Sites Grátis no Comunidades.net Criar um Site Grátis Fantástico

Curso de DIREITO 2006/2007 - Universidade Internacional


Exames
Total de visitas: 131970
Dto Constitucional-1

Parte I – O Estado e a experiência constitucional................................................................................4
Título I – O Estado na História
Capítulo I – Localização histórica do Estado
Capítulo II – O Direito Público moderno e o Estado de tipo europeu

Título II – Sistemas e famílias constitucionais....................................................................................27
Capítulo I – Sistemas e famílias constitucionais em geral
Capítulo II – As diversas famílias constitucionais
Capítulo III – Os sistemas constitucionais do Brasil e dos países africanos de língua portuguesa

Título III – As constituições portuguesas............................................................................................56
Capítulo I – As constituições portuguesas em geral
Capítulo II- As constituições liberais
Capítulo III – A Constituição de 1933
Capítulo IV – A Constituição de 1976

Parte II– Teoria da Constituição...........................................................................................................77
Título I – A constituição como fenómeno jurídico
Capítulo I – Conceito de Constituição
Capítulo II – Formação da Constituição
Capítulo III – Modificações e subsistência da Constituição

Título II – Normas Constitucionais...................................................................................................... 86
Capítulo I – Estrutura das normas constitucionais
Capítulo II – Interpretação, integração e aplicação

Parte III – A Actividade constitucional do Estado ..............................................................................93
Título I – Funções, órgãos e actos em geral
Capítulo I – Funções do Estado
Capítulo II – Órgãos do Estado

Título II – Actos legislativos................................................................................................................107
Capítulo I – A lei em geral
Capítulo II – As leis da Assembleia da República
Capítulo III - Autorizações legislativas e apreciações parlamentares
Capítulo IV – Relações entre actos legislativos

Parte IV – Inconstitucionalidade e garantia da Constituição ..........................................................124
Título I – Inconstitucionalidade e garantia em geral
Capítulo I – Inconstitucionalidade e legalidade
Capítulo II – Garantia da constitucionalidade

Título II – Sistemas de fiscalização da constitucionalidade ...........................................................132
Capítulo I – Relance comparativo e histórico
Capítulo II – O regime português actual

Bibliografia...........................................................................................................................................144

Sugestões jurisprudenciais ...............................................................................................................157


Parte I – O Estado e a experiência constitucional

Título I – O Estado na História
Capítulo I – Localização histórica do Estado
Capítulo II – O Direito Público moderno e o Estado de tipo europeu


O fenómeno político é, genericamente entendido, o objecto de disciplinas como a Teoria Geral do Estado, a Teoria Geral do Direito Público, a Ciência Política, o Direito Constitucional, a História do Direito Constitucional, o Direito Constitucional Comparado, ou a História do Direito Constitucional Comparado. É um objecto que pode, no entanto, ser apreciado quer sob uma perspectiva de facto (ou de “ser”) – v.g. no caso da Ciência Política -, quer sob uma perspectiva normativa ( ou de “dever ser”) – como no caso do Direito Constitucional.
O objecto do Direito Constitucional é a Constituição, que cria estruturas para que o Estado realize as suas tarefas.
O Direito Constitucional = Direito Político (Polis = Cidade, Estado) é então um Direito da Organização, que respeita ao modo de criação do Estado, visto que este é a única forma de sociedade política que tem Constituição.

No entanto, encontramos já alguns fenómenos de paraconstitucionalização: fenómenos de aproximação ao Estado por parte de organizações supra-estaduais (ex.: UE, com marcas de estadualidade como o Parlamento Europeu, Euro, política económica comum, Carta da ONU que prevalece sobre todos os demais tratados internacionais).


Ao contrário dos vários grupos humanos (ex. associação académica), o Estado é uma sociedade de fins gerais (que se dedica a uma pluralidade de fins), e que visa a realização temporal das necessidades colectivas. Até agora apenas o Estado tem poder coercitivo. A ONU pode ter esse poder coercitivo através do Conselho de Segurança, mas apenas sobre os Estados em geral (numa decisão dependente da vontade dos membros efectivos).



Rege fins gerais da ordem do Estado.
Contém os grandes princípios da ordem jurídica
do Estado
Constituição
Estabelece o modo de relacionamento do Estado
com outros Estados



O Direito Constitucional distingue-se de outros ramos do Direito na medida em que corresponde ao tronco do ordenamento jurídico.


Estado Estado / Comunidade – exerce poder para a realização de fins comuns.
Estado / Poder – regulamentação das relações.

O Estado:
• é uma das formas de sociedade política;
• é objecto de estudo da ciência do Direito Constitucional;
• é abalado e/ou condicionado por factores internos e externos.

De facto, quando falamos em fenómeno estadual, referimo-nos a organizações que estão em mutação e em transformação. No entanto, e apesar dessas mutações, a soberania do Estado prevalece e ele é ainda a principal referência de estruturação política no tempo e no espaço.

Não apenas os indivíduos, mas também as demais instituições que exercem autoridade pública, devem obediência ao Estado. Não há ideia de poder sem ideia de Direito (mudando a concepção de um, muda a concepção do outro). O Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder.




Sociedade em geral

Sociedades políticas

Estado


Estado Moderno


Desde séculos XV e XVI Estado Constitucional Representativo e de Direito desde século XVIII



O Estado é tanto objecto de estudo da Ciência Política como do Direito Constitucional.

Ora uma

É determinada pelo objecto;
Ciência
Mas também resulta do método e perspectiva de análise.

Assim, enquanto o Direito Constitucional estuda o Estado enquanto realidade sujeita a normas (dever ser), a Ciência Política estuda o Estado enquanto facto ou realidade (ser).


Por Estado podemos entender:
• comunidade de pessoas relação comunidade/poder
• instituição de um poder
• regulamenta as relações que se estabelecem entre pessoas e poder.

A raiz etimológica da palavra Estado resulta do verbo latino “sto, stas, are, aui, statum” (permanecer). De facto, o Estado dura no tempo. Mudam os governantes, os titulares, mas o Estado é a realidade política que permanece.


Característica da Institucionalização - Maurice Hauriou define a instituição = ideia de obra ou empreendimento que vive e perdura no meio social (ex.: Estado, Família, Propriedade Privada...).

Ou seja, o Estado é aqui uma instituição que corresponde a uma realidade histórica e que existe apesar das mutações históricas.

No Séc. XVI Maquiavel, em “O Príncipe“, ao escrever que “todos os Estados são Monarquias ou Repúblicas”, veio generalizar / solidificar o sentido de Estado.

O Estado passa então por dois fenómenos:

- Acesso à independência política das colónias (ascensão de vários partidos; igualdade política...);
- Expansão do modelo europeu de Estado (homogeneidade espacial do Estado, ou seja, exportação de um mesmo modelo político).

Como características básicas de qualquer Estado encontramos:

1- Complexidade de organização e actuação uma centralização do poder corresponde a multiplicação de funções.
O Estado é uma sociedade de fins gerais. Abanca com a totalidade de fins gerais para satisfazer as necessidades colectivas. O Estado é complexo; os grupos ou associações regem-se por fins particulares, mas o Estado tem uma multiplicidade de fins que tem que prever e abarcar e tem uma grande diferenciação de órgãos e serviços.




2- Autonomia do poder político.
O Estado é composto por uma comunidade de pessoas sujeita a um poder que se destaca. Fala-se em “soberania do Estado”, se bem que haja uma separação entre a comunidade civil e o poder político instituído.
Mesmo sem ser absoluto ou totalitário, o Estado determina a sua mística de poder e justifica as suas acções em nome de objectivos próprios.

3- Coercibilidade - susceptibilidade ou possibilidade de o direito estadual ser imposto pela força.
Ao Estado cabe a administração da justiça entre as pessoas, por isso tem de lhe caber também o monopólio da força física. O Estado promove a integração, a direcção, a defesa da sociedade, a própria sobrevivência como um fim em si, a segurança quer interna, quer externa. Não é o Estado que se impõe pela força, mas sim o Direito do Estado com as suas leis e normas jurídicas.
Importa pois perceber que é preferível falar em coercibilidade e não em coacção ou coerção para melhor acentuar a ideia de mera susceptibilidade ou possibilidade de vindicação normativa pela força

4- Institucionalização – duração, permanência do poder, para além da mudança dos titulares. Corresponde a uma ideia de permanência, fixação, e enraizamento do Estado como realidade transtemporal, e imbrinca com permanência dos fins gerais a que o Estado se propõe,
- na esfera externa – O Estado mantém relações com outros Estados internacionais.
- na esfera interna – a institucionalização manifesta-se e o Estado permanece mesmo aquando da mudança de governo, de poderes, de leis.

Esta institucionalização e permanência verifica-se também ao nível da Constituição. Também os princípios gerais da constituição permanecem. Há, porém, excepções, pois existem governos que não assumem as normas jurídicas de governos anteriores.

O objecto de uma Constituição material diz respeito aos princípios gerais do Estado (regras de ocupação do poder político e regras de cidadão e de Estado). O artigo 16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão referia que uma Constituição, para o ser, não poderia prescindir de regular os direitos das pessoas e a separação de poderes, o que ainda hoje podemos dizer que corresponde ao conteúdo mínimo essencial de uma Constituição.

A Constituição formal (escrita) surge das revoluções liberais do séc. XVIII. Com elas surge um diferente tipo de Estado, precisamente chamado de “Constitucional”.

5- Territorialidade ou sedentariedade:
Correspnde à necessidade de um espaço físico para que o Estado realize o seu poder (espaço físico de actuação).

São hoje considerados elementos do Estado o poder político, o povo e o território.
Já não existem hoje sociedades nómadas e a cada Estado corresponde um território, que se revela indispensável para o Estado como referência da comunidade.

Em 1900, Jellinek , na sua Teoria Geral do Estado apresenta a categorização de tipos fundamentais de Estado – formas de organização do Estado em determinado tempo e espaço para realizar os seus fins.

É a seguinte a classificação proposta por Jellinek:
1- Estado Oriental
2- Estado Grego
3- Estado Romano
4- Estado Medieval
5- Estado Moderno – sécs. XIV e XV

Ao contrário de Jellinek, Jorge Miranda considera uma classificação de tipos históricos de Estado e não de tipos fundamentais, já que estes tipos não coexistem realmente. Seguindo esta classificação, será também mais correcto falar-se de uma organização de tipo medieval e não de um Estado medieval, já que aí não se verificaria uma identificação do poder estadual como poder supremo nem a característica da coercibilidade, antes existindo uma fragmentação do poder político decorrente da organização feudal da sociedade.

Se os primeiros tipos de Estado têm localizações espacio-temporais bem definidas, já o Estado Moderno:
• pode surgir no séc. XIV [Inglaterra e Portugal ];
• surge essencialmente nos sécs. XV e XVI com o Renascimento e com os
Descobrimentos;
• resulta de uma centralização do poder por reacção à fase anterior.


Podem identificar-se três características do Estado Moderno que marcam a ruptura com as outras formas anteriores de Estado:

1- Poder político = ideia de soberania
2- Estado = Nação
3- Estado laico

1 – Poder político = Soberania

A actual teorização da soberania pode dizer-se ter sido realizada por Jean Bodin (Les six livres de la République), numa altura em que o aparecimento de fronteiras territoriais exíguas fazem da centralização do poder uma condição “sine qua non” para a existência e sobrevivência do próprio Estado. O poder político centralizado evita a desagregação do Estado em pequenas unidades territoriais e é o garante da unidade política estadual, surgindo:
• como uma necessidade de afirmação para com outros Estados europeus;
• como uma necessidade de comunicação com Estados mais longínquos

(Como nota marginal refira-se por exemplo que cessa de ser utilizada a expressão “povo bárbaro” que passa a ser substituída pela de “povo estrangeiro”).



Atendendo à ideia de soberania o poder político pode ser apreciado:
- esfera interna – como poder supremo: na esfera interna não há poderes acima do poder político/há um plano de subordinação de todos os poderes em relação ao poder político.
- esfera externa – como poder independente: na esfera externa o Estado não recebe directrizes de outros Estados / há uma coordenação com os restantes Estados .

2- Estado = Nação

Noutros tipos anteriores de Estados, o factor de união entre determinado número de pessoas havia sido por exemplo o factor religioso (Estado Oriental, Grego e Romano).
No Estado Moderno o factor de coesão é a Nação, que corresponde a um vínculo objectivo / emocional que resulta de vivências históricas e que promove a coesão de determinadas comunidades humanas.

Podemos encontrar num Estado uma só Nação ou várias Nações, assim como podemos encontrar uma Nação dividida em vários Estados. Mas no Estado Moderno a um Estado corresponde tendencialmente uma Nação, e a Nação define-se por relação e em relação com o Estado.

3- Estado laico

O Estado Moderno de tipo europeu é um Estado que deixa de prosseguir fins religiosos. Mesmo que não tenha sido imediata a separação em termos jurídicos (ex: em Portugal só ocorre com a Constituição de 1911), havia uma separação no plano dos princípios entre fins religiosos e fins políticos.

O Estado laico radica no fundo ainda no Cristianismo e no brocardo“ Dai a César o que é de César, a Deus o que Deus” .

Estas três características do Estado Moderno devem considerar-se como aglutinadas às cinco características gerais do Estado.

Fases do Estado Moderno de tipo Europeu:

1ªfase - Estado Estamental – sécs XIV /XV /XVI

Determinados Estados com processo acelerado de evolução (Inglaterra)

Monarquia de Direito Divino – Séc. XVII
2ªfase - Estado absoluto

Despotismo esclarecido – Séc. XVIII

3ª fase - Estado Constitucional, Representativo e de Direito
- Estado liberal – Século XIX
- Estado social de Direito – Do Século XX em diante (a partir da 1ª GG)

Acentue-se que esta correspondência temporal é meramente tendencial e que a Inglaterra não segue esta evolução, já que parece passar directamente da fase do Estado Estamental para a do Estado Constitucional representativo e de Direito.


Caracterização das fases do Estado Moderno de tipo Europeu:
- Estado Estamental (Ständenstaat):
• O poder político encontra-se limitado por ordens representativas/há uma representação dos estratos da sociedade através de assembleias consultivas ou deliberativas (ex.: Cortes em Portugal; Estados Gerais em França; Parlamento em Inglaterra).
• Surge numa fase de transição – tem ainda elementos do período de organização medieval e elementos do Estado Moderno de tipo europeu, como a centralização do poder e a correspondência entre ideias de poder político e soberania.
• Em Portugal o Estado Estamental entra em declínio no reinado de D. Afonso V e termina em D. João II, com qual se inicia no nosso país, o Estado absoluto.

- Estado absoluto:
• Há uma progressiva centralização do poder durante a fase do Estado Estamental, até que deixa de haver limitação das ordens representativas por haver uma centralização total do poder na figura do monarca.
• Monarquia de Direito Divino – Séc. XVII
• Justificação divina para a centralização e exercício do poder político: o Rei é a personificação de um mandato divino para governar (Luís XIV – “L’État c’est moi” – glorificação e deificação do poder político).
• Se a classificação do exercício do poder político da Antiguidade clássica distinguia Monarquia, Aristocracia e Democracia, Maquiavel considera apenas duas classificações do exercício do poder político:
• Monarquia – exercício do poder político por um órgão singular por via hereditária ou electiva;
• República – o poder executivo cabe ou a um órgão colectivo ou a um órgão singular desde que este esteja limitado por uma assembleia.
• Despotismo esclarecido – Séc. XVIII
• A justificação do exercício do poder político é a razão – deificada e mitificada (na esteira aliás dos ideais iluministas).


- Estado Constitucional, Representativo e de Direito – Sécs. XIX, XX, XXI
• Melhor do que nos guiarmos pela razão de um é guiarmo-nos pela razão geral, através da lei que incorpora a razão geral ou da comunidade.
• Cumula as três características (alguns autores referem-se apenas à expressão “Estado de Direito”, mas parte-se do pressuposto da verificação das outras duas características).

Por Estado Constitucional se pretende significar a explosão do movimento constitucionalista – qualquer Estado para o ser tem que ter Constituição (conjunto de princípios fundamentais que constituem a sua estrutura) mas esta poderá ou não ser escrita. No séc. XVIII aumentam exponencialmente as constituições formais.

• 1822- 1ª Constituição formal portuguesa (mas já as leis gerais do Reino são constituições materiais.)
• 1776 – Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia.
• Declaração da Independência dos EUA.
•1787- Constituição Americana - 1ª Constituição escrita formal (ainda em vigor).
• 1789- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em França – determina de modo essencial o sistema Francês e mantém-se em vigor, por expressa referência dos preâmbulos das Constituições francesas seguintes.


Por Estado Representativo falamos da forma como o poder é exercido.
• Por via das revoluções liberais a soberania pertence ao povo. Por ser impossível o exercício directo do poder por todo o povo e injusto o exercício apenas pelo monarca, encontra-se uma via média: todo o povo elege representantes seus que exercem poder em seu nome.
• Kant dizia que a monarquia favorece as guerras porque as decisões são tomadas independentemente de afectarem o povo ou não.
• Para Carlos XII (no fim do séc. XVII) a guerra era o “desporto preferido de qualquer rei” já que não o afectava directamente.
• Com a ideia de Estado Representativo surge uma nova forma de encarar a relação entre poder político a súbditos cidadãos .

sujeitos a um poder participam/ têm poder de intervenção

não têm qualquer tipo de escolha ou participação


Por Estado de Direito se quer fazer expressar que o único critério de actuação possível é o critério legal, o critério do Direito, a Lei. Em termos incipientes esta ideia vem desde a Antiguidade Clássica (e já Platão referia que melhor que um governo de homens será um governo de leis, porque estas estabelecerem normas de conduta que pautam a sociedade).



Estado de legalidade  Estado de Direito (mais exigente)



- cumpre-se a lei seja ela qual for; - considera a ideia de Direito que está em causa;
- é mais do que um estado de legalidade;
- considera os valores subjacentes a determinada lei;


Esta ideia de Direito implica:

• separação de poderes – para Montesquieu;
• limitação recíproca dos poderes – fiscalização de uns poderes em relação aos outros;
• respeito pelos Direitos Fundamentais;
• cumprimento da legalidade (entendida em termos latos).


Fases do Estado Constitucional, Representativo e de Direito:

1. Estado Liberal (Estado negativo)- corresponde ao séc.XIX e ao Estado não intervencionista, e abstencionista do “laissez faire, laissez passer”.
2. Estado Social de Direito – surge no fim da 1ª Guerra e acentua questões sociais que reclamam intervenção do Estado, o que acontece.

Apesar de tudo, refiram-se hoje algumas correntes neo-liberais.




Estado de polícia  Estado polícia  Estado policial


- Estado absoluto - Estado liberal (século XIX) - A polícia enquanto instituição é utilizada para manter a ordem em termos totalitários (exercício ditatorial do poder).

Paralelamente ao Estado Social de Direito encontramos ainda hoje:

- Estados Fascistas (Indonésia, provavelmente)
- Estados Socialistas
- Estados Sociais – as preocupações sociais não são inseridas num enquadramento de Direito.

Como manifestação das características do Estado Social de Direito podem-se apontar:
• 1917 - Constituição Mexicana
•1919 - Constituição de Weimar (apesar de não ser a primeira, é emblemática desta nova fase)
• 1947 - Constituição Italiana
• 1949 - Constituição de Bona
• 1988 - Constituição Brasileira
• 1976 - Constituição Portuguesa

Podemos encontrar teses várias sobre estrutura do Estado:

Contratualistas (Kant, Rousseau)
- A essência do Estado corresponderia a uma associação de pessoas que se visa organizar: este suposto acordo não implica que tenha havido verificação histórica do mesmo, mas antes pretende arvorar-se em justificação filosófica e jurídica.

- Nas primeiras Constituições Portuguesas, como na de 1822, lê-se por exemplo que o Reino de Portugal consiste na associação de todos os portugueses.

- Marsílio de Pádua distingue dois momentos:
1º Pactum unionis – os cidadãos forma o Estado (união).
2º Pactum subjectionis – os cidadãos atribuem o poder político a determinada entidade.

• Os autores podem-se dividir consoante admitam ou não a soberania como alienável.
• Para Rousseau e a sua ideia de contrato social há uma associação dos elementos que transferem o poder para uma entidade, a soberania é alienável, e portanto de algum modo transferível (interpretação que pode dar origem a regimes totalitários).
• Locke defende que independentemente da associação não há uma transferência da titularidade do poder político.

Positivistas (Kelsen, Jellinek, Carré de Malberg):
O Estado rege-se pela lei que é emanação da sua vontade e tudo é considerado em termos de pirâmide normativa.

Jusnaturalistas / Filosofia dos Valores
Há princípios, nomeadamente de Direito Natural, que devem ser sempre tidos em atenção e que condicionam a actuação e organização estadual.

Historicistas (De Maistre, von Gierke)
O Estado é resultado de uma evolução histórica.


Sociológicas (La Valle, Smend)
A criação do Estado resulta de uma articulação das forças vivas da sociedade que levam à formação do Estado; tudo depende das vivências reais da sociedade (tese que se aproxima da contratualista).

Marxistas
A supraestrutura do Estado é determinado pela infraestrutura económica, e a alternância decorre da articulação que se verifica entre os modos sociais de produção.

Institucionalistas ( M. Hauriou, Georges Burdeau, Constantino Mortati)
O Estado é uma ideia de obra ou empreendimento, que vive e perdura no meio social.

Decisionistas / Ordinalista concreta (Carl Schmitt)
O Estado resulta de uma decisão, ordem concreta que é dada.

É possível fazer-se de algum modo uma síntese:

- Hoje não podemos prescindir de uma ideia de consenso / não falamos de contrato, mas antes de base consensual (Contratualistas).
- A ideia de Estado existe em toda a sociedade (Institucionalistas).
- Interessa um Estado que incorpore princípios gerais e imutáveis que fazem parte da filosofia dos valores (Jusnaturalistas).

Na doutrina portuguesa, para Marcello Caetano a Constituição é uma forma de limitação do poder, enquanto para Rogério Soares a Constituição é o garante do bem comum e é o elo, a ponte entre o passado e o futuro.





Os elementos do Estado que Jellinek identifica são:
• elemento humano – povo
• elemento físico – território (Alguns autores entende que o território não deve estar ao mesmo nível dos outros dois)
• elemento institucional – poder político Soberania

Podem ser entendidos enquanto elementos que se aglutinam ou os elementos correspondem a condições essenciais da existência do Estado ou o Estado não corresponde apenas ao somatório das condições, que podem ser mais.

Elemento humano – povo
Expressões afins:
- População – Atende-se a um ponto de vista sócio-económico / estatístico.
- Pátria / Nação – Vínculos de natureza histórica e emocional.
- República – Durante muito tempo foi entendido como sinónimo de povo; a partir do momento em que Maquiavel trabalha este conceito, deixa de haver correspondência entre os dois termos .
- Grei- Expressão arcaica em desuso.

O Povo corresponde à comunidade de cidadãos ligada entre si por um vínculo jurídico, e consiste pois no conjunto de pessoas permanentemente ligadas a um Estado através de um vínculo jurídico e que em democracia podem participar na gestão da vida pública.

A cidadania é o vínculo jurídico que une uma pessoa ao Estado (a palavra nacionalidade é muitas vezes utilizada como sinónimo, mas não o é verdadeiramente). O povo titular do poder político e destinatário das normas jurídicas da ordem jurídica estadual pode então incluir pessoas que estão fora do território português assim o elemento humano é, de algum modo, mais condicionante do que o elemento físico do território.



Concepções de povo
1ª Para uma concepção democrático – liberal o que interessa é o vínculo jurídico.
2ª Para uma concepção Marxista o povo equivale ao povo trabalhador – ex.: URSS
3ª Para uma concepção próxima do Nacional-Socialismo /Fascismo, o povo terá a ver com raça ou com as noções de Pátria e Nação.
4ª Para uma concepção próxima do fundamentalismo islâmico o factor de identificação de povo é de ordem religiosa.

Na CRP de 1976 não houve adopção de uma perspectiva definida e não há consagração constitucional da noção de povo.

Lei ordinária – Lei 25/94, de 19 de Agosto


A Declaração Universal dos Direitos do Homem proíbe uma situação de apatridia (artigo 15º), o que implica a necessidade de resolver:

- conflitos positivos de cidadania – Pluricidadania – um mesmo cidadão tem várias cidadanias (merece protecção de dois ou mais Estados).
- conflitos negativos de cidadania – Apatridia – uma pessoa não é cidadão de nenhum Estado.


Critérios de aquisição de cidadania:
• ius sanguinis (direito que vem do sangue) - adquirem a cidadania aqueles que forem filhos de pai ou mãe cidadãos desse Estado, independentemente do sítio onde nasceram.
• ius soli (direito do solo) – adquire a cidadania aquele que nascer em território desse Estado.




Critérios de aquisição de cidadania no direito português:

• Constituição 1822 – ius sanguinis
• Constituição 1826 – ius soli
• Constituição 1838 – ius sanguinis
• Em 1867 o primeiro Código Civil Português regula a matéria em lei ordinária
• Hoje a regra geral – apesar de algumas evoluções no sentido da relevância do ius soli – ainda continua a ser a do ius sanguinis.

A aquisição da cidadania pode ser:
• originária - nascimento
ou
• derivada ou superveniente, por atribuição – casamento ou naturalização

- Vejam-se os artigos 14º e 15º da CRP, respectivamente em relação às situações dos emigrantes e dos apátridas.
- Vejam-se ainda os casos especiais de Macau e Timor.


Elemento institucional - Poder político

No Estado Moderno de tipo Europeu corresponde à ideia de soberania.
Só pela subordinação do poder político ao Direito é que se encontra organização estadual (vejam-se exemplificativamente os artigos 1º e 3º CRP). Esta soberania implica coordenação na ordem externa e subordinação na ordem interna.

O que caracteriza o Estado enquanto poder político soberano?
• na ordem externa:
- tradicionalmente e desde 1648 e do Tratado de Westefalia:
- ius tractum (direito de celebrar tratados / convenções).
- ius legationis (direito de ter representações diplomáticas noutros Estados).
- ius belli (direito de fazer a guerra).
Os ius tractum e ius legationis mantêm-se, mas o ius belli desaparece e é substituído pelo direito de utilizar a força apenas em legítima defesa.
Hoje ainda se acrescentam:
- o direito de fazer parte de organizações internacionais.
- o direito de reclamação internacional.

Será que faz sentido falar-se em soberania na ordem externa?
Desde logo se distinga entre Organizações internacionais (ONU) que resultam de uma associação e Organizações supranacionais que têm como objectivo a integração dos Estados.

• Por exemplo, no âmbito da UE haveria uma “maior perda de soberania” (não será inteiramente correcto falar-se de perda de soberania visto que há uma auto-limitação do Estado – i.e., a integração em organizações supranacionais implica escolha e vontade própria de Estado).

Em termos processuais, tendencialmente :
• nas organizações internacionais as decisões são tomadas por unanimidade (o que garante mais a posição dos Estados).
• nas organizações supranacionais as decisões são tomadas por maioria.

Como sujeitos no Direito Internacional encontramos o Estado, as organizações internacionais, e também o próprio indivíduo (v.g. desde os protocolos 9º e 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que permitem ao indivíduo recorrer directamente ao Tribunal Europeu).

Mas como é que uma organização ou Estado pode interferir no funcionamento de outro Estado sem o consentimento deste? Se há problemas relativamente à questão de soberania interna poderá invocar-se hoje um direito de ingerência por razões humanitárias, que teve como precursora a teoria Brejnev, considerando admissível perda de soberania desde que em causa estivessem determinados ideais e valores (origem da Primavera de Praga – invasão da Checoslováquia.)

As formas de Estado consistem precisamente no modo de articular os três elementos do Estado (povo, poder político, território), mas têm consequências importantes ao nível do exercício da soberania externa.

Estados soberanos:



•Estados unitários
integralmente regionais
1. Regionais parcialmente regionais – Portugal (artigo 6º CRP)
2. Não Regionais

Nos estados unitários há um único centro de impulsão do poder. Quando falamos em estados soberanos unitários regionais e não regionais falamos de regiões políticas e não administrativas, ou seja, estão em causa regiões que contam com órgãos do governo próprio (e em grande medida é o poder legislativo aqui a pedra de toque essencial).

Significa isto que Portugal é um Estado soberano unitário e parcialmente regional e que mesmo que se tivesse realizado a regionalização prevista na CRP e recentemente submetida a referendo, continuariamos a ser um Estado soberano unitário e parcialmente regional.

• Estados compostos
Há várias unidades com poder dentro do Estado.
• Confederação – Associação de vários estados que se associam entre si, formando um Estado composto, mas apenas em termos de uma partilha horizontal de poderes.
- Estados confederados – são estados semi-soberanos que fazem parte da confederação.

• Federação – Associação de vários estados que se associam, mas criando uma terceira entidade à qual dão poder – há uma partilha horizontal e vertical dos poderes (União).
- Estados federados – são estados não soberanos que fazem parte da federação.

• União Pessoal– união casual na mesma pessoa da titularidade de dois cargos distintos em dois Estados (ex.: monarca de dois Estados por via de linhas sucessórias).
• União Real

Verifica-se normalmente uma evolução: da confederação à federação, da união pessoal à união real.

Estados semi-soberanos:

• Confederados – compõem a confederação.
- Têm pouca autonomia na esfera internacional.

Confederação

• Exíguos – Estados com território reduzido que por si só não têm soberania externa completa e têm necessidade de associação a um outro Estado numa ordem externa (ex.: Andorra, Mónaco, Liechtenstein).

• Vassalos – ex.: séc. XIX, Egipto – Turquia; principados medievais; reinos do Oriente em relação a Portugal na época dos Descobrimentos).

• Protegidos – protectora dos coloniais (ex.: Commonwealth, Gronelândia, Dinamarca)

Estados não soberanos:
• Federados – fazem parte da federação.



Federação

Partilha vertical dos poderes
• Estados federados • partilha horizontal dos poderes



A distinção entre os Estados semi-soberanos e os Estados não soberanos é também uma diferença de grau.


Na ordem interna a soberania caracteriza-se por:
1. Originariedade - Estado tem poder originário que vem de si próprio e não é um poder delegado por uma entidade externa.
2. Supremacia - não há poder superior ao do Estado, o que vem na sequência do que defendia Jean Bodin.
Esta é uma característica rejeitada por autores como Marcelo Rebelo de Sousa que a considera como não fundamental.
Para estes autores: Regiões Autónomas  Estado


- poder não originário e não supremo. - poder originário e que pode ou não ser supremo.

3. Poder constituinte – O Estado faz para si próprio uma constituição (ou seja, autodota-se de uma Constituição). Mesmo os Estados federados (não soberanos na ordem externa) têm poder constituinte.
4. Estado detém todos os poderes – político, executivo, jurisdicional e legislativo.
5. Possibilidade de delegação de poderes por:
- desconcentração – o Estado atribui poderes a outras entidades, mas elas existem dentro da pessoa colectiva Estado.
- descentralização – o Estado atribui poderes, mas cria outras / novas pessoas colectivas.
Esta descentralização pode ser
• Administrativa :
– territorial – dá origem às autarquias locais: Freguesias, Municípios, Regiões Administrativas.
- Institucional – dá origem a institutos públicos.
• Política – dá origem a regiões políticas – órgãos de governo próprio, poder legislativo (Açores, Madeira).


Quanto ao que identifica verdadeiramente os Estados, para além destas cinco notas, têm os autores discutido se é:
• o poder fazer leis – Locke / Rousseau
• o poder fazer executar coercitivamente essas leis – Thomas
• o poder tributário
• a possibilidade de exercício de poderes muito alargados em Estados de excepção – Os estados de sítio e de emergência escapam à normalidade constitucional e permitem a suspensão de Direitos de liberdades e garantias (ver art. 19º CRP).





