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Curso de DIREITO 2006/2007 - Universidade Internacional


Exames
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Direito Processual Civil-1



Noção de processo civil

Processo civil
É uma sequência de actos destinados à justa composição, por um tribunal, de um conflito de interesses privados.

Direito civil
É constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre particulares ou entre os particulares e o Estado, desde que despido da sua função de soberania.

Direito processual civil
Conjunto das normas que ditam os trâmites da actividade dos tribunais civis.

Tribunais judiciais
São os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. (art. 1° da Lei n° 3/99 de 13/1, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciários; art. 202°/1 da CRP)
Caracteres do Direito Processual civil

• Direito instrumental ou adjectivo

• Norma de Direito público

Direito instrumental ou adjectivo

• As normas do Direito Processual Civil contêm apenas os trâmites que devem ser percorridos até se alcançar a resolução do conflito.

• processo civil é um instrumento ao serviço da solução do conflito.

• A solução do conflito assenta em normas de Direito Civil, que é um direito substantivo.

• A acção destina-se à realização efectiva do direito substantivo.

• A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei em vigor no momento em que são praticados (art. 142°/1)

Norma de Direito Público

• Regula o exercício de uma função do Estado, representado pelos tribunais, que são órgãos de soberania.

• Serve um interesse público, ao assegurar por meio da justiça pública, a paz social e a segurança dos bens.















Espécies de acções (art. 4°)

ARTIGO 4.º
ESPÉCIES DE ACÇÕES, CONSOANTE O SEU FIM
As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser:

- de simples apreciação
- de condenação
- constitutivas.

Têm por fim :

As de simples apreciação,
obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

As de condenação,
exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

As constitutivas,
autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3. Dizem-se acções executivas
aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.










Acções declarativas
O autor procura que o tribunal declare a solução, com fundamento no direito substantivo, para um determinado caso.

De simples apreciação
Constituem um meio de prevenir litígios, pretendendo o autor que o tribunal apenas declare o seu direito.

De condenação
O autor pretende mais do que a declaração do seu direito, pois pede a condenação do réu.

Constitutivas
O autor pretende obter, através do tribunal, um efeito jurídico novo que vai alterar a esfera jurídica do réu. Exemplos : divórcio, investigação de paternidade. pedido de servidão de passagem, impugnação pauliana)

Acções executivas
É invocada a falta de cumprimento de uma obrigação constante de documento, que constitui o título executivo. O exequente requer a reintegração do direito violado ou a aplicação de sanções pela violação.

A execução pode ser para …

 Pagamento de quantia certa (art. 810°e ss)

 Entrega de coisa certa (art. 928°e ss)

 Prestação de facto (art. 933°e ss)




















Procedimentos cautelares (arts. 381° e ss)

Processo cautelar
É o que se destina a evitar um grave prejuízo, causado pela demora inevitável do processo, que ameaça um direito subjectivo, prejuízo tão eminente que não pode esperar pela solução final de uma acção principal, instaurada ou a instaurar em curto prazo, e que exige a adopção de medidas urgentes.

Classificação quanto à finalidade

As providências podem ser :

Providências conservatórias
As que visam manter a situação de facto anterior, por forma a prevenir uma alteração que se prevê como prejudicial

Providências antecipatórias
As que visam obstar a que se verifiquem prejuízos ocasionados pela demora da decisão definitiva, constituindo uma antecipação provisória dos efeitos dessa decisão.






Providências
Cautelares






Providência cautelar comum
Providência cautelar não especificada, para acautelar um risco de lesão não especialmente prevenido na lei. (Só poderá lançar-se mão de providência cautelar comum se não houver providência especificada que seja adequada à situação concreta)

Providências cautelares especificadas
As que estão tipificadas na lei.

Carácter instrumental (art.383°/1)

• O procedimento cautelar é sempre dependência da acção que tenha por fundamento o direito acautelado.

• pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.

• O procedimento cautelar pressupõe sempre um processo definitivo.

• Como preliminar, o processo será apensado ao da acção principal logo que esta seja proposta.

• Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

ARTIGO 383.º
RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A ACÇÃO PRINCIPAL
1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância.

4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

5. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

Carácter provisório

• A providência cautelar só dura enquanto não é proferida a decisão final.
• A providência cautelar tem feição nitidamente provisória ou interina

• Com a providência cautelar pretende-se evitar o “periculum in mora”

• O "periculum In mora" é um elemento constitutivo da providência cautelar, pelo que a sua inexistência obsta ao decretamento desta.

Periculum in mora
Lesão grave e dificilmente reparável (art. 381°/1) do direito do requerente, que lhe adviria da demora normal da acção proposta ou a propor, a curto prazo, para obter a tutela definitiva.

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ARTIGO 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.


Celeridade

 O procedimento cautelar necessita de ter uma estrutura mais simplificada e mais rápida, pois destina-se a prevenir o perigo da demora inevitável do processamento normal da acção.

 O juiz aprecia sumariamente os requisitos da previdência cautelar (summaria cognitio) não tendo a mesma exigência, nem quanto à prova da existência e da violação do direito do requerente nem quanto à demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar.

 Será suficiente a probabilidade séria da existência do direito e que se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (arts. 384/1 e 387°/1°





Princípio do contraditório (art. 3° /2 / 3)
Este princípio não será totalmente postergado, pois será observado em momento posterior, dando então oportunidade ao requerido de se defender.

