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Direito Internacional Público
Direito Internacional Público
Génese do Direito Internacional Público
Antiguidade clássica
Encontram-se regras morais e políticas que se aplicavam a relações entre Estados, na Bíblia, nos textos dos filósofos, dos historiadores e poetas da Antiguidade clássica.
Dt° Romano
O dt° Romano estabeleceu muito cedo a distinção entre…
"ius civile",
que só disciplinava relações entre sujeitos que gozavam da cidadania romana, e …
"ius gentium",
que regulava relações entre cidadãos romanos e estrangeiros, ou entre estrangeiros.
O "ius gentium" romano era um Direito Universal, e possuía aceitação generalizada, porque se destinava a satisfazer necessidades comuns a todos os homens.
O "ius gentium" era Direito Universal, mas era também Dt° privado, pois regulava relações entre privados, possuindo no entanto algumas áreas sensíveis ao Dt° Público, designadamente no que se referia à guerra.
Escola Clássica Espanhola do Direito Internacional Público
(Francisco de Vitória, Francisco Suarez)
O "ius gentium" já não designa normas reguladoras das relações entre indivíduos, mas entre povos, e normas cuja validade deriva da própria existência da Comunidade Internacional.
O "ius gentium" tem força de lei.
O Direito Internacional parte de uma base objectiva:
existência de uma Comunidade Internacional, que transcende os liimites da "Respublica Christiana".
Ordem Jurídica da Comunidade Internacional, porque regula as relações entre os povos que compõem aquela Comunidade
Suarez distingue o "ius intra gentes" do "ius inter gentes":
"ius inter gentes" O Direito que todos os povos e todas as nações devem observar entre si. (Direito Internacional)
"ius intra gentes" O Direito que cada cidade ou reino observa dentro de si própria. (Direito interno)
O conceito moderno de Direito Internacional nasceu com a Escola Clássica Espanhola
Definição do Direito Intenacional
Vários critérios:
1. Critério dos sujeitos do Direito Internacional
2. Critério do objecto da norma internacional
3. Critério da forma de produção da norma internacional
Critério dos sujeitos
até aos anos da década de 1930
Conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações entre os
Estados soberanos.
Posteriormente à 2ª Guerra Mundial,
Conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações entre os sujeitos do Dt° Internacional.
Crítica a este critério - O critério dos sujeitos ou destinatários, não pode ser aceite, pois vê o Direito Internacional, inteiramente separado da Ordem jurídica interna.
Critério do objecto da norma
Conjunto de normas jurídicas que regula as matérias internacionais por natureza.
(Este critério baseava-se no critério das matérias reguladas, ou seja, no objecto da norma)
.
!! Apesar deste critério não ter tido aceitação doutrinária, a sua utilização pode ser indispensável para o estabelecimento do domínio irredutível da soberania do Estado
Crítica a este critério - Também não pode ser aceite, pois a norma de Direito Internacional, pode em princípio, regular qualquer matéria e ser dirigida a qualquer entidade susceptível de personalidade jurídica.
Critério da forma de produção da norma internacional (proposto por kelsen e adoptado actualmente)
Este critério não atende nem aos sujeitos do Direito Internacional, nem ao objecto das suas normas, mas exclusivamente à sua forma de produção. O…
Direito Internacional é…
O conjunto de normas jurídicas criadas pelos processos de produção jurídica próprios da Comunidade Internacional e que transcendem o âmbito estadual
Max Weber, considera que todos os grupos sociais, na sua heterogeneidade, reconduzem-se a duas grandes categorias:
Comunidade
Grupos sociais
Sociedade
Comunidade
É um produto espontâneo da vida social, que se forma e se organiza naturalmente.(Ex: a comunidade estadual, o Estado, onde o sentimento comum da unidade nacional prevalece sobre tudo o que divide os seus cidadãos)
"na comunidade, os membros estão unidos apesar de tudo quanto os separa" (Marcelo Caetano)
Sociedade
É um resultado artificial da vontade dos indivíduos, que se associam para a prossecução de um dado objectivo. (Ex: todas as associações e fundações que o Dt° Privado prevê).