Parte I – O Estado e a experiência constitucional
Título II – Sistemas e famílias constitucionais
Capítulo I – Sistemas e famílias constitucionais em geral
Capítulo II – As diversas famílias constitucionais
Capítulo III – Os sistemas constitucionais do Brasil e dos países africanos de língua portuguesa

N.B. Consultar “Ciência Política”, de Jorge Miranda, obra citada na Bibliografia, no que respeita a sistemas eleitorais e de partidos.
Famílias Constitucionais:
• Antes de 1914 o grande modelo de Estado é o Estado liberal.
• Duas excepções no panorama europeu Rússia
Turquia

• Entre as duas Grandes Guerras há uma alteração acelerada que leva à fragmentação dos modelos de Estado.
• Também entre 85 e 89 há novamente transformações internacionais.
• Maurice Duverger (Les instituitions politiques) refere uma tendencial aproximação entre o modelo liberal e soviético. Há de facto uma efectiva aproximação mas por mutação interna do modelo soviético e não por cedência mútua dos dois modelos.

Critérios e razões de identificação de famílias:
• britânica - sistema de governo parlamentar, bipartidarismo, 1º Estado com reconhecimento de liberdades públicas.
•norte-americana – sistema de governo presidencialista, federalismo, mecanismo de fiscalização da constitucionalidade.
• francesa – ruptura com o Estado Absoluto, certidão de nascimento do Estado Constitucional, Representativo e de Direito, marca o início do constitucionalismo directo, berço do sistema de governo semi-presidencial, grande instabilidade ao longo da linha cronológica.
• soviética (ex. soviética) – diferença fundamental de todos os outros modelos e famílias.

Encontramos ainda Estados que não se enquadram em nenhuma destas famílias, por seguirem vias completamente originais (Argélia, Tanzânia), ou por apresentarem características específicas que mereçam o seu tratamento autonomizado, como o caso da Alemanha, Suíça, Áustria.
Por outro lado, merecerá ainda referência especial o caso do Brasil e dos PALOPs.


Família constitucional de matriz britânica:
Grã-Bretanha Inglaterra + Gales (1283-Anexação)
- Reino Unido Escócia (1602 – União Pessoal, 1707 – União Real)
Irlanda do Norte (com estatuto de autonomia 1922/ 1969)

Não encontramos aqui uma constituição britânica formal ou um texto escrito em que se incorporem os princípios básicos. A Grã-Bretanha tem uma Constituição consuetudinária – com base no costume (consuetudo = costume) -, apesar de hoje encontrarmos um movimento de compilação e codificação de determinadas normas.

E existem ainda assim vários textos que podem servir de fonte para identificação desses princípios básicos:

- 1215 – Magna Carta (constitui sem dúvida um embrião da Constituição, onde pela primeira vez um monarca aceita auto-limitar-se).
- 1628 – Petition of Rights – pedido ao rei para o reconhecimento de certos direitos.
- 1689 – Como resposta à Petition of Rights surge a Bill of Rights.
- 1679 – Lei sobre o Habeas Corpus – forma de garantia contra detenções ilegais.
- 1701 – Act of Settlement – lei que estabelece a forma de organização do Parlamento, completado em 1901.
1911 – Estatuto de Westminster





Divisão da História Constitucional Britânica:
1. 1215 – 1689 Bill of Rights

• Magna Carta [fase Monárquica (Rei)]

2. 1689 – 1832 alargamento do sufrágio

• Fase Aristocrática (Câmara dos Lordes)

3. 1832 – actualidade

• Fase Democrática (Câmara dos Comuns)

Instituições britânicas:

- Rei C. Comuns – constituída por representantes e
eleitos pelo povo.
- Parlamento bicameral

C. Lordes – constituída por pessoas que ganham o direito por via hereditária (Lordes consagrados em Lei própria) . Em 27 de Outubro de 1999 foi aprovada a lei que retira o direito de voto hereditário a alguns membros desta Câmara.

- Governo
A este órgão se dá no sistema britânico o nome de “Gabinete” (e portanto “sistema de Gabinete”), por razões históricas, já que resulta de um órgão que existia para aconselhar o rei. No Reino Unido o Primeiro-Ministro tem normalmente uma pasta a seu cargo e tem ainda funções de coordenação dos restantes membros do Governo.




O Sistema do Governo na Grã-Bretanha é Parlamentar, o que se identifica por:
1. O Governo ser emanação do Parlamento / o Governo “sai” do Parlamento (não há eleições para os membros do Governo, há eleições legislativas e todos os membros do governo têm que ter sido candidatos às eleições legislativas).
2. O Governo ser responsável única e exclusivamente perante o Parlamento (só o Parlamento pode destituir o Governo).

O sistema britânico assenta num sistema eleitoral de círculos uninominais (por cada círculo é eleito um deputado). Por outro lado, não há representação proporcional, mas sim maioritária, ou seja, o partido que tiver maioria dos votos no círculo elege o representante para o Parlamento (o que implica que não há representação de pequenas maiorias).

Este sistema maioritário a uma volta – “the first past the post” leva à existência e funcionamento de dois partidos (Bipartidário), de forte ideologia.

Hoje o Rei tem apenas poder simbólico de representação do Estado e do poder – “the Queen reigns but does not rule”.
A Câmara dos Lordes tem um poder diminuto: é um forum de discussão e funciona como Tribunal de Recurso de algumas decisões jurisdicionais.
A Câmara dos Comuns (Parlamento) constitui o grande centro da vida política britânica.

Família constitucional de matriz norte-americana:

A formação dos EUA identifica-se de modo estreito com o movimento constitucionalista. Em 1787 é aí que encontramos a 1ª Constituição escrita, que vem na continuidade da Declaração dos Direitos da Virgínia e da Declaração de Independência dos EUA (1776) (e que curiosamente consagra o direito de procurar a felicidade).



escrita
Constituição histórica
elástica – na versão original tem sete artigos e estes foram sofrendo um trabalho de interpretação e actualização por parte dos órgãos jurisdicionais.


É também uma constituição rígida e não flexível, na medida em que está previsto um modo de alterar a constituição que difere do procedimento legislativo ordinário.

No seio da Constituição dos EUA há lugar para a teoria dos poderes implícitos, importante em termos de interpretação e de relacionamento entre as competências da Federação e dos Estados Federados.

A fiscalização da constitucionalidade é feita por todos os órgãos jurisdicionais – todo e qualquer tribunal pode fiscalizar a constitucionalidade - , pelo que se trata de uma fiscalização jurisdicional difusa.

A forma de Estado é a do Federalismo, garantindo a Constituição formas de intervenção dos estados federados ao nível de funcionamento das instituições:

Senado – dois senadores de cada estado federado /
representação igualitária dos Estados.
Congresso Câmara dos Representantes – a representação tem em conta a dimensão populacional de cada Estado.

Expressão da repartição de competências entre Federação e Estados Federados:
- Na forma de revisão da Constituição é garantida e obrigatória a intervenção dos vários estados federados
- Eleição do Chefe de Estado (Presidente da União).
- Cada um dos Estados federados goza de poder constituinte – o que significa que os cidadãos estão sujeitos à Constituição do seu Estado e à da União.
- Estados federados têm competências próprias (não só delegadas pela União).
- Constituição diz quais as matérias reservadas ao Estado federal – em termos legislativos.
- Tudo o que não estiver reservado à União ou Estado Federal pode ser objecto de intervenção legislativa dos estados federados.

Nos EUA há então lugar para a verdadeira separação de poderes advogada por Montesquieu, não esquecendo que este autor defendia que para além de uma repartição deveria existir também uma fiscalização e coordenação recíproca dos vários órgãos e poderes.

Esta separação de poderes manifesta-se ao nível:

- Chefe de Estado (CFA) - executivo
- órgãos - Congresso - legislativo
Separação de - Tribunais – jurisdicional

poderes - sociedade
- grupos sociais que se articulam com o Estado
- sistema federalista


O Sistema de Governo é o Presidencialista: não há Governo enquanto órgão autónomo, mas apenas um conjunto de secretários que auxiliam o Chefe de Estado que é também Chefe do executivo. Fala-se a propósito de um casamento sem divórcio já que não há possibilidade do Congresso destituir o Presidente e vice-versa. As comissões de inquérito de responsabilidade criminal são a única possibilidade de destituir o Presidente .


As facultés de statuer et d’empecher de que fala Montesquieu transformam o sistema dos EUA num sistema de checks and balances (ou de freios e contrapesos), onde se estabelecem meios de fiscalização recíprocos:

Chefe de Estado / Congresso

- poder executivo.
- pode sugerir determinadas iniciativas legislativas (através de mensagens).
- pode vetar as leis.
- faz leis
- é aí que funcionam as comissões de inquérito.
- responsabilidade criminal de Secretários de Estado ou do próprio Chefe de Estado.
- poder legislativo.


- expresso
- Veto
- de bolso / de gaveta (não é tomada nenhuma atitude)

Tribunais / Chefe de Estado

- poder jurisdicional - nomeação de juízes
- concessão de indultos
.

No que respeita ao sistema jurisdicional funciona a regra do precedente judicial: as decisões jurisdicionais devem obediência a uma decisão que tenha sido tomada perante casos análogos anteriormente.

No que toca ao sistema partidário, encontramos tendencialmente um bipartidarismo, apesar da fraca ideologia de partidos que se organizam em volta de pessoas e não um projecto político. A influência dos partidos verifica-se mais ao nível dos estados federados do que ao nível da União.

Quanto à eleição para o Chefe de Estado, a importância dos partidos reside nas primárias que têm como objectivo a confrontação de várias pessoas dentro do partido para saber quem são os candidatos às presidenciais.




Nos EUA ao lado dos partidos aparecem “lobbys” e grupos de pressão com grande importância.


- visam exercer o poder
- sistema fulanizado. - pretendem influenciar o poder.


É um sistema fulanizado, que se encontra também essencialmente nos países da América Latina que adoptaram (e adaptaram) o sistema americano.

Expansão do Sistema Norte-Americano:
• Modelo Presidencialista – América de Sul e Latina (nalguns casos não é o sistema perfeito, mas obedece-se aos contornos gerais).

• Fiscalização jurisdicional difusa da Constitucionalidade
- Suíça
- Grécia
- Portugal (na Constituição de 1911 e hoje no âmbito de um sistema misto)
- Japão
- Países escandinavos

• Forma federalista de Estado:
- Continente Americano – Brasil
- Europa – Alemanha, Suíça




Família constitucional de matriz francesa:

PERÍODOS Nº CONSTITUIÇÕES DATAS DAS
CONSTITUIÇÕES
Revolução 1789 a 1799
3 Constituições 1791
1793
1795
Consulado – 1799
1º Império – 1804 3 Constituições 1799
1802
1804
Restauração – 1814
2 Constituições 1814
1830
2ª República – 1848
2º Império – 1851
- Luís Napoleão 3 Constituições 1848
1852
1870
3ª República – 1870

4ª República – 1940
- 2ª Guerra Mundial

5ª República – 1958
- Conflito na Argélia 3 Constituições 1875

1946

1958 (62)



O Sistema Francês tem origem na Revolução Francesa que marca o início do constitucionalismo Moderno (1789)
não traz imediatamente um sistema estável que chegue até à actualidade
porque
- é de tal modo radical o corte com os princípios do Ancien Régime que, é impossível uma estabilidade e pacificação imediatas (internamente).
- quando ocorre provoca reacções internacionais de Estados com Monarquias Absolutas (externamente) que tentam abafar e tumultuar a ordem interna francesa.

Traços constantes no Sistema Francês até 1958:
• importância de uma Constituição formal escrita que se distingue das restantes normas parlamentares (leis) num nível superior.
• importância dada à garantia dos Direitos do Homem.
• apesar de numerosos sistemas de Governo, até 1958 o mais “seguido” é o parlamentar (muito diferente do Britânico).

1. Não há bipartidarismo.
2. Não é maioritário, mas antes proporcional, o que leva ao pluripartidarismo (maior instabilidade).
• papel da lei vista como sinónimo de razão, que é instrumento racional que exprime a vontade geral (doutrinas iluministas e jusracionalistas) e que está ligada ao princípio democrático – é o Parlamento que elabora as leis.


Sistema Constitucional
Francês
Sistema Anglo-Saxónico
- Reino Unido - EUA)

- papel fundamental da lei como fonte do direito). - dá-se mais importância ao Costume. - Jurisprudência como fonte de direito.

- recusa a fiscalização jurisdicional da constitucionalidade; quem faz as leis fiscaliza-as (o poder legislativo e político auto-fiscaliza-se politicamente) - Leis – Fiscalização jurisdicional

- órgão legislativo ou político
(Na linha de Montesquieu e da sua “coordenação recíproca” de poderes)


- Em 1958 a última Constituição francesa buscou uma tentativa de síntese de vários sistemas de Governo, esta constituição surge num momento de grande instabilidade político–parlamentar.
• poderes do Chefe de Estado  poderes do Chefe de Estado no
Sistema Parlamentar

- poderes efectivos (influência do sistema napoleónico). - tem apenas função simbólica


A esta ideia se pretendeu aglutinar:
- o apelo à participação democrática dos cidadãos através de referendos (influência da democracia jacobina).
- a manutenção da instituição parlamentar, mas acrescentando como órgãos de poder efectivo o Governo e o Chefe de Estado.

Como resultado:
• reforço dos poderes do Presidente da República.
• apelo à participação democrática.
• três órgãos activos de poder


Sistema Semi-Presidencial :
• A principal característica é a de o Governo ser duplamente responsável perante o Parlamento e o Presidente da República ou Chefe de Estado, o que significa que o Governo pode ser destituído por estes dois órgãos.

• vantagens deste sistema:
- ultrapassa-se a instabilidade do sistema parlamentar puro através de uma via média, sem cair no extremo oposto do Presidencialismo norte-americano.





O sistema Semi-Presidencial é um Sistema triárquico / trialista, de que é obreiro o General de Gaulle



- resulta da constituição de 1958 - três órgãos activos no sistema de governo

- Parlamento
- Parlamentarismo 2 órgãos activos
- Governo

- Chefe de Estado
- Presidencialismo - Parlamento 2 órgãos activos


Quando se fala de reforço de poderes do Presidente da República no Sistema Semi-Presidencial, deve-se atentar no facto de:
- o Chefe de Estado ser eleito sempre por sufrágio universal directo, retirando daí a sua legitimidade;
- o Presidente da República poder demitir o Governo e dissolver o Parlamento;
- ser o Presidente da República quem preside ao Conselho de Ministros.
- segundo a Constituição francesa, o Presidente da República ser originariamente eleito por 7 anos, apesar de se ter alterado duração do mandato para 5 anos (cfr. artigo 128.º da nossa CRP, que prevê para o mandato do PR a duração de 5 anos).

Este sistema, conjugado com factores de ciência política e combinações partidárias, está a um passo do sistema presidencialista, e na prática francesa não se verificou o sistema semi-presidencial antes de 1986, apesar de este estar previsto na Constituição de 1958. É que, pelas tais razões de ciência política, é desejável uma não coincidência entre as maiorias que sustentam o Chefe de Estado e a Assembleia, para se verificar o verdadeiro semi-presidencialismo. Aquilo que aconteceu até 1986 foi que houve uma coincidência de maiorias.


- Maiorias de Direita Maiorias de esquerda
• De Gaulle • François Miterrand
• Pompidou
• Giscard d’ Estaing


(nesta altura também a maioria (mudam as duas maiorias)
era de direita).


A partir de 1986 verifica-se na prática o semi-presidencialismo, pois as maiorias não coincidem



- Chama-se a esta não coincidência uma situação de coabitação. - O Sistema semi–presidencial foi transposto para a Constituição portuguesa de 1982 (1ª revisão constitucional da CRP de 1976).



Em Portugal, entre 1976 e 1982 havia no sistema órgãos alheios aos modelos tradicionais, como por exemplo o Conselho de Revolução. Em Portugal, houve sempre uma coabitação apenas interrompida em 1995 com a eleição de Jorge Sampaio para a Presidência da República. Alguns autores consideram mesmo que uma não coabitação pode neste sistema originar um super presidencialismo.



Sistemas similares ao Francês:
• Espanha, Itália – partem da matriz francesa, têm características similares e verificam-se os aspectos importantes do sistema francês.
Família constitucional de matriz soviética
Corresponde à ex-URSS.
Em 1917 – a revolução traz ao poder o partido bolchevista – leninista.

A doutrina do marxismo – leninismo:
- visava a igualdade total entre membros de uma sociedade.
- pauta-se por uma atitude negativa, uma atitude de rejeição do sistema capitalista.
- dialéctica marxista opõe infra- estrutura e supra – estrutura.



- evolução dos modos de produção - todo o sistema social e jurídico de regulação.

- visa-se fazer florescer o proletariado e o operariado no lugar da burguesia.
- o exercício do poder cabe ao proletariado, ou melhor, é feito em nome dele (ditadura do proletariado).
- a influência do sistema arrasta-se para países e Estados pouco desenvolvidos em termos industriais.

- Soviete – conselho, assembleia representativa de determinados cidadãos e determinados interesses.
Importância e influência de Rousseau para a definição de um Sistema Convencional / de Convenção, com concentração de poderes, que estão todos atribuídos a uma assembleia (no Sistema Francês tal verificou-se entre 1792 – 1795)

- sistema de convenção francês entre 1792 e 1795  sistema de convenção soviético


- concentração de poderes que não é centrada no mesmo partido. - concentração de poderes num Estado de Partido Único.


- Constituições do Sistema Soviético:

• 1918 – 1ª Constituição Russa – feita apenas para a Rússia e não para a União Soviética (pois esta ainda não existia enquanto Estado composto). É também a primeira Constituição escrita formal que não se inspira no modelo liberal.

• 1924 – 2ª Constituição – estabelece uma estrutura federalista


O Federalismo da ex – URSS é no entanto muito distinto do dos EUA, por exemplo:
Repúblicas
Repúblicas Autónomas
1. Complexo Regiões
Circunscrições

Os Estados federados não são todos iguais

2. Fictício – a Federação não parte dos Estados, não há uma vontade expressa por parte deles para formar a federação, a decisão é, pelo contrário, tomada unilateralmente pelos órgãos centrais para a formação da federação (decisão tomada de cima para baixo); não há a possibilidade de abandonar a Federação / não há secessão ou desvinculação em relação à Federação.

3. Inegualitário – as entidades que constituem a Federação não estão no mesmo plano.
- de facto – a Rússia não tem órgãos diferentes da Federação
- internamente
- de direito – são vários os escalões de entidades que compõem a
Federação

- externamente – a representação externa não é feita apenas pela a Federação, mas também pela Bielorússia e Rússia, que lado a lado com a Federação têm poderes de representação externa.

4.Centralizado – há um partido único que controla os poderes.

Estas duas Constituições, de 1918 e 1924, têm entre si características comuns:
• estabelecem uma estrutura do poder em pirâmides (verticais).
•estabelecem o sufrágio de classe ( sufrágio universal – apenas tem direito a voto o povo trabalhador).

• 1936 – 3ª Constituição – estabelece uma colectivização rígida no Estado Soviético, correspondendo ao apogeu da direcção para uma sociedade comunista, cujo mentor é Estaline. É no entanto a constituição que mais se assemelha formalmente às que vigoravam na altura na Europa, apesar de corporizar um outro ideal.

• 1977 – 4ª Constituição – Vem na sequência directa da Constituição de 1936, dando importância em termos formais aos direitos fundamentais e manifestando alguma abertura à coexistência pacífica.

• 1988 – 1ª Revisão da Constituição de 1977

• 1994 – 2ª Revisão da Constituição de 1977

No início dos anos 80 há uma tentativa de reforma interna na União Soviética, aproximando-se o modelo socialista do modelo liberal. Para esta reforma contribuíram:
• factores económicos;
• envelhecimento do regime;
• aceleração da difusão de ideias / maior rapidez de transmissão de ideias a nível internacional.
• factor pessoal - Gorbatchev





Em vez de uma ruptura  encontramos uma reforma / transição


- corte total com o passado - as mudanças vêm numa linha de continuidade com o passado.


Para o Estado Soviético:
• A ideia de Constituição é diferente da do Estado Constitucional Representativo e de Direito, já que tem um duplo papel:
- balanço do caminho que a sociedade empreendeu até então,
- apresentação do programa para os passos que falta dar.

• A ideia de lei e do princípio de legalidade é também diferente da do Estado Constitucional Representativo e de Direito. Para este está em causa uma ideia formal da lei – os actos têm que ser legais. Para o Estado Soviético o princípio de legalidade vem referido no artigo 4º da Constituição, sendo considerado enquanto princípio integrador: os actos são legais quando e enquanto contribuem para uma sociedade socialista.

- ideia diferente de Constituição – a Constituição é antes de mais um meio para atingir o Estado Socialista / funciona mais no sentido de manifesto ou de programa político.

Concentração de - ideia diferente de lei e princípio de legalidade.
poderes * - federalismo fictício, complexo, inegualitário
- existência de um partido único, que tem um papel previsto na
Constituição.

* justificada pelo facto de ser essencial para o desenvolvimento da sociedade e da comunidade.




- 1977 / 1988 – Sovietes + Praesidium – sistema directorial / chefia de Estado Colegial


– 1988 – Presidente – Chefe de Estado singular, mas eleito por sufrágio indirecto.
- 1994 – Chefe de Estado, que é singular, é eleito por sufrágio universal.

Expansão do sistema:
- Chefe de Estado Colegial – sistema directorial da Suíça
- China - 1949
- Mongólia – 1922 difusão do sistema soviético
- Vietname

Sistemas Austríaco e Alemão

• Estes sistemas são analisados sistematicamente em termos paralelos, porque em termos de evolução cronológica têm um percurso análogo, sofrendo alterações idênticas e paralelas.
•São também sistemas com a mesma língua, ou seja, têm uma cultura organizacional idêntica. Quer isto dizer, também mais explicitamente, que têm o mesmo tipo de instituições políticas, sociais, culturais e económicas.
•A Áustria e a Alemanha encontram-se unificadas até ao período de Napoleão (divisão territorial e estatal). A União entre a Áustria e a Alemanha era o estado da Prússia.
• 1871 – há uma articulação entre a Áustria e a Alemanha sob domínio imperial (Estado Federal)
•Durante os séculos XVIII e XIX, ao contrário de outros estados europeus, a Prússia não sofre revoluções.
• A Alemanha tem uma construção de tal modo autónoma da francesa, que se fala de uma tradição francesa e de uma tradição germânica.
• As constituições alemãs de 1849, 1871 estabelecem formas de monarquia limitada, não absoluta, mas uma monarquia que se auto–limita (i.e., estabelecem uma monarquia constitucional).

Esta Monarquia Constitucional está limitada pelo Parlamento, e pelas posições de garantias dos direitos fundamentais.

A Constituição de 1871 institui a Monarquia Imperial.

Com o fim da 1ª Guerra Mundial os Impérios centrais da Europa desagregaram-se. Isto dará origem à Constituição Alemã de 1919 e a Austríaca de 1920. Como semelhanças entre estas constituições podemos apontar o facto de ambas

1. terem um grande rigor técnico – os conceitos são tratados de uma forma precisa.
2. preverem formas federativas de Estado.
3. preverem sistemas semi-presidenciais ou sistemas parlamentares racionalizados, ou seja, com uma base que assenta no parlamentarismo puro, mas introduzindo adições que nada têm a ver com ele.

A Constituição de 1919 de Weimar é a primeira Constituição alemã Republicana e é também a primeira a estabelecer formalmente o Estado Social de Direito no âmbito europeu. Garante, assim, os direitos dos particulares, mas aponta ao Estado obrigatoriedade de intervenção para a garantia desses mesmos direitos.

Distingam-se assim duas gerações de Direitos Fundamentais:
• A 1ª Geração dos Direitos Fundamentais refere e estabelece direitos, liberdades e garantias.
• A 2ª Geração dos Direitos Fundamentais exige já ao Estado uma intervenção para que haja uma efectiva manutenção dos direitos económicos, sociais e culturais.

A Constituição Austríaca de 1920, elaborada por Hans Kelsen e tendo uma estrutura positivista e hierarquizada, estabelece uma fiscalização da constitucionalidade através de um Tribunal Constitucional. (foi suspensa em 1929 e reposta em 1945).

A derrota em Versalhes e as vicissitudes que atingem ambos os sistemas provocam:
• na Alemanha, a instituição de uma ditadura nacional socialista.
• na Áustria, em consequência também da ditadura nazi, uma anexação daquela por parte da Alemanha.

O fim da 2ª Guerra Mundial divide a Alemanha em:
• RDA –que se rege pela Constituição de 1968, de ideologia marxista-leninista
• RFA – que se rege pela Constituição de Bona de 1949
• situação atípica da divisão de Berlim

A partir da reunificação das duas Alemanhas, é a Constituição de Bona de 1949 que vigora.

Características da Constituição de Bona de 1949:
• realce da ideia de democracia e relevo do princípio democrático
• preocupação com previsão e efectivação dos Direitos Fundamentais
• consagração de um sistema de governo que parte do sistema parlamentar britânico, mas que pode definir-se como um sistema parlamentar racionalizado, com introdução de elementos de racionalização que têm em vista o fim da instabilidade política:
- moção de censura construtiva: exige a apresentação de um programa alternativo de governo.
- saída da circulação política dos partidos que não, consigam obter mais de 5% nas eleições, não há bipartidarismo.

O sistema de governo tem também a particularidade de ser um sistema de Chanceler: é um sistema parlamentar racionalizado em que a figura preponderante é a figura do Chanceler (equivalente ao cargo de 1º Ministro na República Portuguesa).

Sistema Suíço
O seu estudo interessa pela existência de:
1. Federalismo municipal
2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa.
3.Sistema de Governo directorial

1. Federalismo Municipal:
- A Suíça teve duas Constituições, a de 1848 e a de 1874, estabelecendo ambas formas compostas de Estado.
- A Constituição de 1874 tem no seu texto a base da actual Constituição suíça.

- Federalismo Municipal  Federalismo dos EUA

- semelhança com a Grécia Antiga: os estados federados são pequenos (corresponderão aos municípios portugueses)
- a associação em Federação é de Cantões - federação assente em Estados com larga extensão territorial

Curiosamente, a designação oficial da Suíça é ainda hoje a de Confederação Helvética, o que não corresponde verdadeiramente à forma de Estado.

2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa:
Democracia
- directa - os cidadãos tomam por eles próprios as decisões
- semi-directa – os cidadãos não intervêm directamente, mas ajudam a resolver os problemas (ex.: referendos, iniciativa legislativa popular).
- representativa

- Nos cantões mais pequenos pratica-se uma democracia directa (possibilidade prevista na nossa Constituição no artigo 245º, n.º 2).
- Nos Cantões maiores há uma democracia semi-directa (na CRP está admitida a iniciativa legislativa popular no artigo 167º, assim como está também previsto o referendo).

3. Sistema de Governo directorial
• Como já tinha acontecido em França em 1795 e na ex- URSS, não há chefe de Estado singular, mas colegial. Na Suíça chama-se Conselho Federal.

Semelhança com o sistema EUA:
• “casamento sem divórcio” – não há responsabilidade do Conselho Federal perante o Parlamento e vice-versa.


Sistema Brasileiro
O Brasil tem já uma história constitucional longa e complexa: foi colónia, Império e República. Da história constitucional brasileira constam 7 constituições desde a independência, sendo a de 5 de Outubro de 1988 a mais recente.
Estas constituições são a expressão de que o Brasil é um território muito vasto e com variedade de situações económicas – heterogeneidade social, económica e política.
• Norte do Brasil – rural e pobre
• Sul do Brasil – urbano e rico
Por exemplo, uma das partes finais da Constituição diz respeito aos índios, sendo reconhecidos os seus costumes e tradições e introduzindo-se regulamentação que lhes é directamente relativa.

A Constituição portuguesa de 1822 aplica-se ao Brasil durante pouco tempo em virtude da independência deste território que entretanto acontece.

- 1ª Constituição brasileira:
• 1824 – estabelece uma Monarquia Constitucional apesar de haver uma concentração do poder executivo no monarca (apesar de se falar na separação de poderes). No dizer de D. Pedro I – “toda a força ao poder executivo”.
Aliás, a tónica presidencialista - apesar de mais atenuada - mantém-se ainda hoje na Constituição de 1988.
• Estabelece o chamado poder moderador (assim designado por Benjamin Constant) que depois é previsto também na Carta Constitucional portuguesa de 1826.

O poder moderador corresponderia a uma forma de introduzir harmonia e equilíbrio dentro da separação tradicional de poderes (Benjamin Constant).

• tradicional (Montesquieu) Benjamin Constant

- poder judicial
- poder executivo
- poder legislativo - acresce o poder moderador

- monarca tem - executivo
dois poderes - moderador




Nesta Constituição, a separação dos poderes surge-nos então, da seguinte forma:
• poder executivo – monarca
• poder judicial – tribunais (acresce poder moderador balança )
• poder legislativo – duas câmaras

- Representativa de opinião (assembleia eleita) - Representativa da duração (membros com assento hereditário).

- 2ª Constituição Brasileira
• 1891
• Prevê um Federalismo por influência dos EUA.
- federalismo complexo: União – Governo soberano da federação


- Estados
Governos autónomos
- Municípios

A União tem Constituição federal. Os Estados federados têm Constituição. Os Municípios têm leis orgânicas que são também forma de juridificar o exercício do poder político.

Trata-se no entanto de um federalismo imperfeito:
• o federalismo implica uma divisão total de poderes.
• no Brasil há uma forte concentração do poder executivo.
• alguns autores falam de um ultra – federalismo: há um receio pelos impérios centrais, ou seja, Estados que fomentassem a desvinculação da União por parte deles e outros estados.
“ política do café com leite” – alternância de Presidentes entre dois Estados:
• São Paulo – produtor de café
• Minas Gerais – Produtor de leite
• República com governo representativo.
• Sistema Presidencial, com a particularidade de nem o Presidente, nem os Governadores poderem ser reeleitos.
• Sistema de fiscalização jurisdicional da Constitucionalidade.

- 3ª Constituição:
• 1934
Tem a mesma estrutura e fontes da (centralizada) Constituição portuguesa de 1933.
- é autoritária de direita e resulta das consequências da crise de 1929, sendo uma tentativa de cópia do sistema fascista italiano de 1922.
- a figura do Presidente Gertúlio Vargas é muito importante.

- 4ª Constituição:
• 1937 – Apesar de ser provocada por um golpe de Estado, os princípios são os mesmos da anterior.


- 5ª Constituição:
• 1946
– tenta ultrapassar a tendência autoritária de Direita das Constituições de 1934 e 1937 e voltar ao espírito de 1891.

- 6ª Constituição:
• 1967 (concentração de poder)
– segue-se ao golpe de Estado / Revolução de Março de 1964.
- é permanentemente alterada por várias revisões- Actos Constitucionais.
- há constitucionalistas que discutem se o 1º Acto Constitucional não terá sido ele próprio uma outra Constituição (1971).

- 7ª Constituição:
• 5 de Outubro de 1988
- tenta descentralizar o poder.
- dá importância à ideia de cidadania e dos direitos fundamentais.
- um dos valores fundamentais é o respeito pelo valor do trabalho.
- é uma Constituição social, isto é defende direitos económicos e sociais e reclama intervenção do Estado para a sua garantia.
- estabelece um Presidencialismo

Para além do Presidente a Constituição prevê ainda a existência do Congresso Nacional :


Duas Câmaras

- Câmara dos Deputados
- Estados têm representação de acordo com o território e população. - Senado
(cada Estado tem 3 representantes)




Traços comuns na História Constitucional brasileira:
• protecção dos Direitos fundamentais.
•alternância entre sistemas de índole mais parlamentar ou mais presidencialista (quase sempre mais comum, verificando-se quase sempre uma maior ou menor concentração do poder executivo).