ARTIGO 3.º
Necessidade do pedido e da contradição

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Excepções ao P° do contraditório

 Podem ser decretadas certas providências cautelares sem prévia audição do requerido, se essa formalidade puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida. (art. 385°/1)

 Nalguns casos é proibida a audição do requerido. ( restituição provisória da posse , esbulho violento – art. 394°CPC e 1279° CC e arresto – 408°/1)

ARTIGO 385.º
Contraditório do requerido
1. O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

ARTIGO 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

ARTIGO 1279º do Código Civil
Esbulho violento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.

ARTIGO 408.º
Termos subsequentes
1. Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

 Não há lugar à citação edital (art. 385° /4)

 Têm carácter de urgência, pois os respectivos actos precedem qualquer outro serviço judicial não urgente (art. 382°/2)

 Os procedimentos cautelares devem ser decididos em 1ª instância,, no prazo máximo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. (art. 382°/2)

ARTIGO 382.º
Urgência do procedimento cautelar

1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

 Os prazos processuais das providências cautelares não se suspendem durante as férias judiciais (art. 144°/1 in fine).

ARTIGO 144.º
Regra da continuidade dos prazos

O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.



!!! O requerido não é citado nos casos previstos nos arts. 385º/1, 394° e 408°/1 !!!




Processamento

Requerimento
O processo inicia-se por um requerimento, em que devem ser expostas as razões de facto e de direito, terminando o requerente por formular a sua pretensão.

Despacho judicial
Nos procedimentos cautelares a citação do requerido depende de prévio despacho judicial (art. 234°/4/b)

ARTIGO 234.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A.
f) Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição.

Indeferimento liminar
Julgamento antecipado sobre o mérito; quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias insanáveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art. 234°-A/1)

ARTIGO 234.º-A
Casos em que é admissível indeferimento liminar

1. Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.

Notificação
Substitui a citação quando o requerido já tenha sido citado para a causa principal (art. 385°/2, in fine)




ARTIGO 385.º
Contraditório do requerido
2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

P° do dispositivo
Está consagrado nos artigos 3°/1, 661° e no art. 264°

ARTIGO 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

ARTIGO 661.º
Limites da condenação
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

ARTIGO 264.º
Princípio dispositivo
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Excepção ao P° do dispositivo (art. 664°)
O tribunal não está vinculado a decretar a medida cautelar concretamente requerida, podendo antes decretar a providência cautelar que julgue mais adequada ao caso concreto.

ARTIGO 664.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.





P° da economia processual
Justifica a possibilidade de cumulação de providências (art. 392°/3 in fine)

ARTIGO 392.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados

3.O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º.

ARTIGO 31.º
Obstáculos à coligação

2. Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

Prova sumária
Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão. (art. 384°/1)

ARTIGO 384.º
Processamento

1. Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.

2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302.º a 304.º.






É aplicável subsidiariamente aos procedimentos cautelares...

Gravação dos depoimentos

 Devem ser gravados, quando os procedimentos cautelares admitam recurso ordinário e tal pretensão tenha sido requerida.(art. 304°/3/ 4)

 Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados. (art. 304°/2)

 Os depoimentos prestados quando o requerimento não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar. (art. 386°/ 4)

ARTIGO 302.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.

ARTIGO 303.º
Indicação das provas e oposição
1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito combinatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

ARTIGO 304.º
Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos
1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.
2. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.

ARTIGO 386.º
Audiência final
4. São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

ARTIGO 522.º-A
Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta
1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.
2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.

Garantia penal da providência (art.391°)

ARTIGO 391.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Impugnação da decisão

Artigo 387.º-A
Recurso
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

 Se for proferida decisão no sentido de não decretar a providência cautelar, pode o requerente impugná-la, por meio de recurso para o tribunal da Relação, se o valor do procedimento exceder o da alçada do tribunal de 1ª Instância.

Recurso de agravo
Cabe das decisões susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se A subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (arts. 733, 738°/1 /a) e 740°/1)

Interposição e efeitos do recurso
ARTIGO 733.º
De que decisões cabe o agravo
O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.

ARTIGO 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares

1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:

a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar.

ARTIGO 740.º
Agravos com efeito suspensivo
1. Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

P° do contraditório em momento ulterior
Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito ... (art. 388°)

ARTIGO 388.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º:

a) Recorrer,
nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição,
quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386° e 387°.

Interpretação das leis processuais (Art. 9° C.C.)
O Direito Processual Civil não contém nenhuma disposição específica para a interpretação das próprias normas, regendo-se pelos princípios gerais que regem a interpretação das leis.

ARTIGO 9º
(Interpretação da lei
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Princípios gerais da lei processual
O processo está impregnado por um conjunto de princípios gerais, sendo a justa determinação e aplicação destes princípios, fundamental na interpretação da lei processual.

P°. do contraditório (art. 517º)

P°. do dispositivo (264°, 3°/1 e 661°)

P°. da igualdade das partes (art. 3° - A)

P°. da aquisição processual (art. 515°)

P°. da imediação (art. 652°/3)

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (art. 517°)

ARTIGO 517.º
Princípio da audiência contraditória

1. Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

2. Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

 Proporciona a cada uma das partes a possibilidade de defesa contra as provas oferecidas pela outra.

 Proporciona a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as provas trazidas ao processo pelo tribunal

 Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem a audiência da parte contra quem são requeridas (art. 517°/1)








P° do inquisitório
Princípio que caracteriza os processos de jurisdição voluntária, segundo o qual o juiz pode investigar livremente os factos, em conformidade com o disposto no artigo 1409°/2

ARTIGO 1409.º
Regras do processo

2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.


PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO (264°, 3°/1 e 661°)

 O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido pela parte.

 É a parte que deve requerer ao tribunal a tutela jurisdicional adequada à reparação do seu direito.

 É às partes que compete alegar os factos essenciais, só podendo o juiz servir-se dos que foram alegados.