"na sociedade os membros permanecem separados apesar de tudo quanto fazem para se unir" (Marcelo Caetano)
A concepção (clássica) da Comunidade Internacional é "societária"
A Comunidade Internacional integra-se na categoria de "sociedade" e não na de "comunidade", pois o individualismo internacional dos Estados, fundados na soberania de cada um deles, traduz-se num potencial factor de conflito, cujo efeito desagregador é mais forte do que o efeito agregador dos interesses convergentes que aproximam os Estados.
O Direito Internacional só vigora na ordem interna dos Estados nos termos e na medida em que a Constituíção de cada Estado o previr.
Falar-se-ia com mais rigor em "Sociedade Internacional" e não em Comunidade Internacional, mas como a expressão "Comunidade Internacional" é largamente dominante na Doutrina e como além disso, se assiste a uma progressiva comunitarização de vários domínios da velha e clássica "Sociedade Internacional", vamos adoptar a expressão "Comunidade Internacional".
Vem-se assistindo, também, após a 2ª Guerra Mundial, a um crescente número de áreas onde a solidariedade entre os Estados tem vindo a predominar sobre o seu individualismo, aparecendo a soberania dos Estados limitada pelo conjunto de regras internacionais, tais como os Direitos do Homem, que fazem parte do "ius cogens", Direito imperativo para a soberania dos Estados.
Resumindo:
…atendendo à evolução do Direito Internacional, podemos admitir a hipótese de que um dia na Comunidade Internacional, considerada na sua globalidade, os seus traços comunitários venham a sobrepor-se às suas características societárias.
Alguns tópicos importantes
7 Os Estados
As Organizações Internacionais
Sujeitos de Os Movimentos beligerantes
Dt°. internacional Os Movimentos de libertação nacional
O Indivíduo
A Santa Sé
A Ordem de Malta
O Direito Internacional pode regular qualquer matéria e ser dirigida a qualquer entidade jurídica.
Em 1923, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, concluía que não era possível encontrar uma fronteira nítida entre Direito Internacional e Direito Interno.
Direito Internacional existe, segundo Francisco Suarez, porque existe uma Comunidade Internacional.
A Comunidade Europeia, veio efectivar a transferência de competências nacionais para a esfera jurídica da União Europeia, que tem competência sobre a maior parte das matérias.
A Comunidade Internacional, revela-nos a existência de relações entre os seus principais sujeitos, que transcendem o âmbito e a vontade do Estado.
Na Comunidade Internacional existe um número de áreas, onde a solidariedade entre os Estados tem prevalecido e onde a soberania estadual parece limitada pelo conjunto de regras internacionais.
Na Comunidade Internacional, as relações de cooperação são dominantes, no domínio da Paz, cooperação cultural, ajuda humanitária, etc…
O Direito Internacional Público não é um Direito homogéneo, mas sim uma justaposição de regras de carácter geral e de natureza especial.
A vontade da Comunidade Internacional é de submeter todos os seus sujeitos a um só Direito. (Ex: art. 53° da Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969, que reconhece a existência de normas imperativas de Direito Internacional, como sendo normas aceites pela Comunidade dos Estados no seu todo)
Regras especiais, no que diz respeito por exemplo ao modo de vinculação do Estado às normas Internacionais no âmbito dos Direitos Fundamentais, sendo que nenhum Tratado pode violar Direitos Fundamentais .
Todo o processo interno de vinculação às Convenções Internacionais, obedece a regras especiais, particulares ao próprio Direito Internacional.
3 tipos de ordens Jurídicas (intervenientes nas relações Internacionais)
1. Ordem Estadual
2. Ordem Supra - Estadual
3. Ordem Inter - Estadual
1. Ordem Estadual (relações de coordenação ou cooperação)
O Direito Internacional parte da vontade dos Estados (mas não só)
Aquela que se refere ao Direito interno de cada Estado. Nenhum Estado se submete ao Direito Internacional contra a sua vontade.
