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Introdução ao Estudo do Direito - Noções Gerais
Noções Gerais de Direito
Conceito de Direito
SISTEMA de NORMAS assistido de PROTECÇÃO COACTIVA
– Termo Direito tb utilizado no sentido da
própria realidade, quando esta se encontra
ordenada juridicamente.
Sistema Jurídico (Ordem jurídica)
– Conjunto de normas correlacionadas e harmónicas com regras explícitas e mecanismos para preenchimento de lacunas.
Instituição e Instituto.
– Subsistemas de normas centradas numa ideia de
referência. Instituição corresponde a uma referência mais geral e de maior importância.
» Ex.:
• Instituição: I. da propriedade.
• Instituto: I. da hipoteca.
Elementos na estrutura da norma jurídica na Previsão
– de uma possível situação futura, em regra, geral e abstracta
na Estatuição
– necessidade de dada conduta perante situação prevista
– sempre geral e abstracta
na Sanção
– não se aplica a todas as normas
Exemplo de norma
Nenhum farmacêutico pode recusar o aviamento de
receita que lhe seja apresentada durante as horas normais de abertura da farmácia n.º 6 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º48.547 de 27 de Agosto de 1968.
Previsão
Estatuição
Características das normas jurídicas
Imperatividade
– Advém da estatuição
– norma imperativa e permissiva (como consequência indirecta da primeira
Violabilidade
– no plano dos factos - não das consequências jurídicas
Generalidade e abstracção
– Norma jurídica e preceito singular e concreto (sentença de tribunal, contrato).
Coercibilidade
– protecção coactiva
Protecção Coactiva
na Protecção preventiva
– Procedimentos cautelares
na Protecção repressiva (ou sanção)
– Sanção:
» consequência da violação da norma jurídica
Tipos de sanções
nas Sanções Materiais
– Indemnização
– Pena
nas Sanções Jurídicas
– Ex.:
– Nulidade (actua automaticamente)
– Anulabilidade (Actua por iniciativa de uma das partes).
Indemnização no Cumprimento coactivo
– obrigar o cumprimento da norma.
– Ex. Pagamento de um imposto em atraso.
na Reintegração
– repor a situação anterior à violação da norma.
na Reparação
– na impossibilidade das anteriores.
Indemnização, execução e dano
Dano ou prejuízo
Indemnização
Execução
Desvantagem resultante da violação Processo de reparação
Quantia a sair do património
Pena no Sacrifício imposto ao violador da norma, em função da sua culpa.
Culpa Pena Civil ou não criminal
Criminal
recai sobre a pessoa do violador: privação
da liberdade)do violador da norma
Responsabilidade no Dever do violador de se sujeitar à sanção e responder pela violação
nos Tipos de responsabilidade:
– Responsabilidade civil
» Indemnização e pena civil.
– Responsabilidade criminal
» Pena criminal.
Fontes do Direito
Conceito (no sentido técnico-jurídico)
– Todos os modos de formação e revelação das
normas jurídicas.
nos Outros sentidos
– sociológico
– político (órgãos legislativos)
– material (textos com normas jurídicas).
Tipos de fontes do Direito
na Formação
– Lei» Norma definida por autoridade
– Costume
» Prática repetida e habitual.
na Revelação
– Jurisprudência
» Decorre da actividade dos tribunais
– Doutrina
» Estudo teórico do Direito
Significados de Lei
no Latíssimo
– = Direito.
no Lato
– = Norma definida por autoridade.
no Intermédio
– Oposto a regulamento
» inclui leis e decretos-lei
no Restrito
– Diplomas emanados da Assembleia da República.
Hierarquia das leis
n 1. Constituição
n 2. Direito Internacional
n 3. Lei (sentido intermédio)
– 3.1. Leis (da Assembleia da República).
– 3.2. Decretos-Lei (do Governo).
» Têm igual valor, excepto decretos-lei por autorização legislativa ou que desenvolvam Bases Gerais aprovadas pela Assembleia da República
» Áreas de competência exclusiva para leis e decr.-lei
n 4. Regulamentos (do Governo).
