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Curso de DIREITO 2006/2007 - Universidade Internacional


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Direito Comercial

Direito Comercial – Ramo de direito privado, especial, que regula fragmentos dos actos comerciais e negócios jurídicos comerciais.

O direito comum, sofre um grande impulso no séc. 19, com o Liberalismo e ascensão da burguesia, que em Portugal se instala após a revolução de 1820.
Em 1833 aparece o 1-º código português, que é o código Comercial de Ferreira Borges e só em 1867 aparece o 1.º Código Civil, de Seabra.

Em 1888 o Código Comercial, é substituído pelo código de Veiga Beirão, que ainda se encontra em vigor.

Art.º 1 C. Com. – Atribui uma concepção objectiva, mas não é pura, pois tem algumas cedências ao subjectivo.

Características que justificam a especialização do Direito Comercial:

1 – Tutela eficaz do crédito, cuja responsabilidade é solidária (Art.º 100 C.Com), sendo no direito civil conjunta
2 – Segurança nas Transacções – Juros fixados por escrito, Art.º 102-1
3 – Celeridade na celebração dos negócios – Empréstimo mercantil é menos formal (Art.º 396 C.Com), que o Mútuo Art.º 1143 CC.

Conceito de Comércio: Actos que envolvam a troca e mediação de bens, Art.º 230, mas no entanto também envolve a indústria.

Não são abrangidos pelo conceito de comércio, (Art.º 464) os seguintes actos de:
- Artesanato
- Agricultura

Art.º 3 – Critério de Interpretação e Integração
Relação de subsidiariedade entre o Direito Comercial e o Direito Civil, mas como o D. Comercial é fragmentado, é o direito civil que regula a maior parte das questões comerciais, de forma que o direito comercial regula questões especiais e o D. Civil as restantes directamente e não por analogia.
Neste artigo, o que está em causa são lacunas que exigem uma regulação especial, mas em caso de não estarem reguladas, recorre-se subsidiariamente ao D. Civil.

Conceito de Empresa: Actualmente são as sociedades comerciais, antes nos finais do século 19, eram os actos de comércio. Pelo que a lei comercial rege os actos de comércio. Art.º 1-2 CSC

Actos de Comércio: São actos jurídicos, por norma na forma de negócios jurídicos

Espécie de actos de comércio:

- Objectivos e Subjectivos – Art. 2 C. Com.
- Bilaterais ou Puros e Unilaterais ou mistos
- Absolutos e por conexão
- Actos formal e materialmente comerciais

Objectivos (1.ª parte Art.º2), regulados no Código, atributivos da qualidade de comerciante

Subjectivos (2.ª parte Art.º 2) requisitos comulativos:
- Todos os contratos e obrigações dos comerciantes
- Não podem ser de natureza exclusivamente civil
- É preciso que do próprio acto não resulte o contrário

Análise do Art.º 2 – “Especialmente”, pois há actos que se encontram regulados quer no CC, quer no C. Com.
Actos simultâneos em princípio serão civis, e os actos exclusivamente regulados pelo C. Com., (1.ª parte Art.º 2), não há dúvida que são actos comerciais, regime de especialização.

“regulados neste código” : Tem de se fazer uma interpretação extensiva, incluindo toda a regulamentação extravagante. Para se saber se estamos perante uma regulamentação avulsa de actos de comércio, tem de se aferir através do critério das necessidades ou dos interesses, se concluirmos que essa regra está ligada á vida comercial, se o interesse é comercial, estamos perante um acto de comércio.
Se for acto análogo mas não regulado no código, não se pode considerar acto de comércio, por razões de segurança jurídica, pois não há a certeza.

Mas o direito comercial, é cada vez mais um direito de empresa, o que está no Art.º 230 C. Com. São actividades comerciais, pelo que todos os actos que concorrem para esta actividade, são actos de Comércio.

Determinados actos ligados á vida comercial e não regulados, podem ser considerados comerciais, através de uma interpretação extensiva (Art.º 230 C. Com.) Ex. Concessão Comercial, Agências, Franchising (franquia, contrato pelo qual, se cede o direito de fabricar/comercializar, certos produtos ou praticar certos serviços, em determinado local ou zona, fazendo uso de certa tecnologia, comércio, indústria, marcas e patentes, para assegurar o fornecimento do respectivo mercado, usando a merca comercial igual á do franquiado).

Art.º 2 (2.ª parte) – Actos de Comércio, desde que tenham os seguintes requisitos comulativos:
- 1 – Todos os contratos e obrigações dos comerciantes (os praticados pelos comerciantes, cfr. Art.º 13 C- Com.)
- 2 - Não serem de natureza exclusivamente civil
- 3 - Se o contrário do próprio acto não resultar.

1 – Presunção ilidível, pela não verificação de qualquer outro requisito
2 – Acto que não possa ser praticado em conexão com o comércio, impossibilidade de estar ligado ao comércio. Ex. actos de família, acto sem relação patrimonial.
3 - Se do contrário do próprio acto não resultar que é comercial, ilidindo-se assim a presunção de que todos os actos dos comerciantes o são no exercício do comércio

Classificação dos Actos de Comércio

Actos de Comércio Absolutos ou por Natureza e Acessórios

- Absolutos ou por Natureza: São actos de comércio gerados pela necessidade da vida comercial, objectivos, que atribuem a qualidade de comerciante
o Absolutos em relação à Forma: Títulos de Crédito, mesmo que sejam entre civis são sempre comerciais.
o Trespasse e cessão de exploração
o Sub – Ramos Art.º 230
o N.º 1 actos comerciais e industriais
o N.º 6 Empreitadas
o Art.º 362 ss Financeiros, Bancos..
o Art.º 425 ss Aleatórios, contratos de seguros
o Art.º 230-7 e 366 ss Prestação de serviços, Transporte

- Conexão ou Acessórios: Têm ligação especial a um acto de comércio absoluto, ou actividade comercial
o Sub Ramos – Objectivos:
 Fiança
 Mandato Comercial
 Penhor Mercantil
o Subjectivos: 2.ª parte do Art.º 2

- Actos de Comércio Puros e Mistos: Regime Art.º 99 C. Com.
o Puros/Bilaterais: Caracter comercial em relação a 2 partes
o Mistos/Unilaterais: Caracter comercial em relação a 1 parte comerciante e outra civil, estão sujeitos á Lei comercial em relação a ambas as partes.
 Excepção: Regras específicas do comerciante não se aplicam aos não comerciantes, mas a lei do acto é a lei comercial, (Art.º 100)

Regras específicas relativas a Actos e Obrigações Comerciais:

- Forma dos Actos: Liberdade de forma, Art.º 396 Com. 1146 CC igual ao direito civil, mas menos formal, Art.º 397 Com. , 669 CC
- Regra da Solidariedade passiva, Art.º 100 Com. /513 CC
- Fiador, Art.º 101 Com.
- Prescrição, 296 e ss CC, Art.º 317 al. b) CC – Todos direitos subjectivos, têm prazo de exercício por questões de segurança jurídica, presume-se que quando o direito não é exercido, é porque não se pretende fazer
o Diferença entre Prescrição e Caducidade: Art.º 323/328, A prescrição pode ser interrompida pelo exercício do direito, a caducidade não pode ser interrompida.
- Juros: Remuneração do capital por indisponibilidade deste, as obrigações comerciais vencem juros, caso não haja estipulação em contrário, Art.º 102 Com.
- Art.º 102 Com. Juros: Limitação 559-A e 1146 CC
o Art.º 560 CC Contagem de Juros sobre Juros
o Art.º 348 CC – Costume
o Art.º 45, 46 e 48 – Taxa Juro Mora 6%

Regime de Dívidas dos Conjugues

Art.º 15 C. Com. e 1690 CC ss.