 É a parte vencedora na acção de condenação que terá de propor a acção executiva, de acordo com este principio












ARTIGO 264.º
Princípio dispositivo
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

ARTIGO 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

ARTIGO 661.º
Limites da condenação
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES (art. 3° - A)

 Confere igualdade de oportunidades a ambas as partes.

ARTIGO 3.º-A
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL (art. 515°)

 Os materiais aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.

 Tem-se em vista obter uma decisão do pleito que esteja, o mais possível, em conformidade com a situação real.

ARTIGO 515.º
Provas atendíveis
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO (art. 652°/3)

 Toda a produção da prova deve realizar-se perante o tribunal de uma forma directa.

 Este contacto directo com as partes ou as testemunhas, permite aos juizes formular as perguntas que considerem pertinentes, permitido-lhes assim aperceberem-se de reacções que podem surpreender nos gestos e nas atitudes dos inquiridos.

Integração das lacunas


Lacunas
Aspectos que o legislador não previu, mas que não poderão deixar de ser reguladas.

• O Tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art. 8° CC)

• Para colmatar as lacunas terá de recorrer à lei substancial.

• No caso de falta de norma que regule a situação concreta, haverá que recorrer em primeiro lugar à norma aplicável aos casos análogos; na falta destes, a solução deve ser resolvida em conformidade com os princípios gerais em que se enquadra o direito constituído. (art. 10° CC)







Aplicação das leis processuais no tempo

Princípio de aplicação imediata das leis processuais
A nova lei não tem eficácia retroactiva, o que implica o respeito pelos actos já praticados na acção pendente no momento em que a nova lei entrou em vigor (art. 12° C.C. e 142° CPC)

ARTIGO 12º
Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 142.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo
1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

• Na falta de norma transitória, será de aplicação imediata a nova lei processual não só às acções que sejam instauradas posteriormente à sua entrada em vigor, mas também aos actos que houverem de ser de ser praticados nas acções ainda não terminadas.

• Só a lei substantiva estabelece o que a cada um pertence. A aplicação imediata das leis processuais não tem interferência directa sobre a solução do conflito de interesses entre as partes. (art. 142°/2)

Casos especiais de aplicação do princípio

• Leis sobre a competência dos tribunais
• Leis sobre o formalismo processual
• Leis sobre recursos
• Leis sobre alçadas
• Lei sobre as provas
• Leis sobre prazos judiciais
Leis sobre a competência dos tribunais
Definem os critérios que hão-de servir para delimitar a jurisdição de cada tribunal.

Fixação da competência

regra geral (art. 22° da Lei 3/99)
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe

2 excepções à regra :

1ª - Se a nova lei suprimir o órgão a que a causa estava afecta
Neste caso o tribunal cessa imediatamente a sua competência logo que a nova lei entre em vigor.

2ª - Se a nova lei atribuir ao tribunal competência de que carecia inicialmente para o conhecimento da causa
Neste caso a nova lei aplica-se imediatamente não só às acções futuras, mas também às acções pendentes

Artigo 22° Lei 3/99
Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.












Leis sobre o formalismo processual (art. 142°/ 1)

Regra geral
A forma dos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

• A nova lei não tem aplicação imediata à forma de processo. A acção que tenha sido proposta sob a forma de processo comum ou especial, ordinário, sumário ou sumaríssimo conserva essa mesma forma de processo até ao final.

• A nova lei reguladora de actos duradouros não tem aplicação imediata, por forma a evitar a inutilização de actos anteriores


ARTIGO 142.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo

1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

Leis sobre recursos

Recursos
São os meios de impugnação das decisões judiciais, facultando a possibilidade de ser requerida a sua reapreciação por um tribunal superior

Quanto à aplicação no tempo....











Quanto à admissibilidade

• A nova lei que admita recurso, quando a anterior o não admitia, não se aplica às decisões já proferidas (respeito das expectativas fundadas na força do caso julgado)

• A nova lei que negue recurso, quando a anterior o admitia, não se aplica às decisões já proferidas, se o recurso já tiver sido interposto.

• Se o recurso ainda não tiver sido interposto, a doutrina defende a não aplicação da lei nova às decisões que admitiam recurso no momento em que foram proferidas

• A nova lei é de aplicação imediata a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes

Sobre a tramitação

• As leis que dispõem sobre a tramitação do recurso têm aplicação imediata. (mero formalismo processual)

Leis sobre as alçadas (art. 462°)

Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e Sumaríssimo
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.

Alçada
Corresponde ao limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário

• A forma do processo comum depende do valor da causa, logo depende também da alçada.

• A alteração da lei sobre alçadas pode suscitar a questão da admissibilidade do recurso

• A alteração da lei sobre a alçada dos tribunais pode suscitar a questão da forma do processo

• A lei nova sobre a admissibilidade dos recursos ordinários não é aplicável às acções pendentes, quando ela exclui um recurso admissível na vigência da lei antiga. (art. 24°/1 da Lei 3/99)

Artigo 24.°
Alçadas
1 - Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000 $ e a dos tribunais de 1ª instância é de 750 000$.


Lei sobre as provas

Provas
Têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341°CC)

As normas reguladoras das provas podem constituir ...



Direito probatório



Dt°. probatório material
Determina os meios de prova admissíveis e fixa o respectivo valor.

Dt°. probatório formal
Diz respeito ao modo de produção das provas em juízo, determinando os actos a praticar para a sua utilização.

As normas de dt.° probatório material que regulam a admissibilidade da prova de quaisquer factos em geral, também são de aplicação imediata.