2. Ordem Supra-Estadual (relações de subordinação)
O Direito Internacional resulta de uma ordem jurídica que tenta impor as suas regras aos seus sujeitos. (ex: é o que resulta da Ordem Jurídica Comunitária, que estabelece regras comunitárias obrigatórias para os seus Estados membros)
3. Ordem Inter-Estadual (relacões de reciprocidade)
(concepção adoptada actualmente pelo Dt.° Internacional)
O Direito Internacional resulta da vontade conjunta de vários Estados e não só da vontade de um só membro da Comunidade Internacional; a vontade de cada Estado seria respeitada como o Princípio da Igualdade entre os diferentes Estados
A ordem jurídica comunitária é super-estadual, pois destina-se aos Estados e aos seus sujeitos internos
A Ordem jurídica internacional é inter-estadual, pois destina-se aos Estados e não aos seus sujeitos
Critério para caracterizar uma ordem jurídica:
1. Conjunto de normas jurídicas (Gerais, abstractas e coercitivas)
2. Elaboradas por certos órgãos (instituíções)
3. Dirigidas aos seus sujeitos (vários tipos)
No caso da U.E. , os Estados membros transferiram e atribuíram competências próprias para os órgãos comunitários.
As Organizações Internacionais são organizações de cooperação.
As Organizações da U.E. são organizações de integração.
O Direito Internacional é uma Ordem Inter-Estadual
O Direito Comunitário é uma Ordem Supra-Nacional
A dificuldade está na aplicação das normas internacionais e das suas sanções contra os infractores. As sanções são levadas a cabo contra os Estados mais fracos e não contra as grandes potências.
A afirmação do Direito internacional
O Direito Internacional tem vindo a afirmar-se de várias formas:
Hugo Grócio (1583/1645), representante da Escola do Direito Natural, apresenta-se a partir do séc. XVI, como o precursor do Dt° Internacional.
Defende o princípio segundo o qual os Estados não se devem ignorar, aceitando a ideia de uma sociedade internacional regulada pelo Direito.
Francisco Vitória e Francisco Suarez (Franciscanos, eh oui !!)
Representantes da Escola Clássica Espanhola, retomam esta ideia de Hugo Grócio.
Vitória (1480/1546)
Considera que o Dt° Natural é superior ao Estado e admite que
a Comunidade Internacional é necessária para os Estados.
Suarez 1548/1617)
Admite também a existência de uma Comunidade Internacional, sendo o Dt° Positivo confinado ao Dt° Natural, numa posição de subordinação a este.
Vattel (1714/1768)
Defende também a força do Dt° Natural, mas considera que o Estado é soberano e livre de fazer aquilo que entender. Considera que o Estado pode interpretar eventualmente o Dt° Natural conforme os seus interesses.
Resumindo:
Estes fundadores do Dt° Internacional, baseando-se na teoria do Dt° Natural, reconhecem o papel fundamental do Estado soberano e admitem a Igualdade entre os Estados. A Sociedade Internacional só pode ser uma Sociedade Inter-Estadual e o Dt° Internacional parte do consentimento mútuo dos Estados, destinando-se a regular as relações entre eles
A partir do século XVIII …
Os Estados tomam consciência da existência de interesses comuns em vários domínios e vão tentar fazer prevalecer esses interesses comuns sobre os interesses nacionais. Os Estados manifestam concretamente a sua vontade de institucionalizar as suas relações internacionais, donde resulta a criação de Instituíções Internacionais, capazes de resolver os eventuais conflitos entre os seus membros e contribuir para um maior desenvolvimento das relações políticas, económicas e sociais.
1817
Criação das Comissões Internacionais da Circulação Marítima
1907
Convenção da Haia, para a solução pacífica das controvérsias internacionais
Após a 1ª Guerra Mundial …
1919
Criação da Sociedade Das Nações, na Conferência de Versalhes, com o objectivo de manter a Paz entre os Povos.
1945
Criação da Organização das Nações Unidas. em substituíção da S.D.N..
Criação do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, como parte integrante da Carta das Nações Unidas
A O.N.U. passa a ter um verdadeiro poder de decisão sobre os Estados.
A O.N.U. vai assim contribuir para a afirmação do Dt° Internacional na sua vertente Convencional, sendo assim criados progressivamente novos ramos de Dt° Internacional, tais como o Dt° Internacional Marítimo, Dt°. Internacional Económico, Dt° Internacional Humanitário, Dt° Internacional dos Direitos do Homem, etc…
1948
Declaração Universal dos Direitos do Homem
1966
Pacto Internacional sobre os Dts. económicos, sociais e culturais
1969
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
Alguns tópicos interessantes …
Hoje o Dt° Internacional existe na diversidade e heterogeneidade dos seus sujeitos e domínios de aplicação.