A Constituição de 1988 (7ª Constituição) previa a realização de um plebiscito em 1993, para que os brasileiros escolhessem entre Monarquia e República – é a 1ª vez desde 1891 que se põe em causa a existência da República. ( A mesma previsão ocorreu para a Austrália em 1999)

Sistemas não incluídos em Famílias Constitucionais
- Sistemas fascistas ou fascizantes (ou com tendência para) impossíveis de caracterizar de forma rigorosa devido à sua heterogeneidade.
- outros modelos nos Continentes Asiático e Africano.


- Sistemas fascistas ou fascizantes:
• de ideologia de Direita que se traduz pela negativa, isto é, que renuncia quer o liberalismo puro quer o comunismo (relação de rejeição).

- Outros modelos:
• nada têm a ver com a forma de organização do Estado Moderno de Tipo Europeu.

Nos Continentes Africano e Asiático há três situações ou modelos a destacar:
1. Modelo de Monarquia Tradicional – não é limitada pela constituição –
ex.: Etiópia, Marrocos.
2. Poder político ligado à religião - ex.: Estados em que vigora o fundamentalismo islâmico (ex.: Irão)
3. Opção formal por uma “via original” ou “via autónoma”, que se manifesta não só no âmbito do poder político, mas também a nível económico e social ex.: Tanzânia, Argélia, Birmânia, São Tomé e Príncipe e Cabo verde (nestes dois últimos estados observamos a “via autónoma” na primeira Constituição de cada um). Estas “vias originais” estão relacionadas com Estados que consolidam através daquelas o seu nascimento e desenvolvimento – faz-se nascer um Estado e tenta-se constituir uma nação.

• há uma tendência para a concentração de poderes, que é diferente da concentração de poder do ex. - modelo soviético – única via para vincar os poderes num Estado que está em fase de criação; na maior parte dos casos não há uma correspondência com uma ideologia determinada.

Os Estados que adoptaram “vias autónomas” acabaram por ser Estados Autoritários, mas não totalitários.

Estados Autoritários  Estados Totalitários

- limitação dos direitos dos cidadãos, mas não há uma anulação.
- autonomia entre sociedade e exercício do poder político - há uma supressão dos direitos dos cidadãos .
- sociedade civil não tem autonomia


No que respeita aos PALOPS, falamos de Estados que sofreram um processo dramático de acesso à independência, ao invés da situação de evolução que se verificou por exemplo com as ex-colónias francesas e britânicas. Podemos identificar duas fases ou gerações tendo em conta o número de Constituições desses Estados, e o facto de na maior parte deles já estar em vigor a segunda constituição após os Acordos de Independência celebrados entre 1974 e 1975 em Argel, Lusaka e Alvor.

Constituições
• 1ª Geração
- Angola – sistema marxista – leninista
- Moçambique – sistema marxista – leninista moderado

- São Tomé e Príncipe
- Guiné vias autónomas originais
- Cabo Verde

eventualmente o sistema que logrou maior desenvolvimento económico e social


• 2ª Geração
• São Tomé e Príncipe - 1990
• Angola, Moçambique e Cabo Verde – 1992 muito semelhantes
• Guiné – 1993

A 17 de Julho de 1996 foi constituída a Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Apesar de não haver referência directa a uma estrita aproximação de modelos políticos podemos ainda assim encontrar níveis de comparação entre membros da CPLP.

Sistema de Governo:
- Brasil
- Moçambique Sistema Presidencialista
- todos os outros têm ou um sistema semi-presidencialista ou um parlamentarismo racionalizado (Cabo Verde)

Forma de Estado:
- Estado composto federal – Brasil.
- todos os outros são unitários

Regime económico:
- tendencialmente de economia de mercado, excepto o caso de Moçambique que é de base colectivista.


Em termos formais, as Constituições são hoje muito idênticas:
• todas prevêem um Estado de Direito democrático.
• todas prevêem um Parlamento unitário.
• todas prevêem um poder judicial independente.
• todas prevêem possibilidade de um referendo nacional.
• todas prevêem o Parlamento como tendo competência legislativa.
• todos os Estados são unitários aliados a uma forte previsão de poder local (PALOPS).
• todos prevêem fiscalização jurisdicional da constitucionalidade (PALOPS), à excepção de Moçambique que tem uma fiscalização política.
• todas prevêem os direitos, liberdades e garantias do cidadão em 1º lugar (PALOPS), e depois direitos económicos e sociais, com excepção de Moçambique onde se verifica a situação inversa.
• todas são rígidas – têm uma forma especificamente prevista para serem alteradas.


















Parte I – O Estado e a experiência constitucional
Título III – As constituições portuguesas
Capítulo I – As constituições portuguesas em geral
Capítulo II - As constituições liberais
Capítulo III – A Constituição de 1993
Capítulo IV – A Constituição de 1976


A história constitucional portuguesa aproxima-se bastante do exemplo francês, mas apresenta uma maior estabilidade do que as situações verificadas em Espanha ou nos países da América Latina.

A História Constitucional portuguesa em sentido moderno começa em 1820 com a Revolução liberal de 24 de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da monarquia tradicional e o início do sistema constitucional.

Três períodos na História Constitucional Portuguesa:
1. Constitucionalismo liberal ( início com a Revolução liberal de 24 de Agosto de 1820) – 1820 a 1926
2. Constitucionalismo autoritário (início com o golpe de Estado em Braga) – 1926 a 1974
3. Constitucionalismo Democrático (início a 25 de Abril de 1974 em Lisboa) – 1974

1. Constitucionalismo liberal
1822
Constituições 1826 – Carta Constitucional (*)
1838
1911

(*) – tem esta designação por ter sido outorgada pelo monarca

É um período que corresponde ao Estado liberal em que prevalece (apesar das contra-revoluções e das duas restaurações da Monarquia Absoluta) uma ideia de direito liberal, como aparece consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 no artigo 16º.

Relevantes são as ideias de:
- garantia dos direitos e liberdades;
- separação de poderes;
- liberalismo político e económico.

Há ainda assim quatro constituições no período liberal porque:
- há uma dificuldade de instauração do liberalismo em Portugal, porque ele aparece como estrangeirado, não se adaptando às necessidades do país;
- eram muito poderosas as forças reaccionárias;
- havia entre os liberais várias tendências:
• liberais democratas
• liberais conservadores

A Constituição de 1911 é produto da instauração da República e não tem grande significado na alteração do plano da história constitucional, já que as estruturas constitucionais são as mesmas, e a ideia de Direito também. Apenas muda a forma de governo.

2. Constitucionalismo Autoritário:
- Constituição: 1933
- Começa pela ditadura militar e prolonga-se com a ditadura pessoal de Oliveira Salazar e com a intervenção final de Marcello Caetano.
- Há uma restrição das liberdades públicas e uma concentração de poderes na figura do Chefe de Governo, apesar de na Constituição tal concentração vir prevista para a figura do Presidente da República.
- O regime é autoritário, mas não chega a ser totalitário, já que não absorve totalmente a sociedade no Estado e não nega as liberdades públicas e privadas.


- É um regime que se afirma como:
- anti-liberal – no plano económico defende intervenção e controlo estaduais.
- anti-parlamentar
- corporativo – traduzia-se na institucionalização de organizações corporativas, onde se inseria toda a sociedade (reacção contra o individualismo do liberalismo). Era através das corporações (dos corpos sociais) e não do sufrágio que se tinha acesso ao poder político.

- É um regime muito parecido com regimes que se verificaram na Europa entre as duas Guerras.

3. Constitucionalismo democrático:
- Constituição: 1976
- Só depois de 1974 se estabelece o sufrágio universal (a Constituição mais próxima desse desiderato terá sido a de 1822); no século XIX, apesar de as Constituições o não dizerem expressamente, entendia-se que as mulheres não tinham direito de voto.
- A Constituição procurou realizar a democracia a todos os níveis – económico, social e cultural.
- A instabilidade constitucional portuguesa advém da existência de inúmeras constituições, mas também de todas elas (com excepção para as de 1822 e 1838) terem sofrido várias revisões constitucionais.
- Revisões da Constituição de 1976:
- 1982 – extinção do Conselho de Revolução.
-1989 – supressão do artigo que proibia a reprivatização das nacionalizações empresariais do período revolucionário pós – 25 de Abril (artigo 83º).
- 1992 – consequência do Tratado de Maastricht
- 1997 – revisão do sistema político-legislativo
- 2001 – para adesão ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
- 2004 – essencialmente, alteração ao sistema legislativo regional
- 2005 – determinada no essencial pela necessidade de permitir o referendo do Tratado Constitucional Europeu

Plano de vigência das várias constituições liberais
- 1822 a 1823 – vigência da Constituição de 1822 (liberalização/ descentralização do poder político).
- 1823 a 1826 – Monarquia Absoluta.
- 1826 a 1828 – vigência da Carta Constitucional de 1826 (concentração do poder no monarca).
- 1828 a 1834 – Monarquia Absoluta.
- 1834 a 1836 – vigência da Carta Constitucional de 1826, com introdução da figura do 1º Ministro – Duque de Palmela.
- 1836 a 1838 – vigência da Constituição de 1822.
- 1838 a 1842 – vigência da constituição de 1838.
- 1842 a 1910 – vigência da Carta Constitucional de 1826.

Constituição de 1822:
• 1ª Constituição portuguesa formal, decorrendo da ideologia revolucionária liberal francesa.
• apontada como radical e quimérica, quase ingénua.
• é a 1ª Constituição formal que estabelece uma união real.
• no que diz respeito à Forma e Sistema de Governo tem carácter
“para – republicano”.

Do ponto de vista de poder atribuído aos órgãos, o poder monárquico está muito reduzido.

- Está presente o elemento democrático (previsto aqui talvez com a maior clareza durante o 1º período Constitucional português).
- A Constituição adere a uma ideia de patriotismo e nacionalismo liberais.

• A Constituição é elaborada pelas Cortes – assembleia representativa dos cidadãos (carácter democrático). O primeiro documento elaborado contém as bases constituintes da que viria a ser a Constituição.
• Estão consagradas no artigo 1º da Constituição as três “liberdades liberais”: liberdade, segurança e propriedade (John Locke).
• O artigo 26º diz respeito à soberania nacional.

Carta Constitucional de 1826:
• Tem este nome, porque foi outorgada pelo monarca, D. Pedro (Marcello Caetano dizia mesmo que esta era a Constituição mais monárquica do seu tempo).
• Estabelecimento de compromisso entre liberais e absolutistas.
• Factores distintivos:
- forma de elaboração.
- previsão do poder moderador – este quarto poder traduzia-se numa concentração de poder no monarca, já que além deste, também o poder executivo lhe pertencia (este poder moderador foi teorizado por Benjamin Constant e havia já sido previsto na Constituição Brasileira de 1824).
- este poder moderador é apresentado como sendo a chave para a harmonia dos poderes políticos.
- daqui resultam poderes extraordinários para o monarca como por exemplo:
- nomear as Cortes
- convocar as Cortes
- sancionar os decretos aprovados pelas Cortes
- nomear e demitir Ministros

Constituição Setembrista de 1838
• Quanto ao modo de elaboração esta é uma Constituição pactícia – há um pacto entre a Rainha e as Cortes, o que se encontra desde logo patente no preâmbulo.
• Corresponde a uma tentativa de compromisso e equilíbrio entre as diferenças facções dentro dos liberais radicais
moderados
• Surge muito na sequência da Constituição francesa de 1830, seguindo o modelo Orleanista (dinastia de Orleães). Desta influência francesa capta o apagamento da figura do monarca.
• Foi a única Constituição liberal a apresentar vigência contínua.

Constituição de 1911 (Republicana):
• Estabelece uma nova Forma de Governo (República) mas apenas isso muda, porque em termos estruturais a Constituição é muito similar à de 1822.
• Tenta recuperar os valores e estrutura constitucional de 1822.
• Prevê uma Forma de Estado unitário.

• Distribui o poder executivo por Presidente da República
Ministros
Sistema presidencialista – não havia governo enquanto órgão autónomo
(tal apenas se verifica na Constituição de 1933)

Desde 1834 que sempre houve uma dualidade na chefia do Estado e do Governo. Sempre houve um chefe de Estado e um chefe de executivo.

Durante o último período de vigência da Carta Constitucional de 1826 (1842 a 1910) são efectuados Actos Adicionais à Carta 1895
1907

• “Bill de Indemnidade” – isenta o executivo de qualquer responsabilidade das medidas tomadas enquanto o Parlamento estava dissolvido

Como consequência destes surgem os decretos ditatoriais que estão na base da lógica que virá a presidir ao regime de 1933.

Independentemente da formulação é estabelecido o parlamentarismo, mas não há bipartidarismo rígido ao contrário da Grã-Bretanha. Aliás, e como em França, verifica se uma instabilidade política que determina que em 28 de Maio de 1926, em Braga, ocorra um golpe de Estado que institui o Constitucionalismo Autoritário em vez da Constituição liberal vigente.
• Este novo regime instituído com o Golpe Militar de 1926 é apenas formalizado em 1933 pela Constituição.
• Até então encontra-se em vigor a Constituição de 1911, mas apenas na medida em que o movimento golpista concordasse com as respectivas disposições.
• Os objectivos do Golpe Militar de 1926 pareciam ser apenas os de concentrar num só órgão os poderes legislativo e executivo, mas vêm a revelar-se bem mais ambiciosos.


- Mendes Cabeçada
- Gomes da Costa 
- Carmona e Sinel Cordes

Progressiva concentração do poder.

Período Sidonista – Sidónio Pais
(1918 – 1919)
Concentração total do poder.

Entre 1926 a 1928 verificaram-se tentativas de aproximação com o que se havia passado no período Sidonista e em 21 de Abril de 1928 António Oliveira Salazar toma posse como Ministro das Finanças e mais tarde como Chefe do Executivo, tendo início efectivo o Estado Novo.

- O Estado Novo surge num momento de instabilidade interna e externa, e em que a nível europeu se vivia uma época conturbada a nível social e económico. Salazar consegue sanar as contas orçamentais e apresentar um equilíbrio financeiro que representa o fim do défice orçamental.

Características do Estado Novo:
• assumidamente: antiliberal, anti-parlamentar e anti-democrático.
• regime autoritário na prática, já que formalmente:
- há sempre um princípio de livre nomeação dos titulares dos cargos políticos previsto na Constituição;
- as liberdades são postas em causa, mas não são destruídas;
- mantêm-se relações privilegiadas no âmbito político com a Inglaterra;
- personalidade de Salazar, jurista, de formação católica e educação modesta.
Objectivos do Estado Novo:
• Consagração dos direitos sociais (apesar de direitos, liberdades e garantias poderem ser restringidos sem observância de quaisquer condições). O artigo 33º da Constituição de 1933 estabelece a função social dos direitos.
• O regime corporativo – previsto no artigo 5º - é limitado pela ideia de unidade moral e bons costumes que cabe assegurar ao Estado.
• Cada cidadão não participa individualmente na organização política mas antes se verifica uma estrutura piramidal:
As organizações sociais de base vão-se agrupando

família como célula base


Corporativismo - económico
- social
- político – cidadão deve integrar-se numa organização e só
tem direito de sufrágio.

- Sufrágio orgânico do Presidente da República.
- Estruturas corporativas:
famílias – freguesias – câmaras – Câmara Nacional Corporativa – Presidente da República.

Assembleia Nacional Câmara Corporativa

- representativa dos cidadãos. - representativa das várias corporações.

• Presidente da República – eleito por sufrágio directo.
•Assembleia Nacional – eleições por adesão/ratificação – não há livre escolha, os cidadãos apenas confirmam uma escolha já efectuada.


As posteriores revisões modificam o sistema:
• revisão de 1951 – Conselho de Estado verifica a idoneidade moral dos Candidatos a Presidente da República.
• revisão de 1959 – eleição do Presidente da República é feita através de sufrágio indirecto e orgânico (colégio eleitoral restrito).
tem como razão a candidatura do General Humberto Delgado.

- Assembleia Nacional – relevo para a ideia de Nação.
- Governo – Constituição de 1933 é a 1ª que o consagra como órgão autónomo.
- Presidente do Conselho de Ministros é a figura preponderante do regime, apesar de constitucionalmente ser o Presidente da República, porque:
• razão política – prende-se directamente com a ideologia do regime.
• razão jurídica – o Presidente do Conselho de Ministros referenda todos os actos do Presidente da República.

Estado Novo – corresponde a ideia corporativa da sociedade a nível social, económico e político.

- organização piramidal da estrutura da sociedade. - via média entre o individualismo liberal e a organização marxista que visa a inserção nos sindicatos como via para a participação política.

Defende que a luta partidária desgasta o indivíduo, e que portanto se deve acabar com os partidos Estrutura apartidária.

Sufrágio orgânico

Se o objectivo do Estado Novo é a implantação do Corporativismo há autores que dizem que ele não é claramente concretizado na Constituição e na prática não é alcançado completamente.


Órgãos do poder político:
• Presidente da República – eleito por sufrágio directo e a partir de 1959, por sufrágio indirecto.
• Governo – surge pela primeira vez como órgão autónomo
• Assembleia Nacional

Realizam-se eleições/ratificação em que os eleitores não têm verdadeira possibilidade de escolha, apenas ratificam.

- 1933/1970 – União Nacional
apenas variação de designação
- 1970 /1974 – Acção Nacional Popular



São partidos ? Verdadeiros partidos ? Se o são, foram únicos ? Vigorou um sistema de partido único ou dominante?
Marcelo Rebelo de Sousa considera que foram partidos únicos.
Outros autores consideram que estes não foram partidos únicos, nem verdadeiros partidos. Consideram estes autores que estas estruturas eram auxiliares das eleições em Portugal, não correspondendo à ideia de partido político, já que não há:
• permanência para além do acto eleitoral;
• um objectivo definido como conquista do poder político, servindo antes apenas para manter/ conservar o poder;
• uma base de filiados / apoio popular – é uma organização pensada de cima para baixo e não de baixo para cima.

Pressupunha-se a existência da União Pessoal entre o líder da União Nacional e o Presidente do Conselho de Ministros. O ascendente desta figura do Presidente do Conselho de Ministros pode ser explicado por:
• razão jurídica – referenda dos actos do Presidente da República / subordinação jurídica efectiva entre o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros.
Há um desfasamento entre a Constituição de 1933 e a prática. Relembrando Karl Loewenstein, quanto à relação entre as previsões da Constituição (norma constitucional) e a realidade constitucional, podemos encontrar:
• Constituições normativas – o texto da Constituição corresponde à prática, há um poder efectivo da Constituição de regulação da realidade.
• Constituições nominais / normativas – o grau de vinculação / correspondência entre a Constituição e a realidade é mais ténue (há desvios, mas não muito significativos).
• Constituições semânticas – total desfasamento entre o que a Constituição prevê e a praxis constitucional.

Quanto à Constituição de 1933 há nominativa
autores que a consideram semântica

no que respeita a:

- sistema de Governo – relação Presidente da República/Presidente do Conselho de Ministros
- direitos fundamentais – os direitos são cerceados pela lei ordinária sem qualquer tipo de justificação.


Revisões da Constituição de 1933:
• 1935 – 38 visam retirar o poder à Assembleia e dar mais poder ao
• 1945 Governo.
• 1951 – o Conselho de Estado verifica a idoneidade moral dos candidatos à Presidência da República.
• 1959 – O Presidente da República é eleito por sufrágio indirecto (colégio eleitoral restrito).
• 1971 – Primavera Marcelista – alargamento dos direitos / abertura do regime.

Balanço:
• o surgimento do Constitucionalismo autoritário português não é estranho no contexto europeu, apenas sendo de apontar como surpreendente a longevidade e estabilidade alcançadas pelo regime;
• os direitos que são mais violentamente restringidos são os que se relacionam com a liberdade de expressão;
• quanto ao sistema político, não há um reconhecimento da oposição;
• a Câmara Corporativa acaba por funcionar como uma segunda câmara parlamentar, com extensos poderes.

Constituição de 1976:
• Apresenta algumas características que resultam do processo de elaboração:
- Constituição pós revolucionária: resulta de um processo revolucionário.

elaborada em tempo de ruptura entre duas legitimidades diferentes (ver Preâmbulo da Constituição).
- Constituição compromissória: o conteúdo resulta de um compromisso, de um pacto.
Influência dos vários partidos políticos – plataforma de acordo com os partidos.

• 1974 – 1976 – PREC processo revolucionário em curso
(não há uma linha de continuidade) processo revolucionário e constituinte

• 25 de Abril de 1974 – Revolução / Golpe de Estado
• 11 Março de 1975
• 13 Abril de 1975 – 1ª Plataforma de Acordo Constitucional (resulta do 11 de Março) MFA/Partidos Políticos
• 25 Abril de 1975 – eleição da Assembleia Constituinte - era obrigação do programa do MFA apresentado em Abril 1974 com o objectivo de elaboração da Constituição.
• 25 Novembro de 1975
• 26 Fevereiro 1976 – 2ª Plataforma de Acordo Constitucional MFA/Partidos Políticos.
• 2 Abril de 1976 – aprovação da Constituição.
• 25 Abril de 1976 – entrada em vigor da Constituição.

Se a Constituição tivesse sido aprovada até 25 de Novembro de 1975, ela seria completamente diferente da que acaba por ser adoptada, nomeadamente no que diz respeito ao modelo de sistema político.

O órgão que vem a assumir a herança do PREC (Processo Revolucionário e Constituinte) é o Conselho da Revolução, em consonância aliás com o programa do MFA que não é apenas uma declaração de princípios políticos, antes tem conteúdo vinculativo: havia nesse programa a previsão, constante também da Constituição de 1976, de um órgão herdeiro da revolução.

Atendendo à tradição histórica, a Assembleia Constituinte tinha dois sistemas à escolha:
• parlamentar (vigente com a Constituição de 1911)
• unipessoal (vigente com a Constituição de 1933)

• não aproveita esta lição histórica, pois quer evitar os riscos dos sistemas. E aproxima-se de um governo semi-presidencial.

Não escolhe o regime Parlamentar, porque:
• quando esteve em vigor introduziu a instabilidade com sucessivas quedas de Governo.
• era necessária uma tradição de debate parlamentar e centragem do poder no Parlamento o que não existiu, já que a Constituição de 1933 havia suprimido as competências daquele.

Não escolhe um sistema unipessoal, porque:
• quer evitar os riscos e abusos que dele advêm – regime autoritário.
• se baseou no programa do MFA e nas Plataformas de Acordo Constitucional onde se explicitava que o Presidente da República haveria de ser eleito por sufrágio directo e ainda se previa também a existência do Conselho de Revolução.

Assim, os órgãos de Soberania na versão originária da Constituição de 1976, são:

• Presidente da República mesma legitimidade político-eleitoral; eleitos por •Assembleia da República sufrágio directo.
• Governo – órgão autónomo
• Conselho de Revolução – competências consultivas em matéria de dissolução da AR e de declaração de estado de sítio ou emergência.

A Assembleia Constituinte discutiu qual a ordem de previsão constitucional, entre a ordem económica e os direitos fundamentais, já que algumas correntes defendiam que apenas com uma verdadeira organização económica se garantem os direitos fundamentais. Acabou por ter vencimento a corrente que dava a primazia à previsão dos direitos.

Quanto à organização económica, é a 1ª Plataforma de Acordo Constitucional que está na base da discussão e votação daquela, sendo introduzido um sistema socializante da economia. Alguns autores consideram que o texto da Constituição apresentava nesta parte um pendor mais socialista. Como não foi inteiramente cumprido há quem fale aqui num costume contra constitutionem.



Revisões da Constituição de 1976:

Revisão de 1982

• retirar em termos semânticos a carga ideológica socialista da Constituição
• fim do Conselho da Revolução: há uma necessidade de distribuição das competências

• fiscalização jurídica do Governo – Assembleia da República

• aconselhamento do Presidente da República

órgão criado ex novo – Conselho de Estado

• fiscalização da constitucionalidade

órgão criado ex novo – Tribunal Constitucional

Consequências:
• Aproximação ao sistema semi-presidencial no sentido estrito do termo
• Criação de dois órgãos novos

Revisão de 1989

• a organização económica muda, passando a prever-se uma economia de mercado controlada por uma intervenção estatal com limites.
• intervenção da figura do referendo.

Revisão de 1992

• adapta a Constituição de 1976 a implicações decorrentes do Tratado de Maastricht.

Revisão de 1997

• altera o sistema de actos legislativos.
• alargamento da participação dos cidadãos no processo político (podem apresentar propostas de lei à Assembleia da República, propostas de referendo).

Revisão de 2001

Resulta em grande medida da necessidade de compatibilizar a Constituição com a adesão de Portugal ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, sendo introduzidas ainda algumas novas regras quanto a concessão de direitos e restrição de direitos de militares, por exemplo.

Revisão de 2004


A Revisão de 2004 teve supostamente como pretexto a adaptação a um tratado de aprovação de uma constituição europeia, antecipando-se no entanto a tal aprovação.
Por outro lado, e verdadeiramente, introduziu uma verdadeira revolução no que diz respeito à autonomia legislativa regional, em termos que de alguma forma alteraram o conceito de unidade de Estado ou de ordenamento jurídico.

Revisão de 2005

Essencialmente determinada pela vontade de permitir o referendo do Tratado Constitucional Europeu.





Sistematização da Constituição:
• Princípios Gerais
• Parte I – Direitos Fundamentais
• Parte II – Organização Económica
• Parte III – Organização Política
• Parte IV – Garantia da Constituição

Revisão Fiscalização da Constitucionalidade

é ainda uma forma de garantir a Constituição.




- Formalmente – Declaração Universal dos Direitos do Homem e princípios cooperativos (aprovados pela Aliança Cooperativa Internacional)

A Constituição recebe


- Materialmente – Leis 8,16,18/75, Lei 1/76








Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976

Parte I

• Princípios Gerais
• Direitos, Liberdades e Garantias
• Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Tipos de regime aplicável
1 - Regime Geral dos Direitos Fundamentais, que abrange os Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

• artigos:
- 12º (em conjugação com o 14º e o 15º).
- 13º
- 16º
• Os Direitos Fundamentais constam:
- Constituição da República Portuguesa.
- Leis Ordinárias (ex.: Código Civil, Código do Procedimento Administrativo).
- Convenções Internacionais

- Artigo 16º, n.º 1 – Princípio da cláusula aberta.

2 - Regime Específico dos Direitos, Liberdades e Garantias.
- n.º 1 1ª parte – aplicabilidade directa.
• Artigos 18º 2ª parte - vinculação
- n.º 2 e 3 – restrições dos Direitos, Liberdades e Garantias.

- Aplicabilidade directa dos direitos, liberdades e garantias: só e apenas estes podem ser invocadas directamente pelos cidadãos particulares – esta aplicabilidade directa resulta independentemente de haver uma intervenção do legislador ordinário.


vinculação – de entidades públicas e privadas

- Consagra a eficácia: - todos os poderes do Estado. - duas teses:


- vertical:
•entidades publicas.
• todos os poderes do Estado, no âmbito e qualquer função do Estado - horizontal:
• entidades privadas a nível igualitário

Drittwirkung - 1ª - há autores que defendem uma vinculação mitigada para as entidades privadas
- 2ª - para outros autores resulta claro que onde o legislador constituinte não distingue não deve o intérprete também distinguir.

• Artigo 18º - As restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias, apenas podem operar de acordo com os requisitos cumulativos previstos nos n.º 2 e 3.
Forma ------------------------------------- Conteúdo

- apenas a Assembleia da República pode legislar sobre esta matéria; e também o Governo com a autorização da Assembleia [artº165, nº1, alínea b)] através de Decreto-lei autorizado 1º autorização expressa da Constituição;
2º devem as restrições limitar-se ao necessário – princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação, proibição do excesso)
3º carácter geral e abstracto;
4º sem efeitos retroactivos;
5º salvaguarda do núcleo essencial.

• Artigo18º, n.º 2 – ideia de legitimidade e necessidade.

Restrição  Situação de conformação

- retira-se parte do exercício do Direito. - condiciona-se o exercício do Direito, mas nada se lhe retira.

Restrição  perda de direitos

- não é admissível (artigo 30º, nº 4)
- restrição  renúncia voluntária a DLG
- restrição  relações específicas de poder

• artigos 269º e 270º - aceita-se a restrição dos Direitos

• é diferente quanto ao requisito de forma – artigo 164º o), prevê a matéria como integrada na reserva absoluta da Assembleia da República

As restrições de Direitos, Liberdades e Garantias devem ser necessárias para solucionar uma situação de:
• Colisão - Um titular com um direito e um bem social / estadual.
• Conflito – Um titular com um direito e outro titular com outro direito (pode ser o mesmo ou não).
• Concorrência – uma situação em que um particular se encontra protegido por mais do que um direito previsto na Constituição.

Durante muito tempo, entendeu-se que as situações de colisão e conflito se resolveriam com base num critério de prevalência hierárquica. Esta teoria está no entanto posta de lado, pois entende-se que não há lugar na CRP para uma hierarquia de direitos. Deve então usar-se o critério da concordância prática que consiste em analisar cada situação e saber qual é o direito que deve ceder e qual o que deve prevalecer.

• Artigo 19º (suspensão do exercício de direitos).

• A restrição é parcial mas tendencialmente definitiva.
• A suspensão é total mas tendencialmente temporária.

objecto duração

regime geral dos direitos fundamentais
Aos DLG aplica-se
regime específico

Formas de tutela dos Direitos, Liberdades, e Garantias.

• jurisdicional • não jurisdicional

• acesso ao Direito e aos tribunais (artigo 20º)
• Justiça administrativa (artigo 268º/2)
• acções de responsabilidade contra o Estado (artigos 22º e 271º) • direito resistência (artigo 21º)
• direito petição (artigo 52º, e artigo 23º quando apresentada ao Provedor de Justiça)
• direito a um procedimento justo por parte da administração (artigos 267º e 268º)
• direito à informação (artigo 268º)
• direito ao arquivo aberto (artigo 268º)
•direitos de salvaguarda quanto à utilização da informática (artigo 35º)




O artigo 17º manda que o regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias se aplique também aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.


3 - Regime Específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
(Direitos de 2ª Geração / próprios do Estado Social de Direito).
Aos Direitos económicos, sociais e culturais aplica-se:
• o regime geral;
• em regime de cumulação, o regime específico dos mesmos, de que alguns autores negam a existência.

• Duas características do regime específico dos DESC:
- Dependência legal – para serem efectivados necessitam de intervenção do legislador ordinário.
- Princípio do não retrocesso – se o legislador avança até um determinado ponto, em termos de legislação ordinária, a partir daí não poderá voltar atrás em termos de concretização.

Parte II– Teoria da Constituição
Título I – A constituição como fenómeno jurídico
Capítulo I – Conceito de Constituição
Capítulo II – Formação da Constituição
Capítulo III – Modificações e subsistência da Constituição

formais – forma jurídica; conjunto de normas que ocupam um
lugar cimeiro na hierarquia normativa, exigindo conformidade dos restantes actos normativos.
Constituições materiais – função, conteúdo que tem a ver com o estatuto jurídico de uma determinada sociedade; normas de desempenho cimeiro na organização do Estado, acervo teórico dos princípios fundamentais do Estado.

Constituição formal intencionalidade (intencionalmente criada).
primazia hierárquica.
• resulta de um ou mais textos – Constituição Instrumental.





CRP 1976 – Constituição formal nuclear – aprovada em 2 de Abril de 1976
complementar recepção formal (DUDH)
recepção material


No que tange à recepção material das Leis 8, 16, 18/75, veja-se a relação que se estabelece entre a previsão da não retroactividade da lei penal no artigo 29º CRP e o artigo 292º (com a numeração da RC 2004) com a referência à lei incriminatória dos elementos da ex-PIDE – DGS (derrogação constitucional).

