Decretos-Leis, estes últimos quando há competência concorrencial.
Quando pode estar em causa o mandato do governo?
1. Quando há votação de uma moção de confiança ou de censura.
2. Quando está em causa a votação do Orçamento de Estado. Neste caso só leva à queda do governo uma segunda votação que não o aprove.
3. Quando o governo é investido, se os partidos da oposição votarem uma moção de rejeição o seu programa de governo. Assim, o programa de governo tem que ser votado e se for votado maioritariamente contra o governo cai.

As competências legislativas do governo são 4:
a) Exclusivas: Exclusivas.
b) Complementares: Quando o governo desenvolver leis de base da AR.
c) Derivadas: Quando o governo legisla sobre as matérias que são de reserva relativa da AR, (Artº 165º), e que tem que conjugar com o Artº 198º, alínea b), quando está autorizado pela AR para legislar nessa matéria.
d) Concorrenciais: Quando tanto o governo como a AR podem legislar sobre a matéria em causa. Portanto quando não são reserva exclusiva de nenhum dos órgãos. Uma competência genérica da AR também pode ser concorrencial, e por isso ser legislada pelo governo (Artº 161, c)), através do Artº 198º, a), baseado no Artº 161, c).

Tribunais
- Função Jurisdicional (Artº 202º, CRP);
- Categorias de tribunais (Artº 209º e seguintes);
- Organização dos tribunais (Artº 209º e seguintes);
Os tribunais militares julgam os crimes, essencialmente militares, querem sejam praticados por civis ou por militares, desde que se enquadrem no tipo de “crimes essencialmente militares”.
Ex.: Golpe de estado: seja civil ou militar o causador do acto é sempre julgado em tribunal militar. Dado o enquadramento jurídico.

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Os regimes políticos:
- Sistema de governo semi-presidencialista;
- As funções e os actos jurídico-políticos;

O governo estadual é em primeiro lugar um órgão soberano, um órgão que exerce uma função executiva.
A actuação de um governo depende da sua relação com os governados. Em regimes democráticos existe uma relação de igualdade entre governantes e governados perante a lei. Não existe em democracia possibilidade de actuação do governo à margem da lei, o governo é responsabilizado à semelhança de qualquer cidadão perante instâncias internacionais e internas.

Existem três sistemas de governo:
- Presidencialismo;
- Parlamentarismo;
- Semi-presidencialismo;

No sistema presidencialista – temos o exemplo da experiência americana. Os poderes concentram-se no presidente que é o chefe de estado e do executivo. Não existem ministros, mas sim os secretários de estado que são colaboradores. Também não há primeiro-ministro.

No sistema parlamentarista – o presidente tem pouquíssimas funções executivas, é um corta fitas, as funções executivas concentram-se no parlamento e governo.

Em relação ao nosso sistema, mais os PALOP e ainda Timor, menos o Brasil (federal), o semi-presidencialista representa uma conjugação e equilíbrio entre os dois sistemas.

O aspecto particular prende-se com a repartição que pode ser mais equilibrada mas com pendor presidencialista ou pendor parlamentar. É mais difícil o equilíbrio quando os poderes estão mais concentrados no presidente. Inversamente podemos falar num semi-presidencialismo com pendor parlamentar.
A dupla dependência ao chefe de estado e ao parlamento. O governo responde politicamente perante o presidente da república e o parlamento. Essa dupla responsabilização executiva coloca-o numa situação fragmentada sobretudo quando não detém maioria absoluta. Quando detém a maioria absoluta a tendência é a ditadura. Pode haver bloqueios ou crises políticas.

A dupla responsabilização do governo evidencia-se na dissolução do parlamento e eleições antecipadas. Quando há moção de censura, a rejeição de uma moção de confiança, a rejeição do programa de governo pela segunda vez consecutiva. Com a queda do primeiro-ministro automaticamente cai o governo.
Outra situação de responsabilização do governo perante o presidente é quando estamos perante uma crise institucional que ponha em causa o normal funcionamento das instituições democráticas.

Pode haver dissolução do parlamento, marcação de eleições antecipadas, mas o governo perde a sua base de sustentação política e é demissionário. Um governo demissionário pode ser transformado em governo de gestão. Mas também o chefe de estado pode nomear outro governo de iniciativa presidencial.