Hoje existe um Dt° Internacional composto de regras específicas e regras gerais nos seus diversos ramos .
Os Estados não podem deixar de respeitar o Dt° Internacional, sendo as próprias Constituíções Nacionais a estabelecer a relação efectiva que prevalece entre o Dt° Internacional e o Dt° Interno, fornecendo assim uma base jurídica que deve servir para todos os agentes.
Tradicionalmente, o Dt° Internacional regulava as relações entre os Estados, mas…
actualmente, o Dt° Internacional regula as relações entre os Estados, também as relações dos Estados com os outros sujeitos de Direito Internacional e as relações destes entre si.
Muitas das normas Internacionais, têm um carácter obrigatório para os Estados, sendo algumas consideradas "Erga Omnes".
Não obstante a menor estruturação jurídica da Comunidade Internacional, relativamente à Comunidade Interna, a norma de Direito internacional também está dotada de coercibilidade, o que basta para lhe atribuir natureza jurídica.
"As sanções em Dt° Internacional são como uma espingarda apontada ao infractor, ainda que descarregada" ironizava Carnelutti
Conclusão:
O Dt° Internacional é efectivamente, Direito, devendo por isso ser respeitado na íntegra em todos os seus elementos e por todos os seus sujeitos.
II Parte
Teoria do Direito Internacional público
Várias teorias para fundamentar a existência do Dt° Internacional (Como conjunto de normas obrigatórias).
problema do fundamento do Direito Internacional tem evoluído com o desenvolvimento da Doutrina, da Filosofia do Direito Internacional e também com o impacto exercido por factores, tais como a 1ª Guerra Mundial, que têm condicionado o seu progresso.
Numa primeira classificação, podemos reconduzir a dois grandes grupos, as posições doutrinais que propõem encontrar resposta para o problema do …
fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional
Dt°. estadual externo (Hegel)
Vontade de 1 só Estado
Teorias voluntaristas da auto-limitação (Jellinek)
(Fundamentam o Dt° Internacional na
vontade do Estado) Vontade de vários Estados da vontade comum (Triepel)
T. normativista (kelsen)
T.sociológica (George Scelle, Léon Duguit, etc)
Teorias. Jusnat. católico (Louis Le Fur)
Anti-voluntaristas
(A vontade do Estado não é o funda- T. Jusnaturalistas
mento do Dt° Internacional) (H. Grócio)
Jusnat. dos valores(Verdross)
Tese voluntarista (Hegel, Jellinek Triepel,)
Parte da ideia de que a existência e a obrigatoriedade do Direito resultam sempre da qualidade da vontade que o cria. O Direito obriga porque foi querido.
Partindo da ideia de que o Estado constitui a mais alta encarnação do espírito objectivo, Hegel considerava como impossível a existência de uma Ordem jurídica superior ao Estado, logo o Dt° Internacional só se podia fundar nessa vontade, a vontade do Estado. (afirmando o Estado como entidade soberana e omnipotente, a tese voluntarista conduz à negação do Dt°. Internacional)
Teoria do "Direito estadual externo" (Hegel)
Consiste na primeira e mais radical das teses voluntaristas que fundamentam o Direito internacional na vontade exclusiva de um só Estado
Vê no Direito Internacional um Direito Estadual externo. Enunciada inicialmente pelo próprio Hegel, foi desenvolvida mais tarde pela "Escola de Bona". Reconhece força obrigatória ao Dt° Internacional, a partir do momento em que este é admitido no Dt° interno. Esta teoria assenta na soberania absoluta e intangível do Estado..
Teoria da "auto-limitação" do Estado (Pütter, Jellinek)
Persiste nesta teoria a influência hegeliana, na medida em que se nega a hetero-limitação do Estado soberano para se admitir só a sua auto-
-limitação. É o Estado que fixa as limitações do seu próprio poder absoluto quer perante os seus súbditos quer perante os demais Estados com quem estabelece relações.
Nenhum órgão ou instância internacional pode impôr as suas regras ao Estado, que tem o poder de limitar a sua vontade, na aceitação ou não aceitação das regras internacionais.