As normas de dt.°probatório formal são de aplicação imediata (constituem mero formalismo processual)


As novas normas de dt.° probatório material respeitantes a determinados factos aplica-se o princípio “tempus regit actum”



Leis sobre prazos judiciais (art.º 145°)


ARTIGO 145.º

Modalidades do prazo

1. O prazo é dilatório ou peremptório.

2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.

Prazo
É o período de tempo compreendido entre o momento inicial (termo a quo) e o final (termo ad quem)







Prazos







Alteração dos prazos

observa-se o disposto no art.° 297°CC

• Se a lei nova encurtar um prazo, deve aplicar-se imediatamente aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, excepto se pela lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar ; no caso dos prazos dilatórios, se em conformidade com a nova lei, o prazo já estiver esgotado, a dilatação deve considerar-se finda, no momento da entrada da nova lei.

• Se a lei nova prolongar um prazo , deve aplicar-se imediatamente aos prazos que já estiverem em curso, mas conta-se o período de tempo decorrido no domínio da lei antiga

FORMAS DE PROCESSO
Nas acções declarativas existe uma diversidade de tipos de processos





Processo
(art.°460°)




Processo comum (a regra)
aplicavel a todos os casos a que não corresponde processo especial

Processo especial (a excepção)
aplica-se aos casos expressamente designados na lei








PROCESSOS ESPECIAIS (art.° 944° e ss.)
Entre eles contam-se o de interdição ou de inabilitação, o de prestação de serviços, o de revisão de sentença estrangeira, o de inventário, o de divórcio ou separação de bens, etc.

Das interdições e inabilitações

ARTIGO 944.º
Petição inicial
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

ARTIGO 945.º
Publicidade da acção
Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

ARTIGO 946.º
Citação
1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.
2. É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

ARTIGO 947.º
Representação do requerido
1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º.
2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no processo.

ARTIGO 948.º
Articulados
À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.

ARTIGO 949.º
Prova preliminar
Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.
Da prestação de contas

CONTAS EM GERAL
ARTIGO 1014.º
Objecto da acção
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.


Da revisão de sentenças estrangeiras

ARTIGO 1094.º
Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

ARTIGO 1095.º
Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º.

ARTIGO 1096.º
Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.



Do inventário
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1326.º
Função do inventário
1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2. Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3. Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

ARTIGO 1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2. Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3. Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Processos de jurisdição voluntária
Processos especiais
Processos de jurisdição contenciosa

Critérios de distinção

P. de jurisdição voluntária P. de jurisdição contenciosa

- Não existe um conflito de interesses a dirimir.

- O juiz regula o interesse da forma mais conveniente e oportuna.

- implica o exercício de uma actividade essencialmente administrativa.

- A função do juiz não é tanto a de interpretar e aplicar a lei.

- As decisões do juiz, não ganham a força de caso julgado.
- Procura decidir-se um conflito de interesses.

- O conflito será solucionado com recurso ao direito substantivo.

- Implica o exercício de uma actividade verdadeiramente jurisdicional.

- O tribunal decide de acordo com a lei substantiva aplicável ao caso concreto.
- As sentenças têm força de caso julgado.


PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

4 princípios dos processos de jurisdição voluntária

• Princípio inquisitório
O juiz pode investigar livremente os factos (art. 1409°/2)

ARTIGO 1409º
Regras do processo
2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

• Predomínio da equidade sobre a legalidade
O tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita,
(art. 1410°)

• Livre modificabilidade das decisões
As decisões tomadas em processo de jurisdição voluntária não ganham a força de caso julgado (art. 1411.°/1)

• Inadmissibilidade de recurso para o S.T.J.
Quando não está em causa a violação da lei substantiva, que constitui o fundamento do recurso de revista (art.° 1411° /2)














Processo comum

Podemos distinguir...


Processo comum



Processo declaratório
Destina-se a alcançar do poder judicial a declaração da vontade da lei no caso em apreço

Processo executivo
Destina-se à realização coactiva, da declaração da vontade da lei.

Título executivo (art.° 45°)
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. (art. 45.°/1)

Espécies de títulos executivos
Encontram-se referidos no art.° 46°

ARTIGO 46.º
Espécies de títulos executivos

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

• A execução nem sempre é precedida de processo declaratório

• Nas acções constitutivas o efeito jurídico pretendido pelo autor se satisfaz integralmente com a decisão do tribunal.

Formas de processo comum (art.° 461°)

Artigo 46l.º
Formas do processo comum
processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

Principais critérios de distinção (art. 462.°)

• O principal critério de distinção reside no valor da acção

• Abaixo de certo valor, entra em jogo o critério do objecto da acção

PROCESSO DE DECLARAÇÃO

Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e Sumaríssimo

1ª parte

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário;

2ª parte

se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário,

3ª parte

excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.


Determinação do valor da causa

• O autor tem de declarar o valor da causa (art. 467°/ 1/ f)

• Ao valor da causa se atende para efeitos processuais, a forma de processo, a alçada e a competência do tribunal (art.° 305°)

ARTIGO 305.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Critérios gerais para afixação do valor da causa (art.306°)

ARTIGO 306.º
Critérios gerais para a fixação do valor

1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário;
se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
mas quando,
como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e,
no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Critérios para casos especiais (art.° 307°)

ARTIGO 307.º
critérios especiais
1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
3. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais

ARTIGO 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.




Acções sobre
o estado das
pessoas
















Momento da determinação da causa (art. 308°)

ARTIGO 308.º
Momento a que se atende para a determinação do valor

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

• O valor da causa pode ser alterado nos casos em que na reconvenção ou na intervenção principal, é formulado um pedido distinto do do autor

• Basta ter sido deduzido o novo pedido para que o valor da causa sofra acréscimo, que se manterá, ainda que o pedido não venha a ser aceite.