Regra:
Art.º 1691 CC – Dividas que responsabilizam ambos os conjugues
N.º 1 al. c) – É necessário a prova do proveito comum do casal
Al. d) – Presunção a favor do credor, pelo que terá de ser ilidida pelo casal
N.º 3 (1.ª parte) – A prova é feita pelo credor
( in fine) - A prova é feita pelo casal

Regime:
Art.º 1695 – 1

Comerciantes

Art.º 13 n.º 1 e 2 C. Com. – Estabelece quem a Lei considera comerciantes, e o Art.º 18 refere as situações especiais de comerciantes.

Art.º 13 – 1 – Pessoas singulares, comerciantes em nome individual
2 – Sociedades comerciais

Soc. Civis sob forma comercial n.º 4 art.º 1 CSC – Não são comerciantes
Empresas públicas – Não são comerciantes
ACE – Não têm fim lucrativo em princípio, mas se obtiverem lucros são comerciantes têm PJ

Regras que se aplicam aos comerciantes, Art.º 13-1 C. Com.:

- Terem PJ
- Terem Capacidade jurídica de gozo e exercício, menores em princípio não têm, a não ser nos casos de excepção do Art.º 127 CC, e só através dos seus representantes.
- Quem faz dos actos de comércio profissão

Como sabemos, embora o artº 1 do Ccom. confira a este Código um acento Objectivista, no tocante aos Actos de Comércio afim de abranger sob a alçada do Direito Comercial - Direito Privado Especial - actos e relações que têm por sujeitos quer Comerciantes quer Não Comerciantes, sendo de relevar, contudo, esta característica de Comerciante, nomeadamente, atendendo ao carácter Subjectivista previsto na 2a parte do art.º 2 do Ccom. em relação aos Actos de Comércio por estes Comerciantes praticados.

Os Comerciantes encontram-se sujeitos a várias obrigações especiais constantes, desde logo, no artº 18 Ccom., tornando indispensável a determinação da qualidade de Comerciante para efeitos do regime especial de actos e obrigações daqueles, como por Exemplo, a prescrição presuntiva constante da ai. b) do artº 317 do CC.

Para aferir o que é um Comerciante e quem são as pessoas (singulares ou colectivas) que se enquadram nesta qualificação temos o art.º 13 do Ccom., o qual, contudo, não dá uma definição de Comerciante mas antes indica quais as categoria legais destes.

Segundo o texto do artigo teremos, de um lado as pessoas singulares, i.e, Comerciantes em nome individual e do outro as pessoas colectivas, i.e, as sociedades comerciais.

Embora existam uma série de opiniões acerca do disposto e da abrangência deste artigo, o Prof. Dr. Pupo Correia entende que é Comerciante quem se enquadra no artº 13 do Ccom., i.e, seja titular de uma empresa que exerça uma das actividades comerciais, tais como as qualificam o artº 230 do Ccom. e as demais disposições avulsas que caracterizam e englobam no Direito Comercial certas actividades econômicas.

A aquisição da qualidade de Comerciante é originária e não derivada, quer inter vivos quer mortis causa, ou seja, quem organizar ou adquirir uma empresa comercial terá de preencher, em si mesmo, os requisitos necessários para obter de si a qualidade de comerciante.

O no 1 do artº 13 do Ccom. refere-se a pessoas e, como dissemos, apenas se refere a pessoas singulares - os comerciantes em nome individual, mas temos que equacionar se, eventualmente, também se enquadram pessoas colectivas.
A doutrina prevalente vai no sentido de que aquela disposição legal apenas se refere a pessoas singulares, o que significa que as únicas pessoas comerciantes seriam as sociedades comerciais, às quais se refere o n° 2 do artº 13 do Ccom..

Há quem sustente que o nº 1 do artº 13 do Ccom. poderia também abranger outras pessoas colectivas, de fim não lucrativo (associações e fundações) e de Direito Público, sustentando a opinião no argumento de que, a não se entender em termos amplos a palavra pessoa no nº 1 do Ccom., não se compreenderiam as proibições constantes do nº 1 do artº 14 do Ccom., que veda o exercício do comércio às pessoas colectivas de fim ideal, bem como o disposto no artº 17 do Ccom. que exclui da qualidade de Comerciante o Estado, o Distrito, o Município e a Freguesia, o que revelaria que seriam disposições inúteis, o que não é de presumir.

Este entendimento parece destituído de razão, por um lado, na medida que o nº 1 do artº 13 do Ccom. é oriundo do artº 18° do Código Italiano de 1882 e que demonstra que aquele nº 1 do artº 13° do Ccom. só tem em vista os Comerciantes em nome individual.

Por outro lado, o Princípio da Especialidade constante do artº 160 do CC, impede as pessoas colectivas sem fim lucrativo de se dedicarem ao exercício habitual do comércio.

Desta forma, mesmo que pratiquem actos de comércio serão em termos ocasionais e secundários, i.e, insusceptíveis de praticar uma actividade comercial profissional - se o fizessem seriam sociedades comerciais irregulares que não são comerciantes artº 36 do CSC), ou ainda porque não poderiam preencher a exigência prévia da matrícula no registo Comercial, tal como prescreve o n.º 3 do artº 18) do Ccom. e artº 20 a 80 do CRC, aprovado pelo D.L. 403/86, de 3 de Dezembro.

Naqueles preceitos não se configuram tais pessoas colectivas sem fim lucrativo como Comerciantes bem como, e por último, não torna inútil o no 1 do artº 14 do Ccom. na medida em que este, ao proibir estas pessoas colectivas de exercer o Comércio, configura-lhes esse eventual exercício como ilícito e que poderá, in limine, acarretar responsabilidade civil artº 483 e ss do CC) e eventual extinção (ai. b) e c) do nº 2 do artº 182 do CC).

Também não torna inútil o artº 17 do Ccom. na medida em que, para além deste confirmar quer o Estado e demais entes colectivos aos quais se refere não podem exercer o Comércio, sujeita os actos de comércio destes ao regime de Direito Comercial afim de proteger a segurança e a boa fé dos co-contratantes.

No âmbito do nº 1 do artº 13 do Ccom. ainda nos aparecem 3 situações que devem ser consideradas, e que são, as Sociedades Civis sob a forma Comercial, onde o entendimento tradicional de que não são comerciantes é colocado em dúvida devido ao artº 30 do CRC, que as sujeita à matricula e que consiste num acto apenas destinado e aplicado aos Comerciantes e entidades referidas naquele artigo.