O Estado auto-limta-se uma vez que se sujeita ao cumprimento das regras internacionais aceites livremente.
Teoria da vontade comum (Binding,Triepel)
Teoria da Vereinbarung ou do acordo colectivo
Segundo Triepel, há em Direito duas categorias de acordos de vontade:
o contrato e o acordo colectivo.
No contrato as várias vontades participantes representam interesses divergentes, gerando conteúdos distintos das respectivas obrigações.
No acordo colectivo , as partes prosseguem interesses iguais e comuns, gerando por isso, para todas as partes obrigações idênticas.
O tratado seria uma manifestação de um acordo colectivo de várias vontades com conteúdo idêntico. Era nesta reunião de vontades com conteúdo idêntico (ou interesses converrgentes) que se fundamentaria a obrigatoriedade da norma internacional, ao contrário do Direito interno, que repousaria na vontade de cada Estado. O Direito Internacional é criado pela vontade comum dos Estados.
Hoje é a Carta das Nações Unidas que melhor representa a vontade dos Estados
Críticas a esta tese:
1. Esta tese como as outras correntes voluntaristas, conduz à negação do Direito Internacional, pois os estados são tão livres de chegar a um acordo, seja qual for o seu conteúdo, como de se desligarem dele.
2. O acordo das vontades, por si só, não cria Direito. A vontade, por si, não gera efeitos jurídicos, apenas os determina, pois estes são derivados exclusivamente da norma.
crítica geral a todo o voluntarismo:
Ao fundarem a obrigatoriedade da norma internacional num acordo de vontades, só tentam explicar a força obrigatória do Direito Internacional de fonte Convencional. O Costume que constitui a principal fonte do Direito Internacional não é reconduzível á vontade dos Estados, o mesmo se passando com os Princípios Gerais de Direito Internacional e de uma maneira geral com todo o "Ius Cogens" que se impõe imperativamente aos Estados
O traço mais marcante da profunda transformação que o Direito Internacional tem vindo a sofrer depois da 2ª Guerra Mundial, consiste no abandono pela Ordem Jurídica Internacional, do princípio da soberania absoluta e indivisível dos Estados, como seu fundamento.
Teses anti-voluntaristas
Tese Normativista (Hans Kelsen)
(Escola de Viena de Direito Público)
Segundo Kelsen, positivista lógico e claramente anti-voluntarista, a obrigatoriedade da norma jurídica não depende da vontade, mas da sua conformidade com uma norma superior, que regula as suas condições de produção. Kelsen, concebe a Ordem Jurídica como uma pirâmide escalonada, em que cada norma recebe força obrigatória na norma superior. No vértice da pirâmide de kelsen situa-se a norma fundamental, que confere unidade ao sistema e garante carácter jurídico às normas de grau inferior. Kelsen propôs para norma fundamental, a regra "Pacta sunt servanda" Kelsen considerava que se devia dar ao Direito Internacional, primado sobre o Direito interno. A força obrigatória do Direito Internacional decorre da regra objectiva "Pacta Sunt Servanda", que impõe aos Estados o respeito pela palavra dada .
Crítica ao Normativismo
A regra "Pacta sunt servanda" não conseguia fornecer fundamento para a mais importante fonte do Direito Internacional, o costume;
mesmo se Kelsen a substituiu no topo da pirâmide, pela regra "Consuetudo est servanda", ficou sempre sem resposta a questão de saber donde resulta a força obrigatória dessa norma fundamental, seja ela "pacta sunt servanda" ou "consuetudo est servanda".
A força obrigatória do Direito Internacional não pode derivar de uma simples hipótese lógica, porque é função de princípios superiores de valor objectivo, como a Justiça, a Equidade, a Moral; a norma fundamental de kelsen manda sempre obedecer à ordem estabelecida, seja ela qual for, convertendo-se deste modo num simples reflexo das relações fácticas do poder, da força.
Tese sociológica (Léon Duguit, G.Scelle)
A norma jurídica tem como fundamento o simples facto da convivência social.
George Scelle
o facto social é a condição necessária e suficiente do fenómeno jurídico, logo o fundamento para o Direito Internacional é a existência de sociabilidade internacional.