– 4.1. Decretos regulamentares.
– 4.2. Resoluções do Conselho de Ministros.
– 4.3. Portarias.
– 4.4. Despachos [Normativos].
Regras a aplicar na hierarquia das leis
As leis inferiores não podem contrariar as superiores
As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as iguais ou inferiores a mais recente revoga a mais antiga
Feitura das lei
Aprovação
– Decretos-lei, decretos regulamentares e resoluções do Conselho de Ministros aprovados pelo Conselho de Ministros.
– Portarias e despachos aprovados pelos ministros.
» despachos podem ser assinados p/ secretários de Estado.
Promulgação
– As Leis, decretos-lei e decretos regulamentares têm de ser promulgados pelo Presidente da República.
Publicação
No Diário da República. I Série
Entrada em vigor
Cessação da vigência
Séries do Diário da República
I Série
Legislação
II Série
Actos administrativos
III Série
Anúncios
Cessação da vigência
Caducidade
Extinção da vigência e eficácia da lei devida a facto real e não a nova lei:
Desaparecimento da categoria de pessoas a quem a lei se aplica
Termo de um prazo - leis temporárias
Revogação
Cessação da vigência determinada por outra lei, de valor hierárquico igual ou superior
Abrogação - Revogação total
Derrogação - Revogação parcial
Espécies de revogação
Expressa
A nova lei designa e declara revogada uma lei anterior
Tácita
Não há revogação expressa, mas normas da lei posterior são incompatíveis com as da anterior
De sistema
Não há rev. expressa nem tácita, mas legislador determina que o novo texto seja o único a regulamentar certa matéria
Identificação das leis
Categoria
Número
– Cada categoria tem numeração anual própria
Data [de publicação]
Ex.
–Decreto-lei n.º 31/88 de 3 de Fevereiro
Categoria
Número Data
Códigos
– Lei que reune de forma sistemática e completa toda a regulamentação de um ramo do Direito.
Exemplos:
– Código Civil
– Código Comercial
– Código Penal
– Código Administrativo
– Código do Processo Civil
– Código do Processo Penal
Assentos
Doutrina com força obrigatória geral fixada
pelos tribunais:
– Supremo Tribunal de Justiça
– Supremo Tribunal Administrativo (em matéria laboral).
O assento funciona como lei e só pode ser
alterado por nova lei, da força da interpretada.
Interpretação da lei.
Determinação ou fixação do sentido e alcance
da lei.
Tipos:
» Interpretação autêntica
• Por lei interpretativa (de hierarquia igual ou superior). É sempre vinculativa, mesmo que a interpretação seja errada.
» Interpretação oficial
• Por lei de hierarquia inferior à da interpretada. Só vincula os funcionários subordinados hierarquicamente à autoridade que
aprova a lei. Não vincula os tribunais.
Interpretação judicial
• Pelos tribunais. Só évinculativa durante o processo.
» Interpretação doutrinal ou particular
• Outros casos, p.e. por juristas. Nunca é vinculativa.
Integração da lei
Busca de solução jurídica para lacunas da lei.
Não é aplicável no direito criminal.
Métodos:
» Analogia.
• Sempre que existam as mesmas razões justificativas da regulamentação.
» Interpretação extensiva.
• Quando a situação passa a ficar regulamentada estendendo as palavras da lei.
- Direito Privado.
– Direito Civil.
– Direito Comercial.
– Direito do Trabalho.
- Direito Público.
– Direito Constitucional.
– Direito Administrativo.
– Direito Financeiro.
– Direito Penal ou Criminal.
– Direito Processual.
Direito Privado
Direito Civil.
» Subsistema de normas que regulam as relações entre particulares. As normas do Direito Civil são básicas para os restantes ramos do Direito.
» Diploma fundamental:
Código Civil, dividido em Direito das obrigações (Débito/Crédito, contratos), Direito das Coisas (Propriedade), Direito da Família e Direito das Sucessões.