Segundo Pupo Correia, são apenas consequência resultante da equiparação daquelas às sociedades comerciais (nº 4 do artº 1 do CSC) embora, genericamente, lhes não seja aplicado o regime dos Comerciantes.

Mesmo que fosse de considerar estas como Comerciantes - o que não parece a Pupo Correia, seria pelo disposto no no 2 do artº 13 do Ccom. e não pelo nº 1 deste artigo.

Outro caso é o das Empresas Públicas, e também aqui para Pupo Correia entende que o legislador de 1888 não quis abranger aquelas Empresas no nº 1 do artº 13 do Ccom..

Embora tenham similaridades com as exigências constantes do artº 180 do Ccom., o legislador fá-lo em moldes próprios de forma a não dar a entender, claramente, que assimilou directa e simplesmente as E.P. 's aos Comerciantes.

Por outro lado, estas E.P. 's estão isentas da aplicação de regras relativas à falência, situação à qual os Comerciantes estão sempre sujeitos e, embora as submeta ao registo comercial equiparado às sociedades comerciais, tal registo pressupõe que é limitada a aplicação de normas cujo conteúdo não pressuponha a qualidade de Comerciante.

Finalmente, o entendido supra é o que melhor se conforma com a natureza e finalidade primordial das E.P. 's, ou seja, prossecução do interesse público e, só secundariamente, um interesse lucrativo.

No entanto, tal não quer dizer que não estejam sujeitas às regras de Direito Comercial, nomeadamente, para fins subjectivamente comerciais constantes da 2a parte do artº 2 do Ccom., embora não sejam qualificadas como Comerciantes mas equiparadas pela Lei a estes, no que se refere à sua capacidade jurídica e às normas aplicáveis às suas actividades.

Um último caso é o que se refere aos ACE - Agrupamentos Complementares de Empresa, cujo objectivo consiste em melhorar as condições de exercício ou os resultados das actividades económicas das pessoas singulares ou colectivas neles agrupadas.

Poderão ter, assim, um fim principal e um ou mais fins acessórios, embora não possam, em sede de fim principal, ter fim lucrativo, permitindo-se este apenas se for como fim acessório.

Por princípio os ACE não são Comerciantes embora algumas normas legais, nomeadamente o artº 1 do D.L. 430/73, de 25 de Agosto, admita que podem ter fim acessório lucrativo, ou seja, poder-se-ia admitir que seriam Comerciantes.

No entanto não sucede assim na medida em que a Lei impõe elevadas sanções aqueles ACE que façam da sua actividade acessória directamente lucrativa não autorizada no contrato, como manda o artº 10 do D.L. 430/73.

Por conseguinte, não se visa com as normas legais a atribuição aos ACE da qualidade de Comerciante e, se tal facto resultar assim, se praticarem uma actividade mercantil, serão equiparados às sociedades comerciais em nome colectivo por conversão ope legis (nº 1 do artº 15 e artº 200 do D.L. 430/73).

Desta forma, a eventual situação supra referida da qual decorra a atribuição da qualidade de Comerciante será através do nº 2 do artº 13 do Ccom..

Comerciantes em Nome Individual

Matrícula: O nº 1 do artº 13 do Ccom. refere-se a pessoas físicas, os comerciantes em nome individual, mas quando. é que essa pessoa física se diz Comerciante?

Poder-se-ia pensar, de acordo com a necessidade constante do nº 3 do artº 18 do Ccom. que bastaria a Matricula no Registo Comercial para que certa pessoa física seja entendida como Comerciante, era condição necessária e suficiente para a aquisição da qualidade de Comerciante.


No entanto não sucede assim, nem no novo Código de Registo Comercial nem no anterior, visto que, a Matricula não é condição nem necessária nem conveniente para que se adquira a qualidade de Comerciante.

O CRC apenas atribui à exigência legal de Registo, obrigatória para os comerciantes em nome individual (e para sociedades comerciais), a eficácia de uma mera presunção de que existe uma situação jurídica , nos precisos termos em que é definida, ou seja, para estes comerciantes em nome individual, a Matricula mais não é que uma presunção juris tantum da qualidade de Comerciante.

Mesmo que o Comerciante não tenha procedido ao registo comercial e à consequente Matricula ele poderá ser entendido como tal, ou seja, resulta que esta não é condição nem necessária nem suficiente para atribuição da qualidade de Comerciante.

O mesmo não sucede com as sociedades comerciais na medida em que estas apenas existem como tal a partir do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (art° 5 do CSC ressalvado pelo no 2 do artº 13 do Ccom.).
Nas sociedades comerciais, o registo que abrange a Matrícula tem eficácia constitutiva da própria sociedade, pelo que a Matricula é condição necessária da qualidade de Comerciante destas sociedades, i.e, sendo comerciantes natos adquirem a sua qualidade de Comerciante mercê da sua constituição e registo com consequente Matrícula.

Requisitos de acesso à qualidade de Comerciante:

Personalidade Jurídica: A susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, não apresenta especialidades em Direito Comercial face ao Direito Civil, Art. 66 CC

Capacidade Comercial: A Capacidade Jurídica, como sabemos, consiste na medida dos direitos e obrigações de que uma pessoa é susceptível de ser sujeito, art.º 67 CC, distinguida em Capacidade de Gozo (medida dos direitos e obrigações de que o sujeito é susceptível de ser titular) e Capacidade de Exercício (medida dos direitos e obrigações que o sujeito é susceptível de exercer pessoal e livremente).
Em relação às pessoas singulares, prevalecem as regras do Direito Civil porém, em relação às pessoas colectivas há que atender ao Princípio da Especialidade constante do artº 160 do CC.

Assim, conhecedores da capacidade genérica de Exercício constante do artº 160 do CC, é de salientar o disposto no art° 7 do Ccom. que enuncia dois princípios fundamentais, a ver, o da Liberdade de Comércio e o da coincidência entre a Capacidade Civil e a Capacidade Comercial.

Resulta do exposto que a Plena Capacidade Comercial depende da pessoa singular ou colectiva ter capacidade civil e não se encontrar abrangida por alguma norma que estabeleça uma restrição ao exercício do Comércio.


• Podem os menores e demais incapazes ser Comeciantes?

O nº 1 d artº 13 do Ccom. ao exigir capacidade para a prática de actos de comércio refere-se à capacidade jurídica de exercício, ainda para mais que alude ao carácter profissional do Comércio, o que pressuporá a prática habitual de actos criadores, modificadores ou extintivos de direitos e obrigações.

Um incapaz não poderá, assim, exercer o Comércio, embora possa receber por herança ou por doação um estabelecimento comercial, sendo de injustificável injustiça se tivesse que o alienar ou liquidar devido à sua incapacidade, o que acarretaria, ou poderia acarretar, perdas patrimoniais consideráveis.

Quanto ao menor em concreto, e atendendo à al. c) do artº 127 do CC, embora o legislador permita que aquele possa exercer uma profissão, não parece que se tenha visado que tal situação abranja a prática de uma profissão como a de Comerciante, na medida em que, devido à sua complexidade o menor não disporá da necessária maturidade.