Santi Romano
O simples facto da existência da Comunidade Internacional como instituíção, justifica a existência do Direito Internacional.
Giuliano
A validade do Direito internacional resulta do facto de ele exprimir os juízos de valor em dado momento vigentes na Comunidade Internacional, não podendo ser procurada fora desta.
Ago
Uma Ordem jurídica é uma realidade objectiva cuja existência se constata na História, que cabe conhecer e não fundar sobre factos ou princípios ideais.
Ago, nega a legitimidade do problema do fundamento do Direito Internacional, pois sendo este heterogéneo, composto de Direito positivo e de Direito consuetudinário, a investigação do fundamento do Direito positivo consiste em reduzi-lo a uma regra de formação espontânea, que confere aos Estados o poder de criar, por actos voluntários, normas jurídicas
Crítica à tese Sociológica
Não é pelos simples facto de uma regra vigorar no grupo social que ela é uma regra jurídica, ficando também por esclarecer qual o motivo da sua obrigatoriedade.
Tese Jusnaturalista
(Hugo Grócio, Vattel, Louis le Fur, Verdross)
Hugo Grócio (Jusnaturalismo racionalista)
O Direito internacional tinha fundamento no Direito natural, mas a sua força obrigatória resultava tanto do Dt° Natural, como do consentimento dos Estados. (teoria mista de jusnaturalismo com voluntarismo)
Puffendorf
Fundador da Escola do Direito Natural nos fins do século XVII, defende que a lei natural se aplica tanto aos indivíduos como aos Estados; logo o Direito Internacional tem como único fundamento, o Direito Natural
Escola Moderna do Direito Natural
Aparece com a crise do positivismo filosófico nos fins do século XIX e defende que a juridicidade da norma de Direito Internacional Públiico, resulta da sua conformidade com princípios suprapositivos que decorrem de uma ordem normativa superior, cuja existência se admite (opção filosófica)
Duas das variantes maiis significativas da Escola Moderna do Direito Natural: a do jusnaturalismo católico e a do jusnaturalismo dos valores.
Jusnaturalismo católico ou clássico(Louis Le Fur)
O problema do Direito Natural colocado no plano ontológico. Constitui a forma clássica de jusnaturalismo, que entronca em Aristóteles e em S. Tomás de Aquino, que foi reforçado doutrinalmente pelos clássicos espanhóis Vitória e Suarez e que surge já no nosso século por …
Louis le Fur
O Direito natural só pode ser apreendido pela "Revelação" e o Direito internacional fundamenta-se em três princípios suprapositivos.
3 princípios suprapositivos fundamentantes do Dt° Internacional
1. "Pacta sunt servanda"
Os compromissos livremente assumidos, quando celebrados em conformidade com a Moral, têm de ser cumpridos.
2. Obrigação de reparar todo o prejuízo injustamente causado.
3. Respeito pela autoridade
Jusnaturalismo dos valores (Alfred Verdross)
O problema do Direito Natural é colocado no plano axiológico. O indivíduo descobre-o através de uma progressiva participação da consciência moral nos valores e não pela "Revelação"
Verdross
Depois de ter defendido o positivismo Kelsiano, Verdross nos anos 2O passa a conceber a norma fundamental como uma regra ética (e não só como uma regra de fonte positiva), um valor absoluto e evidente. Todo o direito positivo passa a fundar-se no valor absoluto da Justiça, . Diferencia-se dos clássicos espanhóis afirmando que o Dt° Natural é conhecido atrravés de uma progressiva participação da consciência moral nos valores e não pela "Revelação".
Crítica ao jusnaturalismo dos valores
Verdross defende que a adesão aos valores pela parte dos Estados depende exclusivamente da vontade destes , logo não escapa às críticas antivoluntaristas que já formumámos anteriomente.
Com o aparecimento na Communidade Internacional de um grande número de novos Estados (descolonização, fragmentação do império soviético, etc.) diversificou-se profundamente a escala de valores éticos e tornou-se muito difícil afirmar a existência de uma hierarquia de valores aceites uniformemente por todos os Estados da comunidade Internacional
A forma clássica de jusnaturalismo, o jusnaturalismo católico de Louis Le Fur, de inspiração Aristotélico-Tomista, é o que de forma mais convincente explica o fundamento da obrigatoriedade do Direito internacional.