• O aumento do valor da acção não afecta os termos e actos já praticados no processo.

• A partir do aumento de valor, a forma inicial do processo pode sofrer alteração. O processo sumário pode dar lugar a processo ordinário











Admissibilidade da reconvenção (art.° 274°)

ARTIGO 274.º

Admissibilidade da reconvenção

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3. Não é admissível a reconvenção,
quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º.

5. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 31.º.

6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.


Aplicação subsidiária do processo ordinário (arts. 463°/1 e 464°)

O processo ordinário é o processo comum tipo

Artigo 463.º
Disposições reguladoras do processo especial e sumário
1. O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

ARTIGO 464.º
Disposições reguladoras do processo sumaríssimo
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

ARTIGO 156.º

Dever de administrar justiça - Conceito de sentença

1. Os juizes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.


Pressupostos processuais
São questões prévias ao conhecimento da causa , indispensáveis para que o juiz possa proferir decisão sobre o mérito da causa.

Pressupostos processuais positivos
Aqueles cuja verificação é essencial para que o juiz conheça do mérito da causa.

Pressupostos processuais negativos
Aqueles cuja verificação obsta a que o juiz aprecie o mérito da acção.

• A grande maioria dos pressupostos processuais é de conhecimento oficioso dos tribunais.








Pressupostos
processuais







Personalidade judiciária

ARTIGO 5.º

Conceito e medida da personalidade judiciária

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Partes
São as pessoas que requerem, ou contra as quais foi requerida a providência judiciária que se pretende alcançar através da acção.

Autor
Requerente ou demandante

Réu
Requerido ou demandado



• As partes ficam logo identificadas na petição inicial (art.° 467°/1/a)

Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

Critério da coincidencia
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art.°5°/ 2)

• Têm personalidade judiciária todas as pessoas singulares, as pessoas colectivas e as sociedades a que seja reconhecida

Excepções ao critério da coincidência
A lei chega a estender a personalidade judiciária a quem não tenha personalidade jurídica. (art.° 6°)

ARTIGO 6.º
Extensão da personalidade judiciária

Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

ARTIGO 7.º
Personalidade judiciária das sucursais

1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.


Consequências da falta de personalidade

• A falta de personalidade pode ser sanada (art.°8°)

ARTIGO 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

• Pode pôr-se termo à falta de personalidade (art.° 371°)

HABILITAÇÃO
ARTIGO 371.º
Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover

1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.

• A falta de personalidade judiciária não sanada constitui uma excepção dilatória (art.° 494°/ c))

ARTIGO 494.º
Excepções dilatórias

São, dilatórias entre outras, as excepções seguintes:
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

• Se a citação depender de prévio despacho inicial (art.234.°/4), e se a excepção não for sanável nos termos do art. 8°, a falta de personalidade judiciária justifica o indeferimento liminar da petição inicial ( 234.°- A/ 1)


ARTIGO 234.º-A
Casos em que é admissível indeferimento liminar
1 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo .

 Se for reconhecida no despacho saneador, a falta de personalidade judiciária determina a absolvição do réu da instância. ( ver disposições conjugadas dos arts. 494°/c), 493°/2 e 288°/1/c))

ARTIGO 494.º
Excepções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

ARTIGO 493.º
Excepções dilatórias e peremptórias - Noção
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

ARTIGO 288.º
Casos de absolvição da instância
1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;











Capacidade judiciária (art. 9º)


Capacidade jurídica
Consiste na aptidão para ser titular de direitos e para os exercer.

Capacidade de gozo
Aptidão para ser titular de direitos.

Capacidade de exercício
Aptidão para exercer os seus direitos (poder de os usar e de os transmitir)

Capacidade judiciária
Consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

ARTIGO 9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária

1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Modos de suprimento da incapacidade judiciária

ARTIGO 10.º
Suprimento da incapacidade

1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.


 Os menores carecem de capacidade de exercício (art. 123º do CC)

ARTIGO 11.º
Representação por curador especial ou provisório

1. Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

ARTIGO 13.º
Capacidade judiciária dos inabilitados

1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

ARTIGO 14.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

ARTIGO 15.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

ARTIGO 16.º
Representação dos incertos

1. Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

ARTIGO 17.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.





ARTIGO 20.º
Representação do Estado

1. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.

ARTIGO 21.º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades

1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

ARTIGO 22.º
Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

ARTIGO 23.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

1. A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.
2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.





Legitimidade das partes

Legitimidade das partes
Consiste na posição das partes numa acção concreta.

ARTIGO 26.º
Conceito de legitimidade

1. O autor é parte legítima
quando tem interesse directo em demandar;

o réu é parte legítima
quando tem interesse directo em contradizer.

2. O interesse em demandar
exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção;

o interesse em contradizer,
pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Legitimidade plural

Legitimidade plural
Quando uma acção é proposta por vários autores ou contra vários réus.

Legitimidade plural activa
Quando se verifica do lado dos autores.

Legitimidade plural passiva
Quando se verifica do lado dos réus.

Legitimidade plural mista
Quando a acção é instaurada por vários autores contra vários réus.

LITISCONSÓRCIO
Serve para exprimir a imagem de várias pessoas que, no mesmo processo civil, correm a mesma sorte, associadas que estão no lado do ataque ou no lado da defesa.
Litisconsórcio voluntário
Caso em que é permitido que só uma das partes intervenha no processo, embora as restantes também o possam fazer se assim o quiserem.

Litisconsórcio necessário
Quando é exigida a intervenção de todas as partes.

Litisconsórcio subsidiário
Admitida nos termos do art. 31º -B, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.


LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO

ARTIGO 27.º
Litisconsórcio voluntário

1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados;

mas, ...

se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados,
devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Litisconsórcio voluntário
É a regra para a generalidade das relações jurídicas com pluralidade de sujeitos, não tendo estes necessáriamente que intervir na acção.

Litisconsórcio necessário
Quando todos os interessados devem demandar ou ser demandados.



LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

ARTIGO 28.º
Litisconsórcio necessário

1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervencão dos vários interessados na relação controvertida, ...

... a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2. É igualmente ...

necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

A decisão produz o seu ... efeito útil normal ...

sempre que ... ,

não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

ARTIGO 28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1. Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.

3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1.

Litisconsórcio necessário legal – litisconsórcio imposto por lei

Litisconsórcio necessário convencional – quando o negócio jurídico exigir a intervenção de todos os interessados na relação controvertida.
Exemplos de litisconsórcio necessário

ARTIGO 535º Código Civil
Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores

1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

ARTIGO 419º Código Civil
Pluralidade de titulares
1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.

ARTIGO 2091º Código Civil
Exercício de outros direitos
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

LITISCONSÓRCIO SUBSIDIÁRIO

ARTIGO 31.º-B
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

Exemplo:
- O autor que tenha dúvidas sobre qual de dois veículos foi o responsável pelo acidente, pode propor uma acção de indemnização contra uma companhia seguradora e, subsidiariamente, contra a outra seguradora.,

Pedido subsidiário
Aquele que é apresentado ao tribunal para ser considerado somente no caso de não proceder um pedido anterior (art. 469º/1)



LEGITIMIDADE PARA A TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS

ARTIGO 26.º-A
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.



ILEGITIMIDADE

Ilegitimidade
A ilegitimidade só pode surgir no caso de litisconsórcio necessário, legal ou convencional.

Verifica-se a ilegitimidade quando ...

a parte, activa ou passiva, está em juízo desacompanhada dos restantes interessados, cuja intervenção a lei ou o negócio jurídico exigem (art. 28º /1)

Sanação da ilegitimidade

Sanação
A ilegitimidade é sanável mediante a intervenção, espontânea ou provocada, da parte cuja falta gera a ilegitimidade ( art. 269º)

ARTIGO 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º e seguintes.

2. Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
COLIGAÇÃO

Coligação
Na coligação há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos formulados por vários autores ou contra vários réus(diferentemente do litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e unidade de pedidos)

ARTIGO 30.º
Coligação de autores e de réus

1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus...
e ...
é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes,

quando a causa de pedir seja a mesma e única ...
ou ...
quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2. É igualmente lícita a coligação quando ...

sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente :

da apreciação dos mesmos factos
ou ...
da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ...
ou ...
de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3. É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.

3. É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.




Causa de pedir
É o acto ou o facto jurídico de onde emerge a pretensão deduzida pelo autor (art. 498º /4).

Relação de prejudicialidade
Verifica-se entre os pedidos, quando a decisão de um pode influir na decisão de outro.

Relação de dependência
Verifica-se entre os pedidos quando o conhecimento de um deles só pode ter lugar no caso de se verificar a procedência do outro


ARTIGO 31.º
Obstáculos à coligação

1. A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º-A.

5. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.







INTERESSE PROCESSUAL


Interesse processual
Consiste na necessidade que o autor sente de obter, no caso concreto, tutela judicial.

 Há interesse processual quando se puder dizer que se verifica necessidade de instaurar e fazer seguir a acção.

 Nas acções de condenação, o interesse processual evidencia-se pela simples alegação da violação do direito do autor. A reintegração do direito violado não pode obter-se sem o recurso ao tribunal.

 Depois de proposta acção, pode também o réu, ter interesse em que a acção prossiga (art. 296º/1).

 Quando a acção constitutiva tem subjacente um direito potestativo que pode ser exercido mediante um simples acto unilateral, o tribunal deve abster-se de conhecer o pedido, por faltar o interesse processual (arts. 1170º /1, 1179º e 436º do Código Civil).

 Nas acções de simples apreciação torna-se mais difícil concluir pela existência do interesse em agir, pois o autor apenas pretende propor a acção para pôr termo a uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

 A incerteza a que o autor pretenda pôr fim pela via judicial deve ser objectiva e grave .

 A objectividade e a gravidade da incerteza, são dois requisitos que se devem verificar para que haja interesse processual, nas acções de simples apreciação.

Incerteza objectiva
Quando provém de factos exteriores e não apenas da mente do autor.

Incerteza grave
Depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar.

Consequência da falta de interesse processual

 Se não houver interesse processual, deve o juiz abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância.

 A única sanção pela falta de interesse processual, que existia no momento em que o autor propôs a acção traduzir-se-á na condenação do vencedor no pagamento das custas, por se entender que o réu não deu causa á acção (art. 449º/1/b)).


PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Patrocínio judiciário
Traduz-se na assistência técnica prestada às partes por profissionais do foro.

Constituição obrigatória de advogado

 Há causas em que, pela sua importância ou pela sua natureza, se torna obrigatória a constituição de advogado (art. 32º /1)

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
ARTIGO 32.º
Constituição obrigatória de advogado

1. É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário (art. 678º);

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.







ARTIGO 678.º
Decisões que admitem recurso

1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

4 - É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

6. É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.










Mandato

Mandato judicial
Meio através do qual são conferidos os poderes de representação, que o advogado exerce em juízo



ARTIGO 35.º
Como se confere o mandato judicial

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

ARTIGO 36.º
Conteúdo e alcance do mandato

1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.