Destra forma, qualquer incapaz poderá adquirir e manter a qualidade de Comerciante desde que o respectivo comércio seja exercido pelos representantes legais daqueles, nos termos e condições previstas no CC.
A inclusão dos menores e interditos no âmbito do nº 1 do artº 13° do Ccom. deverá ser entendida de modo flexível cum grano salis, quanto ao exercício profissional do comércio, ou seja, considera-se que tal exercício será a prática habitual de actos de comércio, não directa e pessoalmente (sem Capacidade Jurídica de Exercício) mas pelos seus representantes em nome e por conta daquele.

• Exercício Profissional do Comércio

O no 1 do artº 13 do Ccom. exige, para aquisição da qualidade de Comerciante em nome individual, a prática de actos de comércio e que se faça deste profissão, ou seja, o exercício profissional do comércio.

Aquele exercício concretiza-se através da prática de actos de comércio, porém, não de qualquer prática, apenas a prática em termos de Profissão.

Assim temos em:

Primeiro: Não basta a prática de actos de comércio isolados ou ocasionais, será necessária a prática reiterada de actos de comércio.

Segundo: Não basta a prática reiterada de quaisquer actos de comércio, ficando, desde logo, excluídos os actos Subjectivos na medida em que estes pressupõem já adquirida essa qualidade de Comerciante pelo seu autor.

Por outro lado, nem todo e qualquer acto de comércio Objectivo é idóneo para este fim na medida em que, os puramente acessórios, não são intrinsecamente comerciais.

Também não serão adequados os actos de comércio formalmente comerciais nem tão pouco os actos de comércio abstractos, na medida em que poderão não ter causa mercantil.

Resume-se o exposto a que, só será atributiva da qualidade de Comerciante, a prática reiterada de actos de comércio objectivos, absolutos, substancialmente comerciais e causais.

Terceiro: É indispensável que, para haver profissionalidade, que o indivíduo pratique actos de comércio por forma a exercer como modo de vida uma das actividades económicas que o artº 230 do Ccom. (e outros instrumentos reguladores) enquadra no âmbito do Direito Mercantil.

A noção de profissão implica a ideia de que, quem exerce o comércio, visa obter dele recursos que assegurem a sua subsistência ou que para esta contribuem, não sendo indispensável que se traduza na única actividade proveitosa para o Comerciante nem tão pouco que seja a principal.

No entanto, é necessário que desta aufira lucros com os quais vá ocorrer às despesas da sua economia pessoal e familiar na medida em que a actividade comercial é uma actividade de especulação e que implica a assunção de riscos com vista à obtenção de lucros.

Quarto: Exige-se que a actividade de Comerciante seja exercida de modo pessoal, independente e autónomo, i.e, em nome próprio sem a subordinação a outrem.

Caso exerça a actividade em nome de outrem, através da representação, mesmo que se trate de uma actividade profissional e mercantil, não haverá aquisição da qualidade de comerciante na medida em que os actos praticados se reportam à esfera jurídica do representado e não na do representante.

Quinto: Será indispensável que o Comerciante organize factores de produção, mesmo que de forma rudimentar, tendente à produção de utilidades económicas que a Lei considere comerciais.

Em conclusão, será Comerciante quem possui e exerce uma empresa comercial, quem é titular de uma daquelas organizações que a Lei qualifica como empresas comerciais, afim de, através desta, exercer uma actividade comercial.

Desta forma, a prática profissional de actos de comércio é indispensável para atribuição da qualidade de Comerciante em nome individual, de acordo com aquele nº 1 do artº 13° do Ccom., porém, em relação às sociedades comerciais, e atendendo ao n° 2 do artº 13 do Ccom., tal prática profissional não é necessária afim de atribuição da qualidade de Comerciante.

Será assim nas sociedades comerciais na medida em que estas se constituem, precisamente, para exercer o Comércio e a sua personalidade jurídica resulta do preenchimento dos requisitos formais constantes do artº 5 do CSC, e não da prévia prática de actos de comércio.

De acordo com o Princípio da Especialidade artº 160 do CC, as sociedades comerciais têm a sua própria existência, a sua própria personalidade, a sua própria capacidade de gozo e um próprio regime determinados pela finalidade comercial para que são constituídas, i.e, são comerciantes natos mesmo antes de iniciarem o exercício do comércio.

Situações duvidosas quanto à aquisição da qualidade de Comerciante

São ainda comerciantes: Os mencionados no Art.º 266 C. Com. , os Comissionistas

Mandato sem Representação: Praticam actos de comércio em nome próprio, mas por conta do mandatário, sendo assim comerciante.

Mediadores: Art.º 230-3 – O objecto do contrato é a mediação, intervenção de 3.º (mediador), entre ambas as partes, conjugando a vontade das partes, são na maior parte dos casos comissionistas e por tal razão são comerciantes.

Agentes Comerciais/Agentes de Comércio: Contrato de agência, contrato de comércio, o qual se destina a promover perante outrem o principal, de modo autónomo e estável, mediante retribuição p. Ex. Agente da Opel. Por força do Art.º 230-3 são comerciantes, análogos ao comissário do Mandato sem Representação, os agentes actuam em nome do principal.

Agentes também podem designar quem tem a concessão de outro comerciante, que comercializa os seus produtos normalmente em regime de exclusividade, (contrato de concessão de negócios), o qual actua em nome próprio, pelo que é comerciante.

Corretores de Bolsa: Intermediários financeiros, os quais compram e vendem acções em bolsa a título de exclusividade, pelo que são verdadeiros comerciantes.

Não são comerciantes: Os referidos no Art.º 248 ss. C. Com.

Sócios empresa de Responsabilidade Limitada: Não são comerciantes

Incompatibilidades e Indisponibilidades:

- Impedimentos: Direito Público e Direito Privado:

D. Público: As que implicam ou inibem da prática de comércio: Juizes, Magistrados do MP, Funcionários Judiciais, titulares cargos políticos e altos cargos públicos.

D. Privado: Estão inibidos os sócios soc. em nome colectivo e comandita simples Art.º 180 e 474 CSC.
Gerentes das soc. quotas sem consentimento, os sócios não podem exercer actos de comércio Art.º 387 CSC., bem como os Administradores das soc. anónimas, Art.º 253/64 C. Com.
Corretores de Bolsa, também estão impedidos da prática de certos actos comerciais.

DIREITO FALIMENTAR

Código do Processo especial de recuperação de empresas e falências, de 1993, que regula este processo, o qual tem por finalidade: Três objectivos:

- Pagar as dívidas do falido
- Proteger os credores, para que estes vejam satisfeitos os seus direitos e evitar causar-lhes mais prejuízos
- Punir criminalmente o falido, quando este dê causa á falência.

Antigamente atribuía-se o nome de Falido somente aos comerciantes, e o de insolventes aos não comerciantes, actualmente atribui-se o nome de Falidos quer aos comerciantes quer aos não comerciantes.