Direito Comercial.
» Regula o comércio.
» Diploma fundamental: Código Comercial.
Direito do Trabalho.
– Regula as relações jurídicas provenientes do contrato de trabalho.
Direito Público.
a) Direito Constitucional.
– Regula o funcionamento e a estrutura dos órgãos
superiores do Estado e os direitos e deveres dos cidadãos.
Diplomas fundamentais:
Constituição, Leis eleitorais,Regimento da A. R.
b) Direito Administrativo.
– Regula o funcionamento dos órgãos executivos e
administrativos do Estado.
c) Direito Financeiro.
– Regula a cobrança de receitas (Direito Fiscal) e as despesas públicas.
Direito Público.
d) Direito Penal ou Criminal.
– Regula as sanções a aplicar para punir os crimes. Diploma fundamental: Código Penal.
e) Direito Processual.
– Regula a resolução de litígios.
» Direito Processual Civil.
• Entre dois particulares (Direito Privado).
» Direito Processual do Trabalho ou Laboral.
• Entre patrão e trabalhador (Direito do Trabalho).
» Direito Processual Administrativo.
• Entre um particular e o Estado (Direito Administrativo).
» Direito Processual Criminal ou Penal.
• Entre um particular e o Estado (Penas Criminais).
Do Direito enquanto forma
Outro aspecto a realçar numa abordagem genérica do Direito são as suas fontes ou, mais concretamente, as fontes das normas jurídicas, consideradas como os modos de formação e revelação das regras jurídicas.
Face ao Código Civil português, a lei é a fonte de Direito por excelência, admitindo-se o recurso ao costume (prática reiterada com a convicção da sua obrigatoriedade) para preencher lacunas da lei. A jurisprudência (prática dos tribunais) e a doutrina não são, entre nós, fontes imediatas de Direito.
As normas jurídicas relacionam-se hierarquicamente segundo a força que as anima; assim, no topo encontram-se as normas de Direito Internacional emanadas de organizações supranacionais, depois as normas de Direito Internacional recolhidas no Direito português por disposição da Constituição, as normas constitucionais, as leis da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo, os decretos, as portarias e, por fim, os despachos normativos.
Sendo, na essência, um critério material vocacionado para a decisão de casos concretos, a norma integra dois elementos; a previsão (acontecimento) e a estatuição (consequência jurídica que deriva da sua verificação).
As suas características são consequência da função instrumental-tutelar do Direito e podem ser enunciadas da seguinte forma:
a) Hipoteticidade - a norma existe de acordo com potencialidades;
b) Imperatividade - a força coactiva, baseada na existência de uma sanção a aplicar em caso de violação;
c) Generalidade - a norma dirige-se a um universo de situações que cabem na sua moldura;
d) Abstracção - a norma tem em vista regular situações futuras e não casos concretos já existentes.
A concluir este quadro muito genérico, diremos que o Direito é, em si próprio, uma rede complexa de preceitos, agrupados em áreas distintas (ramos) e com evolução diferenciada segundo a época histórica (diacronia jurídica) e, mesmo em cada momento, de acordo com o sistema em consideração e, dentro deste, segundo variáveis de concretização inerentes ao regime concreto. Contudo, em qualquer caso, será sempre um espelho da organização social e um barómetro da sua evolução.
A ordem jurídica caracteriza-se sobremaneira pela existência de normas genéricas e abstratas, embora possa haver normas individuais e concretas. A norma constitucional, por excelência, tende a apresentar um grau de generalidade e abstração superior ao das normas infraconstitucionais. O que a norma constitucional tende a ganhar em generalidade e abstração, quando em comparação com as normas infraconstitucionais, tende a perder em densidade normativa. Em outros termos, a norma constitucional, tendendo a ser um comando mais genérico e abstrato do que aquele das normas infraconstitucionais, remete muitas vezes ou quase sempre à sua regulamentação através de normatividade infraconstitucional posterior, ou, em face da possibilidade de eventual recepção de norma infraconstitucional anterior, logicamente posterior
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