Substabelecimento
Consiste na transferência total ou parcial para outro advogado, dos poderes que lhe foram conferidos, pela mesma forma da procuração.

ARTIGO 37.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

ARTIGO 38.º
Confissão de factos feita pelo mandatário
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

ARTIGO 301.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

ARTIGO 39.º
Revogação e renúncia do mandato
1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.

3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

Gestão de negócios

Gestão de negócios
A gestão de negócios dá-se quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado (art. 464º CC).

 O patrocínio judiciário a título de gestão de negócios, só pode ser exercida em caso de urgência a qual deve ser alegada.

ARTIGO 41.º
Patrocínio a título de gestão de negócios

1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

Falta ou irregularidade do mandato

ARTIGO 33.º
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Responsabilidade do mandatário

 O advogado tem o dever de não advogar contra lei expressa
 Não usar de meios ou expedientes ilegais
 Não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta apreciação da lei ou a descoberta da verdade. (art. 78ºb) do E.O.A.).

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS

Competência
É a parcela de jurisdição que é atribuída a cada um dos órgãos jurisdicionais.

Regras de competência
As normas que definem os critérios que presidem à delimitação do poder de julgar pelos diversos tribunais.

Jurisdição
Constitui o poder de julgar que é atribuído aos tribunais considerados no seu conjunto.

Competência
È apenas uma parcela do poder jurisdicional que cabe a cada tribunal.

Conflito de jurisdição
Há conflito de jurisdição, quando dois ou mais tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão (art. 115º/1)

Conflito de competência (positivo ou negativo)
Só pode surgir entre dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional

ARTIGO 115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência

1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.



ARTIGO 116.º
Regras para a resolução dos conflitos

1. Os conflitos de jurisdição
são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; ...

os conflitos de competência,
são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

2. O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; ...

para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Conflitos de jurisdição

Supremo Tribunal de Justiça
Para os conflitos de jurisdição, cuja resolução não caiba ao Tribunal de Conflitos, tem competência o Supremo Tribunal de Justiça.

Tribunal de Conflitos
Cabe ao Tribunal de Conflitos resolver os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades e os tribunais administrativos ou entre os tribunais judiciais e qualquer deles (autoridades ou tribunais administrativos).

Conflitos de competência

 Será solucionado pelo tribunal da Relação o conflito que se tenha gerado entre tribunais pertencentes ao mesmo distrito judicial. Pois que exerce jurisdição sobre os dois.

 Se os tribunais em conflito pertencerem a distritos judiciais diferentes será competente para o solucionar o Supremo Tribunal de Justiça, visto que o Tribunal da Relação não tem jurisdição sobre eles.

 Antes de se ter gerado o conflito de jurisdição, pode vir a ser fixado definitivamente o tribunal competente (art. 107º)

ARTIGO 107.º
Fixação definitiva do tribunal competente

1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2. Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos

3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

Modalidades de competência





Competência









Competência internacional
Consiste na atribuição do poder de julgar aos tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros.

Competência interna
Traduz-se na repartição, entre os diversos tribunais portugueses, do poder de julgar.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

ARTIGO 61.º
Competência internacional - Elementos que a condicionam

Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º.


Da competência internacional
ARTIGO 65.º
Factores de atribuição da competência internacional

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais,....

a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português,

ou ...

constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, ...

considera-se domiciliada em Portugal - a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
ARTIGO 65.º-A
Competência exclusiva dos tribunais portugueses

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, ...

os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:

a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;

d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;

e) As execuções sobre bens existentes em território português.


















Pactos de jurisdição

ARTIGO 99.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição

1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

3. A eleição do foro só é válida quando se ...

... verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se rnenção expressa da jurisdição competente.

4. Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.









COMPETÊNCIA INTERNA


ARTIGO 62.º
Factores determinantes da competência, na ordem interna

1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo :

• a matéria,

• a hierarquia judiciária,

• o valor da causa,

• a forma de processo aplicável e ...

• o território.


Competência
Artigo 17º da Lei 3/99
Extensão e limites da competência

1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.


Competência em razão da matéria

A competência em razão da matéria assenta no princípio da especialização.

ARTIGO 66.º
Competência dos tribunais judiciais

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Tribunais de competência genérica


Artigo 77º da Lei 3/99
Competência

1 - Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
217 N.o 10 - 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89º, 92º e 97º;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68º

Tribunais e juízos de competência especializada

Artigo 78º da Lei 3/99
Espécies
Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.



Artigo 94º da Lei 3/99
Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.



Artigo 99º da Lei 3/99
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.


Competência em razão da hierarquia

Artigo 16º da Lei 3/99
Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1ª e de 2ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Os tribunais judiciais de 2ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 - Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 - Os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.


Tribunais judiciais de 1ª instância

Disposições gerais

Artigo 62º da Lei 3/99
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.


ARTIGO 70.º
Tribunais de primeira instância

Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.


ARTIGO 71.º
Relações

1. As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência

2. Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância.











Artigo 56º da Lei 3/99
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;

e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.




ARTIGO 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1. Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência, são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

Hierarquia judiciária
Traduz-se no poder conferido aos tribunais superiores de, por via de recurso, revogarem ou alterarem as decisões dos tribunais inferiores.

Supremo Tribunal de Justiça
Situa-se no vértice da pirâmide da hierarquia judiciária, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista. Cabe-lhe rever a aplicação da lei substantiva aos factos provados nas decisões proferidas pelas instância e a interpretação que estas fizeram das leis processuais

ARTIGO 725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

1. Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do nº 1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 721.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do nº 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da Jurisprudência.
2. O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável

ARTIGO 68.º
Tribunais de estrutura singular e colectiva
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.