Processo:
Legitimidade para requerer a Recuperação ou a Falência:

- Credores
- Ministério Público (MP)
- Tribunal oficiosamente
- O próprio

Pressupostos – Art.º 8.1

- Provar a incapacidade da empresa em honrar os seus compromissos, que não satisfaz pontualmente as suas obrigações
- Fuga dos titulares dos órgãos de gestão
- Dissipação ou desconsideração P.J., quando a sociedades são utilizadas para fins diferentes.

Prazo - Art.º 9: 1 ano após os factos referidos no art.º 8.1

Despacho de Procedimento da acção – Art.º 25-2: Caso a acção prossiga, é nomeado um Gestor Judicial:

Recuperação das empresas em situação económica difícil – Art.º 62 e ss. – É nomeada uma comissão de credores Art.º 41 e 42, que tem as seguintes funções:
- Fiscaliza a empresa
- Auxilia o gestor Judicial

5 Fases da recuperação:

1 – Concordata Art.º 66 a 77 CF
2 – Acordo de Credores Art.º 78 a 86
3 – Reestruturação Financeira Art.º 87 a 96
4 – Gestão Controlada Art.º 97 a 117
5 – Recuperação ou Acordo Extra. Art.º 231 a 237 (extintivo da falência)

Concordata: Redução ou modificação dos débitos, podendo até resultar uma moratória, salvaguarda da clausula “salvo regresso de melhor fortuna”, cfr. Art.º 67. Fiscalização pela comissão de credores

Acordo de Credores ou Reconstituição empresarial: Constituição de uma ou mais sociedades, destinadas á exploração dos estabelecimentos da empresa devedora, desde que alguns dos credores se disponham a dinamizar as respectivas actividades. Se a empresa insolvente tiver por titular uma pessoa colectiva, esta extinguir-se-á.

Reestruturação Financeira: Adopção de providências financeiras, tais como: Dação em cumprimento; Cessão de bens aos credores, aumento de capital e a conversão dos créditos em capital, cfr. art.º 91

Gestão Controlada: Administração concertada com os credores, com regime próprio de fiscalização, com aprovação pelos credores e homologação pela assembleia de credores.

Acordo Extraordinário: Credores que representem 2/3 do valor dos créditos, podem requerer (desde que homologado pelo Juiz), extinção do processo de falência.



Decretada a Falência – 3 Níveis de consequências:

1 – Negócios do Falido:

- Art.º 151 – Vencem-se todas as dividas do falido e cessam as contagem de juros
- Art.º 152 – Extinguem-se todos os privilégios creditórios do Estado
- Art.º 153 - Os credores do falido não podem compensar os seus débitos, com créditos que tenham dessa sociedade.
- Art.º 154 - Deixam de poder ser intentadas acções executivas contra o falido, e as acções em curso, são apensadas ao processo de Falência

2 – Património do Falido:

- Art.º 175: Apreendidos todos os bens e elementos da contabilidade, tudo fica á guarda do liquidatário judicial, o qual age e actua sobre a direcção do juiz.
- Art.º 155: Após a sentença de falência, todos os negócios jurídicos celebrados pelo falido são validos mas inoponíveis á Massa falida, a não ser que os mesmos sejam confirmados pelo liquidatário, por serem vantajosos á massa falida.

3 – Pessoa do falido:

- O falido não tem capacidade eleitoral activa, para eleições de: Deputados, PR e A. Locais..
- Passa a ter a obrigação de se apresentar no Tribunal, sempre que seja solicitado, pois pode haver responsabilidade criminal, Art.º 224 a 227, se houver a chamada falência fraudulenta.
- Fica inibido de administrar e dispor dos seus bens, os quais integram a massa falida, administrada pelo liquidatário judicial
- Art.º 238 Fica proibido do exercício do comércio durante 5 anos
- Não pode administrar bens de menores a não ser dos seus filhos, e não pode ser vogal do conselho de família, Art.º 1933-2;1953 CC

O falido não é um incapaz, pois enquanto na base do regime das incapacidades está a protecção do incapaz, na falência o regime é o da protecção dos credores.

Distinção entre Hipoteca e Penhor Mercantil: Ambas são garantias reais, sendo a hipoteca sobre bens imóveis e o penhor mercantil sobre bens móveis, visando aqui uma garantia comercial.

Empresa Mercantil

A empresa mercantil, é a organização de pessoas e bens, que se encontram vocacionadas para a prossecução de fins económicos, as quais podem ser vistas como:
- Estabelecimento Comercial – Objecto de direitos
- Actividade – Art.º 230 C. Com.
- Unidade institucional

Estabelecimento Comercial: A empresa, tomada no seu significado objectivo, equivale ao estabelecimento comercial, que é uma organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua actividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.
O estabelecimento pressupõe assim um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, que é o titular de um determinado direito sobre ele.
È constituído por 2 elementos, os quais formam uma organização:
- Patrimonial: Conjunto de bens e direitos afectos á sua actividade
- Pessoal: Conjunto de pessoas

O estabelecimento é um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que tem em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante as destina.

Mas o estabelecimento é também um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário, mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para servirem à prossecução da finalidade comum da empresa.

O estabelecimento é uma organização: os seus elementos são entre si conjugados, inter-relacionados, hierarquizados, segundo as suas específicas naturezas e funções, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a prossecução do seu objecto, ou seja apto para a actividade mercantil visada.
O estabelecimento é uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo da economia.

O termo estabelecimento admite diversos significados:

• A acepção de estabelecimento comercial, que acima tomámos, é de certo a mais ampla e a consagrada nas disposições mais abrangentes desse conceito;
• Referência ao estabelecimento para designar a loja, o armazém, a fábrica, o escritório, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde se exerce a actividade comercial. Este sentido é mais restrito e surge referido nos art.°95 n°2 e art.°263, parágrafo único do C. Com.;
• Uma projecção meramente contabilística da acepção ampla, consistindo o estabelecimento apenas no conjunto das relações jurídicas activas e passivas atinentes à empresa;
• No art.°425 do C. Com. aparece-nos a palavra estabelecimento tomada no sentido específico de acervo de coisas corpóreas que o comerciante afecta ao exercício da sua actividade, quer por constituírem o objecto dessa mercancia, quer por constituírem os locais onde ela se exerce, quer por serem instrumentos.

Não existe um único e rigoroso conceito de estabelecimento comercial. Toma-se, sobretudo, em conta o significado amplo mencionado em primeiro lugar.