Funções e actos jurídicos:
O estado exerce uma função legislativa, executiva, administrativa e judicial.
Como sequência destas funções são praticados certos actos que podem ser soberanos ou não, porque apesar de resultarem de órgãos soberanos versam sobre matérias não soberanas, por exemplo, um decreto presidencial é um acto soberano emanado pelo chefe de estado, podemos ter um despacho, o chefe de estado pode emanar actos que não sejam soberanos.

Podemos ter leis, estamos a falar de actos emanados pelo parlamento, podemos ter também decretos pelo governo, decretos lei do governo ou do parlamento conforme matéria concorrencial, podemos ter resoluções da Assembleia da República, pode ter uma deliberação, por exemplo, uma reunião de Conselho de estado, órgão de consulta do Presidente da República.
Regulamento, regimento da Assembleia da República ou leis orgânicas do governo, ou uma simples ordem de serviço, pode ter resolução na vertente internacional não resolução das Nações Unidas.

Funções do estado:
A função primária do estado é de natureza constitucional. O estado surge por via de uma constituição que é adoptada numa assembleia constituinte. Pode ser articulada em actos constituintes quando é reunida uma assembleia constituinte para adoptar uma constituição. Podemos ter uma revisão constitucional que resulta de uma função constitucional.

Declaração de estado de sítio, excepção constitucional, nessa situação é possível a limitação de gozo de direitos fundamentais, mas voltar ao normal o mais rapidamente possível.

Função legislativa dos actos administrativos é levada ao parlamento, mas também a outro órgão como o governo e as instituições das regiões autónomas. A função legislativa pode ser exercida na generalidade e na especialidade, também pode ser de forma horizontal ou vertical.

A horizontal depende da partilha dessa função entre alguns órgãos, a Assembleia da República e o governo.

A vertical depende da relação entre os órgãos centrais de estado e os órgãos das regiões autónomas.

A função legislativa também pode ser exclusiva ou delegável.
A exclusiva é exercida através de leis;
A delegável ocorre autorização legislativa para que o governo possa legislar na matéria objecto da delegação de poderes por via de decreto-lei. A função legislativa do parlamento sobre diferentes matérias que não se colocam no mesmo plano hierarquicamente valorativo.
As leis orgânicas que resultam do parlamento são só relativamente em exercício da sua competência exclusiva. Devem ser aprovadas por maioria de ⅔ dos deputados em funções.
As regiões autónomas produzem os decretos legislativos regionais que vinculam aos residentes dessa região.

Função política dos actos políticos:
Por exemplo a marcação de eleições é um acto político, não é um processo legislativo. Quando o parlamento aprova um tratado ou convenção internacional é uma decisão política.

Em relação às autorizações legislativas é quando o parlamento permite ao governo poder para legislar, este pode ou não legislar. A autorização não é genérica, abrange matérias não exclusivas da Assembleia.
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Função legislativa
O Processo Legislativo

Como é que as leis são produzidas?
Vimos na aula anterior os actos de natureza política, judicial, mas concretamente actos jurídicos produzidos por órgãos.

O órgão legislativo, a Assembleia da República ou o Parlamento, sendo de natureza legislativa, produz actos jurídicos de valor público. Os actos jurídicos públicos devem ser legitimados por órgãos próprios para que possam ter um valor social. O acto para ser válido deve ser produzido pelo órgão próprio, dotado de legitimidade para o efeito.
O procedimento legislativo exerce a racionalidade do órgão com poder de decisão, não permite improvisações, deve ser sério, caracterizado pela rácio e não pelo efeito surpresa e deve respeitar uma tramitação técnica, quer dizer a feitura das leis, é de acordo com critérios técnicos, ou seja, a técnica legislativa, por exemplo, o processo de feitura das leis no sistema jurídico românico-germânico, obedece a uma técnica legislativa próprio.