Artigo 67º da Lei 3/99
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

Tribunal singular
Artigo 104º da Lei 3/99
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Tribunal colectivo
Artigo 105º da lei 3/99
Composição
1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.

Artigo 106º da lei 3/99
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.


Da discussão e julgamento da causa
Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo

1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.

2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:

a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º;

b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final.

3. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º.

4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.


ARTIGO 69.º
Tribunais de competência específica
As leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.






Artigo 19º da Lei 3/99
Competência

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.

ARTIGO 678.º
Decisões que admitem recurso

1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

4 - É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

6. É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.




ARTIGO 110.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°, n° 2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº 1, e 94°, n° 2;

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2. A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.

3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. No caso previsto no nº 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.












Competência em razão do território

Artigo 15º da Lei 3/99
Divisão judiciária

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

Artigo 21º da Lei 3/99
Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1ª instância, na área das respectivas circunscrições.

Artigo 63º da Lei 3/99
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1ª instância é a comarca.


Artigo 64º da Lei 3/99
Outros tribunais de 1ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.

2 - Os tribunais de competência especializada
conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável;

os tribunais de competência específica
conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º





Tribunais e juízos de competência especializada

Espécies de tribunais
Artigo 78º da Lei 3/99
Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;

b) De família;

c) De menores;

d) Do trabalho;

e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

Tribunais de competência específica
Artigo 96º da Lei 3/99
Varas e juízos de competência específica

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.
2 - Em casos justificados podem ser criadas varas
com competência mista, cível e criminal.





Artigo 97º da Lei 3/99
Varas cíveis

1 - Compete às varas cíveis:

c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.


Artigo 99º da Lei 3/99
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Competência em razão do território
Resulta da atribuição a cada tribunal de uma certa circunscrição territorial.

Competência territorial para uma causa
Determina-se em função em função de dois parâmetros ...

1- a circunscrição territorial

2- o elemento de conexão de cada tipo de acções com a circunscrição.






Elementos de conexão

• Foro do réu

• Foro real ou da situação

• Foro obrigacional

• Foro do autor

• Foro sucessório

































Formalismo do processo declaratório ordinário

FASES DO PROCESSO






Fases do
processo





Fase dos articulados

• É na fase dos articulados que se definem os termos da acção

• O autor e o réu alegam as razões de facto e de direito que fundamentam a respectiva posição que em juízo defendem.

• O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (art. 664º)

ARTIGO 664.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;
mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.

ARTIGO 151.º
Definição de articulados

1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Entrada em juizo

Actos das partes
Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;

d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;

e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.

2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.







Número dos articulados

• O nº dos articulados são normalmente dois :

- a petição inicial

- a contestação

• o período dos articulados finda com a contestação, se o réu não se defender por excepção ou não apresentar reconvenção.

Réplica
Um novo articulado apresentado pelo autor, que serve para se defender, no caso de, na contestação, o réu ter deduzido alguma excepção ou ter formulado pedido reconvencional.

Tréplica
Resposta do réu, se na réplica o autor modificar o pedido ou a causa de pedir ou deduzir alguma excepção contra o pedido reconvencional (art. 503º)

RÉPLICA E TRÉPLICA

ARTIGO 502.º
Função e prazo da réplica

1. À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; ...

a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

3. A réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.


ARTIGO 503.º
Função e prazo da tréplica

1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º,

ou se, ...

no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, ...

poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.

2. A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.

• Além destes articulados, podem ainda ser apresentados articulados supervenientes (art.º 506º e seguinte)

























Articulados supervenientes
ARTIGO 506.º
Termos em que são admitidos

1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes ... tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes ...como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:

a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em dez dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da de
PETIÇÃO INICIAL


Petição inicial
É o articulado em que o autor propõe a acção, formulando a tutela jurisdicional pretendida.


• O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido (arts. 3º e 264º)

• O processo só tem o seu início por impulso do autor ao formular o respectivo pedido.


COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA

ARTIGO 264.º
Princípio dispositivo

1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.







ARTIGO 3.º
Necessidade do pedido e da contradição

1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

• São as partes que devem impulsionar o processo.

ARTIGO 265.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório

1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2. O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.


• As partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da sentença de mérito (confissão, desistência do pedido e transacção)

ARTIGO 296.º
Tutela dos direitos do réu

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

ARTIGO 297.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.


















Requisitos da petição inicial

Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa.
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.

4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.

6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.

7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de 5 dias.



Conteúdo formal

Cabeçalho ou intróito
A parte em que é designado o tribunal onde a acção é proposta, se identificam as partes, se indica o domicílio profissional do mandatário judicial e se indica a forma de processo.

Narração
A parte da petição inicial em que o autor expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

Conclusão
È a parte da petição inicial em que o autor formula o pedido, a tutela jurídica que pretende obter.

ARTIGO 661.º
Limites da condenação
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Rol de testemunhas

ARTIGO 508.º-A
Audiência preliminar

2. Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;

ARTIGO 512.º
Indicação das provas

1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.*
Entrega ou remessa à secretaria

ARTIGO 267.º
Momento em que a acção se considera proposta

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.

2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicilio profissional do mandatário judicial
d) Não indique a forma de processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º *
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
ii) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Artigo 476.º
Benefício concedido ao autor

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Distribuíção

Distribuição
Tem por fim repartir com igualdade o serviço do tribunal; por este meio é designada a secção, a vara ou o juízo em que vai correr ou (nos tribunais superiores) o juiz que há-de exercer as funções de relator.

• Depois de conhecido o juízo ou vara e a respectiva secção por onde o processo irá correr seus termos, a petição inicial é para aí remetida, sendo então devidamente autuada.


























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