As normas formalmente constitucionais, são também materialmente Constitucionais?
Há normas que não fazendo parte da Constituição formal, fazem parte da Constituição material?

Normalmente há um desfasamento entre o exercício de poder Constituinte material e formal, já que a Constituição formal é elaborada após uma manifestação da ideia de direito da constituição material.
Pelo que poderão existir normas formais (constitucionais) inconstitucionais – normas constitucionais do ponto de vista formal, mas que contrariam a Constituição material. (Otto Bachof).

material – poder do Estado de se autodotar de uma Constituição
Poder Constituinte formal – para além da institucionalização do Estado, consegue um estatuto jurídico específico e cristaliza-o na forma escrita para um determinado tempo.

O poder constituinte actua nas situações:
• 1 - Momento de criação de um Estado: momento típico para o exercício do poder constituinte:
- pode assumir várias formas :
- normal – órgãos do próprio Estado elaboram a Constituição.
- excepções – heteroconstituições:

- Constituições feitas por órgãos exteriores ao Estado; resultam da descolonização de territórios da Grã-Bretanha e do desmembramento de uniões reais ou pessoais; ou podem ainda ser Constituições que decorrem de tratados internacionais (Albânia, Chipre (1960)).

É o caso do Canadá:
- Em 1867 4 colónias da América do Norte formam uma federação, hoje Canadá tendo a constituição sido votada e aprovada pela Grã-Bretanha.
- Em 1931 o estatuto de Westminster concede plena soberania ao Canadá (mas a constituição permanece a mesma e mesmo para rever a Constituição seria preciso a concordância da Grã-Bretanha).
- Trata-se no fundo de um fenómeno de novação (dar um novo título jurídico ao que já existe).

• 2 - Transformação do Estado:
• O artigo 146º da Constituição 1949 de Bona, para a RFA previa que em caso de reunificação esta Constituição deixaria de vigorar. Sucedeu no entanto que após a reunificação ela vigora também nos territórios da ex. RDA.

• 3 – Mudança de regime / da ideia de Direito:
• Constituição portuguesa de 1976 – adaptação do texto constitucional à Constituição material.
• Veja-se o caso das Revoluções. São ainda um fenómeno jurídico? Durante muito tempo foram o símbolo do “não-direito”. Mas hoje é claro que são porventura a mais jurídica das vicissitudes constitucionais, porque se pretende substituir uma ideia de Direito por outra.

• 4- Transição constitucional:
• Mais gradual que a revolução
•1826 (Portugal) – Carta Constitucional (poder preponderante do poder monárquico)
• 1951 (França)
• Espanha por comparação ao que aconteceu em Portugal em Abril de 1974.

Como se pode manifestar o poder Constituinte formal ?
- simples – provêm de um único órgão (Carta Const. 1826)
unilaterais - plurais – mais do que um órgão (Constituição 1933)
- Actos
- bilaterais
- plurilaterais vontades contrapostas

• Constituições pactícias (Constituição 1838)

Constituição pactícia  Constituição compromissória

- modo de elaboração – resulta em termos formais de um pacto / acordo (Constituição 1838). - conteúdo material da Constituição; o texto inclui princípios que têm orientações diversas na sua origem (A CRP 1976 condensa princípios de origem social, liberal,....).

Há autores que dizem que as duas Plataformas de Acordo Constitucional determinaram que a Constituição portuguesa de 1976 fosse pactícia para além de compromissória. Outros advogam o facto de as PACS apesar de conformadoras, não serem vinculativas, já que as normas que resultam dos pactos foram votadas, discutidas e aprovadas como quaisquer outras.

Poder constituinte material  formal
Constituição material  formal

- objecto, função de princípios fundamentais da sociedade. - para além do objecto, e intencionalidade de elaboração da Constituição, esta tem supremacia hierárquica jurídica numa pirâmide normativa

O poder constituinte pode então surgir em caso de:
• momento de criação do Estado;
• transformação do Estado;
• mudança de regime do Estado;
• a vida estadual ter alterações que o justifique;
• transição constitucional.

Este poder não é no entanto ilimitado, ao contrário do que se entendeu já. Encontra assim limites:

1. Transcendentes – decorrem aliás também de um Estado não estar isolado internacionalmente – requisitos de sociabilidade pelo espaço social em que está inserido na cena internacional (ex.: DUDH); imperativos do Direito Natural; valores éticos superiores, consciência jurídica colectiva e ideias de Direito que fluem internacionalmente.
2. Imanentes – decorrem do poder constituinte natural, este é o poder de fixar princípios axiológicos fundamentais da sociedade.
3.Heterónomos ordem interna; ex.: estado federal
ordem externa / internacional (?) podem
confundir-se com os limites transcendentes e, por isso, há autores que negam a existência daqueles e há quem admita esta distinção.

Este mesmo poder constituinte tem depois relevância, em termos já não originários mas derivados, no plano das vicissitudes constitucionais:





- vicissitudes constitucionais quanto ao modo.
Revisão Constitucional (stricto sensu)
Derrogação constitucional
- Expressas Transição constitucional
Revolução
Ruptura não revolucionária
Suspensão (parcial) da constituição
Costume constitucional
- Tácitas Interpretação evolutiva da Constituição
Revisão indirecta


- vicissitudes constitucionais quanto ao objecto.
- Parciais (modificações constitucionais) – todas menos
a revolução e a transição constitucional.
Revolução
- Totais
Transição constitucional


- vicissitudes constitucionais quanto ao alcance
- De alcance geral e abstracto – Todas, menos a derrogação
constitucional.
- De alcance individual e concreto ou excepcional –
Derrogação constitucional.

Vicissitudes constitucionais quanto às consequências
na ordem constitucional. - Na evolução constitucional – Todas, menos a revolução e a ruptura não revolucionária.
- Com ruptura - Revolução
(alterações constitucionais) - Ruptura não
Revolucionária
Vicissitudes constitucionais quanto à duração dos efeitos
- De efeitos definitivos – Todas, menos a suspensão (parcial) da Constituição
- De efeitos temporários – Suspensão (parcial) da Constituição

Revisão – forma mais frequente de introduzir vicissitudes constitucionais.


• modificação constitucional – já que é apenas parcial, mantendo-se o essencial da constituição: introduzem-se mudanças, mas o essencial, o que caracteriza a Constituição, mantém-se.

Formas de Revisão :
1. Constituição flexível (modo de introduzir uma modificação constitucional é semelhante à elaboração de uma lei ordinária).
• material – Grã – Bretanha
• formal – Israel e Nova Zelândia.

2. Revisão feita pelo órgão legislativo normal sem exigência de maioria agravada, mas com exigências especiais de tempo e iniciativa (Constituição 1911).
3. Revisão feita pelo órgão legislativo normal, mas com maioria agravada – Constituição 1976.
4. O órgão legislativo normal decide fazer uma revisão, é destituído e há eleições para um novo Parlamento que fará a revisão.
- Constituições de 1822, 1826, 1838.
- França em 1791.
- Norte da Europa.

5. Paralelismo de formas – a forma de revisão depende daquela que foi a sua forma de elaboração – ex.: EUA.

6. É o Parlamento (a Assembleia Representativa) que elabora a revisão e há a possibilidade de consulta pública por referendo. Ex.: Constituição francesa actual.

7. Revisão feita por assembleia representativa e obrigatoriedade de recurso ao referendo.
8. Nos Estados federais a revisão da Constituição é mais complexa do que num estado unitário, já que os estados federados têm um papel activo na revisão da Constituição:
• consentimento dos Estados federados (EUA).
• não oposição expressa – Constituições alemãs anteriores à actual.

No que respeita à CRP de 1976

• Revisão – forma de garantir a vigência da Constituição (é modificação constitucional)
• Artigo 284º - limites temporais - da revisão
orgânicos

• quanto ao órgão (Assembleia República)


- ordinária – basta um deputado ter iniciativa para começar; 2/3 para a aprovação.
Revisão
- extraordinária – 4/5 para início do processo; 2/3 para a aprovação.

• Artigo 285º, n.º 1 – limite de iniciativa (Deputados).
• Artigo 285º, n.º 2 – princípio da condensação.
• Artigo 286º, n.º 1 / n.º 3 – limite maioria / formal

- promulgar
O Presidente da República quando - vetar - Artigo 136º
perante um diploma ordinário pode - enviar ao TC


Mas quanto à revisão, apenas pode promulgar – Artigo 286º, n.º 3.

- não se refere prazo para promulgação, mas Jorge Miranda defende aplicação de prazo do artigo 136º por analogia.
- se o que chegar ao Presidente da República como sendo lei de revisão Constitucional, não o for verdadeiramente, este órgão terá poder de veto (posição defendida por Jorge Miranda e por Galvão Telles).

• Limites circunstanciais – Artigo 289º
- A Constituição não pode ser revista durante a vigência de estado de sítio ou de emergência

• Limites materiais – Artigo 288º
- princípios a respeitar mesmo em sede de revisão constitucional. A Constituição dos EUA foi a primeira a estabelecer limites materiais. O Brasil também o faz por influência da França, e em Portugal encontramos desde a Constituição de 1911 por exemplo a impossibilidade de alterar a forma republicana de Governo.

Três correntes :
• 1. Não faz sentido estabelecer limites materiais, não é legítimo (retira-se margem de escolha às gerações vindouras).
• 2. Faz sentido, porque a revisão é a forma de vicissitude parcial, é modificação constitucional .
• 3. Posição ecléctica – faz sentido a sua existência, mas admite-se que esses limites possam ser alterados: Como? Através de um processo de dupla revisão: com uma primeira revisão suprime-se um limite e numa revisão posterior alterar¬ se iam os artigos, que se baseavam no princípio previamente abolido.



Jorge Miranda distingue entre limites materiais de 1º grau e de 2º grau.

• mesmo que sejam retirados do artigo 288º não deixam de ser limites materiais (ex.: os constantes no artigo 19º, n.º 6).

Parte II– Teoria da Constituição
Título II – Normas Constitucionais
Capítulo I – Estrutura das normas constitucionais
Capítulo II – Interpretação, integração e aplicação


CLASSIFICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS:
Quanto ao
Objecto / Conteúdo Quanto às relações entre as várias normas Classificações com especial incidência
- Normas de regulamentação e normas técnicas.
- Normas prescritivas e normas proibitivas.
- Normas primárias e normas secundárias.
- Normas inovadoras e normas interpretativas - Normas gerais e normas especiais.
- Normas gerais e normas excepcionais.
- Normas materiais e normas remissivas.
- Normas exequendas e normas de execução.
- Normas principais e supletivas e subsidiárias. - Normas materiais e normas de garantia.
- Normas materiais ou de fundo, orgânicas e formais.
- Normas preceptivas e normas programáticas.
- Normas exequíveis e normas não exequíveis por si mesmo.


Normalmente:

• DLG – normas preceptivas, características do Estado Liberal

dizem respeito à natureza do Estado que lhes está subjacente.

• DESC – normas programáticas, características do Estado social.

Implicam condições económicas e sociais a criar pelo poder político (são necessariamente não exequíveis – cfr p. ex. artigo 65º). Necessitam da concretização de determinadas políticas governativas.

exequíveis.
Normas
não exequíveis por si mesmas – necessitam de intervenção do legislador ordinário.


exequíveis – Artigo 24º, n.º1.
Normas preceptivas
não exequíveis por si mesmas – Artigo 26º, nº 2.

Houve autores que entenderam que as normas programáticas não eram verdadeiras normas, e que antes correspondiam a uma mera declaração de intenção da constituição.
Vezio Crisafulli no entanto deixou claro que as normas programáticas são verdadeiras e próprias normas constitucionais.

Dentro das normas constitucionais podemos ainda distinguir:
- princípios – estrutura mais rarefeita, mais genéricos e abrangentes do que as disposições.
- disposições


Para Jorge Miranda:
substantivos axiológicos fundamentais – têm a ver com
os limites transcendentes (CRP art. 19º, nº6).
Princípios político constitucionais - têm a ver com os
limites imanentes (estabelecem regime, forma e
sistema de governo).
adjectivos instrumentais (por ex., artigo 112º e 112º, nº2 – princípios adjectivos que visam proteger um princípio substantivo)


Para Gomes Canotilho

- princípio da segurança dos cidadãos;
- Estado de Direito - princípio da legalidade;
- princípio da não afectação das expectativas razoáveis dos cidadãos/ princípio da confiança.

- Estado democrático.
- Unidade do Estado.
- Socialidade – importância dos DESC – ideia de Estado social.


Interpretação das normas constitucionais


A interpretação – determinação do sentido da norma constitucional

não é diferente da interpretação das outras normas.



Elementos de interpretação:
• literal – directamente expresso na norma;
• histórico;
• sistemático – norma enquanto parte de um todo harmónico;
• teleológico – fim da norma (telos);

• Constituição formal.

As regras de interpretação resultam do artigo 9º do Código Civil.
• Haverá que dar especial atenção no campo do Direito Constitucional:
- ao elemento sistemático sistemático – CRP 1976 – compromissória.
- à vicissitude tácita em que pode consistir a interpretação evolutiva – elemento teleológico (Constituição material)

Interpretação  Interpretação autêntica

- qualquer intérprete pode determinar o sentido da norma. - feito pelo autor da norma que se interpreta (valor mais vinculativo)


- feita pelo autor da norma
Interpretação autêntica
- (consequência do ponto anterior) vale mais do que todas as outras – tem efeito vinculativo.


Para Gomes Canotilho

• princípios da interpretação constitucional.
- unidade da constituição;
- efeito integrador;
- máxima efectividade – especialmente no que tange aos Direitos Fundamentais.


No que respeita à interpretação da legislação ordinária fala-se de um princípio da interpretação conforme à Constituição para escolha de um sentido que seja mais compatível com o texto constitucional – este princípio é usado pelo Tribunal Constitucional mas em muitos casos pode revelar-se forçada esta interpretação.





Integração de lacunas (situação que devia estar regulada pelo Direito e não está)

O artigo 10º Código Civil manda

- recorrer a casos análogos (atender à norma que o intérprete criaria dentro do espírito do sistema de todas as normas jurídicas do sistema português.)

- optar pela elaboração de norma pelo intérprete se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema.

Durante muito tempo vigorou a concepção do carácter absoluto e infalível do legislador constituinte. Hoje considera-se que o legislador não é infalível, e que há lacunas no Direito Constitucional, mas podemos integrar as lacunas.
• ex.: lacuna – artigo 286º, n.º 3, não prevê prazo para a promulgação das leis de revisão Constitucional – eventualmente, aplicar o prazo previsto no artigo 136º.


Lacuna  Omissão

(Direito Constitucional) - falta de previsão normativa na Constituição (dentro da Constituição). - falta de uma lei ordinária que a Constituição manda que exista; que era obrigatória por via da Constituição (fora da Constituição).


Aplicação das normas Constitucionais no espaço:
• normas constitucionais portuguesas aplicam-se territorialmente em Portugal (artigo 5º CRP).

• artigo 14º - aos cidadãos portugueses fora do país aplicam-se as normas portuguesas.


Haverá Constituições de outros países que se podem aplicar em Portugal?
• situação jurídica plurilocalizada.

Recorrendo a normas de conflitos o Direito Internacional Privado regula a questão de saber qual o ordenamento jurídico que se aplica numa situação plurilocalizada.

Suponha-se que há que aplicar a lei holandesa
- E se a lei a aplicar for inconstitucional face à CRP 1976?
- E se a lei for inconstitucional face à Constituição holandesa?
O artigo 204º da CRP proíbe a aplicação pelos tribunais de normas inconstitucionais (juiz não pode
Norma ordinária aplicar a lei estrangeira).
estrangeira incompatível
face à Para Jorge Miranda depende de contrariar ou não
Constituição Estrangeira um princípio fundamental


Esta posição coloca nas mãos dos juizes portugueses a tarefa de indagar sobre quais são os princípios fundamentais de uma constituição estrangeira.


Aplicação das normas constitucionais no tempo:
- expressa
- revogação - tácita
- ramo / global / de sistema (Oliveira Ascensão)

• A relação das normas constitucionais anteriores e posteriores resolve-se com base nesta modalidade de revogação.




Relação entre as normas constitucionais novas e o direito ordinário anterior:
1. Tudo o que está para trás é revogado ou caduca (posição extrema).
2. Critérios de economia ou segurança – todas as normas ordinárias continuam como existiam desde que compatíveis com a nova Constituição (artigo 290º, n.º 4 CRP) e encontram na nova constituição o seu novo parâmetro de validade.

• novação (em causa a ideia de sistema – princípio da interpretação segundo a constituição).
3. Processo de desconstitucionalização (ex.: leis 1974 – 1976); leis que tinham valor de lei constitucional passam a ser leis ordinárias (artigo 290º, n.º 1 CRP) compatíveis ou não com a nova Constituição (artigo 290º, n.º 2).

Relação entre norma ordinária e norma Constitucional (artigo 290º, n.º 2 CRP)
• norma ordinária que contrariava Constituição de 1933
• norma conforme à CRP de 1976 – não há sanação ou confirmação da norma; não é por ter surgido uma nova Constituição que a norma deixa de ser inconstitucional face à constituição da altura.

Vigora aqui o princípio tempus regit actum – os actos regem-se pela lei em vigor à data da sua prática. Tal significa que no caso de ser norma conforme à constituição de 1933 e contrária à CRP de 1976:
• se está em causa uma inconstitucionalidade orgânica é irrelevante.
• se está em causa uma inconstitucionalidade formal é irrelevante.
• se a inconstitucionalidade é material é relevante.

Galvão Telles lembra no entanto que há casos em que as inconstitucionalidades orgânicas e formais não são irrelevantes, nomeadamente no que respeita aos Direitos fundamentais. Mas não parece que faça aqui sentido a distinção relevante/ irrelevante em matéria de Direitos Fundamentais.

Galvão Telles introduz aqui o conceito de inconstitucionalidade pretérita, em que faz relacionar uma norma ordinária em vigor com uma Constituição que já não está em vigor ou relaciona uma norma ordinária que não está em vigor com uma Constituição em vigor. Apesar da norma cessar a vigência não deixa necessariamente de produzir efeitos.

Parte III – A Actividade constitucional do Estado
Título I – Funções, órgãos e actos em geral
Capítulo I – Funções do Estado
Capítulo II – Órgãos do Estado

As funções do Estado podem ser vistas tanto no sentido de tarefa como no sentido de actividade. Enquanto tarefa, falamos de:
• Necessidades colectivas que o Estado tem que assegurar; incumbência do Estado; um fim do Estado; administração da justiça; da educação.
• Fins do Estado – dependem da caracterização histórica do Estado e resulta de um enlace entre a sociedade e o Estado.

Enquanto actividade, falamos de meios que o Estado tem para atingir aqueles fins; ex.: função legislativa, política, jurisdicional.

É este segundo sentido que vai ser objecto do estudo em Direito Constitucional.

O elemento finalístico está sempre presente mas é relevante de modo directo na função entendida enquanto tarefa e de modo indirecto na função entendida enquanto actividade.

Dos dois sentidos são exemplo na CRP as disposições dos

- artigos 9º / 58º e segs. / 81º (tarefa)
- artigos 161º / 162º / 164º / 198º (actividade).






As funções do Estado entendidas enquanto actividade estão de algum modo condicionadas pela função do Estado entendida como tarefa, já que dependem do fim, que está presente ao menos mediatamente.


Podemos encontrar elementos materiais, formais e orgânicos que nos auxiliem na distinção entre as várias funções. Tradicionalmente, têm-se apontado as funções:

• legislativa
• governativa
• jurisdicional

• administrativa
• técnica

Entre os autores que primeiro falaram desta temática, podemos destacar Aristóteles, Jean Bodin e Montesquieu. Para este último a ideia de função do Estado complementa-se com a interdependência entre os órgãos que têm estas funções (“faculté de statuer, faculté d´empêcher”).

Para Jellinek as diferentes funções resultam da articulação entre os fins do Estado, que podem ser jurídicos ou culturais, e os meios que o Estado tem ao seu dispor para os prosseguir, e que podem ser abstractos ou concretos.

Duguit assenta no tipo de actos que resultam de cada função e a partir daí faz surgir as características de cada função.

Para Kelsen, e de acordo com as teorias dos positivismo jurídico, não há verdadeiramente diferenças entre funções do Estado, visto que não há diferença entre um plano de elaboração de regras e de aplicação correcta das regras, e existe uma relativa indistinção entre criação, aplicação e observância do Direito.



Karl Loewenstein distingue três planos ao nível das funções do Estado:

1. Decisão política – em sentido estrito, correspondendo à função legislativa.
2. Execução dessa política – através das funções administrativa e jurisdicional.
3. Fiscalização política – raramente é uma função autónoma dentro do Estado.

Marcello Caetano apresenta a Teoria Integral das Funções do Estado, que parece distinguir entre funções de

- criação – Função legislativa
- execução - Funções Administrativa e Jurisdicional






Distingue igualmente entre funções jurídicas e não jurídicas. Nestas engloba:
- a função política que corresponde à conservação da sociedade de um bem colectivo geral. (parece no entanto que aqui se deveria falar de uma função enquanto tarefa e não enquanto actividade.)
- a função técnica que corresponde à produção de bens e à prestação de serviços.

Jorge Miranda distingue entre funções

Primárias – Função política lato sensu
- Função política stricto sensu ou governativa.
- Função legislativa.
Secundárias, derivadas ou subordinadas às primárias
- Função administrativa ou técnica
- Função Jurisdicional

Elementos

Função Materiais
(resultado) Formais Orgânicas
- Política lato sensu - Definição do fim e interesse público e dos meios mais adequados para os atingir - Discricionariedade (não é uma forma de arbitrariedade)
- Liberdade de escolha
- Oportunidade - Órgãos colegiais:
•Governo
• Assembleia da República
- Administrativa - Satisfação das necessidades colectivas - Iniciativa
- Parcialidade (interesse público)
- Imparcialidade (na relação com os cidadãos) - Desconcentração (órgãos novos)
- Descentralização (dá origem a novas pessoas colectivas)

- Jurisdicional - Actividade de dizer o Direito - Imparcialidade
- Passividade
- Independência - Órgãos independentes que para efeitos de recurso se organizam hierarquicamente

Quanto aos actos que resultam de cada uma das funções:

- Função política – actos políticos, de direito interno ou de direito internacional, quanto à relevância, e que quanto à sua origem podem derivar do povo (eleição/referendo) ou de órgãos do Estado.
- Função legislativa – lei constitucional e lei ordinária (Lei, Decreto-Lei e Decreto legislativo regional).
- No âmbito da função administrativa encontramos:


- acto normativo – regulamento administrativo
- acto imposto unilateralmente – acto administrativo.
- acto que resulte de negociação– contrato administrativo

- Função Jurisdicional – sentença.

(Atenção ao caso dos Assentos - sentenças do Supremo Tribunal de Justiça e de outros tribunais superiores em que com força obrigatória geral se fixava doutrina para uma mesma questão controvertida que havia recebia soluções diferentes a nível jurisprudencial. Por se entender que estas decisões surgiam com força próxima da lei, permitindo a um tribunal ditar normas como se fossem leis, foi defendida a inconstitucionalidade dos assentos por violação do princípio da separação dos poderes. Viriam a ser declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 810/93 do TC. Veja-se a propósito, v.g.:
• Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3839
• Revista da Ordem dos advogados – ano 56, Janeiro 96)


Os órgãos existem para expressar a vontade das pessoas colectivas. Enquanto que na pessoa física os órgãos expressam uma vontade real ou psicológica, na pessoa colectiva trata-se de uma vontade funcional, correspondendo os órgãos a centros de imputação da vontade dessa pessoa colectiva.


Encontramos quatro elementos essenciais do órgão:
1. Elemento institucional – ideia de permanência, de duração: os órgãos contribuem para a duração das pessoas colectivas.
2. Competência – resulta da concretização de determinada norma jurídica e equivale nos poderes funcionais do órgão.
3. Titular – a pessoa física ou conjunto de pessoas físicas que compõe o órgão.
4. Cargo / mandato – posição, estatuto que têm os titulares dos órgãos.


Enquanto a pessoa colectiva Estado tem fins ou atribuições, aos órgãos correspondem competências, ou seja, parcelas dos meios que a pessoa colectiva tem à sua disposição para prosseguir os seus fins.

O órgão que expressa a vontade da pessoa colectiva Estado distingue-se do agente, que colabora na prestação de funções públicas.


Classificação de órgãos:
1. órgãos singulares  órgãos colegiais

Um titular Mais do que um titular

2. órgãos simples  órgãos complexos

Os singulares são necessariamente simples Dentro do mesmo órgão encontramos outros órgãos (ex.: Governo e Conselho de Ministros).


3. órgãos deliberativos  órgãos consultivos

- tomada de decisões. - auxílio de preparação das decisões finais (v.g. pareceres).


Decisão  Deliberação

- tomada por um órgão singular - tomada por um órgão colegial

No que respeita aos órgãos consultivos, a regra em Direito Público é a de que seja obrigatório que se peça os seus pareceres, mas que os mesmos não são vinculativos.


4. órgãos inseridos em hierarquia  órgãos independentes
(ex. tribunais) (ex.: Provedor de Justiça)

5. órgãos electivos  órgãos não electivos
Os órgãos electivos derivam de uma modalidade específica de designação dos titulares de cargos políticos, que é o sufrágio.

6. órgãos representativos  órgãos não representativos

Têm-se em conta a pluralidade das expressões (por exemplo, nomeadamente no plano da representação político-partidária).

7. órgãos constitucionais  órgãos não constitucionais

Consoante estejam previstos ou não na CRP. De entre os órgãos constitucionais destacam-se os órgãos de soberania (Assembleia da República, Governo, Presidente da República Tribunais), mas há outros (p.ex. Conselho de Estado).

8. órgãos primários  órgãos vicários

- têm determinadas competências atribuídas directamente pela CRP ou pela lei. - em determinadas circunstâncias, substituem órgãos primários.


Formas de designação dos titulares dos órgãos (processos de escolha):
• Herança – característica das formas de Governo monárquico.
• Sorteio
• Antiguidade
• Rotação
• Nomeação – um titular de um órgão é designado pelo titular de um órgão diferente (Governo – artigo 187º CRP).
• Inerência - é atribuído a um titular de um órgão a possibilidade de participar num outro órgão pela sua titularidade no primeiro
• Cooptação – alguns dos titulares de um órgão escolhem os restantes membros desse órgão.
No caso da composição do Tribunal Constitucional (artigo 222º CRP), a AR elege 10 juízes e esses dez juízes elegem os restantes 3, para completar os 13 que compõem o Tribunal.
• Rotação – modalidade de designação de titulares de cargos políticos.

A lei determina qual a ordem pela qual o cargo vai ser ocupado.

• Eleição/Sufrágio

Implica distinguir entre colégio eleitoral
- activo – pessoas que votam;
- passivo – pessoas que podem ser eleitas.

Pode ser

• universal
• restrito (censitário ou capacitário)

• igualitário
• não igualitário (a determinadas pessoas cabe mais do que um voto)

• obrigatório (Brasil, Holanda)
• facultativo

• directo
• indirecto

• individual
• listas

• uninominal
• plurinominal

Órgãos de soberania (artigos 110º e 111º CRP)

1- Presidente da República – artigos 120º e segs

• representa a unidade da comunidade nacional (independência).
• representante jurídico do Estado perante a comunidade internacional (cfr artigo 135º - nomeação de embaixadores e declaração de paz e guerra).

A CRP (acontecia noutras Constituições portuguesas e acontece em Constituições Estrangeiras) utiliza sempre a designação PR e não Chefe de Estado.

O PR resulta de sufrágio directo, pelo que é um órgão autónomo legitimado pela popularidade e tem poderes mais alargados do que um Chefe de Estado legitimado por sufrágio indirecto. Ou seja, resulta da sua modalidade de designação (sufrágio directo) o aumento dos seus poderes próprios.

Para Benjamin Constant o Chefe de Estado deteria um poder neutro e supremo (soma total das autoridades de Estado), em termos defendidos por este autor e por outros durante muito tempo.

Poderes do PR
1. poderes próprios – artigo 133º CRP
• alínea e) + artigo 172º
• alínea f) + artigo 196º
• alínea g) + artigo 195º
• alínea h)

2. poderes partilhados – artigos 140º / 136º CRP.

3. poderes de direcção política – pode ser discutível a sua existência, parecem estar mitigados – artigos 133º, 134º e 190º CRP.

4. poderes de controlo – nomeadamente, de aferição dos actos legislativos – artigos 136º / 278º.

A substituição do PR cabe ao PR interino, nos termos e com os poderes definidos nos artigos 132º e 139º da CRP.

Como órgão auxiliar do PR surge o Conselho de Estado (artigo 141º e segs.)
Cfr.
• composição – 142º
• competência – 145º

2. - A Assembleia da República vem prevista nos artigos 147º e segs.

• Rege-se pela CRP, mas também pelo seu Regimento [artigo 175º a)], o que corresponde a um poder de auto - organização.
• Tem um carácter permanente enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses (ideia de continuidade da actividade parlamentar  primórdios da actividade parlamentar em que as Cortes funcionavam apenas por solicitação do monarca).

Isto não significa que haja diariamente plenário – artigo 174º -, mas que por exemplo fora do período normal de funcionamento funciona a Comissão permanente – nº3 do artigo 179º (apesar de tudo com competências diminuídas em relação às da Assembleia da República)

• Vigora entre nós o mandato representativo – artigo 152º, n.º 2 -, por oposição ao mandato imperativo
• É um parlamento unicameral (na história do Constitucionalismo Português, nem sempre assim aconteceu).

• Pode funcionar em
Plenário
Comissões (artigo 178º, n.º 2 – todos os deputados pertencem a uma comissão)
Comissões eventuais criadas a propósito de uma determinada matéria (ad hoc).

• As legislaturas têm a duração de quatro sessões legislativas e cada uma das sessões legislativas corresponde aproximadamente a um ano – cfr. artigos 174º CRP.

Aparecem como órgãos auxiliares:
• presidente AR [artigo 175º b)]
• comissões parlamentares
• grupos parlamentares (artigo 180º)
• funcionários especialistas da AR (artigo 181º)


As funções da AR podem ser:
• electiva / criação de órgãos (Veja-se o artigo 163º, mas também pode ser lei ordinária a determiná-la)
• legislativa (artigos 164º / 165º/167º
Na revisão de 97 os cidadãos passam a poder apresentar propostas de lei, para além do Governo e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas
• de controlo do Governo /art. 190º - a AR pode promover inquéritos, discutir votos de confiança e moções de censura, etc.
• de fiscalização (artigo 162º)
• autorizante (artigos 161º/165º)
• representativa (artigo 147º - autonomizada por exemplo por Gomes Canotilho)

3. - O Governo encontra previsão constitucional nos artigos 182º e segs.

• órgão colegial
• órgão complexo
• para alguns autores o 1º Ministro seria também um órgão autónomo dentro do Governo
• órgão solidário – artigo 189º
• órgão organizado em termos hierárquicos - artigo 201º, n.º 1 a)
• composição do Governo – artigo 183º
• composição do Conselho de Ministros – artigo 184º

Cabe-lhe ainda um poder de auto–regulação – nº2 do artigo 198º / nº3 do artigo 183º – no que diz respeito à sua própria organização e funcionamento (paralelo do poder da AR de fazer o regimento, o que constitui aliás poder comum aos órgãos colegiais). É aliás a matéria correspondente à sua única reserva legislativa exclusiva.