O procedimento legislativo é de várias categorias:
- Podemos ter um procedimento legislativo a nível parlamentar quando nasce da própria estrutura parlamentar, quando as leis são produzidas por um parlamento;
- Também o procedimento legislativo governamental – o governo também legisla por vias de decretos-lei em casos de autorizações legislativas;
- Outro procedimento legislativo é nacional – as leis da Assembleia da República podem ter um alcance nacional;
- Um procedimento legislativo também pode ser regional – quando diz respeito aos órgãos da Madeira e dos Açores;
- Geral e abstracto;
- Pode ser especial – visando uma determinada categoria de destinatários;
- Podemos ter um procedimento legislativo normal – dentro dos prazos normais;
- Temos também um procedimento legislativo de urgência – quando há situações de crise, grave, por exemplo incêndios, calamidades naturais, as normas devem respeitar a situação de urgência;

O procedimento legislativo parlamentar pode seguir a seguinte tramitação:
- A primeira fase – iniciativa;
- Depois vem a instrução de acordo com a estrutura orgânica;
- A seguir vem a deliberação – tomada de decisão;
- A fase da eficácia – publicação para que a lei possa produzir efeitos a terceiros;

O procedimento legislativo parlamentar nacional é o normal (comum). Temos outros procedimentos já referidos como por exemplo: a de um estatuto político administrativo das regiões autónomas é a Assembleia Regional.

A proposta legislativa regional – é a Assembleia Regional;

Em caso de declaração de estado de sítio ou emergência – se for a nível nacional é a Assembleia da República;

Quem faz autorizações legislativas?
A Assembleia da República e autoriza o governo.

A iniciativa legislativa pode ser:
- Interna – é através dos deputados, dos grupos parlamentares, comissões especializadas;
- Externa – quando a iniciativa é feita pelas entidades que não tem…
Por exemplo, uma iniciativa feita por funcionários da Assembleia da República é externa;
Um aspecto importante em termos de iniciativa legislativa é a legitimidade por parte da entidade que inicia o procedimento legislativo;

A legitimidade pode ser:
- Orgânica – do órgão;
- Individual – dos indivíduos;

Imaginemos que a Assembleia da República aprova uma lei, esta é submetida ao chefe de estado, este não aprova, há duas saídas:
- Aprovação – Assembleia da República;
- Promulgação – Presidente da República;
- Referenda ministerial – Primeiro-ministro só para saber que teve conhecimento;
- Publicação – via do boletim oficial – Diário da República;

Entre a publicação e a entrada em vigor – vacatio legis – é definido previamente;
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SUMÁRIO
 Os direitos fundamentais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
A garantia da Constituição e a fiscalização da constitucionalidade.

As regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por razões estratégicas, são definidas como regiões autónomas, sem prejuízo da sua inserção no Estado Unitário Português.

As regiões autónomas estão consagradas no Título VII da CRP.
As regiões autónomas têm órgãos de governo próprio.
Esses órgãos são:
1.º Assembleia Legislativa;
2.º O governo Regional;
3.º O representante da República para as Regiões Autónomas.

A assembleia legislativa é um órgão legislativo do tipo parlamentar, é o órgão representativo de todos os Portugueses residentes nas regiões autónomas. O seu mandato é de 4 anos.

A assembleia legislativa é o único órgão regional eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores residentes nas regiões autónomas.

A assembleia é o órgão que monopoliza toda a função legislativa e exerce também funções políticas e administrativas.

O Governo Regional desempenha funções executivas na região, consequentemente é o órgão de direcção executiva geral da Região Autónoma. O Governo Regional é chefiado pelo Presidente Regional e por Secretários Regionais, estes são nomeados em função de áreas específicas da governação regional.

O Presidente Regional é nomeado pelo Representante da República para as regiões Autónomas, tendo em conta os resultados eleitorais. Os Secretários Regionais são nomeados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

O Governo Regional tem funções de natureza política e administrativa.
O Representante da República representa o Estado Português no Estado Regional. O Representante da República é um órgão unipessoal e é nomeado e exonerado pelo Chefe de Estado Português → o único condicionalismo é o da audição obrigatória do governo (ouvido o governo) cuja tomada de posição não é vinculativa.

O mandato do Representante da República para as Regiões Autónomas é de 5 anos.
O Representante da República para as Regiões Autónomas é substituído em caso de impedimento ou ausência do Presidente da Assembleia Legislativa.