Elementos do estabelecimento comercial: O estabelecimento comercial caracteriza-se pela diversidade dos elementos que o compõe, que são:

- Elementos corpóreos – Universalidade de Facto, nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, as matérias-primas, os produtos semi-acabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, a maquinaria, os veículos e os instrumentos destinados a serem directamente utilizados nas tarefas próprias do estabelecimento. Abrangem-se outros bens móveis: os que constituem a mobília das instalações, os que se destinam a locação e quaisquer outros materiais necessários para a actividade normal desenvolvida através do estabelecimento. Entre eles conta-se o bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro - em caixa. Faz parte do estabelecimento o imóvel onde se situam as instalações, quando o seu dono seja o comerciante. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela sua afectação: daí que as mercadorias tenham a características de se renovarem rapidamente, ao passo que os restantes bens corpóreos têm, em geral, maior durabilidade e são objecto de amortização;

- Elementos incorpóreos - aqui devemos considerar os direitos, resultantes de contratos ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São os casos de: o direito de arrendamento; os direitos reais de gozo; os créditos resultantes das vendas; os direitos emergentes dos contratos comerciais, p. Ex. agencia, franshising, concessão etc.; os direitos de propriedade industrial, sobre patentes, modelos, marcas, nome e insígnia do próprio estabelecimento. São também elementos incorpóreos as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, as dívidas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam a face oposta dos direitos;

- A clientela - é simultaneamente uma certeza e uma virtualidade: é uma clientela certa, que resulta das relações contratuais com alguma estabilidade, como os contratos de fornecimento ou prestação de serviços; e é uma clientela virtual, que corresponde às expectativas ou possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa. A clientela é um elemento da empresa, e enquanto tal, goza de protecção inerente à tutela da empresa, como é o caso do regime da concorrência desleal e o facto de o alienante de um estabelecimento ficar obrigado a não exercer uma actividade idêntica em termos que o levem a manter ou recuperar a clientela do estabelecimento alienado. Existe uma clausula implícita de não concorrência nos contratos de alienação e de cessão de exploração, que a acontecer, constituirá concorrência ilícita.

Elementos de facto - o Aviamento - o aviamento do estabelecimento é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de facto que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, etc... O aviamento exprime uma capacidade lucrativa e esta confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. O aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento. Não se confunda o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento. Nem se confunda o aviamento com o bom nome, ou reputação, conceito que exprime a consideração geral em que cada empresa é tida no mercado em que se insere.

Natureza jurídica do estabelecimento comercial: É uma universalidade de direito, sendo tratado juridicamente de forma unitária.
- Universalidade: Conjunto de bens distintos mas individualizados, como bens autónomos
o Facto: Quando os elementos constitutivos só podem ser substituídos por bens da mesma natureza, ex. rebanho
o Direito: Quando os elementos constitutivos, podem ser substituídos por outros de natureza diversa, por dinheiro.

O estabelecimento comercial de responsabilidade limitada – EIRL
Regulado pelo Dec. Lei 248/86

Em princípio, todo o património do comerciante em nome individual responde pelas respectivas obrigações, sejam elas originadas pelo exercício do comércio ou alheias a este. Quando se refere todo o património, está-se a aludir tanto àquele que se acha afecto à empresa mercantil do comerciante, como aos demais bens de que este seja titular. É o que decorre do art.º 601 do C. Civil.
Uma forte corrente doutrinária tem vindo a sustentar a conveniência de ser permitida a limitação da responsabilidade do comerciante em nome individual.

O exercício profissional da actividade mercantil implica pesados riscos. Para alcançar benefícios, importa correr o risco de suportar graves prejuízos. Prejuízos que podem acarretar a ruína da empresa, sendo certo que, no quadro do direito vigente, é muito difícil que a ruína da empresa não arraste consigo a do próprio empresário (individual) e virtualmente a sua família: é princípio colhido na generalidade dos sistemas jurídicos, o de que o devedor responde com todo o seu património pélas obrigações validamente assumidas.

A limitação da responsabilidade do comerciante individual, não irá prejudicar os interesses da própria empresa e dos seus credores, pois terão a contrapartida de os bens afectos ao estabelecimento comercial ficarem exclusivamente responsáveis pelas dívidas contraídas na respectiva actividade. Isto só dependerá da forma como o regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada cuidar de acautelar esses interesses.
É certo que existem argumentos fortes contra a admissibilidade deste instituto: coloca os credores do comerciante sob graves riscos. Valendo-se da relativamente fácil disponibilidade dos seus bens, o comerciante poderá transferi-los do património geral para o estabelecimento comercial, e vice-versa.
A este argumento, respondem os partidários do instituto em causa que tudo dependerá do regime legal deste, pois nele podem ser incluídas normas que constituam uma tutela eficaz dos interesses de terceiros, nomeadamente dos credores do comerciante.

No entanto a concessão daquele "benefício" tornaria as coisas mais difíceis para o empresário, na medida em que os fornecedores e banqueiros, privados da garantia representada pelo direito de promover execução em todos e quaisquer bens do devedor, haveriam de se mostrar mais cautelosos.

As sociedades de responsabilidade limitada, entre nós, são chamadas por quotas. Este tipo social alcançou grande sucesso, tendo sido aquelas sociedades olhadas como a forma jurídica mais adequada à pequena e média empresa.
Assumindo o propósito de admitir a limitação da responsabilidade do comerciante individual, dispunha o nosso legislador de dois instrumentos: ou permitir a constituição originária de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada; ou admitir a nova forma jurídica da empresa individual da responsabilidade limitada.
Entre nós preferiu-se a segunda. (embora a primeira também já vigore)

Optou-se então por admitir no nosso direito o instituto jurídico do EIRL.
Não sendo necessário atribuir personalidade jurídica ao EIRL, bastou ao legislador consagrar as soluções inerentes à separação do património afecto ao EIRL, para ser destinado pelo comerciante à sua actividade mercantil e que, simultaneamente, asseguram a protecção dos interesses dos terceiros.

O legislador português optou pela solução de concebê-lo e configurá-lo como um património autónomo de afectação especial. O acervo patrimonial do EIRL responderá apenas pelos débitos contraídos na actividade a que está adstrito; os bens integrados no EIRL responderão pelas dívidas àquele pertencentes, princípio da separação patrimonial.
Como património autónomo, o EIRL configura-se como uma unidade jurídica., devendo assim ter contabilidade organizada.

A natureza jurídica intrínseca dessa unidade é diferente do estabelecimento tradicional, que já vimos não ser configurável como património autónomo. O EIRL é uma outra modalidade de estabelecimento comercial.

Da concepção do EIRL como uma unidade jurídica resulta que a lei prevê que ele possa ser alienado por um acto gratuito ou oneroso, inter vivos e mortis causa, bem como que possa ser objecto de penhora em execução contra o seu titular.

A transmissão do EIRL implica a transferência para o novo titular das próprias dívidas geradas na actividade dos estabelecimentos, como elementos que são do seu passivo.

A constituição do EIRL pode ser levada a efeito por qualquer pessoa física que já seja comerciante ou pretenda iniciar a actividade comercial, não podendo ser constituído por uma pessoa colectiva. Cada comerciante poderá apenas ter um EIRL. Cfr. art.º 1.

O acto constitutivo do EIRL reveste a natureza de um negócio jurídico unilateral outorgado pelo próprio titular ou seu representante, e não está sujeito à forma legal de escritura pública. (excepto se forem efectuadas entradas de bens sujeitos a tal forma)
Qual a natureza do direito ou direitos que podem incidir sobre o estabelecimento?

Pode ser objecto de direitos reais de gozo, tais como:
O estabelecimento é objecto do direito de propriedade e, consequentemente, de posse, de usufruto, de penhor (empenhado), hipoteca, Art.º 666 e seg. CC etc...
O estabelecimento é objecto de um direito de propriedade. Apesar do carácter incorpóreo do estabelecimento, ele possui um substrato material geralmente muito relevante, consiste nos bens corpóreos que integram a universalidade de direito.