Quanto às funções que desempenha:
• política – artigo 197º
• administrativa – artigo 199º c)
• legislativa – artigo 198º

- n.º 1 – Governo pode legislar, em matéria concorrencial, autorizado pela AR em matéria de reserva relativa ou desenvolvendo leis de bases.
- n.º 2 – reserva exclusiva do Governo


A demissão do Governo prevista no artigo 195º não deve ser confundida com o acto de exoneração, que consiste no acto do PR que faz terminar as funções do Governo. A causa de demissão pode ser qualquer uma das previstas no nº1 do artigo 195º, que opera a demissão automática, e a que se segue o acto formal de exoneração.
As causas previstas nas alíneas d), e) e f) do nº1 do artigo 195º justificam-se tendo em conta que o Governo é responsável também perante a AR.

No que se refere ao n.º 2 confundem–se os dois momentos, ou seja, o PR por sua iniciativa demite o Governo (ouvindo o Conselho de Estado).

• causas invocadas: irregular funcionamento das instituições democráticas
Ex.: Governo é minoritário e não tem apoio da AR; Governo manda tropas combater num determinado país sem autorização do PR, Governo resulta de uma coligação – os membros rompem a coligação e não apresentam o pedido de demissão.

Nesta última situação devem pois estar preenchidos dois requisitos:
- material – situação de perturbação do regular funcionamento das instituições democráticas.
- formal - audição do Conselho de Estado (parecer obrigatório mas não vinculativo).

4. - Quanto aos Tribunais e estatuto dos juízes vejam-se os artigos 202º, n.º 1 e 215º e segs.

Como características fundamentais encontramos:

- independência
-interna – dentro da função jurisdicional
-externa – face a outros órgãos e a outros poderes
- imparcialidade


Só há hierarquia dentro da função jurisdicional para efeitos de recurso, já que não vigora a regra do precedente ao contrário do que acontece em países como os EUA.


De acordo com a CRP encontramos:

- Tribunal Constitucional – 221º e segs.
- Tribunais:
• Civis – Supremo Tribunal de Justiça

- 2ª instância

- 1ª instância
• Administrativo – Supremo Tribunal Administrativo

- Tribunais Centrais Administrativos

- Tribunais Administrativos e Fiscais

• Militares – artigo 213º - A Revisão de 1997 alterou substancialmente a redacção deste artigo (tanto mais que se tem questionado se num verdadeiro Estado de Direito faz sentido a existência destes tribunais).

Outros órgãos constitucionais: (auxiliares dos tribunais na sua tarefa de administrar a justiça em nome do Povo):
• Ministério Público – artigo 219º
• Conselho Superior do Ministério Público – 220º, n.º 2
• Conselho Superior de Magistratura – 218º










Parte III – A actividade constitucional do Estado
Título II – Actos legislativos
Capítulo I – A lei em geral
Capítulo II – As leis da Assembleia da República
Capítulo III - Autorizações legislativas e apreciações parlamentares
Capítulo IV – Relações entre actos legislativos


Aproximando aqui a ideia de lei, num primeiro sentido, da noção de norma, encontramos as características da

generalidade – âmbito subjectivo/pessoal – efeitos abrangem mais do que uma pessoa
abstracção - âmbito objectivo – n.º de casos/situações abrangidas pela norma


A ideia de lei encontra-se presente na evolução dos vários tipos históricos de Estado, em especial, e como vimos no Estado Constitucional, Representativo e de Direito (que se centra na relevância da lei para se autonomizar como fase do Estado Moderno de Tipo Europeu), em que se salienta a vantagem do governo feito com base no Direito, i.e., na lei.

Os autores clássicos, e nomeadamente a partir do Iluminismo, consideram que a lei tem uma importância vital na condução das coisas estatais, no governo, que deve ser:
• sub leges – em submissão à lei.
• per leges – através da lei.

A lei é então o critério de actuação do poder político que permite a transposição do Despotismo Esclarecido para o Estado Constitucional, Representativo e de Direito. De facto, a lei substitui o papel da razão no exercício do poder político. Para alguns autores continua no monarca a ideia de solenidade ou mesmo a de soberania, nalgum sentido, mas a ideia de império (poder objectivo) passa para a lei, entendida enquanto expressão de racionalidade, com especial atenção ao bem–comum e à subordinação dos interesses particulares ao interesse geral.

Para Thomas Hobbes a lei está relacionada com uma ideia de efectividade e de manifestação de poder soberano do Estado. Já para Locke, o essencial é a função da lei de garantia dos direitos dos cidadãos (liberdade, propriedade e segurança).
Para Kant a lei é expressão da vontade racional; incorporação da razão.
Para Rousseau a lei corresponde à expressão da vontade geral (teoria contratualista da Constituição) visto que é:
- aplicável a todos (característica da generalidade)
- querida por todos (quem elabora a lei é o Parlamento que representa todos os cidadãos: vislumbra-se aqui um entendimento estrito do princípio da separação dos poderes, característico do século XIX. No século XX a função legislativa está repartida pelo Parlamento e pelo Governo de acordo com um entendimento mais flexível deste mesmo princípio.)

Também o princípio democrático está associado à ideia de lei, e como se entende que o princípio democrático assenta na representatividade, é o Parlamento quem faz a lei.

No século XX, o advento de um Estado Social de Direito que pressupõe a intervenção do Estado, leva a que se aceite também o Governo como órgão legislativo, enquanto necessidade dos tempos modernos já que é impossível que o Parlamento leve a cabo toda a intervenção legislativa necessária.

O Princípio da legalidade – que justifica e fundamenta o Governo per leges e sub leges enquanto forma superior de Governo – implica duas vertentes:
1. Primazia da lei (Vorrang des Gesetzes) – a lei tem um papel fundamental/ preponderante/prevalente, e a regulação de uma dada situação cabe primacialmente à lei (por exemplo: primazia em relação à função administrativa).

2. Reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes) – a Constituição prevê que determinadas matérias são reservadas à lei; têm que surgir com forma de lei (serão tendencialmente as mais importantes).

Não se deve no entanto confundir reserva de lei  reserva de Parlamento

- pode ser lei da Assembleia da República ou decreto de lei do Governo (conceito mais abrangente). - fórmula legislativa tem que resultar da Assembleia da República. (artigos 164º e 165º da CRP).


O nº1 do artigo 112º da CRP estabelece o princípio da tipicidade das leis, que é o mesmo que afirmar que no nosso ordenamento só encontramos três formas de lei ou de lei em sentido formal:

• lei em sentido formal • Lei
• Decreto-Lei (Governo)
• Decreto Legislativo Regional
(Assembleias legislativas das regiões autónomas)


Durante muito tempo se entendeu que a lei se aproximava do conceito de norma geral e abstracta – lei em sentido material. Quando a CRP no artigo 112º fala em actos normativos estará a utilizar este conceito? Para Jorge Miranda a lei em sentido material deve conter o elemento normativo, o elemento de decisão política (que se relaciona com o princípio da oportunidade e da liberdade) e deve obediência às normas constitucionais.

Já a lei em sentido formal implica a consideração da força de lei

- positiva / negativa
- activa / passiva

- positiva – os actos com essa força podem revogar actos inferiores (ex.: lei pode revogar um regulamento).
- negativa – nenhum dos três actos legislativos se deixa revogar por um acto inferior (ex.: não podem ser revogados por um regulamento).
- activa – os três actos legislativos podem impor uma determinada forma de regulação da vida dos cidadãos.
- passiva - por causa da imposição anterior, a lei é imune à acção de outros actos inferiores

Como se entrecruzam os conceitos os conceitos de lei em sentido material e formal?

Torna-se claro que o conceito de lei utilizado pelo legislador constituinte na CRP não é unívoco, surgindo alternadamente como sinónimo de
1. Todo o Direito, todo o ordenamento jurídico (artigos 203º / 13º).
2. Fonte de Direito intencional (deliberadamente criada).
3. Normas criadas pelos órgãos do poder político (lei associada a conceito estadual).
4. Norma com efeitos externos – que se aplica aos cidadãos e não apenas dentro da pessoa colectiva Estado.

Foi Laband quem estabeleceu a dicotomia entre lei material e lei formal, conseguindo então diferenciar-se três possibilidades:

1. Situação desejável: lei simultaneamente material e formal: ex.: lei da Assembleia da República geral e abstracta (elemento normativo, decisão política e enquadramento Constitucional).
2. Lei formal, mas não material ex.: lei da Assembleia da República que confere um subsídio a alguém.
3. Lei material, mas não formal; ex.: postura municipal (forma de regulamento).

Para Jorge Miranda o legislador constituinte não esqueceu apesar de tudo a vertente material. Já no entender de Gomes Canotilho, Marcelo Rebelo de Sousa e Nuno Piçarra, para o legislador constituinte teria importância determinante a vertente formal e não o elemento normativo.

Daqui resulta de todo o modo, que a expressão “Actos normativos” utilizada na epígrafe do artigo 112º é mais abrangente que a expressão “actos legislativos” que surge no nº1. Os actos legislativos são todos tendencialmente normativos, mas nem todos os actos normativos são legislativos - ex.: regulamento (não faz parte do nº1 do artigo 112º) -, e aqui intervêm novamente os conceitos de força positiva e negativa (ideia de hierarquia), activa e passiva (ideia de conteúdo)

Se a lei em sentido formal corresponde à previsão do nº1 do artigo 112º, e se a lei em sentido material implica um elemento normativo que parte de uma decisão política com sujeição a enquadramento constitucional, como se classificam por exemplo os
- Tratados internacionais ?
- Convenções ?
- Regulamentos ?

• Não são lei em sentido formal porque não constam do artigo 112º, n.º 1
• Serão lei em sentido material ? Segundo Jorge Miranda há equivalência entre a lei formal e lei material e portanto não são leis em sentido material.

Porque o Parlamento e o Governo exercem outras funções para além da legislativa, como a política e administrativa. Os Tratados e as Convenções inserem-se na função política e os Regulamentos na função administrativa.

E o que dizer das leis–medidas (Massnahmegesetz) que visam prever para uma situação concreta providências legislativas necessárias?

Para Jorge Miranda as leis medidas ainda são leis em sentido material, porque das duas características, uma sobressai: a generalidade é mais relevante que a abstracção. Ou seja, mesmo que uma norma não tenha abstracção, ainda que tenha generalidade é lei em sentido material, é norma. E a generalidade pode ser não apenas simultânea como sucessiva.

Assim, no âmbito do elemento normativo e tendo em conta apenas a generalidade, podemos encontrar
• Leis individuais aparentemente gerais – tenta-se dar cobertura a um acto administrativo p. ex.
• Leis gerais aparentemente individuais - normas que parecem aplicar-se a uma pessoa, mas que verdadeiramente se aplicam a várias.

Apesar de os actos administrativos não poderem ser apreciados pelo TC, porque este apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas, aquele órgão tem partido da presunção da coincidência entre lei formal e lei material para efeitos de protecção dos cidadãos.

No Constitucionalismo Português a ideia de lei identifica-se durante o século XIX com um entendimento estrito do princípio da separação dos poderes – quem faz as leis é apenas o Parlamento -, o que se explica também por causa do princípio democrático: porque o Parlamento é o órgão representativo dos cidadãos é a população que intervém, ao menos indirectamente, na elaboração das leis que se lhes vão aplicar.

No século XX, dada a necessidade de intervenção e voluntarismo do Estado Social, o Governo passou necessariamente a ter intervenção legislativa. São muitas e muito complexas as matérias a tratar por via legislativa o que leva à necessária intervenção legislativa do Governo. Trata-se aqui de uma necessidade e não uma fuga ao princípio da legalidade. Há aliás autores que defendem que se o Governo, durante o procedimento legislativo, garantir a publicidade e a possibilidade de debate, o princípio democrático não fica afectado.

Nas Constituições liberais apenas o Parlamento legislava, mas formou-se então um necessário costume constitucional (vicissitude tácita) de o Governo também legislar.

Na Constituição de 1911 o Parlamento tem o primado da função legislativa, mas mantém-se o costume constitucional com um reforço: a Constituição de 1911 admite que o Parlamento possa conceder autorizações legislativas ao Governo.

Entre 1926 e 1933 o Governo faz as leis. Recorde-se aliás que a Constituição é de 1933 mas a Assembleia Nacional só entra em funcionamento em 1935.

Na Constituição de 1933 o primado é do Parlamento, mas na prática quem legisla é o Governo, e há três situações que agravam esta circunstância :
1º O Parlamento dá autorizações legislativas ao Governo;
2º O Governo pode legislar em caso de urgência e de necessidade pública;
3º Não havia fiscalização da constitucionalidade orgânica, o que propiciava grandes abusos.

Como mero exemplo cite-se o ano de 1969, em que os números de produção legislativa foram de 600 decretos governamentais e apenas 2 leis.

A Revisão de 1945 estabelece que o Governo e o Parlamento estão num mesmo nível de paridade legislativa.

Entre 1974 e 1976 o Governo legisla.

No âmbito da CRP 1976 o primado legislativo é do Parlamento, mas o Governo tem também competências legislativas e, por causa da forma de Estado, as assembleias legislativas das regiões autónomas igualmente exercitam poderes legislativos. (Fala-se aqui de uma “proliferação de centros de competência legislativa” ou, na expressão de Gomes Canotilho, de um Estado com “pluricentrismo legislativo”.) – Cfr RC 2004
O Parlamento tem o primado v.g. porque:
1º A reserva legislativa cabe à AR – artigos 164º e 165º
2º O Governo pode legislar, mas apenas com autorização, em matéria de reserva relativa - artigo 165º
3º A AR pode apreciar alguns Decretos–Leis do Governo – artigo 169º

Já no que respeita às competências legislativas do Governo, falamos de Decretos Leis que, de acordo com o princípio de precedência da lei / prevalência de lei, exercem também uma função primária sobre os regulamentos que são resultado da função administrativa. Os regulamentos têm que estar subordinados a uma lei; não podem ser inovadores, porque a função administrativa é secundária face à função legislativa.

Formas de Regulamentos, por ordem decrescente de importância:

1- Decretos regulamentares
São os mais solenes e importantes, de acordo com o artigo 112º. Quando o contrário não resulte da lei podem ser apenas aprovadas e assinadas pelo Primeiro-Ministro, não sendo necessário submetê-los a Conselho de Ministros.
2- Resoluções do Conselho de Ministros
Adoptadas pelo Conselho de Ministros. Não pode haver confusão entre Resoluções do Conselho de Ministros e resoluções da Assembleia da República (forma residual de actos da AR prevista no nº5 do artigo 166º).
3- Portarias
4- Despachos normativos
As Portarias e os Despachos Normativos são da competência individual dos Ministros e a sua fórmula inicial sugere que estes agem em representação do Governo. Mas as primeiras têm carácter mais solene do que os despachos normativos.



ACTOS LEGISLATIVOS

- Princípio da tipicidade – 112º / 1 e 5
- Princípio da paridade legislativa – 112º / 2 / 1ª parte
LEIS DECRETOS-LEIS DEC. LEGISLATIVOS REGIONAIS
- Leis constitucionais– 166º / 1

- Leis ordinárias:
a) Reserva absoluta – 164º
b) Reserva relativa – 165º
• Leis orgânicas – 166º/2 e 255º, com as especificidades dos artigos 136º/3, 168º/5 e 278º/4 e 5.
• leis de autorização – 165º
• leis de bases
• leis estatutárias- 161º/b e 226º.

- Podemos encontrar leis de valor reforçado:
a) Genérico
I – Leis orgânicas
II – Leis estatutárias
III – LEOE (105º e 106º)
IV – Lei das Regiões administrativas

b) Específico
I – Leis de autorização
II – Leis de bases

A sua violação gera dois vícios:
a) Ilegalidade
b) inconstitucionalidade indirecta por desrespeito do artigo 112º/ 2/ 2ª parte. - A competência legislativa do Governo pode ser (artigo 198º CRP):

a) concorrencial, originária ou independente – 198º/1 a)

b) derivada

I- autorizada – 198º/ 1 b)
II- complementar – 198º/ 1 c)

c) exclusiva – 198º/ 2

NB: Atenção ao instituto da apreciação parlamentar de decretos-leis – artigo 169º
- É sempre necessário que:
a) seja matéria prevista nos estautos político-administrativos das Regiões autónomas;
b) não seja matéria reservada aos órgãos de soberania. (164º/165º/198º, n.º 2), salvo o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 227º.

Pode haver decretos legislativos regionais autorizados nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 227º.


Quanto a competência, cfr. artigos 227º e 232º.
NB: Atenção ao papel do Representante da República, nomeadamente no artigo 233º - assinatura e não promulgação.


O Governo pode fazer Decretos-Leis em quatro situações distintas:

- matéria concorrencial – 198º, n.º 1 a).
- decretos-leis autorizados – 198º n.º, 1 b).
- decretos-leis de desenvolvimento – 198º, n.º 1 c).
- decretos-leis em matéria de reserva exclusiva – 198º, n.º 2.

- Artigo 198º, n.º1 b)----------------------------- c) -----------------------------198º, n.º 3

- pressupõem leis de autorização, previstas no artigo 165º, n.º2 e segs. - pressupõem leis de bases. - requisito formal


Requisitos das leis de autorização:
- Artigo 165º, n.º 2 – se não estão preenchidos os quatro requisitos, a lei de autorização é inconstitucional.
- Artigo 165º, n.º 3 – a lei de autorização só pode ser utilizada uma vez, mas é permitida a sua execução parcelada.
- O artigo 165º, n.º 4 é resultado de uma regra geral que implica se há quebra da relação de confiança, não há sentido na manutenção da lei de autorização da Assembleia da República (apelo a uma relação de tipo fiduciário). O artigo 165º, n.º 5 consiste numa excepção à regra geral: desde que se trate de matéria fiscal incluída na lei do Orçamento (dois requisitos que são necessariamente cumulativos), as leis de autorização da AR caducam apenas no fim de ano económico em curso.

- Às autorizações inseridas na Lei do Orçamento, mas que não deviam verdadeiramente lá figurar, em razão do seu objecto, dá-se o nome de Cavaleiros ou Boleias Orçamentais
- Hoje a maior parte dos autores considera que deve ser o Governo a solicitar uma lei de autorização legislativa à Assembleia da República, para tal apresentando uma proposta de lei à Assembleia da República de autorização legislativa (sendo aliás da praxe que o Governo envie desde logo o projecto do decreto lei a elaborar no uso da autorização a conceder).


Já em matéria concorrencial tanto a Assembleia da República como o Governo podem legislar / têm iguais pretensões legiferantes

De facto, o Governo nos termos do artigo 198º, n.º 1 a) pode fazer decretos-leis em matéria não reservada à AR.

Por seu turno, a Assembleia da República, nos termos do artigo 161º c) pode fazer leis em todas as matérias, salvo as do 198º, n.º 2.

Fazem parte da matéria concorrencial todos os conteúdos que por exclusão de partes se não encontrem nos artigos 164º, 165º e 198º, n.º2.

Neste âmbito a lei da AR e o Decreto–Lei do Governo valem o mesmo de acordo com o princípio da paridade legislativa, previsto na primeira parte do nº2 do artigo 112º. Isto implica uma mútua revogabilidade, com as devidas excepções da segunda parte do mesmo número e artigo.

Quanto aos decretos legislativos regionais, até à Revisão de 2004 apenas podiam versar sobre matéria não reservada aos órgãos de soberania e encontravam-se ainda ainda sempre limitados pela necessidade de existência de interesse específico,então previsto no artigo 228º em termos exemplificativos (crítica à RC de 1997).

Para além disso, estes diplomas eram de tipos diferentes consoante
a) respeitassem princípios fundamentais das leis gerais da República;
b) desrespeitassem princípios fundamentais das leis gerais da República (para o que necessitavam de uma autorização da AR);
c) fossem decretos legislativos regionais desenvolvimento – quando desenvolvessem regimes jurídicos constantes de Leis de bases ou Decretos-Leis de bases.

A Revisão de 1997 tinha distinguido, no conteúdo das Leis Gerais da República (definidas também em termos diferenciados desde 1997 no então nº5 do artigo 112º), entre princípios fundamentais e disposições complementares.

Assim os decretos legislativos regionais podiam, até 200
• respeitar na totalidade as leis Gerais da República – então 227º a).
• respeitar os princípios fundamentais e desrespeitar as disposições complementares – então 227º a).
• desrespeitar os princípios fundamentais desde que para tanto disponham de autorização da AR – então 227º b).

Podemos aqui criticar a Revisão de 1997: não faz sentido esta distinção operar dentro do conteúdo das próprias Leis Gerais da República, porque estas deveriam ser definidas como relevantes no seu todo. Para além disso as Assembleias Legislativas das regiões autónomas poderiam referir que são (sempre) desrespeitadas as disposições complementares, cabendo ao intérprete descortinar o que são princípios fundamentais e o que são disposições complementares.

Mas a Revisão de 2004 foi bastante mais longe no total estilhaçar do princípio da unidade do ordenamento jurídico, na medida em que veio:
a) fazer desaparecer as leis gerais da República até então previstas no nº5 do artigo 112º, ora revogado;
b) fazer deparecer a noção de interesse específico, ora substituído por um elenco de matérias constantes dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
c) permitir a possibilidade de autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da República às Assembleias Legislativas das regiões autónomas nos mesmos termos em que são concedidas ao Governo e portanto em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165º).

- Cabe às Assembleias Legislativas das regiões autónomas a elaboração de Decretos Legislativos Regionais, nos termos que resultam da previsão do nº1 do artigo 232º.
- Os decretos legislativos regionais são enviados para assinatura ao Representante da República, e seguem o procedimento previsto no artigo 233º.

Nos termos do artigo 112º, 3 encontramos a referência a leis de valor reforçado. Não constituem uma nova forma de lei ou acto legislativo, podendo ter uma justificação substancial/parametricial ou formal. Não se trata de igual modo de estabelecer uma hierarquia, mas de imprimir uma diferenciação funcional aos diplomas em causa.

Estas leis de valor reforçado podem ser:
- leis orgânicas
- leis que carecem de aprovação de 2/3 (168º) – são leis agravadas pelo procedimento:
- para as quais a CRP estabelece formas específicas de aprovação.
- leis que sejam pressupostos normativos e outros actos legislativos: leis de bases e leis de autorização.
- leis que devam ser respeitadas por outras leis:
- Orçamento do Estado (105º e 106º);
- Estatutos político-administrativas das regiões autónomas (226º);
- artigo 255º

Podemos distinguir entre leis de valor reforçado específico (p.ex, leis de autorização e de bases), ou seja, que não se impõem a todos os actos legislativos e apenas estão numa relação directa de subordinação com os respectivos decretos-leis de desenvolvimento ou autorizados; e leis de valor reforçado genérico (p. ex. , leis orgânicas, leis que carecem de aprovação de 2/3) que se impõem genericamente a todos os actos legislativos.


Nos casos de violação de leis de valor reforçado encontramos sempre cumulativamente dois vícios:

- ilegalidade (apenas em casos que não são de matéria concorrencial).
De facto trata-se aqui de uma lei que primacialmente viola uma outra lei.

- inconstitucionalidade indirecta – 112º, n.º 2, 2ª parte / nº 3.
Não há um preceito material que esteja directamente a ser violado, mas é violada uma relação de compatibilização imposta pela CRP.

Tem que haver ainda aqui espaço para referir o instituto da apreciação parlamentar (apelidado de “recusa de ratificação legislativa” até à Revisão de 1997) previsto no artigo 169º, e que respeita à possibilidade de certos actos legislativos do Governo poderem ser apreciados pela AR. De facto, e com excepção dos decretos-leis em matéria de organização e funcionamento do Governo previstos no nº2 do artigo 198º e que constituem matéria de reserva exclusiva deste órgão de soberania, pode a AR avocar a si uma competência de apreciação, desde que o faça até 30 dias depois da publicação e sob iniciativa de um mínimo de 10 deputados.

A CRP prevê ainda a possibilidade de suspensão da vigência do diploma que é apreciado, nos termos do artigo 169º/2 mas apenas para os decretos-leis autorizados – em que a relação entre o exercício das competências legislativas da AR e do Governo é mais próxima -, que tenham sido alvo de propostas de alteração.

De acordo com o nº1 do artigo 169º, podem ser objectivos da apreciação parlamentar quer a cessação da vigência, quer a alteração do diploma.

Este instituto é justificado ainda pelo princípio do primado legislativo da AR.


No termo do processo da apreciação parlamentar ou o decreto-lei cessa de vigência ou vigora com as alterações feitas pela AR. No primeiro caso, a cessação da vigência é determinada por uma resolução da AR – artigo 166º, por exclusão de partes. Poderá parecer estranho que um acto legislativo seja suspenso por acto não legislativo dada a redacção do artigo 112º/5, mas a verdade é que nos termos do artigo 169º/2 é a própria CRP e não mera lei ordinária a permitir que tal suceda.

- É possível a apreciação de decretos legislativos regionais, não nos termos do 169º, mas do nº4 do artigo 227º.

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARLAMENTAR

(CRP e Regimento da AR)


1ª FASE

Iniciativa




Artigo 167º CRP 2ª FASE

Instrutória
ou de
apreciação


Artigo 168º CRP
3ª FASE

Constitutiva de deliberação ou de discussão e votação

Artigos 116º e 168º CRP 4ª FASE

Controlo




Artigos 136º e 137º CRP
5ª FASE

Integração
de
eficácia


Artigo 119º/2 CRP
- iniciativa da lei

- Registo, admissão, publicação e envio à Comissão parlamentar - Exame em comissão.
- Propostas de emenda.
- Intervenção das ALR e de organizações da sociedade civil.


- Debate na generalidade e votação.
- Debate na especialidade e votação.
- Publicação integral dos debates no DAR.
- Redacção final do Decreto da AR. - Promulgação (artigos 136º e 137º).

- Referenda (artigo 140º/2). - Publicação da lei no DR.


O artigo 167º, nº1 respeita à primeira fase, de iniciativa, que pode ser interna – tomando o nome de projecto-lei -, ou externa – tomando o nome de proposta de lei.

Uma restrição em sede de iniciativa decorre do artigo 167º, n.º 2, que determina não poder haver iniciativa que implique aumento de despesas ou diminuição de receitas no ano económico em curso. Percebe-se a regra, que deriva da chamada lei / dispositivo travão (que existe desde a 1ª República), tanto mais que o Orçamento de Estado é uma lei de valor reforçado genérico. A mesma regra vale para iniciativa de referendo, nos termos do nº3 do mesmo artigo.


Quanto à promulgação, este acto do PR é uma faculdade, que nos termos do artigo 136º o PR tem à sua disposição quando recebe um decreto governamental ou da AR, tal como a possibilidade de veto ou de envio para o TC para fiscalização preventiva.
Pode ser no entanto
• obrigatória - 286º (lei de revisão constitucional).
• vedada – o artigo 278º, n.º 7 prevê um prazo de 8 dias durante o qual o PR não pode promulgar um decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei orgânica, para que o Governo ou 1/5 dos deputados possam se assim entenderem pedir a apreciação preventiva da constitucionalidade (Vejam-se, para as leis orgânicas, as especificidades resultantes dos artigos 136º, n.º 3, 168º, n.º 5 e 278º, n.º s 4, 5 e 7).

- Vejam-se os diferentes tipos de vetos e as suas consequências (artigos 136º e 279º);
- O processo de fiscalização preventiva como enxertado no procedimento legislativo parlamentar: os seus efeitos.











PROCEDIMENTO LEGISLATIVO GOVERNAMENTAL

Regimento do CM - conjunto de normas internas elaborado pelo Conselho de Ministros que define procedimento para elaboração de um Decreto-Lei

Iniciativa sectorial de cada ministério:
• propostas de lei
• decretos-leis
• decretos regulamentares e resoluções.

• Apreciação pela Presidência do Conselho de Ministros.

• Apreciação de diplomas em Reunião de Secretários de Estado (RSE).

• Discussão e votação em reunião de Conselho de Ministros (RCM)

• Aprovação de propostas de lei – AR
• Aprovação de decretos leis e decretos regulamentares – PR
• Aprovação de resoluções – Publicação em DR

Parte IV – Inconstitucionalidade e garantia da Constituição
Título I – Inconstitucionalidade e garantia em geral
Capítulo I – Inconstitucionalidade e ilegalidade
Capítulo II – Garantia da constitucionalidade

Tanto a inconstitucionalidade como a constitucionalidade são em sentido lato conceitos de relação que entram em linha de conta com duas realidades: uma norma infra-constitucional e uma norma da CRP. Em sentido lato podemos considerar que a inconstitucionalidade corresponde a uma contrariedade entre uma norma e a CRP.

Muitos autores têm considerado que as questões essenciais para avaliar um verdadeiro Estado de Direito são as que se reportam às matérias de
• Estado de sítio e de emergência, porque só através da declaração de estado de sítio e emergência se podem suspender alguns Direitos, Liberdades e Garantias;
• Inconstitucionalidade, porque se trata de saber como o Estado reage perante uma contrariedade entre uma norma e a CRP.

É também verdade que em sentido lato a inconstitucionalidade se refere a qualquer comportamento que contrarie a Constituição. Mas no nosso sistema não se fiscalizam actos, apenas normas. Ou seja, há que distinguir entre as situações de inconstitucionalidade e a possibilidade de fiscalização desses comportamentos.

De igual modo, o único tipo de inconstitucionalidade que releva é a directa.

Se nos socorrermos aqui da imagem de uma pirâmide que preveja Constituição, Lei e Regulamento numa relação recíproca de subordinação, vemos que daqui resultam ou podem resultar quatro situações:
1ª - lei obedece à CRP, regulamento obedece à lei (ideal).
2ª - lei obedece à CRP, regulamento ilegal (não há inconstitucionalidade directa, mas ilegalidade e inconstitucionalidade indirecta, desprezando-se em termos de fiscalização da constitucionalidade).
3ª - lei inconstitucional, regulamento legal (em função da relação com a lei; o regulamento cai).
4ª - lei inconstitucional, regulamento ilegal.
As 3ª e 4ª situações relevam em termos de fiscalização da constitucionalidade.

Será admissível a inconstitucionalidade de normas constitucionais? Ou seja, podem existir na Constituição normas que, fazendo parte da constituição formal, contrariem a constituição entendida em sentido material?

• Para Otto Bachof – Sim
• Para Jorge Miranda – deve ser admitida a existência dessas normas inconstitucionais apenas no caso da Revisão Constitucional. Se se está no domínio da Constituição originária esse problema não se põe (porque implicaria aferir de uma contradição no domínio do mesmo poder constituinte – poder originário – que fez a Constituição). Admite-se antes essa possibilidade quanto a normas que vêm de um poder derivado que surja por vicissitudes constitucionais (veja-se o caso da Revisão Constitucional de 2004)

Há dois argumentos que podem aqui ser invocados:
- Hoje é difícil encontrar princípios materiais objectivos, e talvez ainda mais difícil encontrar diferenças entre Constituição material e formal.
- Nas Constituições como a Portuguesa - compromissórias – é mais difícil chegar a esse juízo de inconstitucionalidade, porque há uma mistura de princípios que advêm de várias correntes de pensamento.

Tipos de inconstitucionalidade:
1) Acção  Omissão

- deriva de um comportamento positivo dos órgãos políticos do Estado:algo que não devia ter sido feito e foi. - resulta de um comportamento negativo; de uma abstenção: algo que devia ter sido feito e não foi.

2) Total  Parcial

3) Material  Formal  Orgânica

- desrespeito de normas materiais. - desrespeito de normas que têm a ver com procedimentos. - desrespeito de normas que dizem respeito à competência do órgão.

4) Originária  Superveniente

- a norma contraria a constituição desde o momento em que surge no ordenamento. - no momento em que a lei aparece não há problemas de inconstitucionalidade, que surgem depois, ora porque aparece uma nova Constituição, ora porque há uma revisão constitucional.

5) Antecedente  Consequente

- norma que em si mesma é contrária à Constituição. - não resulta directamente de uma relação de desconformidade com a Constituição, mas depende de um determinado pressuposto normativo que contraria a lei fundamental.