O poder legislativo regional é exercido por via de decretos legislativos regionais.
Entretanto, esse poder legislativo encontra barreiras constitucionais que são as seguintes:
1.º Não pode legislar fora, ou seja, não pode legislar para a Região Autónoma da Madeira;
2.º Não pode legislar nas matérias que constituem reservas da constituição, ou seja, não pode legislar em matérias da competência reservada de outros órgãos soberanos (limites impostos pela constituição);
3.º É a forma unitária do Estado, ou seja, não podem esses órgãos legislar contra a forma unitária doa estado (não podem reivindicar a independência);
4.º Ao legislarem nas matérias da sua competência, tem que respeitar as leis gerais emanadas pela Assembleia da República, que vinculam todos os Portugueses (Tráfico de Estupefacientes, o Serviço Militar Obrigatório);

AUTARQUIAS LOCAIS

As Autarquias Locais são pessoas colectivas de direito público, munidas de órgãos de representação e visam a defesa de interesse específicos das respectivas populações.

Nesta definição podemos destacar:
O elemento formal – caracteriza as autarquias como direito público;
O elemento humano ou populacional – conjunto de cidadãos residente numa determinada área geográfica;
O elemento territorial – território (área geográfica especifica);
Elementos funcionais – as Autarquias tem como função o aspecto administrativo local, embora também possa ter alguma função politica.

Estrutura orgânica das Autarquias
Municípios;
Assembleia Municipal;
Câmara Municipal;
Presidente da Câmara Municipal;

Os titulares desses órgãos são eleitos directamente pelos cidadãos.

FREGUESIAS

Estrutura orgânica das Freguesias
- Assembleia de Freguesia;
- Junta de Freguesia.

A assembleia é eleita directamente pelos respectivos cidadãos recenseados no território.
A junta de Freguesia é composta pelos membros eleitos na 1.ª assembleia de freguesia.
O Presidente da Junta é o cabeça de lista do partido vencedor.



GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO

A garantia da constituição é um conjunto de instrumentos necessários para a defesa da constituição.
A constituição é a Lei Fundamental do Estado.
Esses mecanismos podem ser garantias internas ou garantias externas.

São internas → as que encontramos dentro de um determinado ordenamento jurídico;
Garantias gerais → visam a defesa de toda a ordem constitucional;
Garantias especiais → visam a defesa de determinados capítulos da CRP;
Garantias informais → as relacionadas com a ética e o comportamento dos governantes;
Garantias institucionais → Tem em conta a defesa das instituições;
Garantias ordinárias → São aquelas que estão relacionadas com a normalidade constitucional;
Garantias extraordinárias → as que estão relacionadas com a anormalidade constitucional (Estado de Sitio e Estado de emergência).

Porque é que a ordem jurídica ergue esses instrumentos de defesa?
Em primeiro lugar – porque o poder público é o 1.º violador da ordem constitucional.
Em segundo lugar – porque visa a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Assim, todos os partidos inconstitucionais na sua existência, surgimento e prática politica, não podem existir. É uma protecção contra movimentos associativos totalitários.

Consequências dessas garantias
– Podemos ter crimes políticos, mas também podemos ter crimes de função (Ministros etc.).

Que outros mecanismos a C.R.P. põe à disposição do cidadão?
- Direito de resistência, com vista à defesa dos valores supremos da CRP;
- Direito à objecção de consciência (ninguém está obrigado a cumprir leis ou ordens que chocam com a dignidade da pessoa humana;
- Defesa da ordem e dos valores constitucionais (revisão constitucional), tendo em conta os limites materiais de revisão;
- Estado de excepção constitucional: nesta situação concreta estaremos perante uma perturbação da ordem constitucional.

O mecanismo de vigilância é a fiscalização da constitucionalidade.

O que é a constitucionalidade?
É a conformidade dos actos / leis com a constituição.

A CRP pode ser violada de várias formas, pode ser violada explicitamente (de forma clara) ou implicitamente (por violação de uma das suas normas ou regra).

Violação por acção – O órgão público praticou um acto que viola a CRP.
Violação por omissão – O órgão público, por omissão (consciente ou não) não praticou ou deixou de praticar um acto que estava obrigado.