Direito Internacional e Direito interno
Relações entre
Dt° interno e
Dt° internacional
Tese dualista (Deriva do voluntarismo pluriestadual, Triepel )
Defende que a Ordem Jurídica estadual e a Ordem jurídica Internacional são diferentes uma da outra, tanto no que respeita às fontes como aos sujeitos e são independentes pois têm características jurídicas distintas.
FONTES - No Direito Interno a fonte é a vontade do Estado e no Direito Internacional é a vontade de vários Estados.
SUJEITOS - No Direito Internacional são os Estados e no Direito Interno são as pessoas singulares e colectivas.
CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS - A norma interna vale independentemente da norma internacional. A norma Internacional só vale quando for recebida, isto é, transformada em lei interna
Tese monista
Defende que o Direito constitui uma unidade, de que tanto a Ordem Jurídica interna e a Ordem Jurídica Internacional são manifestações, resultando a validade das normas interna e internacional da mesma fonte a elas comum.
Monismo com primado de Dt° interno(deriva do voluntarismo uniestadual Jellinek)
En caso de conflito entre a Ordem jurídica interna e a Ordem jurídica internacional, há prevalência da norma interna. (Esta tese não é mais do que a negação do Direito Internacional)
Monismo com primado do Dt° Internacional (deriva das teses anti-voluntaristas e é a corrente mais consentânea na Comunidade Internacional, Kelsen, G Scelle e Verdross)
Prevalência da norma de Direito Internacional, em caso de conflito entre a Ordem jurídica interna e a Ordem jurídica Internacional. (O legislador nacional não pode criar normas internas contrárias ao Direito Internacional).
Monismo com primado do Dt° Internacional radical (Kelsen)
Defende que em todo e qualquer caso, a regra interna contrária à regra internacional é nula ou inválida (pressupõe uma Comunidade Internacional Federal).
Monismo com primado do Dt° Internacional moderado (Verdross)
Reconhece ao legislador nacional um campo bastante amplo de liberdade de acção.
Conclusão:
Reafirmamos a nossa adesão à concepção monista com primado do Direito Internacional, pois ela traduz uma condição essencial da própria existência do Direito Internacional e da vigência interna do Direito Internacional, na ausência de disposições estaduais que a ela se refiram.
Existem certas normas de Direito Internacional, que são independentes da vontade dos Estados.
Essas normas são superiores às normas de Dt° interno e revestem uma força de obrigatoriedade para os Estados.
A destacar, as normas e os princípios que constituem o património colectivo da Humanidade, que são normas consuetudinárias, universalmente aceites e os Princípios Gerais de Direito, reconhecidos pelas Nacões civilizadas e que se impõem a todos os Estados.
O Direito Interno deve-se conformar com as normas de Direito Internacional; se o Estado não cumprir, o efeito não é necessáriamente uma sanção, mas poderá incorrer em Responsabilidade.
A incorporação do Direito Internacional na Ordem jurídica Interna
Sistemas
Sistema da transformação
Pelo qual o Direito Internacional só vigora na Ordem interna se e na medida em que cada norma internacional for transformada em Direito Interno. ( Este sistema é característico dos Estados que adoptaram a solução dualista nas relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno)
Transformação explícita Se a norma internacional é objecto de um acto normativo interno.
Transformação implícita Se no processo de aprovação internacional da norma, se inserem actos de órgãos do Estado, passíveis de conferir eficácia interna à dita norma.
Sistema da cláusula geral de recepção automática plena
O Estado reconhece a plena vigência de todo o Direito Internacional na Ordem Interna. (Constitui um corolário da concepção monista com primado do Direito internacional, das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno)
Recepção plena
Nesta vertente à formalidades a respeitar para a recepção do Direito Internacional na Ordem interna.
Recepção automática
Nesta vertente, as normas internacionais são directamente aplicáveis na Ordem jurídica interna sem necessidade de quaisquer formalismos
Sistema da cláusula da recepção semi-plena
O Estado não reconhece a vigência automática de todo o Direito Internacional, mas somente sobre certas matérias. (Este sistema resulta da adopção cumulmativa de concepções monistas e dualistas)
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