- garantia  fiscalização da constitucionalidade

- muito mais lato - sistema de órgãos e normas que permite averiguar da relação específica entre uma norma e a Constituição.
s sentidos da Garantia:
• da Constituição – algo mais, mais amplo (162º a) – em sentido ge

- garantia  fiscalização da constitucionalidade

- muito mais lato - sistema de órgãos e normas que permite averiguar da relação específica entre uma norma e a Constituição.


A fiscalização é feita pela positiva e não pela negativa; assim, fiscaliza-se a constitucionalidade e não a INconstitucionalidade.

O que faz parte do conceito não é a imposição da garantia da norma, mas a sua possibilidade de garantia. As normas em si recorrem a outras para a sua garantia, ou seja, normas substantivas (normas materiais) recorrem a normas adjectivas ou processuais (normas de garantia). De todo o modo, as normas mais ricas em garantia são as que asseguram tutela jurisdicional (por causa das próprias características da tutela jurisdicional).

VÍCIOS DO ACTO DO PODER POLÍTICO INCONSTITUCIONAL
- Correspondem à violação de:

- Pressupostos – necessários para que um acto exista e seja válido.
• subjectivos – existência do autor
ou • subjectivo – objectivados –competência
• objectivos – não essenciais / acidentais

- Elementos -
• essenciais
• subjectivos – vontade real
• objectivos – forma e conteúdo da declaração
• funcionais – fim vinculado
• acidentais


DESVALORES DO ACTO DO PODER POLÍTICO INCONSTITUCIONAL
Inexistência
- Inidentificabilidade formal.
- Inidentificabilidade material.
Invalidade

- Nulidade

- Anulabilidade Irregularidade

Ineficácia
• Improdução total de efeitos jurídicos.
• Insanabilidade.
• Totalidade.
• Inconvertibilidade.
• Inexecutoribilidade pelo poder político.
• Motiva o direito de resistência.
• Não necessita de declaração jurisdicional.
• Não vincula ao princípio do respeito dos
casos julgados. • Imediatidade.
• Insanabilidade.
• Redutibilidade.
• Incaducabilidade.
• Absolutidade.
• Necessidade de conhecimento e declaração jurisdicionais
• Susceptibilidade de apreciação por qualquer tribunal.
• Oficiosidade.
• Natureza declarativa da intervenção jurisdicional no tocante à apreciação da inconstitucionalidade e da invalidade. • Existe acto.
• O vicio respeita à competência ou forma.
• Menor gravidade do vicio em comparação com invalidade.

• Relevo de interesse público julgado em concreto. • Não produção de efeitos.
In: Marcelo Rebelo de Sousa. O valor jurídico da acto inconstitucional, I, Lisboa, 1998.
Modalidades de fiscalização:

1) Objecto

de quaisquer actos (p.ex, do poder político)
apenas de normas (caso português)

2) Natureza dos órgãos que a pratica

política
jurisdicional

3) Nº de órgãos que exerce a fiscalização

difusa (vários órgãos) concentrada (num só órgão)

É possível fazer o cruzamento entre os critérios referidos em 2. e 3., ou seja, a fiscalização política pode ser difusa ou concentrada, assim como a fiscalização jurisdicional pode também ser difusa ou concentrada.

4) Tempo (momento em que ela se manifesta)
- preventiva – (antes de haver acto).
- sucessiva – (já há acto / norma e a fiscalização é feita nesse momento posterior).

5) Circunstâncias - como surge o processo de fiscalização

• abstracta (independentemente do caso – pode a norma em causa nunca ter sido aplicada). • concreta – (no seio de um processo judicial – consequências para um caso concreto).

Muitas vezes se ouve dizer, incorrectamente, que na fiscalização concreta o TC fiscaliza os casos concretos: o TC não aprecia o caso / não fiscaliza o caso, mas antes a norma que se pretendia aplicar a um caso. O TC restringe-se à inconstitucionalidade da norma.



6) Interesse




Tendencialmente a fiscalização abstracta é objectiva e a concreta é subjectiva. Mas um caso em que isso não acontece é quando o Ministério Público é obrigado a recorrer ao TC, nos termos do artigo 280º.

7) Processo
Principal  Incidental

- O objecto do processo é decidir se uma norma tem vícios de inconstitucionalidade - invocação de uma excepção para evitar a aplicação de uma determinada norma.
- há um incidente no processo, porque surge o propósito de um caso concreto durante o processo judicial.

8) Acção  Omissão

- abrange quase todas as modalidades. - necessariamente sucessiva, objectiva, principal e abstracta



FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NA CRP
Por Acção Por omissão
Concreta Abstracta
Sucessiva Preventiva Sucessiva
Difusa Concentrada
Órgão
Competente
Tribunais comuns TC TC TC TC
Iniciativa - Todos os tribunais. - Partes na causa.
- Ministério Público. - PR
- RR. (Dip. Regs)
- PM. (Leis Org)
- 1/5 Dep. AR (Leis Org) - PR.
- Pres. AR
- PM.
- Provedor.
- Proc. G. R.
- 1/10 Dep.
- Reg. Aut. - PR.
- Provedor.
- Pres. ALR (Regs. Auts)
Objecto - normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios dela. - Normas aplicadas ou desaplicadas em decisões dos tribunais Art. 280, nº 1, a) b), c) d) e nº 5. - Conv. Internacionais
- Leis e D. Leis
- Dec. Leg. Reg.
- Dec. Reg.
- Qualquer norma art. 281º, nº 1 a), b), c), d) e nº 3. - Falta de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais
Efeitos da Fiscalização - Desaplicação da norma.
- Acórdão de Julgamento. - veto dos decretos.
- Interdição de ratificação (Tratados)
- Acórdão de Pronúncia. - Força obrigatória geral.
- Acórdão de Declaração - Aprecia, verifica e dá conhecimento aos órgãos competentes.
- Acórdão de Verificação
Legislação - Art. 204º da CRP - Art. 280º da CRP - Art. 278º, 279º da CRP - Art. 281º e 282º CRP - Art. 283 CRP e 67º, 68º LTC

Parte IV – Inconstitucionalidade e garantia da Constituição
Título II – Sistemas de fiscalização da constitucionalidade
Capítulo I – Relance comparativo e histórico
Capítulo II – O regime português actual

Se para haver inconstitucionalidade não é necessário que exista uma Constituição formal, para podermos falar em sistemas de fiscalização tem que haver uma Constituição em sentido formal (que pode ser flexível ou rígida) e um sistema de garantia.

Na ex-URSS não havia propriamente fiscalização, porque como vimos o próprio conceito da constituição era também substancialmente diferente, tendo que ver com uma ideia de programa que imprime uma determinada direcção política; também o princípio da legalidade era entendido de maneira especial (“legalidade socialista).

O sistema de fiscalização da Constituição começa a aparecer quando deixa de haver optimismo em relação a ela, ou seja, quando se esquecem os optimistas mitos iluministas liberais e se toma consciência de que a Constituição pode, de facto, não ser respeitada.

Por outro lado, há cada vez mais Estados compostos ou Unitários regionais - compatibilização entre direitos provoca também problemas de inconstitucionalidade.

Modelos de fiscalização em direito comparado:
1) EUA - fiscalização jurisdicional difusa, a cargo de qualquer tribunal. Há 3 casos do Tribunal Federal dos EUA que determinam a evolução da jurisprudência do tribunal quanto a esta matéria (hierarquia de recurso também para a fiscalização da constitucionalidade).


1º Madburry vs Madison (1803)
2º Fletcher vs Peck (1810)
3º Martins vs Hunterless (1816)
- Temas que mais têm ocupado os tribunais americanos a propósito da inconstitucionalidade:
1º Direitos, liberdades e garantias.
2º Liberdades económicas e organização económica.
3º Federalismo e repartição das competências entre estados federados e Federação.

- Exportação deste modelo: México, Canadá, Brasil, Argentina, Japão, e países escandinavos, Portugal (Constituição de 1911).

2) França - fiscalização política – Conselho Constitucional é o órgão político que fiscaliza a Constituição.
O princípio da separação dos poderes dá origem a ambos os modelos, no entanto, a argumentação / fundamentação é diferente:
• EUA – porque existe aquele princípio tem que ser um órgão da função jurisdicional a apreciar a conformidade com a Constituição dos actos legislativos.
• França – devido à existência do mesmo princípio, os actos da função política são apreciados por órgãos políticos.


Foi a fiscalização política que vigorou em Portugal durante a vigência das Constituições de 1822, 1826 e 1838.

3) Áustria - fiscalização jurisdicional concentrada – a natureza do órgão é jurisdicional (Tribunal), como nos EUA, mas esta tarefa está cometida apenas a um tribunal.

A Constituição austríaca na sua versão originária não prevê no entanto esta possibilidade, que surge apenas com a Revisão de 1929.

- Exportação deste modelo: Itália, Espanha, Tunísia, Portugal desde 1982 (1ª Revisão da CRP de 1976).
O que é preferível, a fiscalização jurisdicional ou a política? Parece ser a jurisdicional, dadas as garantias que são apresentadas pelo funcionamento de um órgão com as características de um Tribunal.

Já no âmbito da fiscalização jurisdicional é preferível que ela seja difusa ou concentrada?

A doutrina diverge:
• argumentos a favor da fiscalização difusa:
- só dando esta competência aos tribunais é que se garante que os tribunais tenham a sua parcela de soberania – estatuto de solenidade; é também menos vulnerável a pressões.

• argumentos a favor da fiscalização concentrada:
- um único tribunal a fiscalizar garante uma harmonia de julgados/de decisões: este sistema garante uma maior certeza do Direito – há uma maior segurança pela ideia de que há uma jurisprudência constante.

Em Portugal:
• modelo de matriz francesa:
1822
- Constituições monárquicas liberais 1826
1838
- A inconstitucionalidade das normas é aferida pelo Parlamento.

• por causa dos decretos ditatoriais – ratificados pela Câmara Parlamentar depois de o Governo usar abusivamente do poder legislativo -, o modelo é posto em causa.


- Na Constituição de 1911 a fiscalização é jurisdicional difusa – artigos 63º e artigo 122º/ 123º com a Rev. 1971. É a mesma redacção (com ligeiras alterações) que se mantém hoje no artigo 204º da CRP.

- Na Constituição de 1933 continua a haver fiscalização jurisdicional, mas também há novamente controlo político. A inconstitucionalidade orgânica não era apreciada normalmente (muito raramente é que isso sucedia e mesmo assim ela só era possível de ser efectuada pela Assembleia Nacional).

Depois do 25 de Abril, entre 1974 e 1976, qual o tipo de fiscalização em vigor neste período de tempo?

- Observa-se a regra de que se mantinha todo o direito anterior que não fosse incompatível com o espírito revolucionário.
- As leis constitucionais provisórias entre ’74 e ’76 instituem a fiscalização política.

- Constituição 1976 (versão originária) - o modo do sistema resulta do acaso de esta parte só ser votada depois de 25 de Novembro de 1975 e depois da 2ª PAC (26 de Fevereiro de 1976).

Neste modelo há 3 órgãos a considerar:
- Tribunais – mantêm-se com o poder de fiscalização.
- Conselho de Revolução – também com competência nesta matéria.
- Comissão Constitucional – funciona junto do Conselho da Revolução ao qual dá pareceres não vinculativos. O estatuto da Comissão, que vem a estar relacionado com o estatuto dos juízes do TC, pode dizer-se ter constituído o embrião do TC.




As competências de fiscalização da constitucionalidade dividiam-se do seguinte modo:
• fiscalização preventiva – Conselho da Revolução.
• fiscalização por omissão – Conselho da Revolução sob parecer da Comissão Constitucional.
• fiscalização sucessiva abstracta – Conselho da Revolução sob parecer da Comissão.
• fiscalização concreta – cabe aos tribunais e pode intervir a Comissão, mas apenas em sede de recurso.

Aquando da Revisão de 1982, o balanço do modelo de fiscalização em vigor foi o seguinte:

- Fiscalização preventiva quase nunca efectuada.
- Número de decisões dos tribunais judiciais em relação à fiscalização sucessiva concreta muito elevado, mas quase sempre sobre a mesma matéria.
- Efectiva articulação entre Conselho da Revolução e Comissão Constitucional.
- Fiscalização sucessiva abstracta quase nunca efectuada.
- Fiscalização por omissão quase inexistente.
- Principais temas da fiscalização:
DLG
Organização económica
Autonomia regional
Distribuição de competência legislativa

Na Revisão de 1982 o Conselho da Revolução tinha que desaparecer por imperativo constitucional.

• ou era substituído por outro órgão e se mantinha a fiscalização política;
• ou se adoptava o sistema da Constituição de 1911 (fiscalização jurisdicional difusa);
• ou se seguia uma terceira via, que consistiria na criação do TC, para realização de uma fiscalização jurisdicional concentrada.


Dúvidas que sobressaem da Revisão de 1982:
1- Faz sentido manter a fiscalização preventiva?
• Sim, é o único modo de prevenir que disposições inconstitucionais entrem em vigor.
2- Faz sentido manter a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão?
• Sim.
3- Mantendo-se esta ela será concedida ao TC ou a um órgão do poder político?
• Ao TC.
4- Mantém-se a fiscalização jurisdicional difusa, como intervém o TC?
• Em termos de recurso.
5- Quem iria compôr o TC? Juízes? Cidadãos designados pela AR e pelo PR?
• Eleição de 10 Juízes pela AR que cooptariam os restantes 3.

Processos de fiscalização
- Fiscalização preventiva - Veja-se a propósito do procedimento legislativo.
• concentrada
• por via principal
• necessariamente abstracta

- Fiscalização sucessiva abstracta
• concentrada
• por via principal
• decorre do modelo austríaco

281º n.º 1 a) – Pode fiscalizar qualquer tipo de norma – independentemente da sua forma.
Objecto
281º n.º 1 – possível pedir também a declaração de ilegalidade das normas (contra leis gerais da República e leis de valor reforçado).

A iniciativa, definida nos termos do nº2 do artigo 281º, é tanto um poder genérico para algumas entidades como um poder limitado pela verificação de alguns pressupostos (ex.: alínea g) do nº2 do artigo 281º). É um poder funcional das entidades – não é um direito – atribuído em função do cargo que se ocupa. É uma faculdade e não uma obrigação.

Um cidadão não pode dirigir-se directamente ao TC, podendo nesse caso fazê lo através do Provedor de Justiça (artigo 52º CRP que estabelece o direito de petição, e em especial artigo 23º).

Princípios a respeitar genericamente pelo TC:
• princípio de pedido.
• princípio do duplo ónus de impugnação .
• princípio da vinculação (à fiscalização de normas pedidas, mas não quanto à fundamentação – artigo 51º, n.º s 1 e 5 da LTC)

Ver artigos 62º a 66º da Lei do TC, para regras específicas para fiscalização sucessiva abstracta.

Efeitos da Declaração:
• Gerais
- Força obrigatória geral (a norma desaparece do ordenamento jurídico e não mais pode ser aplicada):
- retroactivos – efeitos “ex tunc” – 282º,nº 2 e n.º 1 1ª parte .
- ressalvados os casos julgados – 282º, n.º 3 (aplicação do 29º, n.º 4) + excepção.
- O TC pode limitar os efeitos nos termos do artigo 282º, nº4, quer por razões jurídicas quer por razões políticas – interesse público.

Não há relevância da decisão da não inconstitucionalidade – pode mais tarde ser enviada ao TC para apreciação –, o que decorre desde logo da própria necessidade de garantia da Constituição. Só têm relevância as declarações de inconstitucionalidade e, aliás, só essas são obrigatoriamente publicadas.

No que diz respeito ao momento em que a retroactividade surge, o artigo 282º da CRP distingue nos seus n.º s 1 e 2 os efeitos, respectivamente, quando à inconstitucionalidade originária e à inconstitucionalidade superveniente.

No caso de uma inconstitucionalidade originária a declaração produz efeitos desde o momento da entrada em vigor da norma ordinária, e há repristinação das normas que entretanto houvessem sido revogadas pela norma ora declarada inconstitucional.

No que respeita a um caso de inconstitucionalidade superveniente, o momento que conta é o da entrada em vigor na norma constitucional e não ordinária como acontece com a inconstitucionalidade originária. Continua a haver efeitos retroactivos, mas não há lugar a repristinação e a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a entrada em vigor da nova norma constitucional.

- Fiscalização sucessiva concreta
Tem hoje um modelo misto, simultaneamente difuso, porque todos os tribunais podem intervir, e concentrado, na medida em que é ao TC que cabe a última palavra.

É o tipo de fiscalização com maior volume de decisões do TC.



ANTES DEPOIS (versão actual do artigo 280º)
- decretos-leis / leis.
- decretos regulamentares.
- diplomas regionais. - qualquer norma.
- apenas casos de inconstitucionalidade. - inconstitucionalidade e ilegalidade.
- 1ª instância – 2ª instância- TC- obrigatória exaustão de recursos. - recurso directo – 280º, n.º s 3 e 5.
- ainda há exaustão de recursos.
- recurso apenas da decisão final - recurso de qualquer decisão tomada durante o processo.


Quem pode recorrer ao TC?
• Partes (defesa subjectiva)– nunca é obrigatório – ver também 280º, n.º 4 CRP e artigo 75ºA LTC
• Ministério Público (defesa objectiva – defesa da integridade do ordenamento jurídico) – há casos em que é obrigatório – artigos280º, n.ºs 3 e 5 da CRP.


No caso da fiscalização sucessiva abstracta os efeitos são os previstos no artigo 282º da CRP e a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral, tendo o TC quase funções de contra-legislador.

Já no caso da fiscalização sucessiva concreta os efeitos são os previstos no artigo 280º, n.º 6 da CRP e artigos 71º e 80º LTC. A decisão vincula apenas as partes presentes no processo (a nível subjectivo ou pessoal). A nível material, o que fica definida é a questão jurídico-constitucional.

Trata-se aqui de uma decisão de desaplicação – o que acontece é que unicamente naquele caso a norma não vai ser aplicada.

As decisões de fiscalização sucessiva abstracta são tomadas em plenário do TC, enquanto que as decisões em matéria de fiscalização sucessiva concreta o acórdão de julgamento é tomado em secção.

- Fiscalização por omissão

Quanto à fiscalização por omissão, estamos necessariamente a ter em conta omissões juridicamente relevantes, ou seja, estamos a falar de situações em que uma norma reguladora de determinada acção obriga à prática de outro acto ou actividade em determinadas condições e o órgão disso encarregue (que tem uma obrigação de actuação):
- nada faz;
- faz apenas parcialmente;
- não faz em tempo útil.

Podemos estar a falar da ausência de actos legislativos ou políticos, mas apenas a falta dos primeiros é sindicável pelo TC.


Há autores que dizem que dentro de um conceito de omissão relevante em sentido latíssimo poderemos falar de omissão da revisão constitucional. Segundo Jorge Miranda a revisão constitucional de 1982 era devida como imperativo, para o desaparecimento do Conselho da Revolução.

Também é possível falar de ilegalidade por omissão, v.g. no caso de falta de regulamento cuja existência é determinada por lei. [199º c)].

Outros casos de omissão em sentido lato vêm previstos na CRP nos artigos 205º, n.º 3 e 242º, n.º 3.



Mas para efeitos da fiscalização da constituição apenas relevam as omissões legislativas, ou seja, e nos termos do nº1 do artigo 283º, a falta de medidas legislativa necessárias para dar exequibilidade a normas constitucionais.

Durante muito tempo houve resistência na aceitação deste processo de fiscalização, porque se dizemos que a função legislativa é caracterizada pelo princípio da oportunidade, não haveria omissões legislativas.

E de facto, se desde 1822 em todas as constituições portuguesas houve normas não exequíveis por si mesmas, apenas em 1976 surge a fiscalização da constitucionalidade por omissão por causa do entendimento do princípio da constitucionalidade. E ainda assim, não apareceu nos moldes actuais.

A iniciativa está hoje prevista no n.º1 do artigo 283º, e trata-se aqui pois de verificar o não cumprimento da Constituição por omissão, que deriva da violação de uma norma específica.

Se em fiscalização sucessiva abstracta uma norma pode ser inconstitucional por violar princípios constitucionais, na fiscalização por omissão tem que haver sempre a identificação da norma que é violada.

Estão em causa, maioritariamente, normas constitucionais não exequíveis por si mesmas. Repare-se que o acto em falta, de acordo com a previsão expressa do n.º1 do artigo 283º, é uma norma ordinária e não um tratado nem um acto de revisão constitucional.







Versão originária da CRP 1976 Versão actual
- A cargo do Conselho da Revolução - A cargo do TC
- Podia ser fiscalizada oficiosamente sem qualquer requisito (não havia vinculação ao princípio do pedido). - Só a pedido de determinadas entidades.
- Efeitos: O Conselho da Revolução tinha a possibilidade de recomendação aos órgãos que deviam ter legislado e não o fizeram. - Efeitos: quando o TC verifica a inconstitucionalidade por omissão dá conhecimento aos órgãos que deviam ter legislado.

Estas alterações de regime decorrem essencialmente da passagem de uma fiscalização política para uma fiscalização de tipo jurisdicional.

À primeira vista actualmente o procedimento parece menos garantidor, mas note-se que até 1982 dependia do entendimento do Conselho da Revolução recomendar ou não a elaboração da norma, enquanto que agora o TC é obrigado a dar conhecimento da inconstitucionalidade.

A partir de 1982 e pelo princípio de separação de poderes, o TC não pode dar a ordem para a elaboração da norma ao órgão legislativo. A actuação do TC quando verifica a omissão e dá conhecimento aos órgãos legislativos, não é uma actividade substantiva nem preventiva. Porque não elabora a norma, não há por parte do TC uma defesa da CRP no sentido geral (o que se prende também com os efeitos da fiscalização por omissão).

Ora assim sendo, os efeitos deste processo de fiscalização, previstos no n.º2 do artigo 283º, poderão parecer mais difusos e menos vinculativos dos que resultam de outras fiscalizações.

O TC quando aprecia e verifica a inconstitucionalidade por omissão deve ter em conta as circunstâncias concretas de política legislativa (ou seja, considerar se as normas em falta já deviam e podiam ter sido elaboradas, o que implica no fundo avaliar das condições ou possibilidade de legislar).


---------- TRABALHOS -----------

EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL BRITÂNICA

A - Referência Histórica
O Reino Unido é um estado constitucional, uma sociedade política, sem conceito de estado e sem uma constituição escrita codificada. Não possui um texto único em que estejam codificadas as normas da sua constituição política. No entanto existem leis constitucionais escritas, sendo essas, pequenas parcelas do edifico político britânico.
O processo constitucional inglês obedece a um modelo crescente, no qual se designam três fases:
I – A fase iniciada com a Magna Carta em 1215;
II – A transição, no século XVII é marcada pelas lutas de poder entre a coroa e o parlamento, das quais resultaram a Petição de Direito de 1628, as revoltas de 1648 e 1688 e a Declaração de Direitos de 1689.
III – A fase contemporânea, cerca de 1832 e foi marcada pelas reformas eleitorais que tendem a alargar o direito ao sufrágio.

O primeiro dos textos escritos que formam a Constituição Britânica é a Magna Carta, que é assinado entre os Barões do Reino e o Rei João em 1215, tendo como objectivo, garantir as liberdades e direitos dos súbitos dos três estados do reino e limitar o poder real.
Durante o século XVII travou-se uma luta entre o Parlamento e a Coroa. O parlamento reivindicava a sua supremacia, o direito de criticar e de responsabilizar os conselheiros do reino, por outro lado o rei pretendia simplesmente reinar.Com o resultado destas divergências, surgiu através do parlamento em 1628 a Petição de Direitos, que protestava contra o lançamento de impostos sem o consentimento do parlamento, contra as prisões arbitrárias, contra o abuso da lei marcial em tempo de paz, assim como contra o recrutamento permanente de soldados. Outro documento importante desta segunda fase é a Declaração de Direitos de 1689 que declara que o rei não pode cometer actos ilegais, estando submetido ao Direito Comum, tal como os seus súbditos, consignando também garantias políticas, como por exemplo; o direito da petição; a liberdade e a inviolabilidade dos membros do parlamento no exercício das suas funções e a reunião regular das Câmaras, entre outras.
A terceira fase é a democratização. Iniciou-se em 1832 com o acto reformista, vindo aumentar o número de eleitores, para além de estabelecer novos lugares para várias cidades na Câmara dos Comuns. Realizaram-se mais dois actos reformistas em 1667 e 1884, ficando conhecidos como a Declaração Reformista. Nesta terceira fase que vem até aos dias de hoje, foram elaboradas alguma leis constitucionais importantes como o Acto Parlamentar de 1911 que restringiu os poderes da Câmara dos Lordes e fixou o mandato da Câmara dos Comuns em 5 anos. Em 1931 o Estatuto de Westminster veio regular as relações entre o Reúno Unido e os domínios ultramarinos da Comunidade das Nações Britânicas. Em 1937 o Acto do Ministro da Coroa fixou o vencimento dos ministros e consagrou a existência de várias fundações, até aí meramente consuetudinárias. Os actos de regência de 1937 e 1953 vieram regular a constituição e os poderes da regência em caso de menoridade ou impedimento do soberano. O acto do parlamento de 1949 impôs novas restrições à função legislativa dos lordes. Em 1958 o veio permitir a nomeação de Lordes a título vitalício e em 1963 o conferiu a todos os pares da Escócia o direito de tomar assento na Câmara do Lordes. As leis que ao longo do tempo foram criando o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte também de devem considerar constitucionais.
A primeira delas foi o Estatuto de Wales de 1283 que anexou o País de Gales à Inglaterra. A Escócia continuou independente, até 1603 Jaime VI herdar o trono inglês passando a ser também Jaime I de Inglaterra. Os dois reinos mantiveram-se separados em regime de união pessoal até 1707, quando os parlamentares dos dois países acordaram transformar a união pessoal em união real, formando assim o Reino Unido da Grã-Bretanha pelo acto da união, composto por 25 artigos e estabeleceu um só parlamento e leis comuns, mantendo a Escócia as suas leis municipais, civis, os seus tribunais, a sua igreja oficial e a sua nobreza. A Irlanda foi dominada em 1800 e uniu-se à Grã-Bretanha formando o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda. Em 1921 a Irlanda do Sul constitui o estado livre da Irlanda, proclamando a sua independência em 1937 denominada República do Eire. A Irlanda do Norte continua unida à Grã-Bretanha desde 1921.
B – Supremacia do Parlamento e sua Composição
O órgão supremo do Governo é o Parlamento. Compete-lhe alterar a Constituição, fazer leis e orientar os ministros que formam o Gabinete.
O Parlamento é composto por três elementos; a Coroa, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns. A Coroa é a instituição que individualiza a unidade do estado.
A Câmara dos Lordes é constituída por um número ilimitado de Pares Temporais e de 26 Lordes Espirituais.
São pares do Reino Temporais:
- Os titulares de títulos nobiliárquicos ingleses, escoceses ou da Grã-Bretanha;
- Até 9 Lordes judiciais (juízes que exercem na Câmara as funções que a ela pertencem de Supremo Tribunal da Apelação;
- Os pares vitalícios, que são nomeados em número indefinido;
- Os Lordes Espirituais são dois arcebispos e 24 bispos da Igreja Anglicana:
A Câmara dos Comuns é formada por 630 membros, eleitos mediante sufrágio directo e universal.
C – As Origens do Parlamento
O Parlamento inglês evoluiu das cortes medievais. Os nobres e os clérigos que acompanhavam o Rei formaram o seu Conselho. Para além destes, a maioria dos barões residia nas suas terras e só se pronunciavam quando o Rei os convocava para decidirem causas de maior vulto. Estas assembleias constituíam o Magnum Concilium. Em 1254 o Rei resolve convocar dois cavaleiros por condado. Mais tarde foram chamados mais dois representantes por cada cidade. Em 1295 o parlamento já reunia com os três estados, Clero, Nobreza e Povo. Em breve os comuns desinteressaram-se do Parlamento e passaram a reunis em assembleia própria. Em 1332, já o Parlamento se reunia em duas casas, a dos Lordes e a dos Comuns, no entanto, todas as petições e resoluções eram apresentadas ao Rei pelo Lorde Chanceler. Em 1377 os Comuns elegem um representante que vai falar ao Rei em seu nome, conquistando assim a sua autonomia. A tradição manteve-se e o parlamento continua dividido em duas casas.
D – A Coroa
Corresponde na terminologia inglesa à expressão do interesse colectivo que se traduz por Estado. O Rei era governante supremo e o parlamento foi evoluindo, passando de conselho de convocação irregular a órgão deliberativo regular, procurando exercer a soberania juntamente com o Rei. A Coroa foi contestada pela Câmaras entre 1628 e 1688 durante a Revolução Inglesa. Assim acabou a supremacia real e a autoridade do Parlamento foi firmada. Ao longo do tempo as prerrogativas reais foram restringidas e o seu exercício efectivo passou a pertencer aos ministros ou ao Primeiro-ministro. Hoje em dia o Rei não decide, apenas sanciona as leis votadas no parlamento, nomeia o governo resultante da maioria da Câmara dos Comuns e os seus actos oficiais têm de ter sempre a assinatura de um ministro. Apenas conserva dois direitos: o direito de ser informado de todos os actos e factos da vida politica e o direito de aconselhar o governo.
E – A Câmara dos Lordes
É presidida pelo Lorde Chanceler, membro do governo e cujo as funções o tornam o Ministro da Justiça. A lei de 1957 veio permitir à Coroa nomear apenas pares cujo título é vitalício, não se transmitindo a herdeiros. Como os Lordes não são eleitos para a Câmara dos Comuns e só nesta deve ser escolhido o Primeiro-ministro, significa que ficou vedado aos lordes as actividades politicam mais importantes. A Câmara tem funções legislativas muito reduzidas. As propostas de lei sobre matéria judicial têm sempre de começar a ser discutidas nesta Câmara, dada a qualidade desta como órgão judiciário supremo. A Câmara funciona como tribuna politica e como conselho técnico, mas já não como órgão de governo.
F – A Câmara dos Comuns
A preponderância do Parlamento pertence a esta Câmara, visto que;
- Tem o direito de fazer passar as leis mesmo contra o voto dos Lordes e na certeza de que a Coroa não negará a sanção;
- Só ela pode efectivar a responsabilidade política do gabinete e fazer tombar o Ministério;
- É no seu seio que se manifesta a força dos partidos políticos e se define a maioria donde sai o gabinete.
Até 1832 só podiam votar os proprietários que tivessem um rendimento anual de 40 shilings. O acto reformista de 1832 operou o primeiro alargamento de direito de voto. Em 1918, o acto de representação do povo, deu direito de voto a todos com mais de 21 anos que não fossem incapazes nem lordes e com um mínimo de condições económicas e às mulheres com mais de 30 anos. Em 1928 as mulheres passam a ter os mesmos direitos que os homens. Em 1948 o sufrágio deixou de defender requisitos. A Câmara funciona em reunião plenária. Há 4 comissões para estudo e projecto, mas a comissão de finanças é constituída por toda a Câmara.
G – Partidos Políticos
Em 1679 havia dois partidos, o partido conservador e o partido liberal. No início do século XX a classe operária representava uma grande parte da população, organizada corporativamente em sindicatos. A princípio mantiveram-se afastados da política, mas mais tarde tomaram a iniciativa de fundar o partido trabalhista, para realizar um programa socialista. Pela primeira vez na história inglesa surgiram 3 partidos políticos. Com o aparecimento deste partido, o partido liberal foi sacrificado, ficando reduzido a um número pequeno de parlamentares. A preferência pelo sistema bi-partidário, explica-se pelo facto do círculos territoriais serem muito pequenos, elegendo apenas 1 deputado por círculo. O partido maioritário pode governar durante 5 anos salvo o caso de dissolução proposto pelo PM ao Rei. O presidente/secretário-geral do partido triunfante, passa a chefe de governo e do gabinete e leva para ministros os seus colaboradores, desde que sejam membros do parlamento. A maioria obedece diante do chefe do partido/PM votando a legislação que o governo julgar necessária para governar. Hoje é impossível a Câmara dos Comuns votar todas as leis que o governo precisa, para agir, por isso, têm sido frequentes as delegações pelas quais o parlamento autoriza o Governo a legislar sobre as diversas matérias.
H – Governo e Gabinete
O Governo é composto por um grande número de cargos, distinguindo-se os Sénior Minister com funções mais importantes dos Júnior Minister que desempenham funções de menos relevo. O Chefe do Governo é o PM que também exerce funções de Primeiro Lorde do Tesouro, segue-se o Lorde Chanceler e o Lorde Presidente do Conselho que preside ao Conselho Privado. O PM escolhe e demite os ministros, selecciona os membros do gabinete, dirige o partido e imprime carácter à acção governamental. O governo está sempre presente nas reuniões das duas câmaras para responder às questões que lhe são formuladas. O Gabinete é quem responde tecnicamente pela política geral do governo perante o parlamento, perante a Coroa e perante a Nação. Além do Governo e do Gabinete, existe o Conselho Privado que reúne em sessão plenária e sessões de expediente, para exercer as funções judiciais como supremo tribunal das colónias e também a faculdade de publicar os decreto-lei preparados pelo governo, aprovando-os formalmente nas suas reuniões de expediente.