É também admissível a posse do estabelecimento, bem como o usufruto e o penhor, direitos reais, os quais podem também ser aplicáveis à universalidade empresarial. O Art.º 181 do Código de Falências, admite a venda total do EIRL falido.

A violação do direito de propriedade sobre o estabelecimento confere ao empresário direito de indemnização pelas perdas e danos decorrentes da conduta ilícita do terceiro.

Hoje com a possibilidade de se constituírem as Sociedades unipessoais por quotas, o EIRL perdeu quase todo o seu interesse.

Negócios jurídicos associados ao Estabelecimento:
- Cessão de Estabelecimento Comercial – Art.º111 RAU
- Trespasse – Art.º 115 RAU

Trespasse:

Art.º 115 RAU, refere o trespasse, como sendo todo e qualquer negócio jurídico, acto de comércio pelo qual é transmitido definitivamente e inter vivos, a posição de arrendatário na totalidade de um estabelecimento comercial como unidade.

- O contrato de trespasse pode ser efectuado por documento particular, após a celebração do contrato o Trespassário, está obrigado no prazo de 15 dias a comunicar ao senhorio, Art.º 1038 al. g) CC, que foi celebrado contrato de trespasse, sob pena do negócio ser ineficaz em relação ao senhorio, e este pode resolver o contrato e intentar acção executiva de despejo, Art.º 64.1 al. f) RAU.

Se no entanto o Trespasse for por Compra e Venda, ou Dação em cumprimento (pagamento), o senhorio tem preferência de acordo com:

- Art.º 116 RAU - O arrendatário é obrigado a notificar o senhorio, nos termos do Art.º 416 a 418 CC, para que este exerça o seu direito de preferência, no prazo legal de 8 dias (caducidade), que se conta continuamente.

Se no entanto o Trespasse for por doação, adjudicação na liquidação da sociedade, ou uma entrada em espécie, na aquisição de uma quota do capital social de uma sociedade, questiona-se se há ou não direito de preferência do senhorio, sendo prevalecente a opinião de que aqui o senhorio não tem qualquer direito de preferência, pois caso preferisse, esse direito incidiria sobre a respectiva quota, pelo que os restantes sócios poderiam não aceitar.

A identidade jurídica do estabelecimento como universalidade de direito e bem incorpóreo, fornece uma base conceptual adequada para estruturação do regime jurídico nos negócios jurídicos que o tomam como um todo.

Ficam excluídos do âmbito do conceito os casos de transmissão mortis causa.

O que é essencial, para que haja trespasse, é que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram.
Não podendo algum ou alguns desses elementos ser especificamente dele retirados e subtraídos à transmissão, sem autorização do trespassário, salvo se:
O trespasse for parcial, que é uma espécie de cisão no estabelecimento comercial, alienando a propriedade de um conjunto homogéneo e coerente dos factores produtivos que o compõem, dotada de autonomia, não sendo por isso considerado como trespasse.

Não pode ainda ser dado outro destino (ramo de comércio) diferente daquele que consta no contrato de arrendamento, cfr. Art.º 115.1 RAU

O trespasse é um acto de comércio objectivo, Típico e nominado, pois está regulado em lei comercial avulsa e em termos que se destinam a satisfazer necessidades específicas das actividades e empresas comerciais.
O primeiro aspecto do regime do trespasse focado na lei é o da forma, que condiciona a validade deste negócio jurídico à sua celebração por escrito. (que pode ser particular)

O segundo aspecto consiste no direito de preferência que é atribuído ao senhorio do prédio arrendado no caso de trespasse por venda ou dação em cumprimento (para pagamento de débito). Só ocorre a hipótese da norma quando o estabelecimento se ache instalado num imóvel arrendado. Art.º 116 RAU.

Dispensa autorização do senhorio, quando a transmissão daquele direito ocorre no âmbito de trespasse do estabelecimento ao qual se achar adstrito o imóvel arrendado.
Para que a alteração subjectiva do contrato de arrendamento, consequente ao trespasse, produza efeitos em relação ao senhorio, é indispensável que a este seja comunicada a realização do trespasse, dentro do prazo de 15 dias a contar da celebração da respectiva escritura. Art.º 1038 al. g) do CC.

O adquirente do estabelecimento pode responder pelos débitos derivados da respectiva exploração e anteriores ao trespasse, se tal for convencionado, mas o alienante não fica liberado, salvo se nisso consentirem os credores. Haverá que respeitar, para que se transmitam as dívidas, a exigência da concordância do credor de cada uma, cfr. Art.º 595 CC.

O trespasse faz nascer para o trespassante a obrigação de não concorrência ao trespassário. A violação deste dever constituirá concorrência ilícita, cuja sanção consistirá, na indemnização dos danos causados, bem como na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao violador, de acordo com o Art.º 483 e 829-A, CC. (responsabilidade Civil por factos ilícitos)





Cessão de Exploração:

A usualmente denominada cessão de exploração ou concessão de exploração do estabelecimento comercial, não é senão um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica.

Art.º 111 RAU: É um negócio jurídico pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e fruição do estabelecimento – ao direito da sua exploração mercantil. O cedente ou locador demite-se temporariamente do exercício da sua actividade comercial, e quem o assume é o cessionário ou locatário.
A cessão de exploração está actualmente sujeita a exigência de forma, devendo ser celebrada por escrito Art.º 111.3 RAU

O legislador teve a preocupação de esclarecer que o contrato em questão não é de arrendamento, embora implique a transmissão temporária e onerosa da fruição do imóvel para o cessionário, a cessão da exploração não está submetida às regras próprias do arrendamento.
É que o objecto da cessão de exploração não é o imóvel em si, mas sim o estabelecimento como um bem unitário, compreendendo a globalidade dos elementos que o integram, sendo seu destino o prosseguimento de uma dada actividade mercantil.

Tem sido discutida se, no caso de cessão de exploração, será necessária a prévia autorização do senhorio do prédio onde estiver localizado o estabelecimento.

Justifica-se que na cessão de exploração se aplique por analogia uma solução idêntica à estabelecida pelo legislador para o caso do trespasse, não sendo por isso necessária a autorização do senhorio.
A eficácia dependerá sempre de esta lhe ter sido tempestivamente comunicada, nos termos da al. g) Art.º 1038 CC

No caso de contratos de cessão de exploração comercial, verifica-se a possibilidade de se estabelecer qualquer prazo bem como a sua cessação no termo do mesmo, sem necessidade de denúncia prévia por parte do senhorio, razão pela qual são muito mais flexíveis e interessantes para efeitos de novo locatário ou aumento de renda.

Haverá arrendamento se o titular do local se limitar a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição da instalação, o espaço
Haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílio que tornem viável, mediante a simples colocação de mercadorias, o arranque da exploração comercial.