A inconstitucionalidade pode verificar-se dentro de um órgão concreto (orgânico).

Exemplo: O PR começa a desenvolver funções que são da competência do Governo (usurpação de funções de outro órgão).

A violação da CRP: pode ser formal – O PR emite decretos presidenciais não pode emitir decretos do governo, porque são reservados ao governo.

Violação do ponto de vista do procedimento legislativo – Incumprimento de requisitos na publicação da lei. Se a lei for mandada publicar antes de se cumprirem todos os requisitos constitucionais.

A violação da constituição pode ser total ou parcial.

Qual é a consequência da violação da Constituição?
O acto jurídico inconstitucional, ferido de inconstitucionalidade, pode ser nulo.

Ex tunc (nulidade radical) e Ex nunc (nulidade parcial).

A violação da CRP pode acarretar as seguintes responsabilidades:
• Penal – pena de prisão
• Contra – Ordenacional
• Responsabilização financeira (cível)
• Responsabilidade disciplinar
• Responsabilidade política (perda de mandato, substituição, perda de lugar).
• A responsabilização pode ser por via da fiscalização da constitucionalidade preventiva – o Chefe de Estado antes de promulgar um diploma, pode desencadear um processo de fiscalização preventiva.

Também podemos ter a fiscalização concreta e difusa por via dos Tribunais. O Tribunal, num caso concreto, ao aplicar uma determinada norma, duvida da constitucionalidade dessa norma, como tal pode requerer a fiscalização da constitucionalidade dessa norma através do Ministério Público e se for declarada inconstitucional pode ser expurgada da ordem jurídica.

Qualquer cidadão pode solicitar a fiscalização concreta e difusa.

Exemplo: Decorre uma acção ou um processo num determinado Tribunal e o Juiz adstrito ao processo aplica uma norma inconstitucional ao caso concreto, nesse caso pode ser suscitado um incidente que subirá ao Tribunal Constitucional. No TC se a norma for declarada inconstitucional, o processo baixa ao Tribunal Constitucional e o Juiz tem que conformar a sua decisão com a do Tribunal Constitucional.

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Categorias dos Direitos Fundamentais:
- Os direitos inerentes à liberdade de expressão (comunicação)
- Direitos laborais (trabalho)

Nos termos do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, o estado deve criar as condições políticas, mas também económicas, sociais e culturais que possam promover a independência nacional. Por outras palavras, só faz sentido falar da independência nacional quando o estado cria as condições que possam garantir o desenvolvimento e o gozo perfeito desses direitos.

A liberdade de expressão e de informação:
É um direito fundamental, como já vimos, não podendo em nenhuma circunstância ser suprimido da constituição mesmo em situação de emergência, por outras palavras, o poder público não pode silenciar as pessoas. Poderá haver imposição circunstancial de limites a esse direito, mas nos justos limites, sem ultrapassar determinados parâmetros, determinados valores.

A limitação desta categoria de direitos fundamentais, só acontece em última ratio como conditio (cine qua non) para garantia de outros direitos fundamentais.

A liberdade de expressão implica a possibilidade das pessoas utilizarem os meios de comunicação social privados ou públicos. Não é consagrando formalmente o direito das pessoas falarem que está garantido o direito à informação. Ao estado não basta criar e garantir.

Nos países em vias de desenvolvimento, qualquer violação de direitos fundamentais é facilmente vivida colectivamente.

Outra característica de direitos fundamentais, neste caso, o direito laboral:
Os direitos laborais encontram a sua base normativa de consagração em instrumentos de direito interno e internacional. Em relação ao direito interno, destacamos a lei fundamental ou a constituição e a legislação ordinária. Internacionalmente podemos alguns documentos ou instrumentos pactícios ou convencionais. Destacamos a CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora em Portugal por força da lei nº 65/78 de 13 de Outubro; a carta social europeia que entrou em vigor em Portugal por força da resolução da Assembleia da República nº 21/91 de 6 de Agosto; outro instrumento internacional é o pacto internacional sobre os direitos civis e políticos através da lei nº 29/78 de 12 de Junho; o pacto internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais que vigora em Portugal através da lei nº 45/78 de 11 de Julho; entre outros.
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