Estado, Elementos, Fins e Evolução

O Estado consubstancia-se na conjugação de três vectores indissociáveis, o povo, o território e o poder político.
O povo é o conjunto de pessoas que ao Estado se encontram ligados por especiais vínculos jurídicos, os vínculos de nacionalidade ou cidadania, correspondendo a um conceito jurídico e político, é uma unidade de ordem, enquanto que no conceito de população, estamos perante um sentido demográfico ou económico, reportando-se ao conjunto de residentes num território, sejam eles nacionais, estrangeiros ou apátridas.
- Outro conceito com ligação ao povo é a nação, o qual tem a ver com uma determinada comunidade cultural de raiz histórica, através de tradições e ideais de cultura, com vocação ou aspiração a comunidade politica.
O Estado é um fenómeno histórico que se caracteriza pela vontade de um povo em exercer, num determinado espaço físico, o poder politico, uma autoridade institucionalizada.
Esse espaço físico é o território, mas também é o um espaço jurídico, pelo exercício do poder político, impondo a sua autoridade, garantindo a sua soberania e prosseguindo a defesa dos direitos dos seus cidadãos interna e externamente.
O Estado como vontade de uma comunidade humana, tem por objectivo primordial a manutenção da paz e segurança jurídica, através de a criação de uma estrutura organizada de poder e acção, de forma estável, a qual se deve impor pela força, dentro da legitimidade que a lei lhe confere, caso contrário estará essa comunidade sujeita ao caos.
O povo só tem existência através do Estado, nasce com ele e subsiste, graças à sua organização e ao poder instituído.
O Estado emana da vontade de instituir o poder político, fenómeno jurídico, inicialmente um poder constituinte, gerador de um projecto, outorgando uma constituição, a qual faculta a criação de uma estrutura de órgãos que superiormente orientarão e prosseguirão os deveres do poder constituído, ou seja o cumprimento dos fins do estado, os quais são cumulativos e de realização simultânea, estando portanto interligados e em constante mutação e evolução, sendo a razão de ser do Estado.
Esses fins são:
A segurança, primeiro princípio da existência do Estado, garante aos cidadãos
o direito a uma harmoniosa vivência em sociedade, no foro interno, através do
cumprimento da ordem e paz pública e protecção contra calamidades,
exteriormente pela defesa contra agressões de outros estados;
A justiça, segundo princípio da existência do Estado, garante o regular dirimir dos conflitos inerentes à diversidade de interesses que se patenteiam entre os indivíduos de uma sociedade;
O bem-estar, terceiro fim do Estado, englobando a vertente material
(necessidades primárias, como a alimentação, o vestuário, a habitação, o direito ao trabalho, a segurança social, etc.) e a vertente cultural e espiritual (necessidades individuais).
O conceito de Estado Moderno ou Europeu, ocorre com a consolidação da estrutura política medieval, através da concentração do poder nas mãos do rei, passando ele a ditar as leis para os seus súbditos, com efeitos gerais para todo o território. O Estado é Nacional, libertando-se de factores religiosos, raciais e outros, para corresponder a uma nação ou comunidade histórica de cultura; ocorre a secularização ou laicidade, separação do temporal face ao espiritual, consequente redução do peso da Igreja e adopção do conceito de soberania, meio de enfrentar eventuais resistências internas e afirmação em relações aos outros estados.
O Estado Moderno de tipo Europeu teve a seguinte evolução:
O Estado moderno surge essencialmente nos séculos XV e XVI, com o advento do Renascimento, da Reforma e os dos Descobrimentos;
1 - Estado Estamental, também conhecido por Monarquia limitada — séc. XIV, XV e XVI, representa uma dualidade politica, o poder político encontrava- se partilhado entre o rei e corpos organizados ou ordens representativas de estratos da sociedade (os estamentos), com interesses na nobreza, nas ordens religiosas e outras, as quais tinham assento em assembleias consultivas ou representativas, por exemplo as Cortes em Portugal, os Estados Gerais em França, o Parlamento em Inglaterra, originando a dispersão do poder estatal;
O Rei consciente da sua legitimidade, vai pouco a pouco, rompendo com esse equilíbrio, centralizando o poder em sua mãos, a Coroa representa o todo, banindo a interíerência dos estamentos, com excepção dos existentes na Inglaterra, os quais se encontravam num patamar mais evoluído, sobrevivendo como grupos políticos;
2 - Estado Absoluto, ocorre na sequência de uma progressiva centralização
do poder, por parte do Rei, ele é o poder, um poder divino, o qual lhe concede
a graça especial de pôr a vontade real em conformidade com o bem público, e
assim lhe confere a faculdade de fazer leis, interpreta-las e revoga-las,reunindo na sua pessoa os três poderes, legislativo, executivo e judicial, sendo a sua vontade lei, quase sem regras e raramente reduzidas a escrito, não sendo submetido a fiscalização ou sanções.
No séc. XVIII, em plena época do Iluminismo, é atribuído ao poder uma definição racionalista, o poder real já não têm um carácter divino, é um dever que compete ao Rei por legitimidade, para em seu nome intervir em todos os domínios da vida do estado, como garante da prossecução dos interesses públicos, o chamado despotismo esclarecido ou “Estado Polícia”;
3 - Estado Constitucional, Representativo ou de Direito, séculos XIX, XX e
XXI. Concorrem para o fim do Estado Absolutista, vários factores, principalmente filosóficos como as correntes doutrinais de Locke, com a teoria da divisão dos poderes, o legislativo, competindo ao povo, e o executivo ao governo, e de Montesquieu, defensor de uma monarquia limitada, aos princípios do Direito, repartição do poder político por vários órgãos e instituições, visão mais alargada da separação dos poderes, acrescentando o poder judicial aos tribunais, definição bem marcada das competências de cada órgão e controlo da acção dos mesmos,
Destacando-se ainda a seguinte subdivisão:
1- a) Estado Liberal Burguês, Este período inicia-se com as Revoluções Americana e Francesa, tendo como principais aspectos de ruptura com o passado, a limitação dos poderes, a separação dos poderes, o reconhecimento dos direitos do homem, a proclamação da igualdade jurídica dos mesmos, independentemente do nascimento ou de outros factores, primado da lei, eclosão de partidos políticos, inicialmente uma ideia de “estado mínimo”, abolição dos privilégios e respeito pelo carácter inviolável da propriedade;
1 — b) Estado Social de Direito, século XX, fim da l.a Guerra Mundial, tendo em conta a debilidade económica da generalidade dos países europeus, as mudanças politicas, sociais e culturais, leva o Estado a intervir fortemente nestes campos, de forma a evitar o constante perigo da eclosão de revoluções que iam alastrando pela Europa, originando regimes totalitários e autoritários;
1 — c) Estado Democrático, após a 2.2 Guerra Mundial, dá-se a eclosão da emancipação dos povos coloniais, a distribuição pelo globo de novos Estados moldados ao tipo europeu, guerra fria, aumento do pendor da comunidade internacional, reforço a nível global da garantia dos direitos do homem, fim de regimes totalitários e autoritários, crise do Estado-Providência, face às despesas públicas que se tornaram incomportáveis numa economia global, ordenamento geopolítico, com a criação de grande zonas económicas.

Constituição Estados Unidos da américa

Constituição é o conjunto de normas (regras e princípios) supremos do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e prevê direitos e garantias fundamentais.
Devido a sua grande importância, situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna.
A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte originário ou primário(cujo poder é soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte.
A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.
Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar ou anular as normas inconstitucionais.
O Presidente dos Estados Unidos da América é o chefe de estado dos Estados Unidos da América. Na Constituição dos Estados Unidos da América, o Presidente também é o chefe executivo do governo federal e comandante em chefe das Forças Armadas.
Por causa do status de super-potência dos Estados Unidos, o Presidente estado-unidense é freqüentemente chamado de "a pessoa mais poderosa do mundo" e ocupante é uma das pessoas mais conhecidas do mundo. Durante a Guerra Fria, o Presidente era às vezes chamado de "o líder do mundo livre", uma frase que ainda é invocada hoje.
Os Estados Unidos foram a primeira nação a criar o cargo de Presidente o chefe de governo em uma república. Hoje o cargo é emulado em várias nações com um sistema presidencial de governo.
A Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do país. A constitituição estabelece o Estado federal, a separação de poderes e os direitos fundamentais.
Em 1787, os Estados Unidos proclamaram sua primeira e, até hoje, única Constituição. A Constituição exprime um compromisso entre a tendência republicana defendida por Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da federação e a tendência federalista que lutava por um poder central forte.
O Presidente dos Estados Unidos da América é eleito pelo período de quatro anos pelos cidadãos eleitores num sistema em que os candidatos não ganham diretamente pelo número absoluto de votos no país, mas dependem da apuração em cada Estado, que manda para uma espécie de segunda eleição votos em número proporcional a sua população para o vencedor em seu território.
Duas casas compoem o Congresso: a Câmara dos Representantes, com delegados de cada Estado na proporção de suas populações; e o Senado, com dois representantes por Estado. O Congresso vota leis e orçamentos. O Senado vela pela política exterior principalmente. Uma Corte Suprema composta por juízes indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado resolve os conflitos entre Estados e entre estes e a União, garantindo a supremacia da Constituição Federal em relação as Constituições estaduais e as leis do país.
A Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América (ou Casa dos Representantes dos Estados Unidos da América) é uma das duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América, a outra sendo o Senado. Pode-se considerar a Câmara dos Representantes dos Estados Unidos como uma Câmara Inferior, sendo o Senado dos Estados Unidos a Câmara Superior, embora a Constituição americana não use esta linguagem. Cada Estado americano possui direito a um certo número de representantes na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos. Este número varia de acordo com a população do Estado. O oficial que preside as secções da Câmara dos Representantes americana é conhecido como Presidente.
O Congresso Bicameral dos Estados Unidos foi criada através de uma decisão conjunta dos Pais Fundadores, que queriam criar uma "Câmara Popular", cujas decisões seriam baseadas primariamente na opinião popular da população americana, bem como uma segunda câmera, o Senado, mais reservado e menos suceptível à opinião popular. Segundo a Constituição americana, a aprovação de ambas as Câmaras do Congresso é necessária para a aprovação de legislação.
A Câmara dos Representantes é geralmente considerada uma câmera mais popular e relacionada com a opinião popular do que o Senado. Muitos dos Pais Fundadores queriam que o Senado americano - cujos membros eram inicialmente escolhidos pelo Poder Legislativo dos Estados, e não pela população dos Estados Unidos - vigiasse decisões tomadas pelo Senado americano, e vice-versa, que o Senado vigiasse decisões tomadas pela Câmara dos Representantes. Os poderes de "conselho e consentimento", como o poder de aprovar acordos, foram dados exclusivamente ao Senado. A Câmara dos Representantes recebeu outros poderes únicos, como o poder de propor leis que envolvam finanças, o poder de remover oficiais trabalhando no Congresso, e de eleger o presidente americano, caso haja a votação presidencial esteja não definida. O Senado e seus membros geralmente tem maior prestígio do que a Câmara dos Representantes e seus membros. O termo de ofício dos Senadores é maior, o número de senadores é menor, e na maioria dos casos, os senadores representam mais habitantes por estado do que os membros da Câmara dos Representantes americana.
O Congresso dos Estados Unidos da América é o Poder Legislativo do governo federal dos Estados Unidos da América. É bicameral, sendo que é composta da Câmara dos Representantes e do Senado. A Câmara dos Representantes é composta por 435 membros representantes, cada um dos quais representa um distrito congressional. O termo dos membros representantes é de dois anos. Cada estado possui direito a um certo número de membros representantes, que depende primariamente da população do dado estado em relação à população do país. Em contraste, o Senado é formado por 100 senadores. Cada estado possui direito a dois senadores, independente de sua população. Tanto os membros representantes quanto os senadores são eleitos diretamente pela população, embora em alguns estados, o governador possa escolher um substituto temporário quando uma posição de senador está vaga.
A Constituição dos Estados Unidos da América coloca todo os poderes legislativos do governo federal no Congresso. Os poderes desta estão limitados aos enumerados na Constituição americana; todos os outros poderes estão reservados aos estados e ao povo. Os poderes enumerados do Congresso incluem a autoridade de regular o comércio inter-estadual e internacional, criar impostos, estabelecer cortes federais inferiores à Suprema Corte dos Estados Unidos da América, manutenção das forças armadas, e a habilidade de declarar guerra. A Constituição americana também dá ao Congresso o poder de criar qualquer lei que seja necessária.
O Senado é totalmente igual à Câmara dos Representantes, e não é uma simples câmara de revisão, como acontece com as câmaras superiores do Poder Legislativo de outras nações, como no caso do Senado do Canadá. Porém, cada câmara possui alguns poderes próprios. O presidente americano, para realizar encontros políticos e ratificar tratados, precisa do "conselho e aprovação do Senado", enquanto que leis que envolvam a criação de impostos só podem ser criadas na Câmara dos Representantes.
O Senado dos Estados Unidos da América é uma das duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América, a outra sendo a Câmara dos Representantes. No Senado, cada Estado americano é igualmente representado por dois membros, independente de sua população. Como resultado, o número total de senadores no Senado americano é 100. O termo de ofício dos senadores americanos é de seis anos. Eleições ocorrem, porém, a cada dois anos, para a escolha de aproximadamente um terço das posições no Senado americano. O Vice-Presidente dos Estados Unidos da América é o oficial que preside as sessões legislativas do Senado americano, mas não é um senador, e como tal, não vota, embora possua o voto de Minerva em casos de votações empatadas. O Senado é visto como um corpo político mais deliberativo do que a Câmara dos Representantes; o Senado é menor e o termo de ofícios de seus membros é maior, fazendo com que a atmosfera no Senado americano seja mais formal e mais isolada da opinião pública americana do que na Câmara dos Representantes. Além disso, o Senado possui diversos poderes exclusivos dados pela Constituição dos Estados Unidos da América, não dados à Câmara dos Representantes. Um dos poderes mais significantes é o fato que o Presidente dos Estados Unidos da América a ratificação de tratados e realização de encontros políticos só pode ser feita apenas "com o conselho e o consentimento do Senado", segundo o Artigo I da Constituição americana.
Um Congresso bicameral foi criado como resultado do Compromisso de Connecticut, um acordo realizado em 21 de fevereiro de 1787, em uma Convenção Constitucional, sob a qual os Estados americanos seriam representados na Câmara dos Representantes de acordo com suas respectivas populações, mas seriam igualmente representados no Senado. A Constituição americana diz que a aprovação de ambas as câmaras do Congresso americano é necessária para a aprovação de legislação. Os poderes exclusivos do Senado, dados pela Constituição americana, são vistos como mais importantes do que os poderes dados pela Constituição à Câmara dos Representantes. Como resultado, as responsabilidades do Senado, considerada a Câmara Superior, são mais extensivas do que as responsabilidades da Câmara dos Representantes, a Câmara Inferior.
A Suprema Corte dos Estados Unidos da América, também chamada de Tribunal Supremo (em inglês: Supreme Court of the United States), localizada em Washington, D.C. é a mais alta corte federal (veja suprema corte) dos Estados Unidos da América; ou seja, possui autoridade jurídica suprema dentro do país para interpretar e decidir questões quanto à lei federal, incluindo a Constituição dos Estados Unidos.
É a chefe do Poder Judiciário do Governo Federal. Os outros dois ramos do Governo Federal norte-americano são o Poder Executivo e o Poder Legislativo. A Suprema Corte é às vezes chamada de "SCOTUS" ou "USSC" (de United States Supreme Court).
A Suprema Corte é o único tribunal requerido pela Constituição norte-americana. Todos os outros tribunais federais são criados pelo Congresso dos EUA. Os juízes (atualmente nove), são escolhidos pelo Presidente dos Estados Unidos e confirmados com um voto majoritário pelo Senado. Um destes nove serve como Juiz Chefe; os membros restantes são designados Juízes Associados.
Como em todos tribunais federais, a jurisdição do tribunal é limitado. Enquanto a Suprema Corte possui jurisdição original em alguns casos entre estados, a maior parte dos trabalho consiste na revisão de apelações de casos procedentes de supremas cortes estaduais ou de tribunais federais inferiores.
Os Estados Unidos da América são uma República Federal Presidencialista. A nível federal, o poder executivo é exercido pelo Presidente, eleito por um colégio eleitoral, o poder legislativo pertence ao Congresso e o poder judicial pertence aos tribunais. Cada estado elege ainda o seu próprio governador (chefe do executivo) e um congresso. Ainda há a possibilidade de, durante o pleito presidencial, os eleitores de um Estado aprovarem ou não projetos de lei relativos a diversas questões.
Embora a Constituição americana curiosamente sequer mencione a existência de partidos políticos, toda e qualquer decisão política no país, desde a votação de uma emenda no Congresso até a eleição de um presidente, está vinculada ou ao Partido Republicano ou ao Partido Democrata. Os primeiros são mais conservadores do ponto de vista político e sócio-econômico, ao passo que os segundos possuem um viés mais liberal, dando maior atenção às questões sociais e direitos humanos.
O caso mais comum de colégio eleitoral é o sistema de eleição presidencial dos EUA. Cada estado desse país é um colégio eleitoral e o poder de voto de cada um deles é decidido de acordo com o seu número de deputados e senadores. A população de cada estado vota em seu candidato favorito e aquele mais votado ganha o voto de todos os deputados e senadores.
Popularmente conhecido como o sistema onde "o vencedor ganha tudo'; de fato, o candidato mais votado fica com todos os votos do estado.
As desvantagens desse sistema são:
A possibilidade do candidato menos votado pelo povo ganhar a eleição.
Candidato evitar estados ou regiões onde está claramente em desvantagem.
Estados ou regiões inexpressivas decidirem uma eleição.
Nos Estados Unidos a situação é similar, porém o sistema de votos é distrital, onde os votantes distritais ou delegados são os que elegem o Governador e é preciso ter maioria absoluta para ser eleito.
Nos Estados Unidos da América, o Congresso é o equivalente a um parlamento. É formado por duas seções: a Câmara de Representantes e o Senado. Como aquele país é uma federação, existe um Congresso Federal, na cidade de Washington e um em cada estado, também com a mesma composição. O edifício onde se reunem os Congressos chama-se normalmente Capitólio (EUA).
O Poder executivo
O poder executivo nos Estados Unidos é chefiado pelo Presidente. Este é auxiliado pelo Vice-Presidente e por secretários que têm a seu cargo cada um dos departamentos em que se organiza a Administração. Os departamentos são os seguintes:
Departamento de Estado (State Department)
Departamento da Defesa (Department of Defense)
Departamento do Exército (Department of the Army)
Departamento da Marinha (Department of the Navy)
Departamento da Força Aérea (Department of the Air Force)
Departamento do Tesouro (Department of the Treasury)
Departamento da Justiça (Department of Justice)
Departamento do Interior (Department of the Interior)
Departamento da Agricultura (Department of Agriculture)
Departamento do Comércio (Department of Commerce)
Departamento do Trabalho (Department of Labor)
Departamento da Habitação e Desenvolvimento Urbano (Department of Housing and Urban Development)
Departamento dos Transportes (Department of Transportation)
Departamento da Energia (Department of Energy)
Departamento da Saúde e Serviços Humanos (Department of Health and Human Services)
Departamento da Educação (Department of Education)
Departamento dos Antigos Combatentes (Department of Veterans Affairs)
Departamento de Segurança Interna (Department of Homeland Security)
Departamentos extintos:
Departamento da Guerra (War Department) (1789-1947)
Departamento dos Correios (Post Office Department) (1872-1971)
O Partido Democrata
Animal-símbolo: burro (donkey em inglês).
Principais características: assistência social, direitos humanos e aceitação dos costumes modernos; muito ligado aos movimentos sindicais e às minorias (índios, negros e hispânicos)
Aborto: a favor, com ressalvas.
Pena de morte: em geral, contrário.
Regiões de sustentáculo: Costa Leste e região dos Grandes Lagos.
Presidentes mais conhecidos: Franklin D. Roosevelt, John Kennedy, Jimmy Carter e Bill Clinton.
O Partido Republicano
Animal-símbolo: elefante (elephant em inglês)s
Principais características: prega a redução de impostos, para favorecer o crescimento da economia; é bastante conservador com relação à moral e aos costumes, bem como do ponto de vista religioso, aí incluindo-se movimentos de extrema-direita. Alega ser o partido dos patriotas, defende os "valores tradicionais americanos" e em geral é favorável a intervenções militares no exterior.
Aborto: contrário, a não ser quando há risco de morte para a mãe;
Pena de morte: geralmente, a favor.
Regiões de sustentáculo: Sul e Meio-Oeste.
Presidentes mais conhecidos: Abraham Lincoln, Dwight D. Eisenhower, Richard Milhous Nixon, Ronald Reagan, George H. W. Bush e George W. Bush.
O controvertido sistema eleitoral norte-americano
Por mais que os Estados Unidos vejam-se e sejam vistos como um modelo de democracia, isso não significa que seu sistema eleitoral esteja livre de falhas. Ao contrário do que ocorre no Brasil e em Portugal – para ficar nestes dois exemplos – o chefe de Estado não é indicado por receber a maioria dos votos computados. Cada estado elege um determinado número de membros do colégio eleitoral (ou delegados), que por fim elege o presidente. O número de delegados varia de acordo com a representatividade e o poder político e econômico do Estado: por exemplo, se a Califórnia possui 54 votos eleitorais – dados da última eleição –, o Wyoming possui apenas três.
O Colégio Eleitoral possui 538 membros ao todo, que possuem poder de decisão superior a milhões de votantes. Para eleger-se presidente, o candidato precisa obter os votos de 270 desses membros. Se um candidato obtém maioria de votos num determinado Estado, ele recebe todos os respectivos votos eleitorais. Isso faz com que o sistema do Colégio Eleitoral seja alvo de reiteradas críticas, em especial após a eleição supostamente fraudulenta de George W. Bush em 2000. Naquela ocasião, Bush recebera todos os 27 votos eleitorais correspondentes à Flórida, após suspeitas de uma fraude que teriam sido armada por seu irmão Jeb, governador desse Estado. A diferença de votos a favor de Bush na Flórida foi mínima: 537 sufrágios. Contudo, a releição de George W. Bush, em 2005, foi tranquila, Bush conseguiu tanto a maioria dos votos no colégio eleitoral quanto do total de votos dos cidadãos americanos.
O Partido Democrata é uma das principais forças políticas dos Estados Unidos da América.
Foi fundado em 1836 pelo ex. - presidente americano Andrew Jackson de um cisma do Democrata-Republicano que foi fundado por Thomas Jefferson em 1793. Durante o século XIX foi um partido de ideologia conservadora como a expansão da escravidão nos Estado Unidos.Mas, no século XX houve uma reviravolta ideológica para esquerda liberal.
O Partido Republicano dos Estados Unidos da América, coloquialmente conhecido no seu país como GOP (Grand Old Party), é um dos dois maiores partidos políticos nos EUA. O actual Presidente dos EUA, George W. Bush, é um membro do partido – e seu líder de facto – e o partido actualmente tem a maioria das cadeiras do Senado e na Casa dos Representantes, assim como também no número de governadores de estados e câmaras estaduais. O Partido Republicano é considerado o mais conservador dos dois maiores partidos, além de ser mais agorista.
Foi organizado em Ripon, Wisconsin em 28 de fevereiro de 1854, como um partido oposto a expansão da escravidão nos novos territórios e não deve ser confundido com o Partido Democrata-Republicano de Thomas Jefferson ou com o Partido Republicano Nacional de Henry Clay. A primeira convenção do Partido Republicano dos EUA foi em 6 de julho de 1854 em Jackson, Michigan. Muitas das suas políticas iniciais foram inspirados no agora não mais existente Partido Whig. Desde seu início, seus opositores principais são o Partido Democrata.
O símbolo oficial do Partido Republicano é um elefante. Apesar do elefante já ter sido associado ao partido anteriormente, o primeiro uso importante do símbolo foi associado a um cartum político de Thomas Nast, publicado na revista Harper\"s Weekly, em 7 de novembro de 1874.No início do século XX, o símbolo tradicional do Partido Republicano nos estados de Indiana e Ohio era a águia, em oposto ao galo dos democratas. O símbolo ainda aparece nas urnas de Indiana.
Impeachment (pronuncia-se impítchman) é um termo inglês que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo, seja ele nas esferas federal, estadual ou municipal. A acusação pode ser por crime comum ou crime de responsabilidade. É o mesmo que Moção de censura, este porem é mais usado em Governos parlamentarista, pois a moção quem faz é o Congresso oriunda de um deslize político e/ou crime.
A tradução literal de impeachment é impugnação de mandato. Esse processo é realizado pelo poder legislativo (no caso as câmaras de deputados federais ou estaduais ou de vereadores). Além de perder o mandato o chefe do poder executivo pode também ter seus direitos políticos (votar e ser candidato) cassados por um certo período, dependendo da legislação de cada país.
Em 1999 também ocorreu um outro processo de impugnação de mandato nos Estados Unidos. O então presidente, Bill Clinton, se envolveu num escândalo sexual com sua estagiária Monica Lewinsky. Porém a razão de impugnação de mandato não foi o escândalo, mas sim um falso testemunho de Bill, confirmado por Mônica. Apesar das acusações, o processo de impugnação foi arquivado
O presidencialismo é um sistema de governo em que o líder do poder executivo é escolhido pelo povo para mandatos regulares acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo. Esse sistema de governo foi criado pelos norte-americanos no século XVIII. A monarquia inglesa atuava como chefe de estado sobre as treze colônias. O descontentamento com a atuação do monarca e as influências de autores que se opunham ao sistema absolutista, principalmente Locke e Montesquieu, foram determinantes para que os americanos adotassem um sistema onde houvesse mecanismos que impedissem a concentração de poder. Juridicamente, o presidencialismo se caracteriza pela separação de poderes. O presidente é o chefe de estado, e é ele que escolhe os chefes dos grandes departamentos (ministérios). O Legislativo, o Judiciário e o Executivo são independentes entre si.
OS EUA E A REVOLUÇÃO AMERICANA (1776)
Por meados do séc. XVIII, a Inglaterra possuía 13 colónias na América do Norte, formadas por populações Inglesas, Irlandesas e Escocesas fugidas das perseguições políticas e religiosas do séc. XVII. Apesar dessas diferenças, os colonos sentiam-se unidos pelas mesmas tradições políticas e pela luta contra os colonos franceses.
Com o argumento de que os gastos com a Guerra dos Sete anos serviram o interesse dos colonos, a governo Inglês lançou o imposto sobre o chá. Reagindo contra esse imposto, um grupo de colonos assaltou barcos carregados de chá em Boston, lançando a carga ao mar. O governo Inglês envia militares para Boston, e desencadeia um movimento de resistência ao domínio Britânico sobre as colónias.
Em 1776, as 13 colónias aprovam a Declaração da Independência, e criam um exército para resistir às tropas Inglesas.
Em 1781, com a ajuda do exército Francês, conseguem derrotar os Ingleses.
Em 1783, com o Tratado de Versalhes, a Inglaterra reconhece a inedpendência dos EUA.
Em 1787, os EUA aprovam a 1ª. Constituição:
- Instituição de uma república federal
- Soberania da nação
- Divisão tripartida dos poderes
A independência dos EUA é a 1ª. aplicação das ideias iluministas. A revolução Americana acabará por influenciar as revoluções liberais europeias.
Factores que levaram à revolução:
- influência das ideias iluministas
- existência de uma burguesia activa
- subordinação das colónias ao regime de exclusivo
- lançamento de novos impostos
Os Estados Unidos celebram seu dia da independência em 4 de julho de 1776, quando as Treze Colônias britânicas na América do Norte adotaram a Declaração de Independência, rejeitando a autoridade britânica, em favor da política de autodeterminação. Esta independência foi oficialmente reconhecida pelo Reino Unido no Tratado de Paris. Os Estados Unidos adotaram sua atual Constituição em 1789, que estabeceu a estrutura básica do governo americano. Desde então, a nação gradualmente desenvolveu-se, tornando-se uma superpotência após o fim da Segunda Guerra Mundial, passando a exercer grande influência econômica, política, científica, tecnológica, militar e cultural no mundo