Obrigações especiais dos Comerciantes:

1 – Firma – Dec. Lei 42/89 3.12 - Forma de identificação do comerciante, sinal distintivo do estabelecimento comercial, subjectivo: é o sinal distintivo do comerciante.
Firma nome: Nome do comerciante
Firma denominação: Actividade
Firma Mista

Princípios: Verdade da situação real
Novidade ou exclusivo, têm de ser distintas e insusceptíveis de erro ou confusão = RNPC
Unidade, devendo adoptar-se uma só firma

2 – Escrituração Mercantil – Registo dos factos em livros próprios, cfr. art.º 29 e seg. do C. Com.:

Meios de Prova
Meios de conduta
Base de liquidação de impostos de acordo com normas tributárias, englobando assim a contabilidade, a qual deve:
Art.º 40 C. Com. - Permanecer durante 10 anos
Art.º 31 C. Com. – Ser escriturada em livros próprios

3 – Balanço e Prestação de contas – Anualmente cfr. Art.º 62 e 63 C. Com.

4 – Obrigação de inscrição dos actos no Registo Comercial, dando-lhes publicidade, tendo em vista a segurança jurídica

Propriedade Industrial

Protecção da empresa industrial e do mercado, nomeadamente o direito de concorrência, e de bens incorpóreos.

Direito de concorrência: Conjunto de normas que visam proibir comportamentos susceptíveis de lesar a concorrência. Diplomas: Dec. Lei 373/93, 371/93 e Código de Publicidade.

Código da Propriedade Industrial: 1.º Código é de 1940 tendo vigorado até 1995, altura em que foi substituído pelo actual, o regime da propriedade industrial, tem por finalidade a defesa da lealdade da concorrência e dos legítimos interesses das empresas comerciais, industriais ou com ele relacionados, e concretiza-se através da criação, concessão e protecção dos direitos privativos sobre determinados elementos objectivos de carácter imaterial, que se integram no estabelecimento comercial.
2 Categorias:

- Criações Novas: Figuras relativas á composição processo de fabrico ou forma dos produtos
o Patentes e Invenções
o Modelos de Utilidade
o Modelos e desenhos industriais

- Sinais distintivos: Sinais nominativos e ou emblemáticos que servem para distinguir os produtos, estabelecimentos ou as empresas das suas congéneres.
o Marcas
o Nome e insígnias do estabelecimento
o Recompensas
o Logotipos – Empresa
o Denominação de origem

Estes direitos são bens incorpóreos e como tal fazem parte do estabelecimento comercial, que visam dotar o agente económico, de sinais com os quais consegue distinguir dos demais os seus produtos ou serviços, que se caracterizam como sendo direitos exclusivos ou monopólios, ou seja são direitos que asseguram ao respectivo titular a exploração económica do bem imaterial em causa.

É o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que controla estes direitos, pelo que sempre que o agente consiga o registo de propriedade a seu favor, de determinado instituto de PI, isso implica, nos termos do art.º 5 CPI, a mera presunção (ilidível), de que aquele sujeito, é titular daquele direito de propriedade.

Esta presunção pode ser ilidida de 2 formas:
- Através do recurso do acto atributivo do registo de PI, art.º 38
- Através de um acção de declaração de anulação ou de nulidade, nos termos do art.º 32 e ss.

Qualquer pessoa pode requerer junto do INPI o registo, vigorando o princípio da prioridade da apresentação, art.º 11, ou seja todo o sujeito que apresente e requeira regularmente o registo de determinado instituto, tem prioridade sobre os demais, após a existência deste requerimento, o pedido de registo é publicado pelo INPI no Boletim da PI, e durante 30 dias qualquer sujeito pode reclamar de eventuais vícios que existam.

Os apresentantes podem contestar essa reclamação no prazo de 2 meses, após o que o INPI poderá conceder ou não o registo.

Em face do acto do INPI, há 2 tipos de recursos:

- Tutelar nos termos do art.º 46, recurso hierárquico impróprio, para o ministro da tutela (Economia)
- Judicial, art.º 38, em que o recurso tem que ser intentado junto do T. Comércio no prazo de 3 meses, cont6ados a partir da publicação da decisão do INPI no boletim da PI.

O registo da PI, pode ser transmitido inter vivos ou mortis causa, quer por actos gratuitos ou onerosos, mas sempre que exista transmissão de PI, e para que tal transmissão seja eficaz relativamente a terceiros, é necessário o registo de averbamento junto do INPI e consequente autorização deste.

O Código da PI, prevê assim a possibilidade dos titulares do direito de PI, poderem conceder a exploração desse registo, art.º 30 (por contrato de locação de direitos de PI).

Extinção dos direitos de PI, 4 formas:
- Nulidade do Registo – Art.º 32
- Anulabilidade do Registo – Art.º 33
- Caducidade do Registo – Art.º 36
- Renúncia do Registo – Art.º 37

Código da Propriedade Industrial, alguns artigos mais importantes:

- 01 – Função social PI, direitos privativos ou exclusivos
- 14 – Boletim PI
- 16 – Actos processuais
- 32 – Extinção dos actos
- 38 – Recursos
- 42 – Regime
- 47 – Invenções
- 53 – Direito de patente
- 56 – Direito de prioridade
- 57 – Processo de Patente
- 94 – Duração da Patente (20 anos)
- 096 – Exclusivo da exploração da patente
- 122 – Modelos de utilidade. Modelos já existentes, dando-lhe outra utilidade
- 139 – Modelos e desenhos industriais
- 160 – Registo de duração, 20 anos
- 165 – Marcas, sinal ou conjunto de sinais
- 172 – Marcas colectivas: Associação 173 e Certificação 174
- 177 – Marca de base, princípios de novidade, duração do registo 10 anos
- 210 – Princípios de inalterabilidade da marca
- 217 – Recompensas registáveis:
 Condecoração
 Medalhas
 Prémios
- 260 – Actos de concorrência desleal, que se distingue da ilícita, pois esta é contrária ás normas ou a contratos.
o Consequências:
 Penal: Art.º260 al. I)
 Responsabilidade civil extra – contratual por facto ilícito, Art.º 483 CC
 Sanção pecuniária obrigatória, pagamento de indemnização por cada dia de ilícito, art.º 829A CC
- 266 – Agravação dos actos de concorrência desleal (p.ex. por ter sido empregado da empresa concorrente)

Nome e insígnia do Estabelecimento:

Nome: Pode ser fantasia, histórico, pseudónimo, alcunha, etc.
Art.º 230 – Insígnia: Sinal externo, composto por desenhos simples ou combinados
Art.º 246 – Logotipo: Composição de letras associadas ou não a desenhos
Art.º 249 – Denominação: Origem, indicação geográfica, produto originário de certa região ou país.

Art.º 257 – Infracções: Situação especialmente protegida – 2 Grupos:

- Criminais: Art.º 260 a 268
o Actos graves que atentam contra valores sociais importantes, valores perenes.

- Contra Ordenacionais: 269 a 272
o Categoria de infracção; bagatela penal, ilícito sem gravidade suficiente para assumir a categoria de crime, sancionada pecuniariamente por coima

Art.º 260 – Concorrência desleal, é considerada infracção criminal, que se distingue da concorrência ilícita, a qual resulta da violação de um pacto de não concorrência, violação contratual.
Art.º 264 – Contrafacção – Infracção criminal por imitação e uso ilegal de marca.