A constituição Portuguesa de 1822

Lei fundamental votada pelas cortes constituintes reunidas, em Lisboa sob
O influxo da chamada revolução de 1820.o texto é de 23 de setembro de 1822, e foi
Jurado pelo rei D.João VI, em 1 de Outubro seguinte.
A constituição de 1822 é o mais antigo texto constitucional Português e,tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Se bem que não tenha dado origem
Propriamente, a uma pratica constitucional, exerceu uma influência profunda nas
Instituições e no direito politico, iniciando em Portugal “ a organização juridica da democracia”
Desde 1807 que o Rei se encontava ausente no Brasil, estando Portugal condenado a situação vexatoria de “colonia, duma colonia”desvastado por três invasões Francesas
Empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra.
Beresford agia como se fosse o proprio Rei absoluto. Já em 1817 houvera uma tentativa frustrada de Gomes Frere de Andrade. A este descontentamento juntaram-se no ano de 1820, duas circunstâncias exteriores favoraveis a uma mudança politica em Portugal
O restabelecimento, em Espanha da constituição de Cádis, que deu em toda a peninsula Iberica um impulso extraodinário ao movimento constitucionalista, e o afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil. No reino os liberais viam a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação
juridica e politica e que limitasse o poder do rei para garantir os direitos individuais. As cortes que elaboraram a constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na constituição de Cadis
A qual teve os seus defensores apaixonado que chegaram a querer po-la em vigor
Provisoriamente, ate estivesse completamente elaborado o novo texto constitucional Português. As cortes de 1820 que se consideraram em Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, foram apresentadas pelos liberais como o regresso as antigas cortes, consagrando a doutrina
da sobrania da nação.
A constituição de 1822 teve apenas dois periodos de vigência: o primeiro vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de junho de 1823, data em que as cortes fazem a declaração
Da sua impotencia que se eguiu ao golpe de D. Manuel que proclamou em Setembro
A queda da constituição.
O segundo periodo começa com a chamada revolução de Setembro, que, pelo
Decreto de 10 de Setembro de 1836, repôs transitoriamente em vigor a constituição de 1822, abolindo a carta constitucional ate que se elaborasse uma nova constituição
Que so veio a aparecer a 4 de Abril de 1838.
A fonte principal da constituição de 1822 foi a constituição de 1812, que influênciou primeiro e directamente, o texto das “Bases da constituição” que foram juradas pelas cortes antes de D. João VI regressar ao reino. Depois as cortes começaram a discutir o projecto de constituição, que se inspira nas bases, tendo sido aprovada em 23 de Setembro de 1822 contém 240 artigos. Precede-a um preâmbolo que diz: Em nome da Santissima e Indivisivel Trindade: as cortes gerais, extraodinárias e constituintes da Nação Portuguêsa, intimamente convecidas de que as desgraças publicas que tanto a têm oprimido e ainda oprimem, tiveram sua origem no desprezo dos direito do cidadãos e no esquecimento das Leis fundamentais da monarquia; e havendo outrossim considerado que somente pelo restabelecimento destas Leis, ampliadas e reformadas pode conseguir-se a prosperidade da mesma Nação. Seguem-se seis titulos:
1º, Dos direitos e deveres individuais dos portuguêses; 2º, Da Nação portuguêsa e o seu território, religião
governo e dinastia; 3º, Do poder legislativo ou das cortes; 4º, Do poder executivo ou do Rei; 5º,- Do poder judicial;6º,- Do governo Administrativo e economico(dos administradores gerais; das camaras; da fazenda nacional; dos estabelecimentos de instrução publica e de caridade).
Direito e deveres Individuais
Os primeios 19 artigos contêm uma enumeração dos «direitos e deveres individuais dos portuguêses» Os direitos fundamentais são a liberdade, a segurança pessoal e a propriedade sem se fazer outra menção da igualdade se não a de que «A Lei é igual para todos». A enumeração compreende depois: a proibição da prisão sem culpa formada, a involabilidade do domicilio a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito de petição, o direito ao sigilo da correspondência, o direito de acesso aos cargos publicos, a igualdade perante a lei, a justiça penal e a abolição das penas crueis e infamantes.
A Sobrania Nacional
A constituição consagrava em termos claros e ínequivocos a doutrina da revolução francesa sobre a soberania e inalienavel da Nação.seg seu artº26º soberania reside essencialmente em a nação. Não pode porem ser exercida senão pelos seus representantes legalmente eleitos.artº 27º a nação é livre e independente e não pode ser patrimonio de ninguêm. A ela somente pertence fazer, pelos seus deputados junto em corte, a sua constituição ou lei fundamental, sem dependência da sanção do Rei.
Os poderes do estado
A constituição admitiu os três poderes: legeslativo, executivo e judicial.o primeiro reside nas cortes, o segundo esta no Rei e nos secretarios do estado qur o exercia sob a autoridade régia e o terceiro esta nos juizes. Os três poderes são independentes e nenhum pode arrogar-se atribuições do outro (artº-30).
As cortes
Havia uma câmara unica (cotes) eleita bienalmente por sufrágio directo e universal( com exclusão das mulheres dos analfabetos, dos frades, dos criados de servir e de mais algumas classes,artº-33)e em escrutinio secreto.As cortes, perteciam numerosas e importantes atribuições, o exercicio da maior parte delas, tocantes ao governo, não carecia de sanções real(artº- 103) apenas as deliberações em relação ao projeto da lei (artº-110) mas este quando não quisesse dá-la, so podia depois de ouvido o conselho de estado, devolver o projecto ás cortes expondo-lhes as suas razões e pedindo-lhes nova deliberação, sendo forçado a conformar-se no caso de em segunda votação ser ratificada a lei( veto suspensivo). O Rei não tinha iniciativa legislativa; só os deputados podiam propor leis e quando os secretários de estado apresentassem alguma proposta.
Esta para converter em projecto tinha de ser examinada e adoptada por uma comissão de deputados.
O Rei
Segundo o artigo 29º «O governo da Nação portuguêsa é a monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais que regulem o exercicio dos três poderes políticos» Assim o chefe do estado era o rei, designado por sucessão hereditária, na dinastia de bragança, segundo a ordem regular da primogenitura (artº-31e141). A pessoa do rei era inviolável e não estava sujeito a responsabilidade alguma (art-127) mas não se lhe reconhencia direito propriopois «a autoridade do rei provém da nação e é indivisivel e inalienavel » (artº-121)
Corolário da soberania nacional.É certo que o Rei podia nomear e dimitir livremente os secretarios de estado, cujo assinatura era indispensável a validade das resoluções expedidas em seu nome (artº-123/2 e 161) mas estes podiam ser chamados ás cortes a dar explicações e informações (artº- 91e 92) eram perante elas responsáveis sem que podessem escusar com ordem regia (artº- 159) e tinhamm de lhes solicitar os meios de governar dependentes do exercícios de atribuição que não careciam de sanção regia (artº-103) de tal modo que prática da constituição teria certamente conduzido, com o tempo a um sistema parlamentar de assembleia.
O Reino Unido
Por lei de 6 de Dezembro de 1915, D.João VI já erigira o Brasil em reino, declarando-o unido a antiga metropole, tradicionalmente disignada por Portugal e Algarve, pelo que existia o reino unido de portugal, Brasil e Algarve, correspondente a uma união real de estado. Na constituição consagrou-se esta forma de estado esboçando-se mesmo um sistema federal. No brasil existiria uma delegação do poder executivo confiada a uma regência de cinco membros (para não a entregar so ao principe D.Pedro que lá ficara) com três secretários todos nomeados pelo Rei, ouvido o conselho de estado.
Junto da monarca funciona o conselho de estado, tímida segunda camara arremedo de senado federal composto por seis conselheiros da provincia da europa, outros seis das do ultramar e um décimo terceiro tirado á sorte de uma ou de outras, todos ecolhidos pelo Rei de entre lista triplices votadas pelas cortes (artº- 162 e 164) era indispensável o parecer deste conselho para o exercicios das prerogativas da coroa de nomear magistrados e agentes diplomaticos, apresentar bispos, exercer o benelacito régio, declarar a guerra, fazer a paz, firmar tratados, negar sanção as leis, nomear os membros da regência do Brasil e os respectivos secretários.
Na prática as constituintes (para as quais foram eleitos os 64 deputados brasileiros) fizeram uma politica verdadeiramente desastrosa para com o Brasil, que não contribuiu pouco para a proclamação da indepedencia deste em 7 de setembro de 1822 contrariando por sistema (talvez por influência dos interesses comerciais do Norte, por patriotismo pouco esclarecido ou pela ignorância e falta de tacto habituais das assembleias metropolitanas quando se trata de problemas ultramarinos) as aspirações mesmo as mais rasoáveis, dos Brasileiros.

A CONSTITUIÇÃO DE 1976

A Constituição é a Lei Padrão, um pilar e uma garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos.
Os temas Centrais da Constituição são a fundação e legitimação do poder politico e a constitucionalização das liberdades.
Com a Revolução de 1974, entra-se na época actual em que o País se encaminha para um regime democrático pluralista com tendências descentralizadoras por um lado e socializantes por outro.
Uma das primeiras preocupações do Movimento das Forças Armadas, expressa nas medidas imediatas do seu programa, foi a concretização, no prazo de um ano, de uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio universal directo e secreto.
As eleições para a Assembleia Constituinte realizaram-se a 25 de Abril de 1975, nas primeiras eleições por sufrágio verdadeiramente Universal realizados em Portugal, com uma afluência histórica de 91% dos cidadãos recenseados.
No dia 2 de Abril de 1976, dez meses depois do início dos seus trabalhos, a Assembleia Constituinte aprovaria a Constituição de 1976 que, entre os seus órgãos de soberania, criou um parlamento monocameral, detentor do primado da função legislativa e com competências de fiscalização política do Governo e da Administração Pública, que foi designado por Assembleia da República.
A Constituição de 1976 é a mais vasta e a mais complexa de todas as Constituições portuguesas, reflecte, na sua primeira versão, opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à ruptura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A Constituição trouxe a estabilização política segundo um modelo institucional idêntico ou análogo ao das democracias ocidentais, a sua entrada em vigor não significou o apaziguamento ou o consenso constitucional no País. Desde o início, o debate à volta da Constituição de 1976 assumiu um relevo inédito, por vezes excessivo e, em 1980, quase dramático.
A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica (própria de uma pós Revolução) da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações directamente efectuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amsterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respectivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7ª Revisão Constitucional, que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da União Europeia.
CARACTERÍSTICAS GERAIS
A Constituição vigente data de 1976, tendo nascido do processo revolucionário de 25 de Abril de 1974, que lançou definitivamente Portugal na via democrática, restituindo aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No seu preâmbulo podia ler-se: "A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno"
A CRP compõe-se de quatro partes essenciais: Direitos e deveres fundamentais - Organização económica - Organização do poder político - Garantia e Revisão da Constituição.
Como refere o constitucionalista Jorge Miranda "A Constituição de 1976 é a mais vasta e a mais complexa de todas as Constituições portuguesas - por receber os efeitos do denso e heterogéneo processo político do tempo da sua formação, por aglutinar contributos de partidos e forças sociais em luta, por beber em diversas fontes internacionais e ideológicas e por reflectir a anterior experiência constitucional do país. Ela tem como grandes fundamentos a democracia representativa e a liberdade política.".
Naturalmente que ao longo dos seus trinta anos de vida, fruto das revisões constitucionais operadas (1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a CRP foi-se aperfeiçoando e flexibilizando, ganhando toda uma consistência que bem reflecte a estabilidade democrática alcançada.
No actual quadro constitucional, são os deputados da Assembleia da República que assumem poderes constituintes, entendidos estes no sentido da faculdade de alterar as normas constantes do texto constitucional em vigor. A Constituição pode ser revista passados cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, ou extraordinariamente, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.
As alterações ao texto constitucional, que revestem a forma de lei constitucional, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções e, uma vez aprovadas, são obrigatoriamente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões e aditamentos necessários. O novo texto global da Constituição é publicado conjuntamente com a lei de revisão.

Constituição de 1976
No começo do Século XIX existia em Portugal um Governo monárquico puro: a" dinastia de Bragança ocupava o trono qU_he vinha da sucessão. O rei exercía o poder supremo. Porém, apesar de ser uma monarquia absoluta era aceite pelos portugueses.
A prolongada ausêncía do rei no Brasil com elevados custos financeiros para o país conduziu à revolução de 1820. Havia na classe intelectual muitos partidários das ideias preconizadas pela Revolução Francesa. Outros, porém, admiravam as instituições liberais e representativas, como por exemplo, a da Gra-Bretanha.
É neste ambiente que as cortes gerais extraordinárias constituintes elaboraram a primeira constituição portuguesa (23-9-1822), inspirada na constituição espanhola, entretanto aprovada dois anos antes, (1820) em Cádis. Outras Constituições ou Cartas Constitucionais se seguiram em Portugal, umas mais outras menos parlamentares, como é a de 28 de Maio de 1882.
Com o golpe de Estado Militar de 28 de Maio de 1926 e a consequente implantação do Estado Novo, foi elaborada uma nova Constituição para impor o regime vigente o que veio a acontecer em 1933 e que viria a vigorar até 1976.
Com a queda do regime em 25 de Abril de 1974 e as mudanças que necessariamente haviam de ser _peradas na sociedade portuguesa, em transformação, por força da revolução, impunha¬se a elaboração de uma nova lei Fundamental. A eleição para a Assembleia Constituintes, que
se iria encarregar da sua redacção, teria lugar um ano mais tarde (25 de Abril de 1975). A
I
redaéção definitiva - na linha programática da constituição alemão de Weimar (1919) aprovou o
Decreto em 2 de Abril de 1976, para entrar em vigor a 25 de Abril desse mesmo ano.
A actual Constituição Portuguesa define, no âmbito dos Princípios Fundamentais, a República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático - Estado constitucional - consagra as ideias do primado da lei imposto pela Revolução Francesa, cuja soberania reside no povo, que exerce o poder político através do sufrágio universal e enuncía as tarefas fundamentais do Estado. O Estado subordina-se à Constituição enquanto diploma próprio (superior) de especíal valor jurídico, e só a ela - lei das leis.
Define ainda o âmbito do terrHório nacional e estabelece os princípios da subsidiariedade da autonomia das autarquias locais e a constituição dos arquipélagos dos Açores e da Madeira em regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos. Nos termos da actual Constituição todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres - Direitos e Deveres Fundamentais - (Parte I), sendo que define como princípios gerais o da universalidade, da igualdade e o regime dos direitos, liberdades e garantias como a liberdade sindical, de associação e garantias interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Limitando de igual m"odo o abuso do poder à providência do "Habeas Corpus". As associações como o sindicato dos professores, dos técnicos do Estado ou outras/bem como as de carácter profissional como a ordem dos médicos, dos engenheiros ou dos advogados agem de modo próprio e nada têm que ver com as que existiam à data de 24 de Abril de 1974, que serviam de esteira ao sistema corporativista em que assentava o próprio regime.
No âmbito da organização económica e social, a Constituição define de igual modo os princípios fundamentais nomeadamente a subordinação do poder económico ao poder político democrático, a coexistência do sector público, privado, cooperativo e social dos meios de produção, liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e estabelece os objectivos da política agrícola, comercial e industrial e do sistema financeiro e fiscal (Parte 11).
A Magna Carta portuguesa trata de igual modo da organização do poder político e estabelece os princípios gerais, definindo a titularidade do exercício do poder, a participação política dos cidadãos e enuncia os órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e os Tribunais). Define ainda a separação e a interdependência por órgãos de soberania, onde, cada poder desempenha uma função.
Assim, ao Presidente da República cabe garantir a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funci_amento das instituições e, é por inerência comandante Supremo das Forças Armadas. Exerce um poder moderador, se bem que diferente do consignado nas Constituições anteriores, exerce de igual modo o poder de veto, mas, naturalmente, não absoluto. A promulgação e o veto são as principais atribuições do Chefe de Estado.
A Assembleia" da República _órgão representativo de todos os cidadãos portugueses, cujos

candidatos são apresentados pelos partidos políticos e a eleição tem lugar segundo o sistema de
representação proporcional e o método de média mais alta de hondt, tem competência política, legislativa e de fiscalização.
Nos termos da Constituição, o governo é por excelência, o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. Exerce ainda com a Assembleia da República a partilha de competências para legislar. Isto é, o governo pode legislar para aiém da matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, fazer decretos-leis em matéria não reservada à Assembleia da República, criando portanto uma zona em que ambos os órgãos podem legislar. Aliás, mesmo nas matérias de competência exclusiva da Assembleia da República pode esta autorizar o governo a fazer decretos-leis mediante resolução que defina o objecto e a extensão da autorização. Porém, o primado do poder legislativo pertence à Assembleia. O governo enquanto órgão executivo "tem dupla responsabilidaâe", é pois, responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
No âmbito da justiça, é relevante a independência dos tribunais plasmada na Constituição, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e estão apenas sujeitos à lei. A actual Constituição readmitiu o júri para alguns casos graves e permitiu a criação d_izes populares. A independência do poder judicial emana da essência do regime. Compete ainda à justiça, no âmbito da acção dos tribunal Constitucional, apreciar a insconstitucionalidade e legalidade das normas e dos tratados internacionais, estabelecer a fiscalização preventiva da constitucionalidade ao contrário do que acontece, por exemplo, em França onde não há fiscalização das leis. Garante a revisão da Constituição definindo também a competência e o tempo de revisão (Parte IV).
A Constituição portuguesa tem uma grande dimensão humana, o que faz de Portugal o Estado mais social da Europa, sendo à escala global apenas ultrapassado por países da América Latina (Brasil e Venezuela).
Trata-se de uma Constituição rígida, porque tem princípios irevisíveis, apesar disso, e para uma melhor. adaptação aos tempos modernos, foi já objecto de sete revisões, com alterações significativas ao nível militar, do sistema político e do sistema económico, que serviram também para a purgar do conteúdo ideológico que lhe tinha sido emprestado, pelo momento histórico da situação reinante_ data da sua elaboração e aprovação.
Estamos perante uma Constituição de cariz social, que incumbe várias tarefas ao Estado, contudo, separa de forma inequívoca o Estado da sociedade civil - tem a predominância do governo - e, é uma Constituição substancialmente diferente da de 1933, onde, por exemplo, havia um presidencialismo marcante do primeiro ministro (Presidente do Conselho), e o plebiscito foi substituído por uma forma democrática de participação popular, o referendo.
A lei fundamental portuguesa consagra, assim, um regime sem i - presidencialista, pois, o Chefe do Estado tem apesar de tudo alguma intervenção, por exemplo, é o Comandante Supremo das Forças Armadas ao contrário de outros países como a França, com um regime bem mais próximo do presidencialista (o Chefe de Estado) preside ao Conselho de Ministros, apesar de.
tudo distante do presidencialismo puro - próximo da monarquia - exemplo da Rússia, E.U.A. e
Venezuela. A actual Constituição Portuguesa consagra, como já foi referido, alguns aspectos das constituições anteriores como o (Conselho de Estado). Porém, o país vive hoje em democracia plena com um regime misto com forte participação da oposição.
Estamos perante uma constituição social, que incumbe várias tarefas ao Estado. Porém, separa de forma inequívoca o Estado da sociedade civil - tem a predominância do governo.. A Inglaterra e a Alemanha, por exemplo, têm uma Constituição muito mais liberal que a nossa a exemplo do que acontece nos E.UA - o poder não intervém na sociedade.
O texto da Constituição Portuguesa é um dos mais longos actualmente vigentes. Porém, de uma maneira geral a r_acção é correcta e a técnica usada perfeita, muito embora semântica com "tonalidade social" estando subjacente um forte pensamento social - Estado-Providência.
No âmbito da (competência quanto a outros órgãos) cabe ao Presidente da República, entre outros, presidir ao Conselho de Estado, marcar eleições, convocar extraordinariamente a Assembleia da República e dirigir-lhe mensagens, dissolvê-Ia e nomear o Primeiro - Ministro.
Crbe ainda ao Presidente da República, na esfera da (competência para a prática de actos próprios), promulgar e mandar publicar as leis, decretos leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República, submeter a referendo questões relevantes, declarar o estado de sítio, pronunciar-se sobre emergências graves para a vida da república, indultar penas, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da inconstitucionalidade das normas jurídicas, bem como a verificação da inconstitucionalida por omissão e conferir condecorações.
E na esfera das (competências nas relações internacionais) compete ao Presidente da República nomear os Embaixadores, ratificar os tratados internacionais e declarar a guerra e fazer a paz.
A promulgação é um acto político do Presidente da República que exprime o acordo público com o diploma (lei, decreto-lei e decreto regulamentar) e deverá fazê-lo no prazo de (20) dias após a sua recepção ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconsti,tucionalidade de norma constante, ou exercer o direito de veto solicitando nova
_reciação do diploma em mensagem fundamentada.
Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta - nalguns casos 2/3 desde que superior à maioria absoluta (relações externas, etc.), o Presidente da República deverá promulgá-lo no prazo de (8) dias. No caso de se tratar de decretos do governo o Presidente da República tem (40) dias para o promulgar ou exercer o direito de veto e comunicar ao governo o sentido do veto.

Cada órgão dó poder desempenha uma função. Porém, isto deve ser entendido mais no sentido
_ ,
de cooperação e não tanto de separação. Se é verdade que o Presidente da República tem uma
função, essencialmente, política, não é menos verdade que nos termos da actual constituição não estamos na presença de uma "figura decorativa" ou de um "corta - fitas".
Obs.- O conteúdo desta adenda passa a constituir os parágrafos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da 2a página.¬2/1/07

A Constituição como Fenómeno Jurídico

Constituição – Definição e Classificação

A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colónias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, “o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados" (1).
Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direcção para o futuro (2).
Definição
Constituição, lato sensu, é o acto de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas (3).
Analisando a área de abrangência da Constituição, Virgílio de Jesus Miranda Carvalho entende (4)
"que melhor se definirá a Constituição como o estatuto jurídico fundamental da comunidade, isto é, abrangendo, mas não se restringindo estritamente ao político e porque suposto este, não obstante a sua hoje reconhecida aptidão potencial para uma tendencial totalização, como tendo, apesar de tudo, uma especificidade e conteúdo material próprios, o que não autoriza a que por ele (ou exclusivamente por ele) se defina toda a vida de relação e todas as áreas de convivência humana em sociedade e levará à autonomização do normativo jurídico específico (neste sentido, total - e não apenas tendencialmente - é o Direito), bem como à distinção, no seio da própria Constituição, entre a sua intenção ideológica-política e a intenção jurídica stricto sensu. Com este sentido também poderemos, então, definir a Constituição como a lei fundamental da sociedade".
Importante destacar o chamado conceito ideal de constituição, imposto a partir do triunfo do movimento constitucional no início do século XIX. Como refere Canotilho,
"este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (c) a constituição deve ser escrita (documento escrito) ". (5)
Classificação das Constituições
1.Quanto ao conteúdo: constituições materiais, ou substanciais, e formais
Constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas num único documento; enquanto a Constituição formal é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
2. Quanto à forma: constituições escritas e não escritas
Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.
Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas num texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções (exemplo: Constituição Inglesa).
3. Quanto ao modo de elaboração: constituições dogmáticas e históricas
Enquanto a constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo (exemplo: Constituição Inglesa).
4. Quanto à origem: constituições promulgadas (democráticas, populares) e outorgadas
São promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração e constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época.
Existem, ainda, as chamadas constituições cesaristas, que são aquelas que, não obstante outorgadas, dependem da ratificação popular por meio de referendo.
5. Quanto à estabilidade: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas
São imutáveis as constituições onde se proíba qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se prevêem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a actuação do legislador constituinte reformador.
Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas, por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.
Como um meio-termo entre as duas anteriores, surge a constituição semi-flexível ou semi-rígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.
6. Quanto à sua extensão e finalidade: constituições analíticas (dirigentes) e sintéticas (negativas, garantias) As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destino e funcionamento do Estado.

Formação da Constituição

A formação da Constituição trata-se de um processo que se desenrola em diferentes momentos, tais como, a abertura de uma Constituição não se faz pela aprovação de uma Constituição formal, mas sim pelo corte ou contraposição frente à situação ou ao regime até então vigente, seja através de revolução, ou por outro método; A entidade determinante do conteúdo fundamental de uma Constituição é a entidade (força politica ou social, momento militar ou mesmo popular, monarca, outro órgão ou grupo) que trata de inflectir a ordem preexistente e assume a inerente responsabilidade histórica (podendo desde logo, assumir o encargo de elaborar e decretar a Constituição formal, …); Também deve-se ter a noção que o órgão que elabora e decreta a Constituição formal é solidário da ideia de Direito, do desígnio, do projecto correspondente à ruptura ou à inflexão, sem poder contrariar essa mesma ideia, e não pode deixar de ser interpretada, concretizada, convertida em regras de comportamento de relação (Estado e cidadãos, nos futuros orgãos de poder), a regras que compõem a Constituição formal; Para que o órgão de Constituição formal tenha uma autoridade na própria legitimidade da Constituição seja aprovada pelo povo (directamente ou por assembleia representativa); Outro ponto relevante é que o órgão encarregado de fazer a Constituição formal não goza de uma margem de liberdade plena, estando sujeito a um limite, o de coerência com o princípio democrático e da sua preservação (não pode estabelecer uma constituição não democrática).
No entanto não chega com a civilização da lei escrita e com o constitucionalismo a sua importância e relevância, tendo o estatuto do Estado a necessidade de uma Constituição formal.
A formação consiste no conteúdo essencial da soberania (na ordem interna), porquanto soberania significa faculdade originária de livre regência da comunidade politica, e assim pode haver este processo por passagem a Estado em que esteja integrada (desmembramento, secessão, agregação com outros Estados). Pode haver, após interregno maior ou menor, restauração da existência do Estado, ou da efectividade de sua soberania. E também pode haver transformação do Estado no confronto com outros Estados, por modificação da soberania, por perda ou aquisição de soberania Internacional, ou por alargamento ou diminuição significativo da comunidade ou território.
A formação do Estado nunca deixa de ser, em si, um acto jurídico por sempre ter de apelar por um principio justificativo e sempre ter de implicar uma concepção de Direito dominante. Na temática de mudança de regime pode ser mais ou menos profundo, quer seja por destruição (desaparece tanto a Constituição como o poder constituinte em que se baseou o principio de legitimidade), ou por supressão (desaparece a Constituição, e subsiste o poder constituinte).
O modo com mais frequência na mudança de regime é a revolução, e seguidamente também por passagem sem ruptura, a mudança na continuidade, a reforma politica (stricto sensu) ou transição constitucional (enquanto se prepara a nova Constituição formal, subsiste a anterior, a termo resolutivo, enquanto que na revolução existe mesmo uma ruptura).
Quando estabelecida uma nova ideia de Direito, exercido o poder constituinte material, segue-se a formalização que se traduz ou culmina no acto de decretação da Constituição formal ou acto constituinte stricto sensu, que carece de ser regulamentado.

Vigência de Constituição – suas vicissitudes

Qualquer Constituição que vigore por um período mais ou menos longe sofre sempre modificações, para que se possa adaptar às circunstâncias e a novos tempos ou para ocorrer a exigências de solução de problemas que podem nascer até da sua própria aplicação, variando então naturalmente, a frequência, a extensão e os modos como se processam estas modificações, sendo factor decisivo a estabilidade ou instabilização politica e social dominante no país, o grau de institucionalização da vida colectiva que nele se verifica, a cultura politico-constitucional e a capacidade de evolução do regime político. Daqui então resulta o conceito de vicissitudes constitucionais que se define por quaisquer eventos que se projectam sobre a subsistência da Constituição ou de algumas das suas normas, sendo esta diferentes na sua natureza e manifestação, podendo assim distinguir-se cinco critérios, dos quais: quanto ao modo (o modo como se produzem, na forma como através delas se exerce o poder ou se apresenta a vontade constitucional - expressa ou tácitas; ao objecto (quanto às normas constitucionais que são afectadas, e se atingiram a Constituição como um todo são totais, ou se apenas parte da Constituição e nunca os princípios definidores da ideia de Direito que a caracteriza são parciais); ao alcance (quanto às situações da vida e aos destinatários das normas constitucionais postos em causa pelas vicissitudes - alcance geral e abstracto ou alcance concreto ou excepcional); às consequências sobre a ordem constitucional (distinguem-se as vicissitudes que não colidem com a integridade (continuidade), e as que equivalem a um corte, uma solução de continuidade, a uma ruptura; e à duração dos efeitos (distingue-se vicissitudes de efeitos temporários e de efeitos definitivos).
Também as vicissitudes constitucionais podem ser analisadas quanto à sua espécie, podendo ser as mais relevantes: A revisão constitucional – é o tipo mais significativo na perspectiva de modificação da Constituição expressa, parcial, de alcance geral e abstracto e, por natureza, a que traduz mais imediatamente um principio de continuidade institucional. A revisão é parcial (renovar na totalidade um texto constitucional sem mudança dos princípios fundamentais que o enformam) ou total (se trata mesmo de admitir a mudança desses princípios e por maioria agravada ou por meio de assembleia constituinte); A derrogação (quebra/ruptura material) da Constituição assemelhasse à revisão constitucional, e mais frequentemente se opera através de um processo idêntico ao da própria revisão, só que diverge pelo que a edição é de uma norma geral e concreta, e porventura, mesmo de uma pretensa norma individual. Neste caso é uma modificação que se traduz na excepção a um princípio constitucional ou na regulamentação de um caso concreto. No entanto tem sido contestado a legitimidade de tais normas derrogatórias, devido à admissibilidade incontrolada de ruptura que podem surgir com manipulações constitucionais, conducentes a um conglomerado de rupturas (Hesse), constitutivas de outra Constituição, substancialmente diferente da Constituição planeada pelo poder constituinte. Pode haver então derrogação originária (levanta problemas de legitimidade ou de justiça material, mas não de inconstitucionalidade devido ao poder constituinte estar em causa) e a superveniente (devem ter-se por inconstitucionais); Da interpretação evolutiva da Constituição, deve ser objectiva e evolutiva, pela necessidade de congregar as normas interpretadas com as restantes normas jurídicas e pela necessidade de atender aos destinatários, e de reconhecer um papel activo ao intérprete, ele próprio situado no ordenamento em transformação, mas sempre preservando o espírito da Constituição; Na revisão indirecta entende-se como uma forma particular de interpretação sistemática em que consiste no reflexo sobre certa norma da modificação operada por revisão. Quanto à temática da revolução e transição ver a seguinte noção na "Formação da Constituição'; Também pode-se verificar ruptura parcial ou ruptura revolucionária, em que estas não põem em causa a validade em geral da Constituição, apenas a sua validade circunstancial, reconhecendo o princípio da legitimidade, apenas lhe introduz um limite ou o aplica de novo, por forma originária; Finalmente, como uma temática de grande importância temos a suspensão da Constituição, que consiste na não vigência durante um certo tempo, que só é decretada devido a certas circunstancias de algumas normas constitucionais, só em caso de necessidade, sendo consentido e de acordo com certas regras, mesmo que o princípio seja de proibição.

Principais formas de revisão constitucional no âmbito da legitimidade democrática/Cessação de Vigência da Constituição


Princípios e Normas Constitucionais

Os princípios constitucionais não são homogéneos, podem revestir diferente natureza ou configuração. A doutrina tem, por isso, naturalmente, proposto alguns agrupamentos ou classificações.
Os princípios constitucionais substantivos em princípios axiológicos fundamentais e princípios politico-constitucional, partindo da analise dos limites materiais do poder constituinte e da revisão constitucional.
Existem três grandes categorias:
1) Princípios axiológicos fundamentais – correspondentes aos limites transcendentes do poder constituinte, ponte de passagem do Direito natural para o Direito positivo, tendo como exemplos, a proibição de discriminações, a integridade moral e física das pessoas, a inviolabilidade da vida humana, a não retroactividade da lei penal incriminadora, …
2) Princípios politico-constitucionais – correspondentes aos limites imanentes de que pertence o poder constituinte, aos limites específicos da revisão constitucional, impróprios e próprios e aos princípios conexos ou derivados de uns e de outros, aos quais se reflecte como o próprio nome indica, as grandes marcas e direcções caracterizadoras de cada Constituição material diante das demais, isto é, as grandes opções e os princípios de cada regime. Nestes casos temos como exemplo o principio democrático, o principio republicano, o principio representativo, constitucionalidade, …
3) Princípios constitucionais instrumentais – nestes princípios baseiam-se na correspondência à estruturação do sistema constitucional, em moldes de racionalidade e de operacionalidade, princípios fundamentalmente construtivos (Duguit) e que, embora vindos do Estado constitucional ou de Direito, actualmente adquiriram uma certa neutralidade a modo de poderem encontrar-se um pouco por toda a parte, tendo como exemplos, o princípios da publicidade das normas jurídicas, o da competência, o do paralelismo das formas, o da tipicidade das formas de lei, …

Na temática das normas, nas classificações gerais, oferecem interesse relevante para o Direito Constitucional as respectivas:
A) Normas permissivas, prescritas e proibitivas, consoante facultam, prescrevem ou vedam determinados actos ou comportamentos;
B) Normas gerais e normas especiais – conforme dispõem para a generalidade dos casos ou para situações especiais neles contidos;
C) Normas de direito comum e normas de direito particular – consoante se destinam à generalidade das pessoas ou a certas categorias de pessoas em particular;
D) Normas gerais e normas excepcionais – conforme correspondem a princípios gerais ou a excepções a esses princípios;
E) Normas substantivas e normas adjectivas – consoante regulam situações, relações ou instituições sujeitas ao ordenamento jurídico (quase todas as das partes I, II e III da Constituição) ou estabelecem garantias do seu cumprimento ou da sua efectividade (quase todas as da parte IV);